1. HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA (AGRAVANTE)
Autor
2. MARCELO SALMON (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR
OAB/RJ 137730·CPF·Representa: Autor
CAROLINE SOARES MANHAES
OAB/RJ 251461·Representa: Autor
JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ
OAB/RJ 67002·CPF·Representa: Autor
VICTOR HUGO LUDUVICE
OAB/RJ 164378·CPF·Representa: Autor
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO
OAB/RJ 201817·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
10/11/2025, 17:13
Trânsito em julgado
10/11/2025, 17:13
Publicação
16/10/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 03:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/10/2025, 02:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
CAROLINE SOARES MANHAES - RJ251461
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADOS: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ067002
VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
CAROLINE SOARES MANHAES - RJ251461
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADOS: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ067002
VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
CAROLINE SOARES MANHAES - RJ251461
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADOS: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ067002
VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro, Daniela Teixeira e Nancy Andrighi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
15/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/10/2025, 14:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
CAROLINE SOARES MANHAES - RJ251461
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADOS: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ067002
VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 07:16
Documento (Certidão)
10/09/2025, 16:15
Publicação
19/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/08/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
DECISÃO Cuida-se de agravo interno interposto pelo HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA. contra decisão monocrática proferida pela Presidência do STJ, por meio da qual se aplicou a Súmula n. 182 do STJ (fls. 875-876). A referida decisão foi integrada pela de fls. 894-896, que rejeitou os embargos de declaração opostos pela parte ora agravante, com o esclarecimento de que, "A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ" (fl. 895). Alega o agravante que a fundamentação do agravo em recurso especial é completa e foi apresentada conforme exigido em lei. Aduz que o agravo apresentado é claro e objetivo, não sendo caso de aplicação da Súmula n. 182/STJ. Sustenta que "5. Todavia, data maxima venia, a r. decisão não merece prosperar, especialmente ao entender que houve violação ao princípio da dialeticidade recursal, uma vez que o ora Agravante apontou suas razões no Agravo em Recurso Especial, os quais decorrem dos pontos especificados que foram aqueles alvo de violação à lei federal, pelo que não há necessidade de se debater e impugnar todos os fundamentos da decisão agravada. 6. Em verdade, há necessidade de uma interpretação adequada dos artigos 317 e 478 do Código Civil (CC), bem como de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de omissão não sanada e sequer apreciada em afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil" (fl. 901-902). Pugna, por fim, pelo conhecimento e provimento do agravo interno. A parte agravada, instada a manifestar-se, silenciou (fl. 909). É, no essencial, o relatório. Após atenta análise dos autos, verifica-se que assiste razão ao agravante quanto à não incidência da Súmula n. 182/STJ, tendo em vista que, nas razões do agravo de fls. 841-847, impugnou especificamente o fundamento da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal a quo. Ante o exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão de fls. 875-876. Após, voltem os autos conclusos para análise do agravo em recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
18/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/08/2025, 15:00
Decisão anterior
15/08/2025, 15:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
CAROLINE SOARES MANHAES - RJ251461
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADOS: JAYME RODRIGO DO VALE CUNTIN PEREZ - RJ067002
VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
Processo distribuído pelo sistema automático em 28/07/2025.
29/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
28/07/2025, 14:26
Redistribuição
28/07/2025, 11:45
Recebimento
25/07/2025, 15:36
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:35
Publicação
25/07/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
25/07/2025, 14:01
Protocolo de Petição
25/07/2025, 13:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 04:40
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 02:59
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
22/07/2025, 23:10
Conclusão (para decisão)
02/07/2025, 17:15
Documento (Certidão)
02/07/2025, 17:00
Publicação
06/06/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/06/2025, 19:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
04/06/2025, 18:31
Protocolo de Petição
04/06/2025, 18:18
Publicação
14/05/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
EMBARGADO: MARCELO SALMON
ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que 5. Em verdade, há necessidade de uma interpretação adequada dos artigos 317 e 478 do Código Civil (CC), bem como de observância dos princípios da razoabilidade e proporcionalidade, além de omissão não sanada e sequer apreciada em afronta ao artigo 1.022, inciso II, do Código de Processo Civil. (fl. 881) 6. Portanto, não há infringência ao Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, uma vez que não há necessidade de revolvimento fático probatório, eis que há uma evidente e verdadeira afronta à lei federal, isto é, aos artigos 317 e 478 do Código Civil (CC), o que deveria ter sido efetivamente apreciado pelo Tribunal a quo. (fl. 881/882) 7. Nesse cenário, o pedido de revisão do aluguel formulado pelo locatário no caso em tela, não demanda a necessidade de revolvimento fático probatório, já que há flagrante violação a dispositivos federais ora em voga, pelo que há de se reconhecer apenas a necessidade de interpretação adequada da legislação, determinando-se que os aluguéis relativos à data-base de junho 2021 sejam corrigidos pelo IPCA, e não pelo IGP-M, em razão da ilegalidade constatada. 8. Repisa-se que o conhecimento do Agravo em Recurso Especial intentado, frisa-se, não depende da análise pormenorizada das provas carreadas aos autos, bastando-se em uma interpretação adequada do normativo jurídico apresentado como paradigma pelo ora Embargante. (fl. 881) Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É, no essencial, o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A propósito, da análise do Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020). Relativamente à Súmula n. 7 do STJ, não basta a parte "sustentar genericamente que a matéria seria apenas jurídica, sem explicitar, à luz da tese recursal trazida no Recurso Especial, de que maneira a análise não dependeria do reexame de provas". (AgRg no AREsp n. 1.677.886/MS, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe de 3.6.2020). Nesse mesmo sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. 1. A decisão ora recorrida não conheceu do agravo em razão da não impugnação aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem, notadamente quanto à Súmula 7/STJ (condenação solidária da União e do Estado da Bahia). Assim, consignou-se a incidência da Súmula 182 do STJ. 2. A parte, para ver seu recurso especial inadmitido ascender a esta Corte, precisa, primeiro, desconstituir os fundamentos utilizados para a negativa de seguimento daquele recurso sob pena de vê-los mantidos. 3. É mister repetir que as razões demonstrativas do desacerto da decisão agravada devem ser veiculadas imediatamente nessa oportunidade, pois convém frisar não ser admitida fundamentação a destempo, a fim de inovar a justificativa para ascensão do recurso excepcional, diante da preclusão consumativa. 4. Em nova análise do agravo interposto, tem-se que a parte agravante efetivamente não rebateu todos os fundamentos da decisão de inadmissão do recurso especial, incidindo à espécie o Enunciado da Súmula 182 do STJ. 5. Inadmitido o recurso especial com base na Súmula 7 do STJ, não basta a assertiva genérica de que é desnecessária a análise de prova, ainda que seja feita breve menção à tese sustentada ou simplesmente a insistência no mérito da controvérsia. É imprescindível o cotejo entre o acórdão combatido e a argumentação trazida no recurso especial que pudesse justificar o afastamento do citado óbice processual. 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.907.380/BA, Rel. Ministro Manoel Erhardt (Desembargador convocado do TRF5), Primeira Turma, DJe de 14.10.2021) Importante registrar que o momento adequado para impugnação dos fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial é a interposição do agravo em recurso especial, sob pena de preclusão caso feita posteriormente. Outrossim, percebe-se que a parte embargante pretende o exame de mérito do recurso especial. Porém, esse exame ficou prejudicado pela ausência de preenchimento dos pressupostos recursais e o consequente não conhecimento do agravo em recurso especial, que obstou a abertura desta instância superior e a produção do efeito translativo, não havendo, portanto, que se cogitar da ocorrência de omissão sobre nenhuma matéria de fundo porventura tratada no recurso especial. Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 21:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
09/05/2025, 21:10
Conclusão (para decisão)
05/05/2025, 16:15
Petição (Impugnação)
05/05/2025, 15:41
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:26
Publicação
28/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
EMBARGADO: MARCELO SALMON
ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
25/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
24/04/2025, 17:00
Petição (Embargos de declaração)
24/04/2025, 16:36
Protocolo de Petição
24/04/2025, 16:20
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 5/STJ e Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente os referidos fundamentos. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2882786/RJ (2025/0089028-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINARIA LTDA
ADVOGADOS: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR - RJ137730
WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO - RJ201817
AGRAVADO: MARCELO SALMON
ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE - RJ164378
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:43
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 13:30
Recebimento
17/03/2025, 13:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA
Agravado: MARCELO SALMON DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do CPC, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil. Intimem-se. Rio de Janeiro, 20 de fevereiro de 2025. Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0175302-06.2021.8.19.0001 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0175302-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042721 AGTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 ADVOGADO: WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO OAB/RJ-201817 AGDO: MARCELO SALMON ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE OAB/RJ-164378 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial nº 0175302-06.2021.8.19.0001
21/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0175302-06.2021.8.19.0001 Assunto: Revisão de Aluguel / Locação de Imóvel / Espécies de Contratos / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0175302-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2025.00042721 AGTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 ADVOGADO: WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO OAB/RJ-201817 AGDO: MARCELO SALMON ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE OAB/RJ-164378 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2024
28/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RECORRIDO: MARCELO SALMON ADVOGADO: VICTOR HUGO LUDUVICE OAB/RJ-164378 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0175302-06.2021.8.19.0001
Recorrente: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA
Recorrido: MARCELO SALMON DECISÃO
recorrido: "(...) Do exame dos autos, verifica-se que de acordo com o contrato de locação comercial entabulado pelas partes, o reajuste do aluguel se daria com a aplicação do índice IGP-M, consoante cláusula 4 (fls. 37):... Observa-se, assim, que o Índice Geral de Preços do Mercado (IGP-M) foi o índice de reajuste de aluguel livremente pactuado pelas partes.... Por outro lado, da análise do acervo probatório dos autos, depreende-se não ter o autor consignado os valores incontroversos, ou seja, a diferença dos alugueres com a aplicação do índice pretendido (IPCA),, embora tenha sido intimado expressamente a fazê-lo, sob pena de extinção da presente ação (fls. 449), apenas 04 depósitos esparsos foram realizados, o que sequer pode ser considerado como pagamento parcial da dívida. (...)" Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice da Súmula nº 7 do Superior Tribunal de Justiça. Ainda, eventual modificação do acórdão passaria também pela interpretação da relação negocial entre as partes, já decidida pelas instâncias ordinárias, o que é insuscetível de revisitação pela via estreita do recurso especial, conforme Súmula nº 5 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.... REVISÃO DAS CONCLUSÕES ESTADUAIS. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE INTERPRETAÇÃO DE CLAÚSULAS CONTRATUAIS E DO REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULAS 5 E 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.... 1. A alteração da conclusão adotada pela Corte de origem demandaria, necessariamente, a interpretação de cláusulas contratuais e novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providências vedadas em recurso especial, conforme os óbices previstos nas Súmulas 5 e 7 deste Tribunal Superior. 2. A incidência da Súmula n. 7/STJ impede o conhecimento do recurso lastreado, também, pela alínea c do permissivo constitucional, uma vez que falta identidade entre os paradigmas apresentados e os fundamentos do acórdão, tendo em vista a situação fática de cada caso. (...) 5. Razões recursais insuficientes para a revisão do julgado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.715.418/MG, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 11/11/2020, DJe de 16/11/2020.) Portanto, o recurso especial não merece ser admitido. As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, na forma da fundamentação supra. Intimem-se. Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0175302-06.2021.8.19.0001 Assunto: Pagamento em Consignação / Adimplemento e Extinção / Obrigações / DIREITO CIVIL Ação: 0175302-06.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2024.00915582 RECTE: HOSPITAL POPULAR DE MEDICINA VETERINÁRIA ADVOGADO: KAISER MOTTA LUCIO DE MORAIS JUNIOR OAB/RJ-137730 ADVOGADO: WENDEL FIGUEIREDO CAPELLO OAB/RJ-201817
Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 818/829, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Décima Quinta Câmara de Direito Privado, assim ementados: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO LOCATÍCIO C/C CONSIGNATÓRIA. Versa a hipótese ação revisional de contrato de locação comercial c/c consignatória, em que objetiva o autor a substituição do índice de correção monetária aplicado (IGP-M), pelo IPCA, ou por outro índice que reflita a inflação na data-base de junho de 2021, além da consignação de valores nos autos. Sentença de improcedência. Preliminar de nulidade de sentença rejeitada, eis que a produção de prova pericial se afigura absolutamente despicienda ao deslinde do feito, não se vislumbrando, na espécie, qualquer vulneração aos princípios do devido processo legal, do contraditório e da ampla defesa. Na espécie, o contrato de locação comercial entabulado pelas partes, prevê o reajuste do aluguel com a aplicação do índice IGP-M. Neste contexto, insta salientar que em razão do princípio pacta sunt servanda as intervenções judiciais devem ser excepcionais, permitindo o artigo 317 do Código Civil a revisão judicial em caso de desproporção manifesta da prestação e contraprestação das partes, não sendo esta a hipótese dos autos. Precedente desta E. Corte. Por outro lado, da análise do acervo probatório dos autos, depreende-se não ter o autor consignado os valores incontroversos, pelo que não houve sequer o pagamento parcial da dívida. Sentença mantida. Desprovimento do recurso. Majoração da verba honorária. EMBARGOS DECLARATÓRIOS. NÃO HAVENDO CONTRADIÇÃO, OBSCURIDADE, OMISSÃO OU ERRO MATERIAL NO ACÓRDÃO, NÃO HÁ COMO PROSPERAR A NOVA PRETENSÃO RECURSAL. EMBARGOS DESPROVIDOS. Nas suas razões recursais, a recorrente alega que o acórdão violou o artigo 1.022, inciso II, do CPC, ao deixar de se pronunciar fundamentadamente sobre questões veiculadas pela parte. Alega, ainda, violação aos artigos 317 e 478 do CC, aduzindo que o acórdão não considerou a onerosidade excessiva decorrente da aplicação de correção monetária que ultrapassa de forma significativa a perda de valor do aluguel. Defende a possibilidade de intervenção judicial sobre os valores previstos no contrato, com o escopo de manter o equilíbrio econômico do pacto e impedir que a atualização do valor da moeda seja extremamente vantajosa ou prejudicial para as partes. Sustenta estarem presentes os requisitos previstos no artigo 317 do Código Civil. Contrarrazões ausentes conforme certidão à fl. 833. É o brevíssimo relatório. O recurso especial não merece ser admitido em relação à alegação de violação ao art. 1.022, II, do CPC. A alegação, de forma genérica, de violação aos artigos 489 e 1.022, sem a especificação precisa dos pontos omissos, obscuros, contraditórios ou sem a devida fundamentação, se traduz em deficiência de fundamentação recursal, obstando a admissão do recurso especial pela incidência, por analogia, da Súmula n. 284 do STF. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO INDENIZATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DA RÉ. 1. Não se conhece da alegada violação aos artigos 489 e 1.022, do CPC, quando a causa de pedir recursal se mostra genérica, sem a indicação precisa dos pontos considerados omissos, contraditórios, obscuros ou que não receberam a devida fundamentação, sendo aplicável a Súmula 284 do STF. (...) (AgInt no AREsp n. 2.222.068/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023.) Com relação às demais violações, o detido exame das razões recursais revela que o recorrente pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos e na interpretação das cláusulas contratuais, que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória e do contrato, inadequada para interposição de recurso especial. Veja-se o que consta da fundamentação do acórdão