Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2860732/SP (2025/0051905-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NORMA LUCIA DE SOUZA JUNQUEIRA FRANCO
ADVOGADO: PAULO AUGUSTO NOGUEIRA RODERO - SP360410
AGRAVADO: PAULO EDUARDO BRACALE
ADVOGADO: JOÃO APARECIDO SALESSE - SP194788
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por NORMA LUCIA DE SOUZA JUNQUEIRA FRANCO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: APELAÇÃO. EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIO. ALIENAÇÃO JUDICIAL DE COISA COMUM. ARBITRAMENTO DE ALUGUEL. PROCEDÊNCIA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REQUERENTE QUE INDICOU PRECISAMENTE QUATRO BENS PAIA EXTINÇÃO DO CONDOMÍNIO E ALIENAÇÃO JUDICIAL, TODOS CONSTANTES DE PARTILHA JUDICIAL DECLARADA EM AÇÃO DE RECONHECIMENTO E EXTINÇÃO DE UNIÃO ESTÁVEL, TRANSITADA EM JULGADO. REQUERIDA QUE PRETENDE, PELA VIA DEFENSIVA E RECURSAL, PARTILHAR BEM ESTRANHO AO ACERVO AMEALHADO PELAS PARTES, ALÉM DE OBTER PRESTAÇÃO DE CONTAS DE BENS ADMINISTRADOS PELO REQUERENTE. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. PRETENSÕES QUE DEVEM SER DEDUZIDAS PELA VIA PRÓPRIA E PERANTE QUEM DE DIREITO. INCOMUNICABILIDADE DE BENS HERDADOS QUE NÃO COMPORTA CONHECIMENTO, POIS JÁ AFASTADA POR SENTENÇA TRANSITADA EM JULGADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO NÃO PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte aduz ofensa ao art. 7º, 9º, 355 e 373, I, do CPC e ao art. 5º, LV, da CF/1988, no que concerne à ocorrência de cerceamento de defesa, tendo em vista que não foi oportunizada à recorrente a produção probatória necessária ao deslinde da controvérsia, trazendo a seguinte argumentação: O presente recurso pretende demonstrar que houve vulneração clara dos artigos 7, 9, 355 e 373, inciso I, do Código de Processo Civil e a própria Constituição Federal, em seu artigo 5º inciso LV da Constituição Federal, no passo que não foi oportunizada a Recorrente a produção de provas, incorrendo em claro cerceamento de defesa. Ora, evidente que não fora observado um dos princípios basilares do nosso ordenamento, o Princípio do Contraditório e da Ampla Defesa, no passo que sequer oportunizada a produção de provas, portanto, demonstrada a vulneração do texto Constitucional, mais precisamente o inciso LV do Artigo 5º, conforme dito. [...] É nítido no presente caso a necessidade da juntada e produção das provas requeridas, em especial, a expedição de ofício a administradora ATRIUM (atriumcondominios.com.br), situada em Campos do Jordão – CEP12.460-000, Caixa Postal 427, responsável pela administração do imóvel/apartamento de Campos do Jordão, igualmente em relação ao rancho situado no condomínio Santa Fé para fornecer e informar ao Juízo, a real situação dos bens, bem como a existência de contrato de locação e valores recebidos. Contudo, apesar de requerido reiteradamente, o Juízo prolator da r. Sentença entendeu por julgar antecipadamente o feito, bem como, mantida em sede de Apelação. Evidente que os proventos e a real situação dos bens influenciam diretamente a presente demanda, no passo que o Recorrido comprovadamente usufrui e aufere renda dos mesmos sem efetuar qualquer repasse a Recorrente, bem como, esconde dos autos a real situação dos bens depois de mais de 10 anos de administração unilateral pelo Recorrido. O Código de Processo Civil também é cristalino ao tratar o direito das partes à produção de provas e sua necessidade em seu artigo 7º e 9º. [...] Tendo em vista que os imóveis em questão estão sob a administração exclusiva do Recorrido, sem a permissão de acesso a Recorrente, necessária a intervenção deste Juízo para que garanta a paridade de tratamento entre as partes, juntamente permitindo o efetivo exercício do contraditório. [...] A produção de provas permitiria a Recorrente, ter acesso as reais condições dos imóveis em questão, que desde 2014, estão sob os cuidados exclusivos do Recorrido. Portanto, evidente que houve a vulneração de tais dispositivos, devendo o magistrado, a requerimento das partes, como devidamente requerido pela Recorrente, e ante a clara necessidade de se analisar a real e atuais condições dos imóveis administrados unilateralmente pelo Recorrido, deferir a produção de provas, pois, através delas é que se chegaria ao resultado útil do processo. No caso em vertente, a produção de provas com a expedição de ofícios as administradoras dos imóveis em questão se mostra essencial para dirimir a controvérsia fática, maiormente quanto à existência de contratos de locação e manutenção dos imóveis. O próprio artigo 373, I do CPC, determina que o autor e réu tem o direito e ônus de produzir eventuais provas que julguem necessário, provas estas que julgue imprescindíveis a demonstração cabal da veracidade de seus argumentos. Evidente que a presente ação demandava uma instrução probatória específica. No mesmo sentido, comprovada a vulneração ao artigo 355, do Código de Processo Civil, no passo que o Juiz julgara antecipadamente o feito quando não houver necessidade de produção de provas ou quando ocorrer à revelia e a falta de requerimento de prova, o que não se adequa ao caso. [...] Noutro giro, o magistrado, ao proferir a sentença sem a devida produção de provas, conforme requerido, deveria motivadamente expor as razões que o levaram ou não a se utilizar da prova postulada, o que de fato não aconteceu (fls. 553-555). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que concerne ao art. 5º, LV, da CF/1988, é incabível o Recurso Especial quando visa discutir violação ou interpretação divergente de norma constitucional porque, consoante o disposto no art. 102, III, da Constituição Federal, é matéria própria do apelo extraordinário para o Supremo Tribunal Federal. Nesse sentido: “Não cabe a esta Corte Superior, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação de dispositivo ou princípio constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal”. (AgInt nos EREsp 1.544.786/RS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Seção, DJe de 16/6/2020.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AREsp n. 2.747.891/MS, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 24/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.074.834/RJ, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgRg no REsp n. 2.163.206/RS, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, DJEN de 23/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.675.455/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 23/12/2024; EDcl no AgRg no AREsp n. 2.688.436/MS, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.552.030/RS, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 18/11/2024; EDcl no AgInt no AREsp n. 2.546.602/SC, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 21/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.494.803/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 18/9/2024; AgInt nos EDcl no REsp n. 2.110.844/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 22/8/2024; AgInt no REsp n. 2.119.106/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 22/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: A apelante insiste, pela via recursal, em reprisar os mesmos argumentos defensivos, todos muito bem afastados pelo douto Julgador de origem, tendentes a rediscutir questões que extrapolam o objeto da ação, como a prestação de contas de bens administrados pelo apelado, pretensão essa a ser deduzida pela via processual própria e perante quem de direito, além de outras que já não mais comportam discussão judicial, como precisamente acerca da própria partilha dos bens amealhados pelas partes, porque já foram objeto de análise nos autos da ação de reconhecimento e extinção de união estável. [...] A prestação de contas da administração de bens pela parte autora ou cobrança dos frutos e rendimentos dos bens administrados ou, ainda, dívida de alimentos, devem ser deduzidas pela ré em ação própria. [...] Caso a apelante entenda haver pretensão a deduzir em face do apelado, no que diz respeito à eventual prestação de contas referentes à administração de bens comuns, ou mesmo por supor ter havido ocultação de patrimônio, referente à suposta empresa não indicada na partilha, deverá se valer das vias próprias e perante quem de direito, já que, no caso presente, o objeto da ação é estritamente delimitado aos bens indicados na peça inicial e que indubitavelmente constaram do inventário amealhado pelas partes, objeto da partilha na respectiva ação de reconhecimento e extinção de união estável (fls. 545-546). Aplicável, portanto, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, pois a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Nesse sentido, esta Corte Superior de Justiça já se manifestou na linha de que, "Aplicável, portanto, o óbice da Súmula n. 284/STF, uma vez que as razões recursais delineadas no especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, tendo em vista que a parte recorrente não impugnou, de forma específica, os seus fundamentos, o que atrai a aplicação, por conseguinte, do referido enunciado: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia" (AgInt no AREsp n. 2.604.183/PR, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 2/12/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados:AgInt no AREsp n. 2.734.491/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.267.385/ES, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.638.758/RJ, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 20/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.722.719/PE, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.787.231/PR, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgRg no AREsp n. 2.722.720/RJ, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJEN de 26/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.751.983/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no REsp n. 2.162.145/RR, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.256.940/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgRg no AREsp n. 2.689.934/SP, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJEN de 9/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.421.997/SP, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 19/11/2024; EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 2.563.576/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 7/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.612.555/DF, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 5/11/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.489.961/PR, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.555.469/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024; AgInt no AREsp n. 2.377.269/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJe de 7/3/2024. Além disso, incide o óbice da Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), uma vez que o reexame da premissa fixada pela Corte de origem quanto à necessidade ou não de dilação probatória demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos, o que não é possível em sede de recurso especial. Nesse sentido: “Para prevalecer a pretensão em sentido contrário à conclusão das instâncias ordinárias, que entenderam não ser preciso maior dilação probatória, seria necessária a revisão do conjunto fático-probatório dos autos, o que é inviável nesta instância especial por força da Súmula nº 7/STJ”. (AgInt no AREsp n. 2.541.210/PR, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024.) Na mesma linha: “XI - Para acolhimento da pretensão recursal, seria necessário o revolvimento de fatos e provas, a fim de compreender pela necessidade da produção probatória sobre os específicos fatos alegados como essenciais à demonstração da tese sustentada pela parte recorrente, mas que foram descartados para o deslinde da controvérsia pelo julgador a quo. XII - Não cabe, assim, o conhecimento da pretensão recursal, porque exigiria a revisão de juízo de fato exarado pelas instâncias ordinárias sobre o alegado cerceamento da produção probatória, o que é inviável em recurso especial. Incidência do Enunciado Sumular n. 7/STJ”. (AgInt no REsp n. 2.031.543/PA, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 9/12/2024.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.714.570/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 20/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.542.388/MG, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.683.088/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; e AgInt no AREsp n. 2.578.737/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 25/10/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN