Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846901/CE (2025/0028155-9)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: JOSE ROMILDO SILVA
AGRAVANTE: ANA CARLA NUNES CUSTODIO
ADVOGADO: ABRAÃO LINCOLN SOUSA PONTE - CE030395
AGRAVADO: JOSE TUPINAMBA AGUIAR
ADVOGADOS: FRANCISCO WELLINGTON ALVES VASCONCELOS - CE004738
FRANCISCO LUCAS MONTE CELESTINO - CE043331
DECISÃO Trata-se de agravo (art. 1.042 do CPC), interposto por JOSE ROMILDO SILVA e OUTRO, contra decisão que não admitiu recurso especial (fls. 279/286, e-STJ). O apelo nobre desafia acórdão prolatado pelo Tribunal de Justiça do Estado do Ceará que, ao desprover o recurso de apelação (fls. 244/255, e-STJ), manteve a sentença de procedência parcial da ação reinvindicatória proposta pelo ora agravado (fls. 187/198, e-STJ). O acórdão recorrido restou assim decidido: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. AÇÃO REIVINDICATÓRIA. IMISSÃO NA POSSE. REQUISITOS COMPROVADOS. SERVIDÃO DE PASSAGEM. PASSAGEM FORÇADA. PEDIDOS NÃO APRECIADOS. AUSÊNCIA DE RECONVENÇÃO. DEMANDA PETITÓRIA SEM NATUREZA DÚPLICE. PLEITO RECURSAL REJEITADO. SENTENÇA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. A controvérsia recursal consiste em saber se, na ação reivindicatória proposta em desfavor dos ora recorrentes, existe direito à usucapião extraordinária quanto a uma parcela de 6,70m x 30m (213m2) do terreno localizado na Rua Dr. Carlito Pompeu, 431, Centro, Sobral/CE, pertencente aos recorridos, o qual possui área total de 13,80m x 30m (414m2) (matrícula 9.952), ao passo que alegam que as parcelas indicadas dos imóveis se encontram encravadas. 2. O presente feito é conexo ao processo nº 0050688-73.2021.8.06.0167, o qual trata de usucapião extraordinária referente a mesma propriedade em discussão (Rua Dr. Carlito Pompeu, 431, Centro, Sobral/CE). 3. A ação de reivindicação tem natureza de direito real imobiliário, na qual compete ao proprietário não possuidor da coisa reavê-la do poder de terceiro, possuidor não proprietário, que injustamente a detenha. 4. Está demonstrada a presença dos requisitos para a concessão do pedido inicial, especialmente diante do título de domínio e individualização do bem por parte dos promoventes/apelados. 5. A tese acerca da posse injusta, a qual, numa análise a contrario sensu do art. 1.200 do Código Civil, se caracteriza pela presença de vícios objetivos consistentes na violência, clandestinidade e precariedade, resta comprovada em razão de os recorridos terem adquirido o bem em leilão (fl.25), inclusive com posterior registro do bem em nome dos mesmos (arrematantes) (fls.21/23), sendo claro, portanto, o direito de serem imitidos na posse do imóvel, enquanto manifestação do direito de propriedade (domínio). 6. Inexiste, portanto, justa causa ou fundamento recursal para a reforma da sentença que julgou procedente a demanda reivindicatória. 7. Em relação aos pedidos de servidão de passagem ou passagem forçada, tenho que não devem ser apreciados, visto que não foram apresentados em reconvenção pelos ora recorrentes, e, diferente das ações possessórias, a reivindicatória, de natureza petitória, não possui natureza dúplice. 8. Ainda que fosse conhecido o pedido formulado em contestação, o que não é o caso, pela análise dos autos resta claro que a conduta do recorrente nunca configurou exercício de posse, que implicasse na proteção possessória pretendida, eis que o mesmo exercia atividade econômica no imóvel, o qual foi objeto de longa disputa travada entre os seus pais e o apelado José Tupinambá Aguiar, este último, arrematante do referido imóvel em hasta pública (legítimo proprietário). 9. Tal exercício nunca de desvinculou da mera tolerância do seu genitor, que sempre se apresentou como proprietário de toda a área. Em nenhum momento o apelante José Romildo Silva se apresentou como opoente à pretensão do apelado José Tupinambá Aguiar, quando este litigava com o seu genitor. Atrai, ao caso, portanto, a incidência do disposto no artigo 1.208 do CC. 10. A mera permissão ou tolerância de permanência no imóvel, tendo em vista a ausência do necessário e respectivo animus, caracteriza apenas detenção física do bem, eis que não se sobrepõe à posse e propriedade exercidas por terceiros. 11. Os recorrentes não se desincumbiram do seu ônus probatório, na forma do art. 373, inciso II, do CPC, não restando comprovados os fatos impeditivos do direito do promovente/apelado. Tese recursal rejeitada. 12. Recurso conhecido e não provido. Em suas razões de recurso especial, os recorrentes apontam violação aos 554 do CPC; e, ainda, 1.285, 1.378, 1.379 e 1.383 do CC/2002, defendendo, em suma, o reconhecimento de servidão de passagem/passagem forçada, com base no art. 554 do CPC, eis que durante a instrução processual ficou clara a aplicação dos institutos à hipótese. Contrarrazões apresentadas pelo recorrido. Em juízo de admissibilidade, negou-se o processamento do recurso especial, daí o presente reclamo. Contraminuta às fls. 329/333 (e-STJ), sustentando o acerto do decisum hostilizado. É o relatório. Decido. O inconformismo não merece prosperar. 1. A controvérsia foi assim decidida pelo juízo processante: Durante todo o tempo em que o Autores da ação de usucapião se utilizaram de parcela do imóvel do requerido, o fez de forma clandestina ou precária, pois sabia que existia uma disputa entre os seus genitores e o requerido, sendo este último vitorioso em todas as instâncias. Ao ingressar com uma ação de usucapião procurando assenhorar-se da totalidade do imóvel do requerido/contestante, que somente obteve o reconhecimento do seu direito após longa batalha judicial com os genitores do postulante, age com evidente torpeza e permite supor que no futuro outros membros da família utilizarão o mesmo expediente para retardar a efetivação da prestação jurisdicional. Nem mesmo a tentativa de transmudar a natureza de sua pretensão para servidão de passagem se sustenta na realidade dos fatos. (...) Outro fato que desnatura a pretensão do autor à servidão de passagem são as próprias fotos por ele acostadas às pgs. 28/36, onde se observa claramente que a utilização que faz da parcela do imóvel do autor (A02) não se destina à passagem, mas ao depósito e estacionamento, demonstrando que se cuida apenas de uma tentativa, por vias transversas, de obter o que já foi exaustivamente negado aos seus genitores. Todos esses fatos denunciam que se cuida de mais um expediente meramente protelatório para não dar cumprimento às decisões judiciais transitadas em julgado, visto que a família do autor vem resistindo há anos às ordens judiciais, o que afasta qualquer alegação de posse mansa e pacífica, ou de boa-fé, capaz de conduzir à prescrição aquisitiva. Consoante se observa, o julgador, sob o prisma do princípio da imediatividade das provas, concluiu inexistir a servidão de passagem, de modo que a presente de alterar o entendimento firmado na origem demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõe a Súmula 7/STJ. Em caso idêntico, confira-se: AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO POSSESSÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. IRRESIGNAÇÃO RECURSAL DO RÉU. 1. O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. 1.2. A contradição que autoriza o manejo dos embargos de declaração é a contradição interna, verificada entre os elementos que compõem a estrutura da decisão judicial, e não entre a solução alcançada e a solução que almejava o jurisdicionado. 2. O acolhimento do inconformismo recursal, no sentido de aferir a suficiência das provas constantes dos autos, bem como analisar a existência do apontado cerceamento de defesa, implicaria no revolvimento de todo o contexto fático-probatório, providência que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ. 3. Rever a conclusão do Tribunal de origem no sentido de que ficaram preenchidos os requisitos para a proteção possessória da servidão de passagem, e de que ainda não existe outro acesso viável ao imóvel, exige a incursão na seara probatória dos autos, o que não é permitido nesta instância especial, nos termos da Súmula 7 do STJ. 4. Agravo interno desprovido. (AgInt nos EDcl no AREsp n. 683.747/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023.) Incide, na hipótese, a Súmula 07 do STJ. 2. Ante o exposto, nego provimento ao reclamo e majora-se, no percentual de cinco por cento, os honorários de sucumbência. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI