Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847679/MG (2025/0033390-0)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: RODRIGO PIRES PEREIRA
ADVOGADOS: ROMULO LEANDRO RODRIGUES - MG183294
VINICIUS RODRIGUES SALVADOR - MG195287
JOSE ALEXANDRE GOMES DA SILVA - MG199642
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADO: CAMILLA DO VALE JIMENE - SP222815
DECISÃO Cuida-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por RODRIGO PIRES PEREIRA, contra decisão que não admitiu recurso especial. O apelo extremo, fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional, desafiou acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de Minas Gerais, assim ementado (fl. 455, e-STJ): EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - IMPUGNAÇÃO À JUSTIÇA GRATUITA - ART. 100 DO CPC - AUSÊNCIA DE PROVA - REJEIÇÃO – AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTAS DE TERCEIROS MANTIDAS JUNTO AO BANCO RÉU – ESTELIONATO - AUSÊNCIA DE PROVA DE PARTICIPAÇÃO DO BANCO RÉU OU DE SEUS PREPOSTOS – INEXISTÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS - PEDIDO IMPROCEDENTE – SENTENÇA MANTIDA. - Nos termos do artigo 100 do Código de Processo Civil, incumbe ao impugnante produzir prova suficiente da inexistência ou do desaparecimento dos requisitos essenciais à sua concessão. - O contrato de prestação de serviços bancários está submetido às disposições do Código de Defesa do Consumidor, recaindo sobre a instituição financeira ré a responsabilidade objetiva. - Nos termos do art. 373, I e II, do CPC, cumpre ao autor a prova do fato constitutivo do seu direito e ao réu incumbe provar a existência de fato impeditivo, extintivo ou modificativo do direito autoral. - Ausente a comprovação da falha na prestação de serviços, não há que se falar em ilícito civil. - Para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por danos materiais ou morais. Nas razões de recurso especial, a parte recorrente aponta violação aos arts. 6, VIII, 13 e 14 do Código de Defesa do Consumidor, além da Súmula 297 do STJ. Sustenta, em síntese: a) a responsabilidade objetiva do banco por não ter utilizado as ferramentas disponíveis para evitar o golpe, como o MED, e por não ter bloqueado os valores transferidos; b) a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do recorrente e a verossimilhança das alegações. Contrarrazões apresentadas às fls. 481-495, e-STJ. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, dando ensejo ao presente agravo (fls. 504-509, e-STJ). Contraminuta apresentada às fls. 513-525, e-STJ. É o relatório. Decido. A irresignação não merece prosperar. 1. O recorrente alega a responsabilidade objetiva do banco por não ter utilizado as ferramentas disponíveis para evitar o golpe, como o MED, e por não ter bloqueado os valores transferidos. Defende, ainda, a inversão do ônus da prova, considerando a hipossuficiência do recorrente e a verossimilhança das alegações. Nesse ponto, o aresto recorrido (fl. 458-460, e-STJ): Embora aplicável o Código de Defesa do Consumidor à hipótese dos autos, não é caso de inversão do ônus da prova, uma vez que não houve prova nem da verossimilhança das alegações da parte autora, nem de sua condição de hipossuficiência técnica, que a impeça de coletar provas dos fatos constitutivos de seu direito, de forma irrestrita. Assim, o ônus da prova deverá atender ao disposto no art. 373 do CPC, e tenho que não restou comprovada a falha na prestação de serviços pela parte ré. [...] No caso em julgamento, assim como bem observado pelo MM. Juiz de primeiro grau, não existem nos autos elementos capazes de confirmar a participação do réu em eventual fraude promovida por terceira pessoa, que vitimou a parte autora, que, a seu turno, agiu de forma imprudente, ao transferir valores para contas de pessoas estranhas, sem se certificar da sua idoneidade. Portanto, não restou provada a prática de fraude ou de violação do sistema de segurança do apelado, os quais se faziam imprescindíveis à configuração da falha na prestação de serviços pela apelada. Portanto, a parte autora não logrou êxito em comprovar o defeito na prestação dos serviços, nem o nexo de causalidade entre a conduta do banco apelado e os prejuízos materiais e morais que alega ter suportado. [...] Ressalto que, para que se imponha o dever de indenizar, é necessária a comprovação dos elementos ensejadores da responsabilidade civil, quais sejam: o dano, a ilicitude da conduta e o nexo causal entre ambos. Ausente qualquer um desses requisitos, não há que se falar em indenização por dano moral. Por consequência, deve ser mantida a sentença, que julgou improcedente o pedido autoral. O Tribunal local, diante das peculiaridades do caso concreto e a partir da análise do conteúdo fático-probatório dos autos, concluiu pela ausência de responsabilidade da instituição financeira pela prática de fraude, de forma que, no caso concreto, a recorrente teria agido de forma imprudente ao transferir valores para contas de pessoas estranhas. Esclareceu, ainda, que não houve prova nem da verossimilhança das alegações autorais, nem da hipossuficiência técnica da consumidora. Derruir as conclusões contidas no decisum e acolher a pretensão recursal ensejaria o necessário revolvimento das provas constantes dos autos, providência vedada em sede de recurso especial, ante o óbice estabelecido pela Súmula 7/STJ. Nesse sentido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESOLUÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. FORTUITO EXTERNO. REEXAME DE PROVAS. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão que negou provimento ao agravo nos próprios autos, o qual inadmitiu o recurso especial com base na Súmula n. 7 do STJ, em razão da necessidade de reexame de provas. 2. Ação de resolução contratual cumulada com indenização por danos materiais e morais, em que se alega falha na prestação de serviço por instituição financeira, decorrente de fraude em boleto bancário. 3. O Tribunal de origem reformou a sentença de primeiro grau, julgando improcedentes os pedidos. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 4. Consiste em saber se a instituição financeira pode ser responsabilizada por danos decorrentes de fraude em boleto bancário, caracterizada como fortuito externo, e se há dano moral in re ipsa. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. A Corte de origem concluiu pela inexistência de falha na prestação de serviço, considerando que o evento danoso foi causado por terceiro, caracterizando fortuito externo, o que afasta a responsabilidade da instituição financeira. 6. A revisão das conclusões do Tribunal de origem demandaria reexame de provas, o que é vedado em sede de recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. 7. A alegação de dano moral in re ipsa ficou prejudicada em virtude da conclusão pela inexistência de falha na prestação de serviço. IV. DISPOSITIVO E TESE 8. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: 1. A caracterização de fortuito externo afasta a responsabilidade da instituição financeira por fraudes em boletos bancários. 2. A revisão de matéria fática é vedada em recurso especial, conforme a Súmula n. 7 do STJ. (AgInt no AREsp n. 2.603.867/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/12/2024, DJEN de 13/12/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONSIDERAÇÃO DE DECISÃO DA PRESIDÊNCIA. AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO EXPRESSA DO PERMISSIVO CONSTITUCIONAL. AFASTAMENTO DA SÚMULA N. 284 DO STF. RESPONSABILIDADE CIVIL. INSTITUIÇÃO FINANCEIRA. GOLPE DO MOTOBOY. FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS. NÃO OCORRÊNCIA. CULPA EXCLUSIVA DO CONSUMIDOR. NEXO CAUSAL NÃO CONFIGURADO. SÚMULA N. 83 DO STJ. REVISÃO. VERIFICAÇÃO DAS PROVAS DOS AUTOS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A responsabilidade da instituição financeira deve ser afastada quando o evento danoso decorre de transações que, embora contestadas, são realizadas com a apresentação física do cartão original e mediante uso de senha pessoal do correntista. 2. Para a caracterização da responsabilidade civil, o nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta comissiva ou omissiva do agente deve existir e estar comprovado, bem como ser afastada qualquer das causas excludentes do nexo causal, a saber, culpa exclusiva da vítima ou de terceiro, caso fortuito ou força maior. 3. Rever o entendimento do tribunal de origem acerca da culpa exclusiva da vítima demanda o reexame do suporte fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, ante a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 4. A incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à interposição pela alínea a do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.616.138/DF, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 11/11/2024, DJe de 13/11/2024.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. COLISÃO NO VEÍCULO DA AUTORA. REPARO REALIZADO POR OFICINA INDICADA PELA SEGURADORA. POSTERIOR INCÊNDIO DO AUTOMÓVEL. ALEGAÇÃO DE RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO. REVELIA DA PRIMEIRA RÉ (OFICINA). INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. CDC. AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. INEXISTÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DO DIREITO. AUSÊNCIA DE NEXO CAUSAL. RESPONSABILIDADE DA PRESTADORA DO SERVIÇO NÃO RECONHECIDA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SÚMULA 7/STJ. EFEITOS DA REVELIA. PRESUNÇÃO RELATIVA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. A inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, não é automática, dependendo da constatação, pelas instâncias ordinárias, da presença ou não da verossimilhança das alegações do consumidor. Precedentes. 2. Na revelia, a presunção acerca da veracidade dos fatos alegados pelo autor é relativa, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito alegado. Precedentes. 3. O Tribunal de origem, examinando as circunstâncias da causa, consignou não haver nos autos elementos mínimos que permitam concluir pela existência de nexo de causalidade entre o dano decorrente do incêndio no automóvel da autora, ocasionado por pane elétrica, e a conduta das rés, observando que os serviços realizados pela oficina mecânica indicada pela companhia seguradora, em razão do primeiro acidente (colisão do veículo), foram realizados na parte traseira do veículo, e o segundo evento (incêndio) ocorreu na parte dianteira. 4. Hipótese em que a reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 5. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.328.873/RJ, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 21/11/2019, DJe de 18/12/2019.) [grifou-se] AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RELAÇÃO DE CONSUMO. COMPRAS NÃO RECONHECIDAS. AUSÊNCIA DE PROVA MÍNIMA DE FRAUDE. VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES. REEXAME FÁTICO PROBATÓRIO. 1. A Corte de origem concluiu pela ausência de verossimilhança das alegações do consumidor no sentido de que houve fraude em suas compras realizadas no exterior, mesmo diante dos princípios protetivos que norteiam as relações de consumo. 2. A reforma do julgado demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório dos autos, providência vedada no recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.090.298/RJ, relator Ministro Lázaro Guimarães (Desembargador Convocado do TRF 5ª REGIÃO), Quarta Turma, julgado em 7/11/2017, DJe de 14/11/2017.) [grifou-se] Inafastável, nos pontos, o óbice da Súmula 7/STJ. 2. Do exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Por conseguinte, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observado, se for o caso, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI