3. MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO (AGRAVADO)
Reu
4. TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (IMPETRADO)
Reu
Advogados / Representantes
CAIO ANDRE FACCO SALLES
OAB/DF 77394·Representa: Autor
GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/SP 363188·CPF·Representa: Autor
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS
OAB/DF 72869·CPF·Representa: Autor
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
OAB/DF 75327·Representa: Autor
GUILHERME CARNEIRO PASSOS
OAB/DF 74300·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Definitivo
02/07/2025, 07:22
Trânsito em julgado
02/07/2025, 07:22
Petição (Petição (outras))
23/06/2025, 19:51
Protocolo de Petição
23/06/2025, 19:39
Publicação
16/06/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 935660/SP (2024/0295668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANNA RITTER LOPES
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 935660/SP (2024/0295668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANNA RITTER LOPES
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 935660/SP (2024/0295668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANNA RITTER LOPES
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEXTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 05/06/2025 a 11/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Og Fernandes, Sebastião Reis Júnior, Rogerio Schietti Cruz e Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Sebastião Reis Júnior.
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 12:30
Não-Provimento
11/06/2025, 23:59
Publicação
15/05/2025, 00:56
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg no AgRg no HC 935660/SP (2024/0295668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANNA RITTER LOPES
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEXTA TURMA, Sessão Virtual do dia 05/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 11/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
14/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
13/05/2025, 11:45
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 07:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 22:11
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:56
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 12:51
Protocolo de Petição
22/04/2025, 12:32
Publicação
15/04/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:32
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no HC 935660/SP (2024/0295668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
AGRAVANTE: JULIANNA RITTER LOPES
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - SP363188
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Trata-se de agravo regimental interposto por JULIANNA RITTER LOPES contra decisão de e-STJ fls. 779/780, na qual julguei prejudicado o habeas corpus impetrado em seu benefício. Depreende-se dos autos que a agravante foi presa cautelarmente e denunciada "como incursa no art. 312, § 1º, no art. 273, § 1º-A e § 1º-B, incisos I e IV, ambos do Código Penal; bem como no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material(fls. 283/290)" (e-STJ fl. 22). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada em acórdão assim ementado (e- STJ fls. 20): Habeas Corpus. Art. 312, § 1º, e art. 273, § 1º-A e § 1º-B,I e IV, ambos do Código Penal; e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 Revogação da prisão cautelar. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e prova da existência dos crimes. A decisão que decretou a custódia se encontra suficientemente fundamentada. Fatos concretamente graves. Organização proficiente no desvio/subtração de medicamentos de alto custo, em atuação reiterada, sendo a paciente, em tese, a fonte pagadora dos fármacos desviados e a responsável pela distribuição deles por meio das empresas a ela vinculadas, atuantes no ramo da saúde, o que evidencia sua periculosidade e o efetivo risco de reiteração delitiva. Paciente que se encontra foragida (mandado de prisão pendente de cumprimento). Risco à ordem pública e à aplicação da Lei Penal que emprestam contemporaneidade à medida extrema. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo o encarceramento absolutamente necessário para resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Condições pessoais que, por si sós, são incapazes de elidir o cárcere preventivo. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Ausente demonstração de que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua prole. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Nesse writ, sustentou a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão preventiva, asseverando, também, a ausência de cautelaridade, tendo em vista que os fatos imputados cessaram há pelo menos 5 meses. Defendeu a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Requereu, inclusive liminarmente, a revogação da custódia imposta à acusada, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas. A ordem foi julgada prejudicada, ante a prolação da sentença condenatória, sendo aplicada à agravante as penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, mais 41 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 312, § 1º, do Código Penal; e 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, pela conduta prevista no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, a serem cumpridas no regime inicial fechado. Diante disso, ficou sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta à acusada e que, agora, decorre de novo título, a ser submetido à apreciação do Tribunal estadual (e-STJ fls. 779/780). No presente agravo regimental, a defesa alega que "o Juízo singular, ao proferir a sentença, em 7/11/2024, manteve a prisão de cautelar de JULIANNA por subsistirem os motivos que levaram à decretação da segregação preventiva e com suporte no suposto risco à aplicação da lei penal" (e-STJ fl. 786). Ressalta que "a alegação de risco à aplicação da lei penal, consubstanciada no fato de a paciente encontrar-se foragida, já constava tanto no decreto prisional originário quanto no ato coator e, uma vez reiterada na sentença condenatória, não constitui novo fundamento com aptidão de prejudicar a presente impetração" (e-STJ fl.788). Reforça que, "em vista da ausência de novo fundamento para a manutenção da custódia, ao contrário do que assentado na decisão ora agravada, o habeas corpus não se encontra prejudicado" (e-STJ fl. 788). Dessa forma, requer (e-STJ fl. 789): 1. A reconsideração da decisão, de modo conceder a ordem de habeas corpus para revogar a prisão preventiva da paciente ou substituir a custódia por medidas cautelares previstas no art. 319 do Código de Processo Penal. 2. Subsidiariamente, a submissão do agravo regimental ao exame do Colegiado, para o provimento do recurso. É o relatório. Decido. Entendo ser o caso de reconsideração da decisão combatida. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. No caso, esses foram os fundamentos invocados para a manutenção da prisão preventiva (e-STJ fls. 676/677, grifei): Há prova da existência dos graves delitos narrados na denúncia e veementes indícios de sua prática pelos denunciados. Há pelo menos um ano, vinculados psicologicamente, estariam subtraindo e vendendo medicamentos, a maioria indicada para tratamento de moléstias graves, o que bem revela o intenso grau de culpa com que teriam agido para afrontar a ordem pública, colocando em risco a saúde alheia, na medida em que não apenas causaram prejuízo material ao erário, como também privaram as pessoas necessitadas dos medicamentos para o tratamento de suas moléstias. E seria ingênuo imaginar que em liberdade não fariam tudo para dificultar a produção da prova. Com efeito, as investigações indicam que Maria do Socorro e Michel, este bispo da igreja Assembleia de Deus e casado com Gabriela, missionária da mesma comunidade religiosa, teriam recebido recursos advindos de contas bancárias de que são titulares Juliana e diversas empresas, uma em que ela figura como sócia administradora, outra, situada no Rio de Janeiro, cujo sócio administrador seria seu irmão. Além disso, ao que consta, Juliana é assessora parlamentar do deputado estadual Danilo Bahiense Moreira, do Espírito Santo, estado para o qual os medicamentos subtraídos eram remetidos, a pedido de Gleidson, destinatário final deles, inclusive os interceptados. A par disso, o casal, que reside no estado capixaba e teria enviado o veículo Jeep Renegade a Michel, possui vínculo com organização não governamental presidida por Juliana. Tudo, pois, está a sugerir ainda o branqueamento dos recursos oriundos de tais infrações. Daí porque mostra-se imperativa a segregação de todos os imputados, que integrariam organização criminosa com obscuras ramificações, que evidentemente tudo farão para dificultar o cabal esclarecimento dos fatos e se furtar a eventual aplicação da lei penal, até porque Juliana e Gleidson não possuem raízes no distrito da culpa e não se apresentaram à autoridade policial para fornecer suas versões. Assim, acolho a representação da autoridade policial, que foi abonada pelo Ministério Público e, nos termos do artigo 316, parágrafo único do Código de Processo Penal, mantenho a prisão preventiva de José Carlos dos Santos, Gabriela Pereira de Carvalho e Maria Do Socorro Pereira dos Santos e, fundado nos artigos 312 e 313 do mesmo diploma legal, decreto-a em relação a Gleidson Soares Lopes (ou Gleidson Soares Lopes Ritter), Michael Cesar Ferreira e Carvalho e Julianna Ritter Lopes, expedindo-se mandados. Sem prejuízo da prisão ora decretada, nos termos do disposto no artigo 2º, §5º, da Lei 12850/2013, determino o afastamento cautelar do cargo e da função pública exercidas por José Carlos dos Santos e Julianna Ritter Lopes, comunicando-se a determinação à Secretaria Estadual de Saúde de São Paulo e ao Presidente da Assembleia Legislativa do Estado do Espírito Santo, respectivamente O Tribunal de origem, ao vislumbrar que a soltura da paciente caracterizaria risco à ordem pública, denegou a ordem valendo-se dos seguintes fundamentos (e-STJ fls. 22/35, grifei): Conforme narra a denúncia, o corréu JOSÉ CARLOS DOS SANTOS era funcionário público, exercendo a função de serviços gerais no Departamento Regional de Saúde VII de Campinas, sendo o responsável pela entrega de medicamentos de alto custo e tinha as chaves do local onde eram armazenados os remédios. Tais fármacos são adquiridos pelo Governo do Estado de São Paulo, em cumprimento de ordens judiciais, em sua maioria, de alto custo e voltados ao tratamento de patologias graves. Aproveitando-se dessa facilidade, JOSÉ CARLOS, sua esposa MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS, sua enteada GABRIELA, o genro MICHAEL CESAR FERREIRA DE CARVALHO, juntamente com JULIANNA RITTER LOPES, ora paciente, e seu marido, o corréu GLEIDSON SOARES LOPES (ou GLEIDSON SOARES LOPES RITTER), associaram-se entre si e com outras pessoas ainda não identificadas, com divisão de tarefas, com o objetivo de subtrair medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas e revendê-los no mercado clandestino, enviando-os, inclusive, para outros Estados da Federação. Apurou-se que a função do corréu MICHAEL, na organização, era a de intermediar a venda dos medicamentos, definir os medicamentos que deveriam ser subtraídos e repassá-los para os compradores, dentre eles, a paciente JULIANNA e o corréu GLEIDSON, além de receber o pagamento e repassar para os demais membros do esquema criminoso.[...] Apurou-se, também, que os medicamentos, em sua maioria, tinham como destinatário o corréu GLEIDSON, e os pagamentos eram realizados pela esposa dele, a ora paciente JULIANNA, a qual mantinha o contato com os destinatários finais (hospitais, clínicas, empresas e particulares).[...] Os agentes de segurança ainda diligenciaram na residência do genitor de MICHAEL, mas ele já não estava no local, apenas seu veículo e alguns pertences próximos ao portão, demonstrando que fugiu ao perceber a chegada da polícia. No local, foi apreendido o veículo utilizado por MICHAEL, Jeep/Commander, placas SFR9J90, tendo como proprietária a paciente JULIANNA.[...] Ora, embora o exame aprofundado de provas não seja possível nos estreitos limites do habeas corpus, é possível vislumbrar no caso em tela prova da materialidade delitiva e indícios sérios de autoria. Com efeito, a investigação apurou a existência de diversas remessas de medicamentos, supostamente subtraídos da Secretaria de Saúde de Campinas, em datas variadas, de novembro/2023 à janeiro/2024 - com diversas remessas dentro de um mesmo mês, diga-se de passagem -, tendo como destinatário GLEIDSON, marido da paciente (fls. 184/194). Tais fármacos, ao que conta, foram pagos por JULIANNA, conforme se inferiu das transferências bancárias realizadas por ela aos corréus MARIA DO SOCORRO, MICHAEL e GABRIELA, valendo observar, ainda, que o veículo Jeep/Commander encontrado em poder de MICHAEL, está registrado no nome da paciente. Consta, ainda, a existência de empresas do ramo da saúde vinculadas a JULIANNA e a seu marido, as quais realizaram pagamentos diretamente aos demais corréus (vide detalhado relatório investigativo, fls. 192/221). Nesse contexto, as reiteradas remessas em dilatado interregno, os diversos pagamentos realizados pela paciente aos demais corréus, e aqueles feitos pelas empresas a ela vinculadas, indicam, ao menos nessa análise sumária, a presença do fumus comissi delicti e justificam a imputação feita.[...] Assentado o fumus comissi delicti, observo que estão presentes os demais requisitos legais autorizadores da prisão cautelar (art. 312 e 313, CPP). A propósito, ao revés do que quer fazer crer a Defesa, observo que a decisão vergastada se encontra suficientemente fundamentada (fls. 545/547), pois calcada em dados do caso concreto e com vistas à garantia da ordem pública. Nesse aspecto, releva notar a especial gravidade dos fatos denunciados, que envolvem diversos agentes em organização bem estruturada, voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais. Não bastasse, o caderno investigativo deu conta de que o referido bando criminoso atuava havia algum tempo, em clara reiteração delitiva, causando não só enorme prejuízo ao erário, mas, também, prejudicando o tratamento de diversas pessoas que tiveram de se socorrer de ordens judiciais para receber os medicamentos de alto custo, os quais, todavia, acabavam desviados pela organização na qual, em tese, JULIANNA exerce função relevante qual seja, é a fonte pagadora dos fármacos desviados/subtraídos, sendo, ainda, a suposta responsável pela distribuição desses remédios por meio das empresas a ela vinculadas, atuantes no ramo da saúde. Assim, é evidente a periculosidade da paciente e nítido o risco de reiteração delitiva, sendo a medida extrema a única capaz de acautelar o meio social e evitar a recalcitrância. Vale observar, ainda, que a acusada não tem vinculação com o distrito da culpa, pois reside noutro Estado da Federação e, em que pese tenha constituído Defesa técnica, a conveniência da instrução e a necessidade de assegurar a aplicação da Lei Penal recomendam a manutenção da medida extrema. A esse respeito, merece atenção o dilema vivenciado pelo Juiz de primeiro grau por ocasião da decretação da custódia cautelar: se, por um lado, não pode simplesmente repetir os requisitos previstos no art. 312 da lei processual penal, não pode, também, por outro, avançar demasiadamente na análise de tais pressupostos, para não correr o risco de prejulgar a causa. Seja como for, presentes se encontram os requisitos para a prisão cautelar (art. 312 do CPP), pois, embora se trate de delitos que não envolvam violência ou grave ameaça à pessoa, a garantia da ordem pública recomenda a prisão preventiva da paciente, uma vez que sua conduta provoca intranquilidade no meio social. Realmente, JULIANNA, supostamente, exerce função relevante na organização criminosa, pois é a fonte pagadora dos fármacos desviados/subtraídos, sendo, ainda, a suposta responsável pela distribuição desses remédios por meio das empresas a ela vinculadas, atuantes no ramo da saúde. Não bastasse, importa repisar que o esquema criminoso demonstrou proficiência no seu mister espúrio, pois, em tese, logrou desviar inúmeros medicamentos de alto custo por diversas vezes, em clara reiteração, tanto assim que, em diligências junto à Gol Log, os investigadores obtiveram a informação de que muitos medicamentos subtraídos foram remetidos ao marido da paciente (GLEIDSON), conforme se vê das respectivas guias de remessas, expedidas em datas distintas em interregno de meses (fls. 184/194). Tais circunstâncias revelam a dedicação da paciente à senda criminosa, sendo, portanto, claro o seu desajuste na vida em liberdade, ante o elevado grau de periculosidade de que é possuidora. Dessa forma, é evidente que a custódia cautelar não se reveste das características próprias do constrangimento ilegal, posto que se trata de pessoa com forte inclinação à criminalidade, não reunindo condições pessoais que façam presumir que, em liberdade, não voltará a delinquir, de modo que a prisão, como já acentuado, é absolutamente necessária para resguardar a ordem pública, acautelar o meio social e prevenir a reprodução de fatos criminosos, encontrando-se presente o periculum libertatis. Ora, se a paciente coloca em risco a segurança pública, não há espaço para a substituição da prisão por medidas cautelares alternativas, que, como se sabe, são muito menos abrangentes e eficazes. De fato, são absolutamente insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão, dada a propensão da paciente às atividades criminosas, condição incompatível com a confiança necessária à efetividade de qualquer medida cautelar alternativa. [...] Anoto, ainda, que a reiteração de práticas ilícitas, por si só, justifica a decretação da prisão preventiva [...] Nessa quadra de circunstâncias, em que é evidente a gravidade exacerbada dos delitos e igualmente claro o risco reiteração delitiva, as condições pessoais favoráveis da acusada - como, por exemplo, a sua primariedade, ocupação lícita e residência fixa, porém, noutro Estado da Federação -, são incapazes de, por si sós, elidir a prisão preventiva, eis que não são as características exigidas pela lei para a concessão de liberdade provisória. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, o MM Juiz assim decidiu na sentença condenatória, in verbis: Posto isso e pelo que mais dos autos consta [...] condeno, como incursos no artigo 312, §1º, do Código Penal, e artigo 2º, §4º, II, da Lei 12.850/2013: a) José Carlos dos Santos, Gabriela Pereira de Carvalho, Maria do Socorro Pereira dos Santos e Julianna Ritter Lopes, respectivamente às penas de 08 anos e 04 meses de reclusão, além de 41 dias-multa, e 03 anos e 09 meses de reclusão, além de 12 dias-multa [...] Tendo em vista o montante das penas [...], os réus deverão iniciar os respectivos cumprimentos no regime fechado, devendo os que já se encontram presos ser recomendados nos estabelecimentos em que se encontram, até porque subsistem, por tudo o que foi exposto nesta decisão, os motivos para manutenção da custódia cautelar. Mas considerando o fato de os réus Gleidson e Julianna continuarem foragidos, mesmo passados mais de dez meses desde a decretação de sua prisão preventiva, do inequívoco conhecimento da medida e da denegação do Habeas Corpus impetrado em seu favor, subsiste claro o propósito de se furtarem à aplicação da lei penal, com a possibilidade de que sua captura não tenha ocorrido justamente em virtude de suas conexões políticas, determino o encaminhamento dos respectivos mandados, acompanhados de cópias desta sentença, ao GAECO de Campinas e ao Secretário de Segurança Pública do Estado do Espírito Santo. Vê-se que a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, em que a paciente seria integrante de organização criminosa voltada à subtração de medicamentos da Secretaria de Saúde de Campinas, em sua maioria de alto custo e destinados ao tratamento de moléstias graves, para posterior revenda no mercado clandestino, extrapolando, inclusive, as barreiras estaduais. No caso, a paciente seria a responsável pelos pagamentos dos medicamentos de alto custo desviados/subtraídos, sendo, ainda, a suposta responsável pela distribuição desses remédios por meio das empresas a ela vinculadas, por diversas vezes, em clara reiteração, já que a investigação apurou a existência de diversas remessas de tais medicamentos à acusada, dentro de um mesmo mês, entre novembro de 2023 e janeiro de 2024. Tais circunstâncias autorizam a decretação da prisão preventiva pois, conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). A mais disso, até o momento, o mandado de prisão não foi cumprido, visto que a acusada está em local incerto e não sabido, o que mostra a necessidade da decretação da custódia como forma de acautelar a ordem pública. Nesse mesmo sentido, guardadas as devidas peculiaridades: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. CONDIÇÃO DE FORAGIDO. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1. Não se verifica ilegalidade na decretação da prisão preventiva, de forma justificada, ante a periculosidade social do denunciado e o risco que seu estado de liberdade representa para a ordem pública, concretamente revelados por sua suposta participação em estruturado e sofisticado bando voltado à prática de tráfico de drogas, composto por vários integrantes que realizavam intensa negociação de drogas e armas. 2. As instâncias ordinárias classificaram o réu como foragido, o que reforça a necessidade da cautela para garantir a aplicação da lei penal. 3. Teses de negativa de autoria e dos fatos descritos na denúncia não podem ser analisadas em habeas corpus, uma vez que a produção e a análise de provas são providências incabíveis na via estreita do remédio constitucional. 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no HC n. 904.633/RJ, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 2/9/2024, DJe de 4/9/2024.) PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. PARCIAL CONHECIMENTO. [...] TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. REITERAÇÃO DELITIVA. FORAGIDO. REDUZIR ATUAÇÃO DE GRUPO CRIMINOSO. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES. INADEQUAÇÃO. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESTA EXTENSÃO, NÃO PROVIDO. [...] 3. Prisão preventiva. Fundamentação idônea. A segregação cautelar do paciente está fundamentada na necessidade de garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta dos delitos sub judice. As investigações preliminares foram realizadas de 2012 até 2014 (data do decreto prisional), e o Tribunal registrou que a associação criminosa persiste até os dias atuais - 2023: o recorrente teria se associado a outros agentes para a prática do crime de tráfico de drogas, e teria a função de armazenar os entorpecentes do Morro do Dendê. Os autos noticiam que à época foram feitas diversas abordagens policiais e houve a apreensão de mais de uma tonelada de drogas (maconha, crack, haxixe), além de armas. [...] 5. Foragido. Contemporaneidade. O decreto é de 2014 mas o recorrente permaneceu foragido. Não há que se falar, nesse contexto, em ausência de contemporaneidade. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC n. 133.180/SP, Relatora Ministra LAURITA VAZ, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 6. Essa Corte Superior entende que "não há coação na manutenção da prisão preventiva quando demonstrado, com base em fatores concretos, que se mostra necessária, para diminuir ou interromper a atuação dos integrantes da associação criminosa, pois há sérios riscos das atividades ilícitas serem retomadas com a soltura" (HC n. 329.806/MS, Quinta Turma, Relator Ministro JORGE MUSSI, julgado em 5/11/2015, DJe de 13/11/2015). 7. Mostra-se indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, quando a segregação encontra-se fundada na gravidade concreta do delito, indicando que as providências menos gravosas seriam insuficientes para acautelar a ordem pública. 8. Agravo regimental parcialmente conhecido, nessa extensão, não provido. (AgRg no RHC n. 194.446/RJ, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 29/4/2024, DJe de 2/5/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. OPERAÇÃO "FACÇÃO LITORAL". ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. PRISÃO. REITERAÇÃO DELITIVA. AGRAVANTE FLAGRADO TRANSPORTANDO 92KG DE COCAÍNA. INDÍCIOS DE PARTICIPAÇÃO EM ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. INSUFICIÊNCIA DAS MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS. ALEGADA VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA HOMOGENEIDADE. IMPOSSÍVEL INFERIR REGIME PRISIONAL PELA VIA DO WRIT. CONTEMPORANEIDADE DA CUSTÓDIA. PRISÃO DECRETADA LOGO APÓS O DESCOBRIMENTO DOS FATOS CRIMINOSOS. SUBSISTÊNCIA DA SITUAÇÃO DE RISCO. APLICAÇÃO DO ART. 580 DO CPP. IMPOSSIBILIDADE. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICO-PROCESSUAL. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. Extraiu-se do decreto prisional fundamentação concreta e atual para a manutenção da custódia cautelar, pois o paciente, além de possuir histórico de crimes semelhantes, envolvendo tráfico de drogas, foi flagrado transportando 92kg de cocaína e foi apontado como integrante de organização criminosa especializada no transporte de entorpecentes. [...] 3. Pacífico é o entendimento nesta Corte Superior de que a periculosidade do agente e "[a] necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa, enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (HC n. 95024/SP, PRIMEIRA TURMA, Rel. Ministra CÁRMEN LÚCIA, DJe 20/02/2009, sem grifos no original), (HC n. 371.769/BA, Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, DJe 15/05/2017). Precedentes. 4. Com efeito, a jurisprudência desta Corte Superior é pacífica no sentido de que justifica a prisão preventiva o fato de o acusado integrar organização criminosa, em razão da garantia da ordem pública, quanto mais diante da complexidade dessa organização, evidenciada no número de integrantes e presença de diversas frentes de atuação. Precedentes. 5. Havendo, portanto, a indicação de fundamentos concretos para justificar a custódia cautelar, não se revela cabível a aplicação de medidas cautelares alternativas à prisão, visto que insuficientes para resguardar a ordem pública. Precedentes. [...] 10. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 852.099/SC, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) Por fim, com relação à ausência de contemporaneidade, tem-se que "a fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória" (HC n. 484.961/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 26/2/2019, DJe15/3/2019). A propósito: PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. DOIS HOMICÍDIO QUALIFICADOS, UM CONSUMADO E OUTRO TENTADO. [...] CONTEMPORANEIDADE. COMPLEXIDADE DAS INVESTIGAÇÕES. FUGA. AGENTE FORAGIDO. PRESENÇA DOS REQUISITOS DO ART. 312 DO CPP. AUSÊNCIA DE CONSTRANGIMENTO ILEGAL. RECURSO NÃO PROVIDO. [...] 7. Mandado de prisão não cumprido. Agente foragido. "A fuga constitui o fundamento do juízo de cautelaridade, em juízo prospectivo, razão pela qual a alegação de ausência de contemporaneidade não tem o condão de revogar a segregação provisória". (AgRg no RHC 133.180/SP, Rel. Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 24/8/2021). 8. Agravo regimental conhecido e não provido. (AgRg no RHC n. 198.810/ES, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 12/9/2024.) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PROCESSUAL PENAL. ROUBO. PRISÃO PREVENTIVA. RECORRENTE FORAGIDO. EXCESSO DE PRAZO NÃO CONFIGURADO. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. IMPROCEDÊNCIA. MATÉRIA NÃO APRECIADA PELAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Não procede a alegação de que o decreto prisional não é contemporâneo, visto que seria um verdadeiro contrassenso conceder a liberdade provisória ao agravante pelo referido fundamento, valendo-se exatamente do tempo em que não foi possível o cumprimento da segregação pela sua fuga. [...] 4. Agravo regimental não provido. (AgRg no RHC n. 194.593/MA, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do Tjsp), Sexta Turma, julgado em 9/9/2024, DJe de 11/9/2024.) Ante todo o exposto, reconsidero a decisão de e-STJ fls. 779/780, e denego a ordem de habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
14/04/2025, 00:00
Habeas corpus
10/04/2025, 19:50
Conclusão (para decisão)
14/02/2025, 07:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
13/02/2025, 20:41
Protocolo de Petição
13/02/2025, 20:27
Petição (Petição (outras))
11/02/2025, 08:16
Protocolo de Petição
11/02/2025, 08:04
Publicação
10/02/2025, 00:39
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/02/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
HC 935660/SP (2024/0295668-6)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
IMPETRANTE: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA
ADVOGADOS: GUSTAVO MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF069500
VINICIUS GOMES DE VASCONCELLOS - DF072869
GUILHERME CARNEIRO PASSOS - DF074300
CLARA GABRIELA MASCARENHAS LACERDA PEDRINA - DF075327
CAIO ANDRE FACCO SALLES - DF077394
IMPETRADO: TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO
PACIENTE: JULIANNA RITTER LOPES
CORRÉU: JOSE CARLOS DOS SANTOS
CORRÉU: GABRIELA PEREIRA DA SILVA
CORRÉU: MARIA DO SOCORRO PEREIRA DOS SANTOS
CORRÉU: GLEIDSON SOARES LOPES
CORRÉU: MICHAEL CESAR FERREIRA DE CARVALHO
INTERESSADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO
DECISÃO Cuida-se de habeas corpus impetrado em favor de JULIANNA RITTER LOPES apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (HC n. 2132367-17.2024.8.26.0000). Consta dos autos ter sido a paciente presa cautelarmente e denunciada "como incursa no art. 312, § 1º, no art. 273, § 1º-A e § 1º-B, incisos I e IV, ambos do Código Penal; bem como no art. 2º, § 4º, inciso II, da Lei nº 12.850/2013, todos em concurso material(fls. 283/290)" (e-STJ fl. 22). Impetrado habeas corpus no Tribunal de origem, a ordem foi denegada nos termos da seguinte ementa (e- STJ fls. 20): Habeas Corpus. Art. 312, § 1º, e art. 273, § 1º-A e § 1º-B,I e IV, ambos do Código Penal; e art. 2º, § 4º, II, da Lei nº 12.850/2013 Revogação da prisão cautelar. Inadmissibilidade. Presença de indícios de autoria e prova da existência dos crimes. A decisão que decretou a custódia se encontra suficientemente fundamentada. Fatos concretamente graves. Organização proficiente no desvio/subtração de medicamentos de alto custo, em atuação reiterada, sendo a paciente, em tese, a fonte pagadora dos fármacos desviados e a responsável pela distribuição deles por meio das empresas a ela vinculadas, atuantes no ramo da saúde, o que evidencia sua periculosidade e o efetivo risco de reiteração delitiva. Paciente que se encontra foragida (mandado de prisão pendente de cumprimento). Risco à ordem pública e à aplicação da Lei Penal que emprestam contemporaneidade à medida extrema. Insuficiência das medidas cautelares diversas da prisão, sendo o encarceramento absolutamente necessário para resguardar a ordem pública e a aplicação da Lei Penal. Condições pessoais que, por si sós, são incapazes de elidir o cárcere preventivo. Prisão domiciliar. Impossibilidade. Ausente demonstração de que a paciente é imprescindível aos cuidados de sua prole. Constrangimento ilegal não caracterizado. Ordem denegada. Neste writ, sustenta a defesa inexistir justificativa idônea para a prisão cautelar, asseverando, também, que não há a necessária cautelaridade, pois os fatos imputados cessaram há pelo menos 5 meses. Defende a suficiência da imposição de medidas diversas do cárcere. Busca, inclusive liminarmente, seja revogada a segregação preventiva da paciente, ainda que mediante a fixação de medidas alternativas. Liminar indeferida (e-STJ fls. 717/718). Informações prestadas (e-STJ fls. 764/768). O Ministério Público Federal manifestou-se pela (e-STJ fls. 772/774). É o relatório. Decido. Em consulta ao endereço eletrônico do Tribunal de Justiça, verifica-se que a paciente foi condenada às penas de 8 anos e 4 meses de reclusão, mais 41 dias-multa, pela prática do delito tipificado no art. 312, §1º, do Código Penal; e 3 anos e 9 meses de reclusão, mais 12 dias-multa, pela conduta tipificada no art. 2º, § 4º, II, da Lei n. 12.850/2013, a serem cumpridas no regime inicial fechado. Fica, portanto, sem objeto o pedido contido na inicial, em que a defesa insurgia-se contra a custódia imposta à acusado e que, agora, decorre de novo título, a ser submetido à apreciação do Tribunal estadual. Ante o exposto, com base no art. 34, XX, do Regimento Interno desta Corte Superior (RISTJ), julgo prejudicado o presente habeas corpus. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO