Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857284/RS (2025/0050272-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: PORTOCRED S.A. - CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO - EM LIQUIDACAO EXTRAJUDICIAL
ADVOGADO: CASSIO MAGALHAES MEDEIROS - RS060702
AGRAVADO: IZABEL TAVARES FRANCO
ADVOGADOS: IGOR CLÉCIO XAVIER - RS077907
JO?O RAFAEL MACHADO BIASIBETTI - RS107127
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação dos art. 489 e 927 do CPC/2015 e incidência das Súmulas n. 5, 7 e 83 do STJ (fls. 758-760). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fls. 549-550): APELAÇÕES CÍVEIS. NEGÓCIOS JURÍDICOS BANCÁRIOS. AÇÃO REVISIONAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. Apelo da parte ré Preliminares SUSPENSÃO DO PROCESSO. LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL. Com efeito, a liquidação extrajudicial não tem o condão de, por si só, suspender o presente feito, uma vez que, de acordo com o entendimento do STJ, a suspensão não alcança as ações de conhecimento nas quais o que se pretende é a obtenção de título judicial, como no presente feito. Preliminar rejeitada. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. No sistema jurídico nacional, prevalece a necessidade de pagamento das despesas processuais. Por isso, o deferimento do benefício da justiça gratuita se configura uma exceção e, em se tratando de pessoa jurídica, o CPC prevê a possibilidade de seu deferimento, conforme disposto no caput do seu art. 98, demonstrada a insuficiência de recursos para pagar os ônus da sucumbência. No caso, ausente comprovação da situação financeira excepcional que inviabilize o adimplemento das despesas processuais, cabe indeferir o pedido de concessão do benefício da gratuidade de justiça. Preliminar rejeitada. NULIDADE DA SENTENÇA PELA AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INOCORRÊNCIA. Afastada a alegação de nulidade da sentença por ausência de fundamentação, pois, ainda que de forma sucinta, atendeu ao disposto nos artigos 93, IX, da Constituição Federal e 11 do Código de Processo Civil. Ademais, o julgador não precisa examinar e responder a todos os argumentos deduzidos pelas partes, sendo suficiente e relevante expor os motivos do seu convencimento. Além disso, os argumentos suscitados foram renovados em sede de apelo e serão apreciados por este colegiado. Preliminar rejeitada. CERCEAMENTO DE DEFESA. NÃO CONFIGURADO. Nos termos do art. 370 do CPC, o magistrado é o destinatário final da prova, cabendo a ele verificar a pertinência da sua realização para o deslinde do feito. No caso, não há falar em cerceamento de defesa em razão da ausência de despacho saneador, bem como de intimação das partes para produção de provas, haja vista ser tal medida dispensável quando a matéria versar predominantemente sobre questões de direito e as questões fáticas estiverem devidamente esclarecidas nos autos por documentos, como ocorre neste caso, comportando a lide julgamento antecipado, nos termos do art. 355, I, do CPC. Preliminar rejeitada. Mérito JUROS REMUNERATÓRIOS. Possibilidade da limitação dos juros remuneratórios, quando comprovada a abusividade (Recurso Especial nº 1.061.530/RS). No caso, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, resta configurada a abusividade alegada, uma vez que a taxa de juros pactuada supera expressivamente a taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. Logo, cabe limitação dos juros remuneratórios à taxa média do mercado prevista para as operações da espécie, conforme determinado na sentença. No ponto, apelo desprovido. COMPENSAÇÃO E/OU REPETIÇÃO DO INDÉBITO. Em respeito ao princípio que veda o enriquecimento sem causa, cabe a compensação e/ou a repetição do indébito, de forma simples. No ponto, apelo desprovido. CRITÉRIO DE ATUALIZAÇÃO DE VALORES. O valor a ser pago pela parte ré à parte autora, a título de repetição de indébito, na forma simples, deve ser corrigido monetariamente pelo IGP-M, a contar de cada desembolso, e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a partir da citação. A partir da vigência da Lei 14.905/2024 (28.08.2024), a correção monetária incidirá pelo IPCA, nos termos do artigo 389 do CC, e juros pela taxa legal, de acordo com o § 1º do 406 do CC. Apelo parcialmente provido no ponto. IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO. PERÍODO DE CARÊNCIA. Com efeito o cálculo apresentado se mostra suficiente para demonstrar o valor incontroverso e a disparidade existente entre as taxas média dos juros remuneratórios divulgada pelo BACEN e a prevista no contrato firmado entre as partes. No ponto, apelo desprovido. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. Tendo em vista o atual entendimento do STJ, consolidado no julgamento dos Recursos Especiais nºs 1.850.512/SP, 1.877.883/SP, 1.906.623/SP e 1.906.618/SP, referente ao TEMA 1076/STJ, bem como os critérios estabelecidos no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC, não cabe a redução dos honorários de sucumbência, uma vez que de acordo com os parâmetros adotados por esta Câmara julgadora em feitos análogos. No ponto, apelo desprovido. Apelo da parte autora COMPENSAÇÃO DE VALORES. PARCELAS VINCENDAS. DESCABIMENTO. A norma legal que permite a compensação de obrigações, quando duas pessoas forem ao mesmo tempo credor e devedor uma da outra, na forma do art. 369 do CC, somente admite que ocorra entre dívidas líquidas e vencidas. Tendo ocorrido a revisão do contrato, é viável juridicamente, tanto a compensação, quanto à repetição do indébito na forma simples, conforme determinado na sentença. A compensação, entretanto, deve ser limitada às dívidas vencidas ou atuais. Apelo provido no ponto. PRELIMINARES REJEITADAS. APELAÇÃO CÍVEL DA PARTE RÉ PARCIALMENTE PROVIDA E APELO DA PARTE AUTORA PROVIDO, POR UNANIMIDADE. Nas razões do recurso especial (fls. 555-578), fundamentado no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte recorrente alega dissídio jurisprudencial e violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI, e 927, III, do CPC/2015, porque (fl. 564): A decisão recorrida deixou de conferir expressa observância a precedente e jurisprudência pacífica do STJ, invocados pela Portocred mediante reprodução das ementas de julgamento do Resp n. 1.061.530 (julgado sob o rito do art. 543-C do CPC/73) e do AgInt no AREsp 1493171/RS. (ii) art. 51, IV, e § 1º, III, do CDC, pois (fls. 565-566): A decisão recorrida equivocadamente considerou que a taxa de juros praticada pela Portocred no caso dos autos seria abusiva, única e exclusivamente, por destoar da taxa média de mercado, determinando o juízo a sua redução. Este entendimento merece ser reformado. [...] O simples fato de a taxa de juros estar acima da média divulgada pelo BACEN não caracteriza a existência de desvantagem exagerada em relação ao consumidor, tampouco de vantagem manifestamente excessiva para a Portocred. A taxa média de juros divulgada pelo BACEN congloba as menores e as maiores taxas de juros praticadas no mercado, em operações de diversos níveis de risco e envolvendo produtos diferentes e clientes com perfil diferente, circunstâncias que impossibilitam utilizar a taxa média como referencial de avaliação. Por este motivo, a determinação de que a taxa de juros concreta é abusiva, ou não, dependerá necessariamente de uma análise casuística, o que não ocorreu no caso dos autos. Requereu a suspensão do processo pelo decreto da liquidação extrajudicial e o deferimento da gratuidade de justiça. No agravo (fls. 767-783), afirma a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada (fls. 835-847). É o relatório. Decido. Da suspensão do processo O entendimento desta Corte é de que a norma inscrita no art. 18 da Lei n. 6.024/1974 "não alcança as ações de conhecimento voltadas à obtenção de provimento relativo à certeza e liquidez do crédito" (AgInt no REsp n. 1.985.667/ES, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 15/8/2022). No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.969.577/ES, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 27/3/2023, DJe de 31/3/2023; AgInt no REsp n. 1.783.833/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 19/10/2020, DJe de 27/10/2020. A ação revisional de contrato demanda quantia ilíquida, razão pela qual não se justifica a suspensão do processo. Da justiça gratuita O pleito de gratuidade da justiça nesta fase recursal em nada aproveitaria à parte, tendo em vista que tanto o agravo em recurso especial quanto o agravo interno independem de recolhimento de custas. Além disso, embora a parte possa fazer o pedido a qualquer tempo, tendo como justificativa sua condição econômico-financeira, segundo o entendimento jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça, a concessão do benefício somente produzirá efeitos ex nunc, não sendo admitida, portanto, sua retroatividade. Nesse sentido, os seguintes precedentes: EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp n. 1.724.775/RJ, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 25/10/2021, DJe 28/10/2021; e EDcl no AgInt no AREsp n. 1.704.464/SP, minha relatoria, Quarta Turma, j. 9/8/2021, DJe 13/8/2021. Da ofensa ao art. 489, § 1º, VI, do CPC/2015 Não há falar em ofensa ao art. 489, § 1º, do CPC/2015, por deficiência na fundamentação do acórdão recorrido, quando a parte agravante nem sequer opôs embargos de declaração para fins de sanar o vício apontado em sede de recurso especial. Da violação do art. 927, III, do CPC/2015 A tese de inobservância, em segunda instância, da jurisprudência qualificada desta Corte Superior, bem como a alegação de contrariedade ao art. 927, III, do CPC/2015, não foi objeto de pronunciamento por parte do Tribunal de origem, circunstância que, cumulada com a ausência de oposição de aclaratórios, impede o conhecimento da insurgência por falta de prequestionamento. Incidem as Súmulas n. 282 e 356 do STF. Da afronta ao art. 51, IV, e § 1º, do CDC e do dissídio jurisprudencial respectivo A Corte local entendeu pela abusividade da taxa de juros (fls. 542-543): Na hipótese dos autos, restou efetivamente demonstrada a abusividade na taxa de juros remuneratórios pactuadas, em fevereiro/2023, de 4,14% ao mês, diante da taxa média praticada no mercado, à mesma época, de 1,84% ao mês, na operação de mesma espécie - Taxa média de juros das operações de crédito com recurso livres Pessoas físicas - Crédito pessoal consignado para trabalhadores do setor público - código 25467(taxa mensal). Logo, no caso concreto, verifica-se que a taxa de juros anual é muito superior à taxa de juros divulgada pelo BACEN, à época da contratação correspondente, o que se mostra exorbitante, diante das peculiaridades que envolvem a contratação, em especial, o tipo de operação, o valor disponibilizado, o prazo ajustado para pagamento, bem como o perfil do contratante, restando configurada a abusividade alegada. Como é possível constatar, portanto, a taxa de juros pactuada supera expressivamente a referida taxa média de mercado, em mais de 50%, gerando uma desvantagem excessiva ao consumidor. No julgamento do recurso de apelação, o Tribunal de origem, ao manter a sentença quanto ao cabimento da limitação do encargo, entendeu que houve abusividade na pactuação dos juros, conforme consta na fl. 542. Assim, levou em conta as peculiaridades do caso, especialmente os caracteres distintivos da modalidade da operação de crédito contratada e o nível de risco envolvido no referido mútuo, além da ausência de comprovação do alegado pela parte recorrente, ônus que lhe incumbia. Nesse contexto, o Tribunal de origem decidiu em conformidade com a jurisprudência firmada no julgamento de recurso especial repetitivo, segundo a qual, "é possível a correção para a taxa média se for verificada abusividade nos juros remuneratórios praticados" (REsp n. 1.112.879/PR, relatora Ministra Nancy Andrighi, Segunda Seção, julgado em 12/5/2010, DJe de 19/5/2010). Incide a Súmula n. 83 do STJ. Ademais, infirmar as premissas do acórdão recorrido para acolher a pretensão recursal - no sentido de afastar a abusividade dos juros remuneratórios - demandaria o reexame de fatos e provas, bem como a interpretação das previsões contratuais, providências vedadas em sede de recurso especial, a teor das Súmulas n. 5 e 7 do STJ. Outrossim, para o conhecimento do recurso especial com base na alínea "c" do permissivo constitucional, seria indispensável demonstrar, por meio de cotejo analítico, que as soluções encontradas tanto na decisão recorrida quanto nos paradigmas tiveram por base as mesmas premissas fáticas e jurídicas, existindo entre elas similitude de circunstâncias. Contudo, a parte não se desobrigou desse ônus, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo em recurso especial. Na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, MAJORO os honorários advocatícios em 20% (vinte por cento) do valor arbitrado, observando-se os limites dos §§ 2º e 3º do referido dispositivo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA