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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 303) JUNTADA DE CERTIDÃO (07/04/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/04/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 298) JUNTADA DE CERTIDÃO (23/03/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/04/2026, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E. DECISÃO 1. No mov. 283.1, o executado CREZIO PEREIRA DOS SANTOS apresentou manifestação informando que a ordem de bloqueio via SISBAJUD (seq. 178) atingiu valores depositados em sua conta bancária. Afirma que os valores constritos são proventos de aposentadoria pagos pelo INSS, conforme extratos juntados, e, portanto, possuem natureza alimentar, sendo impenhoráveis nos termos do art. 833, IV, do CPC. Requer a liberação da quantia bloqueada e que futuras ordens observem a vedação legal. Réplica (mov. 286). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Da alegada impenhorabilidade Sustenta a executada que recebe mensalmente o benefício previdenciário do INSS, crédito este realizado exclusivamente na conta bancária n. 37.988-3, Agência 0360-3, do Banco do Brasil, tendo o bloqueio do valor de R$869,90 recaído sobre sua aposentadoria. O extrato bancário juntado no mov. 283.2 aponta que em 06/01/2026 houve o recebimento do benefício previdenciário no valor de R$ 869,90 e, no mesmo dia houve o bloqueio da integralidade da verba. Ressalta-se que, entre o recebimento do benefício previdenciário e o bloqueio não fora creditado em conta do executado qualquer outro valor a fim de se descaracterizar a natureza salarial impenhorável da verba bloqueada, e, por isso, o pedido desbloqueio comporta acolhimento. Com efeito, há probabilidade do direito representada pelo extrato bancário juntado pelo executado que ilustra que o bloqueio recaiu sobre verba impenhorável (benefício previdenciário). A urgência no desbloqueio também se evidencia, já que se tratando de verba remuneratória presume-se que tal seria utilizado para fazer frente às despesas pessoais e manutenção da vida digna dos executados. Neste caso, impõe-se o desbloqueio de tais valores, nos termos da lei processual que determina que são impenhoráveis “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º”. Isto posto, acolho a impugnação apresentada no mov. 283, para o fim de reconhecer a impenhorabilidade do valor de R$869, bloqueado junto a conta de titularidade do executado Crezio Pereira dos Santos, mantida junto ao Banco do Brasil. 2.1. Preclusa a decisão, promova-se o desbloqueio do valor R$869,90 em favor do executado. Sendo necessário, expeça-se alvará de transferência em favor da executada para levantamento do valor respectivo. 3. Após, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito, requerendo o que entender de direito em 15 dias, voltando os autos conclusos na sequência. 4. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Rafael Altoé Juiz de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E.
Vistos. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta pela prescrição intercorrente. 2 - Em sede recursal, contudo, houve reversão do entendimento (movs. 255), afastando-se a prescrição. 3 – Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito a título de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4 - Diligências necessárias. Mandaguari, 23 de maio de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 283) JUNTADA DE PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 280) JUNTADA DE PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD (13/01/2026). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
22/01/2026, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
01/12/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
14/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 264) JUNTADA DE CERTIDÃO (08/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
17/09/2025, 00:00
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Intimação - DESPACHO
DESPACHO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 257) PROFERIDO DESPACHO DE MERO EXPEDIENTE (23/05/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes. Início do prazo: 02/06/2025, salvo se for realizada a leitura antecipada no Projudi.
30/05/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Celular: (44) 9835-2931 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E.
Vistos. 1 -
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta pela prescrição intercorrente. 2 - Em sede recursal, contudo, houve reversão do entendimento (movs. 255), afastando-se a prescrição. 3 – Diante disso, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar o cálculo atualizado da dívida e requerer o que entender de direito a título de prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. 4 - Diligências necessárias. Mandaguari, 23 de maio de 2025. Sâmya Yabusame Terruel Zarpellon Juíza de Direito
26/05/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 13:13
Trânsito em julgado
15/05/2025, 13:13
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
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Intimação - DESPACHO
AREsp 2874676/PR (2025/0075662-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREZIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR064421
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por CREZIO PEREIRA DOS SANTOS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de CREZIO PEREIRA DOS SANTOS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 10.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 31.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:40
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Petição (Petição (outras))
08/04/2025, 18:01
Protocolo de Petição
08/04/2025, 17:33
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:46
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:26
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:09
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Intimação
AREsp 2874676/PR (2025/0075662-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREZIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR064421
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874676/PR (2025/0075662-5)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CREZIO PEREIRA DOS SANTOS
ADVOGADO: TADEU AUGUSTO GUIRRO - PR064421
AGRAVADO: BANCO BRADESCO CARTÕES S.A
ADVOGADO: ANDRÉ NIETO MOYA - SP235738
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 09:15
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 08:45
Recebimento
07/03/2025, 14:46
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E. DESPACHO 1. Interposto recurso de apelação (mov. 247), intime-se a parte recorrida para apresentar contrarrazões no prazo legal de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.010, §1º, do NCPC. 2. Se apresentada apelação adesiva pela parte recorrida (art. 997, §§ do NCPC), intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 1.010, §2º, do NCPC. 3. Caso as contrarrazões do recurso principal ou do adesivo ventilem matérias elencadas no art. 1.009, §1º, do NCPC, intime-se o recorrente para se manifestar sobre elas no prazo de 15 (quinze) dias, conforme o art. 1.009, §2º, do NCPC. 4. Após as formalidades acima, encaminhem-se os autos ao E. TJPR (art. 1.009, §3º, do NCPC), com as homenagens de estilo, ressaltando-se que o juízo de admissibilidade do(s) recurso(s) será efetuado direta e integralmente pela Corte ad quem (art. 932 do NCPC). 5. Intimações e diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
30/11/2023, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E. 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial extinta pela prescrição intercorrente. Intimada sobre a sentença, a instituição financeira exequente opôs embargos de declaração (mov. 233). Alega, em suma, a existência de contradição que merece ser esclarecida. Argumenta que não houve paralisação do feito por 5 anos e, por isso, não há prescrição no caso concreto. Diz que eventual prescrição intercorrente só incide se o credor for pessoalmente intimado, o que não ocorreu. Insurge-se contra a fixação de honorários em prol do advogado do executado, porque em caso reconhecimento da prescrição não se impõe qualquer ônus para as partes. Com contrarrazões, vieram os autos conclusos. DECIDO. 2. Conheço dos embargos de declaração (evento 231), porque tempestivos. No mérito, não merecem provimento, porque a parte embargante não apontou em seu conteúdo qualquer hipótese autorizadora do recurso, nos termos do art. 1.022 do CPC, na medida em que não existe qualquer omissão, contradição ou obscuridade na decisão objurgada. A parte embargante apenas está expressando o seu inconformismo com o resultado da decisão, o que deve ser feito por meio da via recursal adequada. Percebe-se que a intenção dos presentes embargos declaratórios é reanalise de matéria, buscando outro resultado para o conflito, o que não é possível em sede de embargos declaratórios. Já restou esclarecido na sentença que o fato de a execução ter permanecido suspensa ou não é irrelevante; bem como que não se faz necessária intimação pessoal para dar andamento ao feito. Quanto a condenação em honorários, por certo o banco restou vencido na exceção de pré-executividade, justificando-se a fixação de honorários. Com efeito, a incorreção alegada na verdade diz respeito a “contradição” entre a decisão e o entendimento pessoal do Banco embargante, o que enseja a interposição de recurso próprio, mas não autoriza a rediscussão na via estreita dos embargos declaratórios. Pelo exposto, REJEITO os embargos declaratórios. Intimem-se. Diligências necessárias. Mandaguari, datado e assinado eletronicamente. Max Paskin Neto Juiz de Direito
25/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E. 1. Trata-se, originariamente, de ação de cobrança movida pelo BRADESCO CARTÕES S/A em face de CREZIO PEREIRA DOS SANTOS -ME, a qual foi julgada procedente para condenar o réu ao pagamento da dívida de R$ 54.421,72. Com o trânsito em julgado, o autor pugnou pela execução da sentença, cujo pedido foi deferido, constando a intimação do réu para pagamento em mov. 56 – 10.11.2015. A execução prosseguiu sem sucesso até a data de 20.04.2023, ocasião em que registrou-se uma penhora de ativos no valor de R$ 1,282.60. Intimado, o executado apresentou exceção de pré-executividade alegando prescrição intercorrente; impenhorabilidade e inexpressividade do valor bloqueado via SISBAJUD. A exequente impugnou o pedido, requerendo a rejeição da objeção e a transferência do valor penhorado (evento 227). Vieram os autos conclusos. Decido. 2. Do cabimento da exceção de pré-executividade Sobre a exceção de pré-executividade, o Superior Tribunal de Justiça editou a seguinte súmula: Súmula nº 393: A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória. Isso significa que não há a possibilidade de produção de provas em exceção de pré-executividade, o que acabaria por tumultuar o processo de execução caso fosse aceita. Colaciono os seguintes julgados explicativos: "A exceção de pré-executividade é cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, ou seja: (a) é indispensável que a matéria invocada seja suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (b) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória."(REsp 1110925/SP, Rel. Ministro Teori Albino Zavascki, Primeira Seção, julgado em 22/04/2009, DJe 04/05/2009) A exceção de pré-executividade é admitida em nosso direito por construção doutrinário-jurisprudencial para defesa atinente a matéria de ordem pública, tais como a ausência das condições da ação e dos pressupostos de desenvolvimento válido do processo. 2. A jurisprudência do STJ e desta Corte aquiesce ao restringir a exceção de pré-executividade às matérias reconhecíveis de ofício e aos casos aferíveis de plano, sem necessidade de contraditório e dilação probatória. (TRF1 - AGRAVO DE INSTRUMENTO: AG 38396 MT 2007.01.00.038396-0; DESEMBARGADOR FEDERAL CATÃO ALVES; e-DJF1 p.184 de 04/02/2011) A exceção de pré-executividade também pode ser manejada por terceiro que, nesta qualidade, tenha patrimônio próprio atingido por atos judiciais emanados do processo de execução, desde que a matéria seja conhecível de ofício pelo juiz. Feitas tais ilações, passo à análise do mérito, conquanto cabível a exceção de pré-executividade na hipótese telada, já que as questões trazidas à baila independem de dilação probatória. Da prescrição intercorrente Antes de adentrar no cerne da questão, esclareço que no tocante a prescrição intercorrente na sede executiva, respeitável entendimento jurisprudencial entende que, durante a suspensão da execução a pedido do exequente, deferida por prazo indeterminando, a fim de localizar bens passíveis de penhora, nos termos do art. 921, inciso III, do Código de Processo Civil, não flui o prazo prescricional para a cobrança do título. Esse entendimento está arraigado no fato de que, a própria legislação processual impõe que os bens presentes e futuros do devedor deverão responder pela dívida (CPC, art. 789). Por outro lado, não é aconselhável que a suspensão da execução, ainda que por ausência de bens penhoráveis, se perpetue por prazo indeterminando, e nesse ponto a doutrina é unânime, uma vez que tal conduta geraria insegurança jurídica, afrontando os princípios constitucionais da razoável duração do processo, da razoabilidade e proporcionalidade, da isonomia e por fim, do princípio que veda a sanção de caráter perpetuo, não podendo, assim, ser admitida um processo executivo por tempo indefinido. A respeito a doutrina de Freddie Diddier Jr.: "(...) Não se deve todavia, sujeitar o executado a uma execução indefinida, com uma litispendência sem fim. Por isso, há quem sustente que a execução somente pode ficar suspensa, em caso de falta de bens penhoráveis, por até 6 (seis) meses, aplicando-se, no particular, o disposto no 3º, do art. 265 do CPC, que se refere à suspensão do processo pela convenção das partes, com pertinência à execução. A celeridade da execução constitui medida imposta em vários sistemas processuais, (...), daí parecer um pouco desarrazoado aceitar que a execução se mantenha suspensa por tempo indefinido, até, algum dia, aparecer ou localizar-se qualquer bem penhorável do executado. O Superior Tribunal de Justiça já decidiu que, embora não flua o prazo de prescrição intercorrente, a suspensão da execução, com base no art. 791, III, do CPC, deve ter duração coincidente com o prazo de prescrição do débito exeqüendo." (in Curso de Direito Processual Civil, Execução, v. 5, co- autoria com Leonardo José Carneiro da Cunha, Paula Sarno Braga, e Rafael Oliveira, 2009, p.332-333). Nesta perspectiva, é necessário que haja um limite para a suspensão do lapso prescricional pelo por ausência de bens penhoráveis. No entanto, nosso diploma processual civil não prevê para o direito privado, um limite de prazo para a suspensão do procedimento executivo, quando deferida sine die, em razão da ausência de bens penhoráveis (art. 921, III, CPC). Deste modo, entendo por bem seguir a solução encontrada pela maioria da jurisprudência, que limita a suspensão do lapso temporal pelo período de um ano, com base na interpretação analógica dos artigos 313, parágrafos 4 e 5º e 771, ambos do CPC, de modo que decorrido esse prazo, mesmo que o processo não seja desarquivado, ocorre o início do lapso prescricional, utilizando-se para sua aferição a Súmula 150 do STF: “Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação”. No caso em tela, em se tratando de cumprimento de sentença, aplica-se o art. 206, §5º, inciso III do Código Civil, possuindo, portanto, prazo prescricional de 5 (cinco) anos. O instituto da prescrição, como se sabe, tem como pilar a segurança jurídica, visando a pacificação social através de regras de direito material e/ou processual que coibam o prolongamento indefinido de litígios. Na contramão da própria natureza do instituto, eventual entendimento no sentido de que sucessivos pedidos de penhora reiterando pleitos idênticos realizados anteriormente teria o condão de suspender o prazo prescricional intercorrente, eternizanria o embate judicial. É por isso que, a meu sentir, a suspensão pela não localização de bens penhoráveis somente deve ocorrer uma única vez, concedendo a lei processual ao exequente o prazo prescricional intercorrente para localizar bens passíveis de penhora, findo o qual a execução deve ser extinta. Não basta, portanto, que sejam requeridas e realizadas novas diligências, sendo imprescindível a efetiva localização e penhora de bens. Nesse sentido, mutatis mutandis, recentemente o STJ decidiu em Recurso Especial Repetitivo que examinou questão idêntica no âmbito de execuções fiscais: RECURSO ESPECIAL REPETITIVO. ARTS. 1.036 E SEGUINTES DO CPC/2015 (ART. 543-C, DO CPC/1973). PROCESSUAL CIVIL. TRIBUTÁRIO. SISTEMÁTICA PARA A CONTAGEM DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE (PRESCRIÇÃO APÓS A PROPOSITURA DA AÇÃO) PREVISTA NO ART. 40 E PARÁGRAFOS DA LEI DE EXECUÇÃO FISCAL (LEI N. 6.830/80). 1. O espírito do art. 40, da Lei n. 6.830/80 é o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais. (...) 4. Teses julgadas para efeito dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973): (...) 4.3.) A efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação (ainda que por edital) são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal o mero peticionamento em juízo, requerendo, v.g., a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Os requerimentos feitos pelo exequente, dentro da soma do prazo máximo de 1 (um) ano de suspensão mais o prazo de prescrição aplicável (de acordo com a natureza do crédito exequendo) deverão ser processados, ainda que para além da soma desses dois prazos, pois, citados (ainda que por edital) os devedores e penhorados os bens, a qualquer tempo - mesmo depois de escoados os referidos prazos -, considera-se interrompida a prescrição intercorrente, retroativamente, na data do protocolo da petição que requereu a providência frutífera. (...) 5. Recurso especial não provido. Acórdão submetido ao regime dos arts. 1.036 e seguintes do CPC/2015 (art. 543-C, do CPC/1973). (STJ, REsp 1340553/RS, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018). Em suma, nada obsta que o exequente requeira diligências a fim de localizar bens passíveis de penhora, ciente, no entanto, que somente a efetiva localização e constrição patrimonial que terá o condão de evitar a consumação da prescrição intercorrente. Ou seja, a prescrição intercorrente ocorre não quando o exequente se mantém inerte por determinado lapso temporal, mas pela falta de resultado efetivo das diligências processuais. Destarte, a postura proativa ou inerte na condução do feito e na realização de diligências é irrelevante, importando apenas, para o efeito de prejudicar a fluência da prescrição intercorrente, se os resultados obtidos a partir delas foi positivo. Nesse diapasão, filio-me a jurisprudência acima transcrita, a qual é perfeitamente aplicável no caso que se discute, repisando o entendimento de que o prosseguimento da execução, com atos válidos tendentes a não deixar operar a prescrição, depende da existência de bens penhoráveis, e não da mera manifestação do credor, pois é óbvia sua pretensão de que a execução tenha continuidade e seu crédito seja satisfeito. Do contrário a execução duraria eternamente. No caso, entendo que a pretensão do exequente está fulminada pela prescrição intercorrente. Explico. Como já exposto, o STJ no julgamento do Recurso Repetitivo n° 1.340.553, firmou a tese de que a efetiva constrição patrimonial e a efetiva citação são aptas a interromper o curso da prescrição intercorrente, não bastando para tal mero peticionamento em juízo, requerendo, por exemplo, a feitura da penhora sobre ativos financeiros ou sobre outros bens. Na presente execução, verifica-se a interrupção da prescrição com a intimação para pagamento do débito, ocorrida em 10 de novembro de 2015 (mov. 56). Descontado o prazo de suspensão de um ano, a exequente teria até 10 de novembro de 2021 para conseguir penhorar de forma efetiva um patrimônio do executado. Mas isso não ocorreu. Nota-se de novembro de 2015 à novembro de 2021 a conduta do exequente consistiu em sistemática reiteração de pedidos de penhora via sistemas disponíveis, sendo que nesse período o feito, na prática, não caminhou para frente. De lá para cá se passaram seis anos, e, descontado o prazo de suspensão de um ano, apura-se de fato pela ocorrência do transcurso do prazo prescricional intercorrente de 5 (cinco) anos aplicável a espécie. Frisa-se que a penhora de valores parcial via SISBAJUD ocorreu apenas em 2023, ou seja, quando já prescrita a pretensão e, portanto, não há que se falar em interrupção por conta do referido bloqueio. Por essas razões, entendo que restou consumada a prescrição intercorrente, visto que a simples busca de bens, repisa-se, não tem o condão de interromper a prescrição. No mais, conforme já decidido pelo Superior Tribunal de Justiça, a intimação pessoal prevista no artigo 267 do CPC/73 era exigida para o fim exclusivo de caracterizar comportamento processual desidioso, dando ensejo à punição processual cominada na forma de extinção da demanda sem resolução de mérito. No caso telado, segundo o mencionado entendimento do STJ, é dispensável a intimação do credor para dar andamento ao processo, já que lhe foi dada a oportunidade de se manifestar previamente quanto à tese da prescrição intercorrente. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. CPC/1973. EXECUÇÃO. RECONHECIMENTO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE NA ORIGEM. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR NÃO PARA DAR ANDAMENTO AO PROCESSO, MAS PARA ASSEGURAR A OPORTUNIDADE DE SUSCITAR EVENTUAL FATO IMPEDITIVO, INTERRUPTIVO OU SUSPENSIVO DO PRAZO PRESCRICIONAL. PRINCÍPIOS DO CONTRADITÓRIO E DA AMPLA DEFESA. INAPLICABILIDADE DO ART. 267, § 1º, DO CPC/1973. EXIGÊNCIA EXCLUSIVA PARA A CONFIGURAÇÃO DE ABANDONO DA CAUSA. ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONFORMIDADE COM A ORIENTAÇÃO DESTE SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. TEMA Nº 1. ADEQUAÇÃO DA DECISÃO AGRAVADA. RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. (STJ - REsp: 1557129 PR 2015/0235540-4, Relator: Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, Data de Julgamento: 02/10/2018, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 08/10/2018). Por fim, evidentemente não prospera eventual tese ventilada de que o entendimento externado no RESp supracitado aplica-se apenas às execuções fiscais, conforme já decidiu recentemente o e. Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. In verbis: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL COM CITAÇÃO REALIZADA EM 2011 E TENTATIVAS DE PENHORA VIA SISTEMAS DA JUSTIÇA EM 2011, 2012 E 2013. DESDE ENTÃO SUCESSIVOS E REITERADOS PEDIDOS DE PENHORA NAS MESMAS MODALIDADES, TODOS SEM ÊXITO. TRANSCURSO DO PRAZO DE 07 ANOS, DESCONTADA A SUSPENSÃO REQUERIDA PELO EXEQUENTE PELO PRAZO DE 01 ANO. CONSUMAÇÃO DA PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. ENTENDIMENTO DO STJ NO RECURSO ESPECIAL REPETITIVO 1340553/RS. EXECUÇÃO EXTINTA (ART. 924, V, DO NCPC) RECURSO PREJUDICADO. (TJPR - 17ª C. Cível - 0051462-14.2019.8.16.0000 - Mandaguari - Rel.: Desembargador Fernando Paulino da Silva Wolff Filho - J. 20.05.2020) Desta forma, reconheço a prescrição para o fim de extinguir o processo executivo, determinando, por consequência, o levantamento de eventuais penhoras. 3.
Ante o exposto, acolho a exceção de pré-executividade apresentada no Evento 224, para o fim de reconhecer a consumação da prescrição intercorrente e, por consequência JULGAR EXTINTA a execução, forte no artigo 924, V, do Código de Processo Civil. Por consequência, determino o desbloqueio imediato dos valores penhorados via SISBAJUD, bem como o levantamento de eventuais restrições que foram efetuadas no curso do feito. Condeno a exequente/excepta no pagamento das despesas processuais, como também dos honorários advocatícios de sucumbência que fixo moderadamente no importe de 10% sobre o valor da causa, levando-se em consideração, especialmente, o esmero do profissional atuante, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo causídico, além do tempo exigido para tanto, tudo com substrato no art. 85, §§ 2º e 8º, do CPC. Os valores dos honorários acima fixados deverão ser corrigidos monetariamente segundo o INPC, a contar da presente data e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, a contar do decurso do prazo tratado no artigo 523 do CPC, por ocasião do cumprimento da sentença. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Mandaguari, 02 de agosto de 2023. Max Paskin Neto Juiz de Direito
23/08/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Av. Amazonas, 280 - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E. DESPACHO 1.
Trata-se de execução de título extrajudicial. 2. Defiro o pedido formulado na petição de mov. 193, pelo que determino que a Secretaria proceda com a solicitação de bloqueio Sisbajud com a Repetição Programada da Ordem por 30 (trinta) dias. 3. Após decorrido o prazo, junte-se ao feito o extrato de bloqueio. 4. Se positivo, intime-se a parte executada para manifestação, com prazo de 5 (cinco) dias (art. 854, §§ 2º e 3º). 5. Sem prejuízo, havendo requerimento, defiro seja diligenciado junto ao sistema INFOJUD, acerca da existência de declaração de renda da executada, referente aos últimos três exercícios financeiros, bem como, cópias de eventuais declarações de Operação Imobiliária – DOI. 6. Após, manifeste-se a exequente em 10 dias, voltando conclusos na sequência. Diligências necessárias. Mandaguari, 25 de novembro de 2022. Max Paskin Neto Juiz de Direito
24/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E. DESPACHO 1.
Trata-se de cumprimento de sentença. 2. Considerando a ausência de notícia quanto à existência de bens passíveis de penhora, aguarde-se manifestação da parte interessada no arquivo provisório. 3. Cumpra-se, sem necessidade de nova intimação. Diligências necessárias. Mandaguari, 12 de abril de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito
26/04/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001945-43.2015.8.16.0109.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO REGIONAL DE MANDAGUARI VARA CÍVEL DE MANDAGUARI - PROJUDI Avenida Amazonas, 280 - Edifício Fórum - Centro - Mandaguari/PR - CEP: 86.975-000 - Fone: 44 21220637 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001945-43.2015.8.16.0109 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$54.421,72 Exequente(s): BANCO BRADESCO CARTOES S.A. Executado(s): Crezio Pereira dos Santos Crezio Pereira dos Santos M.E. DESPACHO 1.
Cuida-se de execução de título extrajudicial. Por ocasião do despacho de evento 165 este juízo indeferiu o pedido de renovação das buscas de ativos financeiros e veículos da parte executada, porquanto as diligências já haviam sido realizadas. Intimada, a exequente informou a interposição de agravo de instrumento. Vieram os autos conclusos. Decido. 2. A despeito do posicionamento pessoal deste magistrado, fato é que a jurisprudência no âmbito do e. TJ-PR é assente no sentido que é possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD) e RENAJUD, ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Confira-se: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PENHORA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). RENOVAÇÃO DA DILIGÊNCIA. POSSIBILIDADE. PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE. OBSERVÂNCIA. 1. “É possível a reiteração do pedido de penhora via BACENJUD (atual SISBAJUD), ante os resultados anteriores infrutíferos, desde que observado o princípio da razoabilidade. Precedentes” (REsp 1328067/RS, Rel. Ministra ELIANA CALMON, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/04/2013, DJe 18/04/2013). 2. Decorrido lapso temporal razoável desde a última tentativa de penhora via sistema Bacenjud (atual Sisbajud), mostra-se possível a renovação das diligências, notadamente quando não encontrados outros bens em nome do devedor. 3. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 15ª C.Cível - 0039862-59.2020.8.16.0000 - Londrina - Rel.: Desembargador Luiz Carlos Gabardo - J. 04.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL BUSCA DE BENS. DILIGÊNCIAS INFRUTÍFERAS. RENOVAÇÃO DO PLEITO DE BUSCA VIA SISBAJUD (ANTIGO BACENJUD). INDEFERIMENTO. DECURSO DE PRAZO SUPERIOR A 1 ANO. DECISÃO REFORMADA. RECURSO PROVIDO. (TJPR - 15ª C. Cível - 0047384-40.2020.8.16.0000 - Pérola - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 16.11.2020) AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - NOVA CONSULTA AOS SISTEMAS BACENJUD, INFOJUD E RENAJUD. LAPSO TEMPORAL DE MAIS DE 3 (TRÊS) ANOS DESDE A ÚLTIMA PESQUISA E A NOVA SOLICITAÇÃO. RAZOABILIDADE CONFIGURADA – DECISÃO REFORMADA. 1. A reiteração do pedido de penhora eletrônica, via sistema Bacenjud, bem como de consulta aos sistemas Infojud e Renajud, deve atender ao princípio da razoabilidade, demonstrando a modificação na situação econômico-financeira do executado ou o transcurso de prazo razoável, haja vista que, com o decurso do tempo, afigura-se legítimo indagar sobre modificações na situação financeira. 2. Agravo de instrumento conhecido e provido. (TJPR - 16ª C.Cível - 0047524-45.2018.8.16.0000 - Jandaia do Sul - Rel.: Desembargador Luiz Fernando Tomasi Keppen - J. 03.07.2019) 3. Diante disso, em sede de juízo de retratação, na forma do art. 1.018, § 1º do Código de Processo Civil, reconsidero a decisão proferida no evento 165. Comunique-se o eminente relator do recurso. 4. Por conseguinte, considerando que as diligências foram realizadas há mais de um ano, providencie a Serventia, via SISBAJUD, a indisponibilidade de ativos financeiros existentes em nome da parte executada até o valor indicado na execução. Para tanto, intime-se a parte exequente para que apresente o cálculo atualizado do débito. 4.1. Frutífera ou parcialmente frutífera a diligência, nas 24 (vinte e quatro horas) subsequentes, proceda-se à liberação de eventual indisponibilidade excessiva e; visando evitar prejuízos para ambas as partes, também a transferência para a conta judicial, dando-se ciência às partes do resultado. 4.2. A intimação do executado será na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (art. 854, §2º, do CPC). 5. Sem prejuízo, proceda-se a consulta ao sistema Renajud, efetuando o bloqueio de eventuais veículos de propriedade da parte executada. 6. No mais, promova-se a obtenção das 03 (três) últimas declarações de imposto de renda, via Infojud. Neste último caso, as cópias das declarações obtidas via InfoJud deverão ser juntadas no processo que passará a correr em segredo de justiça – devendo a secretaria providenciar a anotação. 7. Após, intime-se à parte exequente, concedendo-lhe o prazo de 10 (dez) dias para que dê prosseguimento ao feito, requerendo o que lhe for de direito. Diligências necessárias. Mandaguari, 24 de fevereiro de 2021. Max Paskin Neto Juiz de Direito