Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2843886/SP (2025/0025001-7)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
AGRAVANTE: PEDRO MESSIAS
ADVOGADO: CARLOS RENATO GONÇALVES DOMINGOS - SP156166
AGRAVADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
DECISÃO Trata-se de agravo interposto da decisão que inadmitiu o recurso especial no qual PEDRO MESSIAS se insurgira, com fundamento no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, contra o acórdão do Tribunal Regional Federal da 3ª Região assim ementado (fl. 48): PROCESSUAL CIVIL. PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CORREÇÃO MONETÁRIA. TÍTULO DETERMINOU A APLICAÇÃO DA LEI N. 11.960/2009. AFASTAMENTO DA TR. IMPOSSIBILIDADE. COISA JULGADA. - A execução de título judicial deve observar o princípio constitucional da coisa julgada, cingindo-se aos exatos termos estabelecidos na condenação, nos limites da coisa julgada material emanada da “decisão judicial de que já não caiba recurso”, na forma do artigo 6º, § 3º, da Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro (LINDB), considerada transitada em julgado. - O título executivo judicial determinou, expressamente, a aplicação do artigo 1º-F da Lei n. 9.494/1997, com a redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da sua vigência em 30/06/2009, o qual prevê a utilização da TR. - Em respeito à coisa julgada, a execução deverá prosseguir, utilizando-se a TR como índice de correção monetária. - Agravo de instrumento desprovido. Não foram opostos embargos de declaração (fls. 38/48). A parte recorrente alega violação dos arts. 532, § 5º, do Código de Processo Civil (CPC), sustentando, em síntese, que a obrigação reconhecida em título executivo judicial fundado em lei declarada inconstitucional pelo Supremo Tribunal Federal (STF) mostra-se inexigível; dos arts. 927, incisos I e III, do CPC, afirmando a obrigatoriedade de observância das decisões do STF em controle concentrado e dos acórdãos proferidos em recursos repetitivos do Superior Tribunal de Justiça (STJ); e do art. 932, inciso V, alínea b, do CPC, indicando a necessidade de provimento monocrático quando a decisão recorrida contrariar acórdão do STF/STJ em repetitivos (fls. 64/71). Sustenta ofensa aos arts. 532, § 5º, 927, incisos I e III, e 932, inciso V, alínea b, do CPC, ao argumento de que é possível, na fase de cumprimento de sentença, adequar os critérios de correção monetária para afastar a Taxa Referencial (TR) e aplicar o Índice Nacional de Preços ao Consumidor (INPC), conforme o Tema 905/STJ, em consonância com o Tema 810/STF que reputou inconstitucional a TR para atualização de condenações não tributárias da Fazenda Pública (fls. 68/71). Aponta violação dos arts. 532, § 5º, 927, incisos I e III, e 932, inciso V, alínea b, do CPC, aduzindo que a fidelidade ao título não impede a observância de precedentes obrigatórios e que a correção monetária e os juros moratórios são consectários legais de trato sucessivo, passíveis de ajuste na execução sem ofensa à coisa julgada (fls. 71/78). Argumenta que há similitude fática e divergência interpretativa com os julgados: Agravo Interno no Recurso Especial 1.967.170/RS, da Segunda Turma do STJ, e Agravo Interno no Recurso Especial 1.925.739/RN, da Primeira Turma do STJ, que reconhecem a possibilidade de aplicar IPCA-E/INPC na execução, afastando a TR, sem ofensa à coisa julgada (fls. 74/78). A parte recorrente aponta, ainda, a existência de divergência jurisprudencial às fls. 74/78. Não foram apresentadas contrarrazões (fl. 40). O recurso não foi admitido, razão pela qual foi interposto o agravo ora examinado. É o relatório. A decisão de admissibilidade foi devidamente refutada na petição de agravo e, por isso, passo ao exame do recurso especial. Na origem, cuida-se de cumprimento de sentença, com pedido de afastamento da TR como índice de correção monetária e aplicação do INPC conforme o Tema 905/STJ. O art. 535, § 5º, e o 927, incisos I e III, do Código de Processo Civil não foram efetivamente apreciados pelo Tribunal de origem. A falta de enfrentamento no acórdão recorrido da matéria objeto do recurso impede o acesso a esta instância por não ter sido preenchido o requisito constitucional do prequestionamento. Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 282 do Supremo Tribunal Federal (STF). Para que se configure o prequestionamento, não basta que a parte recorrente devolva a questão controvertida para o Tribunal. É necessário que a causa seja decidida à luz da legislação federal indicada, bem como que seja exercido juízo de valor sobre o dispositivo legal indicado e a tese recursal a ele vinculada, interpretando-se sua incidência ou não no caso concreto. Ausente pronunciamento do Tribunal Regional Federal da 3ª Região sobre o ponto, caberia, inicialmente, suscitá-lo em embargos de declaração. Mantida a omissão, deveria a parte interessada deduzir a nulidade do julgamento por violação do art. 1.022 do Código de Processo Civil. No caso dos autos, não foi alegada violação do art. 1.022 do CPC. A parte recorrente alegou violação ao art. 932, inciso V, alínea b, do Código de Processo Civil, uma vez que sustentou a necessidade de provimento monocrático por contrariedade do acórdão recorrido aos Temas 810/STF e 905/STJ (fls. 155/156). Todavia, não é possível conhecer do recurso quanto ao ponto porque o dispositivo legal em questão, que versa sobre competência do relator para dar provimento monocrático em hipóteses específicas, não contém comando normativo capaz de sustentar a tese recursal e infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, que se assentou na fidelidade ao título e na coisa julgada (fls. 52/57). Incide no presente caso, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal (STF). Pela pertinência, cito: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL. COMPENSAÇÃO. HOMOLOGAÇÃO. MATÉRIA DE DEFESA. INVIABILIDADE. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. 1. Inexiste negativa de prestação jurisdicional, não se vislumbrando nenhum equívoco ou deficiência na fundamentação contida no acórdão recorrido, sendo possível observar que o Tribunal de origem apreciou integralmente a controvérsia, apontando as razões de seu convencimento, não se podendo confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2. A Primeira Seção desta Corte Superior, em interpretação ao disposto no art. 16, § 3º, da Lei 6.830/1980, firmou orientação segundo a qual não cabe discutir, em embargos à execução fiscal, a validade de compensação tributária não homologada na esfera administrativa (EREsp 1795347/RJ, Rel. Ministro GURGEL DE FARIA, Primeira Seção, julgado em 27/10/2021, DJe 25/11/2021). 3. Havendo fundamentos suficientes para a manutenção do aresto recorrido, não impugnados nas razões do especial, incide, à espécie, por analogia, a Súmula 283 do STF, a qual dispõe: “é inadmissível o recurso extraordinário, quando a decisão recorrida assenta em mais de um fundamento suficiente, e o recurso não abrange todos eles”. 4. Incide, por analogia, o óbice da Súmula 284 do STF quando os dispositivos indicados como violados não contêm comando normativo capaz de sustentar a tese deduzida e infirmar a validade dos fundamentos do acórdão recorrido. 5. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp 2.672.605/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/11/2025, DJEN de 1/12/2025.) É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que os mesmos óbices impostos à admissão do recurso pela alínea a do permissivo constitucional impedem a análise recursal pela alínea c; em razão disso, fica prejudicada a apreciação do dissídio jurisprudencial referente ao mesmo dispositivo de lei federal apontado como violado ou à tese jurídica. A propósito: PROCESSUAL CIVIL, ADMINISTRATIVO E AMBIENTAL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. FUNDAMENTAÇÃO SUFICIENTE. ASSISTÊNCIA SIMPLES E ASTREINTES. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. [...] 3. Prejudicada a análise do dissídio jurisprudencial quando a tese já foi afastada pelo não conhecimento do recurso especial pela alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.781.380/RS, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 17/12/2025, DJEN de 22/12/2025, sem destaque no original.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES