Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
AGRAVANTE: FLAVIO REINA DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AGRAVANTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRUFFI S A INDUSTRIA E COMERCIO OUTROS PARTICIPANTES: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0096309-88.2005.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
AGRAVANTE: FLAVIO REINA DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AGRAVANTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRUFFI S A INDUSTRIA E COMERCIO R E L A T Ó R I O
AGRAVANTE: FLAVIO REINA DE FIGUEIREDO Advogado do(a)
AGRAVANTE: DALMIRO FRANCISCO - SP102024-A
AGRAVADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, TRUFFI S A INDUSTRIA E COMERCIO V O T O Adiro ao entendimento do Exmo. Des. Fed. Carlos Muta: Senhores Desembargadores, a Vice-Presidência, a partir do julgamento do REsp 1.201.993, devolveu os autos à Turma para eventual juízo de retratação. Com efeito, o acórdão da Turma reconheceu prescrição para redirecionamento à vista do transcurso do prazo de cinco anos contados da citação da empresa executada. Em julgamento submetido ao rito repetitivo, o Superior Tribunal de Justiça decidiu que "(i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional" (REsp 1.201.993 – Tema 444). Eis a ementa do referido acórdão: REsp 1.201.993, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 12/12/2019: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. RECURSO REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA (AFETADO NA VIGÊNCIA DO ART. 543-C DO CPC/1973 - ART. 1.036 DO CPC/2015 - E RESOLUÇÃO STJ 8/2008). EXECUÇÃO FISCAL. DISSOLUÇÃO IRREGULAR. TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO. DISTINGUISHING RELACIONADO À DISSOLUÇÃO IRREGULAR POSTERIOR À CITAÇÃO DA EMPRESA, OU A OUTRO MARCO INTERRUPTIVO DA PRESCRIÇÃO. ANÁLISE DA CONTROVÉRSIA SUBMETIDA AO RITO DO ART. 543-C DO CPC/1973 (ATUAL 1.036 DO CPC/2015) 1. A Fazenda do Estado de São Paulo pretende redirecionar Execução Fiscal para o sócio-gerente da empresa, diante da constatação de que, ao longo da tramitação do feito (após a citação da pessoa jurídica, a concessão de parcelamento do crédito tributário, a penhora de bens e os leilões negativos), sobreveio a dissolução irregular. Sustenta que, nessa hipótese, o prazo prescricional de cinco anos não pode ser contado da data da citação da pessoa jurídica. TESE CONTROVERTIDA ADMITIDA 2. Sob o rito do art. 543-C do CPC/1973 (art. 1.036 e seguintes do CPC/2015), admitiu-se a seguinte tese controvertida (Tema 444): "prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal, no prazo de cinco anos, contados da citação da pessoa jurídica". DELIMITAÇÃO DA MATÉRIA COGNOSCÍVEL 3. Na demanda, almeja-se definir, como muito bem sintetizou o eminente Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, o termo inicial da prescrição para o redirecionamento, especialmente na hipótese em que se deu a dissolução irregular, conforme reconhecido no acórdão do Tribunal a quo, após a citação da pessoa jurídica. Destaca-se, como premissa lógica, a precisa manifestação do eminente Ministro Gurgel de Faria, favorável a que "terceiros pessoalmente responsáveis (art. 135 do CTN), ainda que não participantes do processo administrativo fiscal, também podem vir a integrar o polo passivo da execução, não para responder por débitos próprios, mas sim por débitos constituídos em desfavor da empresa contribuinte". 4. Com o propósito de alcançar consenso acerca da matéria de fundo, que é extremamente relevante e por isso tratada no âmbito de recurso repetitivo, buscou-se incorporar as mais diversas observações e sugestões apresentadas pelos vários Ministros que se manifestaram nos sucessivos debates realizados, inclusive por meio de votos-vista - em alguns casos, com apresentação de várias teses, nem sempre congruentes entre si ou com o objeto da pretensão recursal. PANORAMA GERAL DA JURISPRUDÊNCIA DO STJ SOBRE A PRESCRIÇÃO PARA O REDIRECIONAMENTO 5. Preliminarmente, observa-se que o legislador não disciplinou especificamente o instituto da prescrição para o redirecionamento. O Código Tributário Nacional discorre genericamente a respeito da prescrição (art. 174 do CTN) e, ainda assim, o faz em relação apenas ao devedor original da obrigação tributária. 6. Diante da lacuna da lei, a jurisprudência do STJ há muito tempo consolidou o entendimento de que a Execução Fiscal não é imprescritível. Com a orientação de que o art. 40 da Lei 6.830/1980, em sua redação original, deve ser interpretado à luz do art. 174 do CTN, definiu que, constituindo a citação da pessoa jurídica o marco interruptivo da prescrição, extensível aos devedores solidários (art. 125, III, do CTN), o redirecionamento com fulcro no art. 135, III, do CTN deve ocorrer no prazo máximo de cinco anos, contado do aludido ato processual (citação da pessoa jurídica). Precedentes do STJ: Primeira Seção: AgRg nos EREsp 761.488/SC, Rel. Min. Hamilton Carvalhido, DJe de 7.12.2009. Primeira Turma: AgRg no Ag 1.308.057/SP, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, DJe 26.10.2010; AgRg no Ag 1.159.990/SP, Rel. Ministro Arnaldo Esteves Lima, DJe 30.8.2010; AgRg no REsp 1.202.195/PR, Rel. Ministro Luiz Fux, DJe 22.2.2011; AgRg no REsp 734.867/SC, Rel. Ministra Denise Arruda, DJe 2.10.2008. Segunda Turma: AgRg no AREsp 88.249/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 15.5.2012; AgRg no Ag 1.211.213/SP, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, DJe 24.2.2011; REsp 1.194.586/SP, Rel. Ministro Castro Meira, DJe 28.10.2010; REsp 1.100.777/RS, Rel. Ministra Eliana Calmon, Segunda Turma, julgado em 2.4.2009, DJe 4.5.2009. 7. A jurisprudência das Turmas que compõem a Seção de Direito Público do STJ, atenta à necessidade de corrigir distorções na aplicação da lei federal, reconheceu ser preciso distinguir situações jurídicas que, por possuírem características peculiares, afastam a exegese tradicional, de modo a preservar a integridade e a eficácia do ordenamento jurídico. Nesse sentido, analisou precisamente hipóteses em que a prática de ato de infração à lei, descrito no art. 135, III, do CTN (como, por exemplo, a dissolução irregular), ocorreu após a citação da pessoa jurídica, modificando para momento futuro o termo inicial do redirecionamento: AgRg no REsp 1.106.281/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Primeira Turma, DJe 28.5.2009; AgRg no REsp 1.196.377/SP, Rel. Ministro Humberto Martins, DJe 27.10.2010. 8. Efetivamente, não se pode dissociar o tema em discussão das características que definem e assim individualizam o instituto da prescrição, quais sejam a violação de direito, da qual se extrai uma pretensão exercível, e a cumulação do requisito objetivo (transcurso de prazo definido em lei) com o subjetivo (inércia da parte interessada). TERMO INICIAL DA PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO EM CASO DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR PREEXISTENTE OU ULTERIOR À CITAÇÃO PESSOAL DA EMPRESA 9. Afastada a orientação de que a citação da pessoa jurídica dá início ao prazo prescricional para redirecionamento, no específico contexto em que a dissolução irregular sucede a tal ato processual (citação da empresa), impõe-se a definição da data que assinala o termo a quo da prescrição para o redirecionamento nesse cenário peculiar (distinguishing). 10. No rigor técnico e lógico que deveria conduzir a análise da questão controvertida, a orientação de que a citação pessoal da empresa constitui o termo a quo da prescrição para o redirecionamento da Execução Fiscal deveria ser aplicada a outros ilícitos que não a dissolução irregular da empresa - com efeito, se a citação pessoal da empresa foi realizada, não há falar, nesse momento, em dissolução irregular e, portanto, em início da prescrição para redirecionamento com base nesse fato (dissolução irregular). 11. De outro lado, se o ato de citação resultar negativo devido ao encerramento das atividades empresariais ou por não se encontrar a empresa estabelecida no local informado como seu domicílio tributário, aí, sim, será possível cogitar da fluência do prazo de prescrição para o redirecionamento, em razão do enunciado da Súmula 435/STJ ("Presume-se dissolvida irregularmente a empresa que deixar de funcionar no seu domicílio fiscal, sem comunicação aos órgãos competentes, legitimando o redirecionamento da execução fiscal para o sócio-gerente"). 12. Dessa forma, no que se refere ao termo inicial da prescrição para o redirecionamento, em caso de dissolução irregular preexistente à citação da pessoa jurídica, corresponderá aquele: a) à data da diligência que resultou negativa, nas situações regidas pela redação original do art. 174, parágrafo único, I, do CTN; ou b) à data do despacho do juiz que ordenar a citação, para os casos regidos pela redação do art. 174, parágrafo único, I, do CTN conferida pela Lei Complementar 118/2005. 13. No tocante ao momento do início do prazo da prescrição para redirecionar a Execução Fiscal em caso de dissolução irregular depois da citação do estabelecimento empresarial, tal marco não pode ficar ao talante da Fazenda Pública. Com base nessa premissa, mencionam-se os institutos da Fraude à Execução (art. 593 do CPC/1973 e art. 792 do novo CPC) e da Fraude contra a Fazenda Pública (art. 185 do CTN) para assinalar, como corretamente o fez a Ministra Regina Helena, que "a data do ato de alienação ou oneração de bem ou renda do patrimônio da pessoa jurídica contribuinte ou do patrimônio pessoal do(s) sócio(s) administrador(es) infrator(es), ou seu começo", é que corresponde ao termo inicial da prescrição para redirecionamento. Acrescenta-se que provar a prática de tal ato é incumbência da Fazenda Pública. TESE REPETITIVA 14. Para fins dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015, fica assim resolvida a controvérsia repetitiva: (i) o prazo de redirecionamento da Execução Fiscal, fixado em cinco anos, contado da diligência de citação da pessoa jurídica, é aplicável quando o referido ato ilícito, previsto no art. 135, III, do CTN, for precedente a esse ato processual; (ii) a citação positiva do sujeito passivo devedor original da obrigação tributária, por si só, não provoca o início do prazo prescricional quando o ato de dissolução irregular for a ela subsequente, uma vez que, em tal circunstância, inexistirá, na aludida data (da citação), pretensão contra os sócios-gerentes (conforme decidido no REsp 1.101.728/SP, no rito do art. 543-C do CPC/1973, o mero inadimplemento da exação não configura ilícito atribuível aos sujeitos de direito descritos no art. 135 do CTN). O termo inicial do prazo prescricional para a cobrança do crédito dos sócios-gerentes infratores, nesse contexto, é a data da prática de ato inequívoco indicador do intuito de inviabilizar a satisfação do crédito tributário já em curso de cobrança executiva promovida contra a empresa contribuinte, a ser demonstrado pelo Fisco, nos termos do art. 593 do CPC/1973 (art. 792 do novo CPC - fraude à execução), combinado com o art. 185 do CTN (presunção de fraude contra a Fazenda Pública); e, (iii) em qualquer hipótese, a decretação da prescrição para o redirecionamento impõe seja demonstrada a inércia da Fazenda Pública, no lustro que se seguiu à citação da empresa originalmente devedora (REsp 1.222.444/RS) ou ao ato inequívoco mencionado no item anterior (respectivamente, nos casos de dissolução irregular precedente ou superveniente à citação da empresa), cabendo às instâncias ordinárias o exame dos fatos e provas atinentes à demonstração da prática de atos concretos na direção da cobrança do crédito tributário no decurso do prazo prescricional. […] 18. Recurso Especial provido.” Na espécie, reconhecida a prescrição para redirecionamento, contado o prazo entre a citação da empresa, em 16/12/1997, e a citação de terceiro, em 23/02/2005, o advento da jurisprudência repetitiva, conforme teses jurídicas acima destacadas, não autoriza retratação do acórdão recorrido, pois nelas assentado que o prazo de cinco anos é contado da citação da pessoa jurídica se o ilícito for anterior a tal ato processual ou, se posterior, a partir da infração praticada, como no caso da dissolução irregular. Sucede que, no caso dos autos, o redirecionamento foi requerido, em 15/04/2004, com alegação de inadimplência, falta de garantia, dissolução e situação irregular (ID 261100520, f. 36/8), porém não foi comprovada qualquer situação irregular. Observa-se apenas que a empresa estava em processo de falência a partir de 14/09/1998 (ID 261100520, f. 27/8), sendo que tal situação não encontra previsão como infração atribuível aos administradores para efeito de redirecionamento da execução fiscal. A propósito: EDv nos EREsp 1.530.483, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, DJe de 30/6/2022: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA NO RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO FISCAL. REDIRECIONAMENTO EM FACE DE SÓCIO QUE NÃO INTEGRAVA A SOCIEDADE QUANDO DA OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR, MAS EXERCIA A GERÊNCIA/ADMINISTRAÇÃO QUANDO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR. POSSIBILIDADE. MUDANÇA DE ENTENDIMENTO NO ÂMBITO DA SEGUNDA TURMA/STJ. 1. Não obstante o entendimento que prevalecia no âmbito das Turmas que integram a Primeira Seção/STJ, a Segunda Turma/STJ, em recentes julgados, passou a entender que é suficiente que o sócio exerça a gerência/administração da sociedade quando de sua dissolução irregular, de modo que é irrelevante se o sócio integrava a sociedade ou exercia atos de gerência na data da ocorrência do fato gerador da obrigação tributária (REsp 1.520.257/SP, Rel. Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/06/2015, DJe 23/06/2015). 2. Conforme constou do voto do Ministro OG Fernandes, "propõe-se a mudança de orientação jurisprudencial para definir que o redirecionamento da execução fiscal, na hipótese de dissolução irregular da sociedade ou de sua presunção, deve recair sobre o sócio-gerente que se encontrava no comando da entidade quando da dissolução irregular ou da ocorrência de ato que presume a sua materialização, nos termos da Súmula 435/STJ, sendo irrelevantes a data do surgimento da obrigação tributária (fato gerador) bem como o vencimento do respectivo débito fiscal". 3. Impende acrescentar que o redirecionamento decorrente da dissolução irregular da pessoa jurídica não se funda na inadimplência, mas no próprio encerramento das atividades da pessoa jurídica sem os procedimentos previstos em lei, sobretudo no que se refere à liquidação da sociedade. Ressalte-se que os arts. 153 e 154, "caput", da Lei 6.404/76 dispõem que: "Art. 153. O administrador da companhia deve empregar, no exercício de suas funções, o cuidado e diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração dos seus próprios negócios; Art. 154. O administrador deve exercer as atribuições que a lei e o estatuto lhe conferem para lograr os fins e no interesse da companhia, satisfeitas as exigências do bem público e da função social da empresa." No mesmo sentido, o art. 1.011 do Código Civil, ao disciplinar a administração da sociedade simples, estabelece que "o administrador da sociedade deverá ter, no exercício de suas funções, o cuidado e a diligência que todo homem ativo e probo costuma empregar na administração de seus próprios negócios". 4. Não obstante tais preceitos se refiram a espécies específicas de sociedade (sociedade por ações e sociedade simples), eles estabelecem regras gerais que podem ser aplicadas a todos os tipos societários. Nesse contexto, não é dado ao sócio que figura na condição de gerente ou administrador da sociedade promover o encerramento da atividade empresarial de forma irregular. Essa atuação implica inobservância dos deveres de diligência e probidade, previstos em lei, além de afronta ao princípio da boa-fé objetiva. 5. Por outro lado, a inadimplência, por si só, não implica responsabilidade do sócio, conforme entendimento hoje sumulado no âmbito deste Tribunal - Súmula 430/STJ: O inadimplemento da obrigação tributária pela sociedade não gera, por si só, a responsabilidade solidária do sócio-gerente. Em se tratando de hipótese na qual o passivo (tributário, inclusive) pode desencadear a própria extinção da sociedade, cabe ao administrador diligente promover a sua dissolução regular. Conforme jurisprudência do STJ, a falência constitui modo regular de dissolução da sociedade e sua ocorrência, por si só, não gera responsabilidade ao sócio. Ressalte-se que o próprio devedor pode requerer a sua falência (art. 97, I, da Lei 11.101/2005), quando não autorizado a requerer a recuperação judicial (art. 105). Contudo, se o sócio-gerente opta por encerrar irregularmente as atividades da pessoa jurídica, assume o risco de se obrigar por esse passivo (inclusive o tributário). 6. Por fim, cumpre esclarecer que o redirecionamento da execução em face do sócio-gerente apenas faz presumir a imputação de responsabilidade. Assim, o momento oportuno para se verificar a efetiva ocorrência de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatuto, é em sede de defesa apresentada pelo sócio incluído no pólo passivo da execução fiscal. Cumpre registrar que "não se pode confundir a relação processual com a relação de direito material objeto da ação executiva. Os requisitos para instalar a relação processual executiva são os previstos na lei processual, a saber, o inadimplemento e o título executivo (CPC, artigos 580 e 583). Os pressupostos para configuração da responsabilidade tributária são os estabelecidos pelo direito material, nomeadamente pelo art. 135 do CTN. (...) Havendo indícios de que a empresa encerrou irregularmente suas atividades, é possível redirecionar a execução ao sócio" (AgRg no REsp 643.918/PR, Rel. Ministro TEORI ALBINO ZAVASCKI, PRIMEIRA TURMA, julgado em 03/05/2005, DJ 16/05/2005, p. 248). 7. Embargos de divergência providos.” Logo, se a conduta com base na qual se pleiteou o redirecionamento não configura ato ilícito ou infração praticada pelos administradores da empresa para efeito de redirecionamento da execução fiscal, por responsabilidade tributária nos termos do artigo 135, III, CTN, não se pode cogitar da aplicação do Tema 444 para efeito de retratação do acórdão recorrido com reforma para afastar a prescrição para redirecionamento. Perceba-se que as teses jurídicas firmadas no julgamento do repetitivo (Tema 444/STJ) não se enquadram à espécie dos autos, pois, assentado que não houve ilícito anterior à citação da empresa, a contagem da prescrição a partir de evento posterior somente seria possível se praticada infração apta a gerar responsabilidade tributária, como no caso de dissolução irregular, o que não se verificou na espécie. Portanto, seja porque o acórdão recorrido não violou o paradigma repetitivo da Corte Superior - por não haver nos autos base fática compatível para contagem da prescrição de forma distinta da adotada no acórdão recorrido -, seja porque a falência da pessoa jurídica não gera a prática, pelos administradores, de conduta ensejadora de responsabilidade tributária pessoal, a teor do artigo 135, III, CTN, resta evidenciado que não pode ser acolhido o juízo de retratação para efeito de desprover o agravo interno interposto e afastar a prescrição.
Acórdão - PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 3ª Turma AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0096309-88.2005.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Trata-se de devolução pela Vice-Presidência dos autos para eventual juízo de retratação (REsp 1.201.993 - Tema 444) face ao acórdão da Turma, proferido em 11/09/2008, com a ementa assim lavrada: "DIREITO PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. AGRAVO INOMINADO. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO. REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. PRAZO DE CINCO ANOS. PROVIMENTO DO RECURSO. 1. A despeito dos limites cognitivos estritos da exceção de pré-executividade, cabível, diante do advento do permissivo legal para exame de ofício da prescrição, o seu reconhecimento, na espécie, uma vez que demonstrado que, entre a citação do contribuinte, pessoa jurídica, e a citação do responsável tributário, sócio-gerente, houve o decurso de prazo superior a cinco anos. 2. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consagra o entendimento de que a execução fiscal pode ser redirecionada aos responsáveis tributários, desde que sua citação ocorra dentro do qüinqüênio posterior à citação interruptiva da prescrição do próprio contribuinte, não tendo efeito algum, para tal espécie de prescrição, o período de arquivamento provisório, fundado no artigo 40 da Lei nº 6.830/80. 3. Agravo inominado provido para acolher a exceção de pré-executividade, declarada a prescrição em favor do agravante, fixada a verba honorária nos termos do artigo 20, § 42, do Código de Processo Civil." É o relatório. AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 0096309-88.2005.4.03.0000 RELATOR: Gab. 08 - JUIZ CONVOCADO RENATO BECHO
Ante o exposto, rejeito o juízo de retratação, mantido o acórdão recorrido, ainda que pela conclusão. É como voto. E M E N T A DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. JUÍZO DE RETRATAÇÃO. EXECUÇÃO FISCAL. PRESCRIÇÃO PARA REDIRECIONAMENTO. PARADIGMA DA CORTE SUPERIOR. TEMA 444. REJEIÇÃO. MANTIDO PROVIMENTO DO AGRAVO INTERNO, PELA CONCLUSÃO. 1. O acórdão recorrido deu provimento ao agravo interno, que pretendia a reforma da decisão agravada para afastar o redirecionamento da execução aos sócios-gerentes, reconhecendo prescrição, pois decorrido prazo superior a cinco anos entre a citação da pessoa jurídica e a citação de terceiros. 2. Embora, de fato, o julgamento repetitivo do REsp 1.201.993, referente ao Tema 444, tenha feito incluir hipótese distinta de contagem da prescrição, quando a infração atribuível ao administrador, for posterior à citação da pessoa jurídica, não cabe, no caso, retratação do acórdão recorrido. 3. Com efeito, o paradigma repetitivo, ao prever que a prescrição é contada da citação da pessoa jurídica, quanto o ilícito for praticado anteriormente, e a partir da infração, quando for posterior a tal ato processual, como no caso de dissolução irregular, não alcança a situação do caso concreto. 4. A falência da pessoa jurídica não autoriza a extensão da responsabilidade tributária aos administradores, por não caracterizada prática de atos com excesso de poderes, infração à lei ou contra o estatuto social, conforme exigido pelo artigo 135, III, CTN. 5. Portanto, seja porque o acórdão não violou o paradigma repetitivo da Corte Superior - por não haver nos autos base fática compatível para contagem da prescrição de forma distinta da adotada no acórdão -, seja porque a falência da pessoa jurídica não gera a prática, pelos administradores, de conduta ensejadora de responsabilidade tributária pessoal, a teor do artigo 135, III, CTN, resta evidenciado que não pode ser acolhido o juízo de retratação para efeito de desprover o agravo interno interposto e afastar a prescrição reconhecida. 6. Juízo de retratação rejeitado, mantido, ainda que pela conclusão, o acórdão. ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Terceira Turma, por unanimidade, rejeitou o juízo de retratação, mantido o acórdão recorrido, ainda que pela conclusão, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado.