Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2839505/SP (2025/0018095-8)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: WASHINGTON FERNANDO TRUMETA CARDOSO
ADVOGADO: EMILY APARECIDA ALVES DE SOUZA RODRIGUES - SP448532
AGRAVADO: DOUGLAS PERRONE ROSA
ADVOGADO: NORBERTO RODRIGUES DA COSTA - SP353713
INTERESSADO: CLAUDIA REGIANE MANGOLI
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por WASHINGTON FERNANDO TRUMETA CARDOSO contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que a parte agravante interpôs recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 401): Apelação Ação de entregar coisa certa cumulada com indenização por danos morais Compra e venda de veículo firmada entre particulares verbalmente Alegação de inadimplência dos compradores quanto à obrigação assumida de quitar multa de infração de trânsito e parte do pagamento do preço por meio de cheques Pedido de devolução do veículo ou da quantia correspondente ao seu preço Negociação comprovada igualmente incontroverso Parte do preço Documentos e testemunha que corroboram parcialmente as alegações do autor Parcial provimento dos pedidos Obrigação de quitar os cheques dados como pagamento Cheques emitidos pela corré e dados ao seu ex-companheiro Responsabilidade solidária Entendimento do STJ Danos morais não configurados Sucumbência recíproca entre as partes Verbas redistribuídas provido em parte. Nas razões do apelo nobre (fls. 410-469), a parte recorrente alegou, em síntese, ofensa ao artigo 59 da Lei Federal n. 7.357/85, ao argumento de que os cheques considerados pelo acórdão recorrido encontravam-se prescritos quando do ajuizamento da ação, pois ultrapassado o período de seis meses contado do término do prazo de apresentação, motivo pelo qual seria inviável a condenação ao pagamento dos respectivos valores. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 422-428). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 429-430), o que ensejou a interposição do presente agravo. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 448). É, no essencial, o relatório. O agravo deve ser conhecido, porquanto atende aos seus pressupostos de admissibilidade. Contudo, o recurso especial não merece prosperar. A controvérsia devolvida a esta Corte tem origem em ação de entregar coisa certa cumulada com indenização por danos morais, decorrente de compra e venda verbal de caminhão, em que o Tribunal de origem deu parcial provimento à apelação da parte autora para condenar o réu, ora recorrente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, acrescida de correção monetária e juros de mora de 1% ao mês, desde as datas anotadas em cada cheque, afastando o pedido de indenização moral e redistribuindo os ônus sucumbenciais. A propósito, confira-se excerto do acórdão recorrido (fls. 403–405): (fls. 403-405): Incontroverso que foi firmado negócio jurídico entre as partes, o que se depreende da prova documental, principalmente os cheques emitidos pela ré, pelas alegações das partes e pela prova oral, especialmente a testemunha arrolada pelo próprio réu, que afirmou ter presenciado a negociação, como será tratado a seguir. É certo que era do proponente da ação o ônus de demonstrar o alegado na inicial (art. 373, I, do CPC), não podendo a comprovação ficar limitada ao campo das argumentações, considerando que o contrato foi firmado verbalmente. Ademais, era encargo dos corréus demonstrar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor (art. 373, II, do CPC). Todavia, não se esperava que as partes produzissem provas negativas. A testemunha arrolada pelo demandado afirmou ter presenciado a negociação, o que tornou incontroverso que houve a compra e venda do veículo entre as partes por meio do pagamento pela entrega de um veículo (Vectra) e de cheques em nome da esposa do demandado, ora corré. A testemunha também confirmou que soube através do autor acerca do inadimplemento dos cheques, e expôs que o veículo foi adquirido pelo réu não para seu uso regular, mas sim para a utilização das peças em outro veículo semelhante. A afirmação de que o negócio envolvia apenas a aquisição de peças automotivas foi também feita pelo réu em sua contestação (fls. 65). Assim, não cabe cogitar do acolhimento do pedido alternativo de restituição do veículo. Cabe destacar que a ré alegou em sua contestação que emprestou ao corréu, seu ex-companheiro, quinze folhas de cheques, das quais houve a tentativa de depósito de apenas três, sem sucesso em razão da falta de fundos (fls. 85/86). Considerando todo o exposto, e a ausência de juntada de todos os cheques supostamente entregues ao vendedor, ficou demonstrado o inadimplemento do réu em relação à parte que deveria ser paga por meio de cheques, no valor de R$ 8.000,00, correspondente aos oito cheques de R$ 1.000,00 cada, em posse do autor (fls. 32/33). Ressalta-se que, quanto aos demais valores não há comprovação nos autos sobre a obrigação imposta ao comprador (art. 373, I, do CPC), e que a busca e apreensão do veículo é inviável considerando que Washington o adquiriu, conforme alegado pelo demandante, e, com a condenação, irá quitar o preço que o autor cuidou de comprovar, tratado no parágrafo anterior. O inadimplemento contratual é mero aborrecimento, não configurando situação passível de danos morais. O dano moral passível de indenização é aquele originado de dor, vexame, sofrimento ou humilhação, que causa aflições, angústia e desequilíbrio no bem-estar do indivíduo e interfere intensamente no seu comportamento psicológico, o que, de qualquer forma, não ficou demonstrado no caso examinado. Logo, merecem parcial acolhimento os pedidos do autor, para condenar os corréus, solidariamente, ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, com correção monetária e juros de mora de 1% ao mês desde a data de cada vencimento (data anotada em cada cheque 10/07, 10/08, 10/09, 10/10, 10/11, 10/12/2020, 10/01 e 10/02/2021.) Da leitura do aresto, extrai-se que a Corte estadual solucionou a controvérsia exclusivamente sob a ótica contratual e probatória, com fundamento no inadimplemento parcial do negócio jurídico, sem emitir juízo de valor específico acerca da prescrição cambiária dos títulos à luz do art. 59 da Lei n. 7.357/85, invocado nas razões do recurso especial. Não houve, portanto, enfrentamento da tese jurídica federal suscitada, tampouco debate explícito acerca da incidência do prazo prescricional previsto na Lei do Cheque, circunstância que evidencia a ausência de prequestionamento da matéria federal. Registre-se, ademais, que a parte recorrente não opôs embargos de declaração com o objetivo de provocar manifestação do Tribunal de origem sobre o dispositivo legal indicado como violado, circunstância que inviabiliza o conhecimento da insurgência nesta instância especial, porquanto não preenchido o requisito do indispensável debate prévio. Dessa forma, incidem, na hipótese, os óbices das Súmulas n 282 do Supremo Tribunal Federal e n. 211 do Superior Tribunal de Justiça. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. MULTA DECENDIAL. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. PREQUESTIONAMENTO FICTO. ART. 1.025 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. AUSÊNCIA DE OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA ORIGEM. FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE. SÚMULA N. 284 DO STF. MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA. PRECLUSÃO E COISA JULGADA. OCORRÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO CONHECIDO. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O prequestionamento significa a prévia manifestação do Tribunal de origem, com emissão de juízo de valor, acerca da matéria referente ao dispositivo de lei federal apontado como violado.Trata-se de requisito constitucional indispensável para o acesso à instância especial. 2. A ausência de enfrentamento da questão objeto da controvérsia impede o acesso à instância especial e o conhecimento do recurso especial, nos termos das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 3. Incide a Súmula n. 284 do STF quando deficiente a fundamentação do recurso, uma vez que não foram opostos embargos de declaração em face do acórdão recorrido e a parte alega a ocorrência de prequestionamento ficto nos termos do art. 1.025 do CPC. 4. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, enquanto não decididas, as questões de ordem pública podem ser conhecidas, inclusive de ofício, em qualquer grau de jurisdição ordinária, pois não sujeitas à preclusão temporal, mas à coisa julgada e sua eficácia preclusiva. 5. A falta de prequestionamento impede a análise do dissenso jurisprudencial, porquanto inviável a comprovação da similitude das circunstâncias fáticas e do direito aplicado. 6. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp: 2086256 PR 2022/0070569-2, Relator: Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Data de Julgamento: 03/04/2023, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 11/04/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. AUSÊNCIA. MATÉRIA SUSCITADA NO RECURSO ESPECIAL. ACÓRDÃO OMISSO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. SÚMULA 282/STF. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DIVISÃO EM CAPÍTULOS AUTÔNOMOS. IMPUGNAÇÃO DE UM CAPÍTULO COM ARGUMENTOS REFERENTES AO OUTRO. INVIABILIDADE. INDICAÇÃO DE VIOLAÇÃO DE SÚMULA. SÚMULA 518/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. O prequestionamento implícito consiste no debate de matérias atinentes à lei federal sem que haja citação expressa dos dispositivos objeto de interpretação. O prequestionamento ficto, por sua vez, depende da oposição de embargos de declaração suscitando a omissão na análise de determinada matéria, nos termos do art. 1.025, CPC. 2. No caso, o Tribunal não debateu o efetivo adimplemento, tampouco a desproporcionalidade da multa. O recorrente, por sua vez, não opôs embargos. Súmula 282/STF. 3. A decisão monocrática do relator pode ser dividida em capítulos (EREsp 1424404/SP, relator Ministro Luís Felipe Salomão, Corte Especial, Julgado em 20/12/2021, DJe 17/11/2021). 4. No caso, a decisão de não conhecimento se dividiu em capítulos autônomos: 1) ausência de prequestionamento quanto ao efetivo adimplemento e à proporcionalidade e 2) indicação de violação de súmula (Súmula 518/STJ). 5. O agravante impugnou o segundo capítulo alegando a indicação clara de dispositivos, e não apenas de súmula. Citou, contudo, os artigos mencionados no primeiro capítulo. Trata-se de tese incapaz de modificar a decisão. 6. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp: 1930287 AM 2021/0094135-8, Relator.: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 20/03/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 23/03/2023.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. CARTEL DE CIMENTO. RAZÕES DOS EMBARGOS. OMISSÃO E NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. PRESCRIÇÃO. NÃO OBSERVÂNCIA. TERMO INICIAL. PROSSEGUIMENTO NO JULGAMENTO. VERIFICAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 7 DO STJ. PRINCÍPIO DA ACTIO NATA. ACÓRDÃO EM HARMONIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N.º 83 DO STJ. SUSPENSÃO DO PROCESSO PELOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO. NÃO OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS N.os 282 E 356 DO STJ. ART. 47 DA LEI N.º 12.529/2011. INVIABILIDADE DE ANÁLISE. NÃO DEMONSTRAÇÃO DE MOTIVOS PARA REFORMA DO ACÓRDÃO RECORRIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N.º 284 DO STF. NÃO PROVIMENTO. 1. Não há que se falar em omissão, negativa de prestação jurisdicional ou ausência de motivação, na medida em que o Tribunal de origem, clara e fundamentadamente, dirimiu as questões que lhe foram submetidas e sobre as quais julgou necessário se pronunciar. 2. A reanálise do entendimento de que não configurada a alegada prescrição e a revisão de seu termo inicial e de que inadmissível o prosseguimento no julgamento, fundamentado nos fatos e provas dos autos, esbarra no óbice da Súmula n.º 7 do STJ. 3. O recurso especial interposto contra acórdão que decidiu em consonância com a jurisprudência deste Superior Tribunal de Justiça esbarra no óbice da Súmula nº 83 do STJ. 4. Não havendo prequestionamento das matérias postas em discussão no especial bem como não opostos embargos de declaração com vistas a sanar o vício, inviável o conhecimento do recurso pelo óbice das Súmulas n.ºs 282 e 356 do STF. 5. Não havendo esclarecimento suficiente acerca dos motivos aptos à modificação do entendimento adotado pela Corte de origem e da violação dos dispositivos legais trazidos ao debate, inviável o conhecimento do especial pelo óbice da Súmula n.º 284 do STF. 6. Não evidenciada a inadequação dos fundamentos invocados pela decisão agravada, o presente agravo não se revela apto a alterar o conteúdo do julgado impugnado, devendo ser integralmente mantido em seus próprios termos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp: 2094466 SP 2022/0084556-1, Relator.: Ministro MOURA RIBEIRO, Data de Julgamento: 11/04/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 14/04/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Sem majoração de honorários, haja vista a instância de origem ter fixado a sucumbência em seu percentual máximo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS