Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840015/SP (2025/0005079-5)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: ANTONIO CARLOS MARTINIANO DE OLIVEIRA
ADVOGADO: NELSON FRESOLONE MARTINIANO - SP067477
AGRAVADO: ANTONIO CARLOS EWBANK SEIXAS
ADVOGADOS: LAÉRCIO FALEIROS DINIZ - SP063280
JOÃO VITOR TEIXEIRA - SP446539
DECISÃO Trata-se de agravo interposto contra decisão que não admitiu recurso especial apresentado poR ANTONIO CARLOS MARTINIANO DE OLIVEIRA, com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, desafiando acórdão assim ementado (e-STJ, fl. 17): "Agravo de Instrumento. Ação de arbitramento de honorários advocatícios. Cumprimento de sentença. Decisão que determinou o pagamento de débito remanescente pelo executado. Insurgência do executado requerendo a realização de perícia. Executado que deveria ter apontado o valor que entendia devido, o que não fez. Perícia desnecessária. Agravo não provido." Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (e-STJ, fls.26-28). O recorrente alegou, nas razões do recurso especial (e-STJ, fls. 31-43), a violação dos arts. 369 e 373-II do Código de Processo Civil de 2015; e ao art. 5º da Constituição Federal, sustentando a ocorrência de cerceamento de defesa e ofensa ao princípio constitucional da ampla defesa. Foram apresentadas contrarrazões (e-STJ, fls. 47-53). O Tribunal de origem não admitiu o processamento do recurso especial ante a incidência da Súmula 7 do STJ e a falta de comprovação do dissídio jurisprudencial alegado (e-STJ, fls. 54-56). É o relatório. Decido. O Tribunal de origem, ao julgar a apelação, consignou o seguinte excerto (e-STJ, fls. 496-503): O exequente cobrou do agravante executado valor remanescente, muito após o término do prazo para apresentação da impugnação. Predica o art. 525, § 11 do CPC que as questões supervenientes ao término do prazo para apresentação de impugnação podem ser arguidas por simples petição. Caberia ao executado, entendendo ter sido calculado incorretamente o valor remanescente, ter indicado o valor devido, o que não fez. Sem ao menos indicar o valor entendido devido ou demonstrar que a dívida estava paga, o executado quis transferir ao Judiciário, requerendo perícia, ônus que lhe incumbia. Assim, a perícia não deveria mesmo ter sido designada, tendo, como constou na decisão, precluído a oportunidade para o questionamento do cálculo do valor remanescente. (Sem grifo no original). A despeito de toda a argumentação sobre o cerceamento de defesa, a parte recorrente não demonstrou de que forma o Tribunal de origem teria violado os dispositivos apontados. e não impugnou o fundamento sobre a ocorrência da preclusão. Dessa forma, há de se concluir que as razões recursais são dissociadas do conteúdo do acórdão recorrido e não têm o poder de infirmá-lo, porquanto os fundamentos autônomos e suficientes à manutenção do aresto, no ponto, mantiveram-se inatacados e incólumes nas razões do recurso especial, convocando, na hipótese, a incidência das Súmulas n. 283 e 284 do STF. A propósito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. ILEGITIMIDADE ATIVA. MATÉRIA DE OR DEM PÚBLICA. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. PREQUESTIONAMENTO. SÚMULA Nº 211/STJ. FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULAS NºS 283 E 284/STF. MULTA. ART. 523, § 1º, DO CPC/2015. AFASTAMENTO. IMPOSSIBILIDADE. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. A ausência de discussão, pelo tribunal de origem, acerca das questões ventiladas no recurso especial (arts. 525, § 1º, e 485, VI, do CPC/2015) acarreta falta de prequestionamento, atraindo a incidência da Súmula nº 211/STJ. 3. A admissão de prequestionamento ficto (art. 1.025 do CPC/2015), em recurso especial, exige que no mesmo recurso seja indicada violação do art. 1.022 do CPC/2015, para que se possibilite ao Órgão julgador verificar a existência do vício inquinado ao acórdão, que, uma vez constatado, poderá dar ensejo à supressão de grau facultada pelo dispositivo de lei. 4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça preleciona que mesmo as questões de ordem pública também estão sujeitas à preclusão se já tiverem sido objeto de anterior manifestação jurisdicional e não houver insurgência da questão no momento oportuno. 5. É inadmissível o inconformismo por deficiência na sua fundamentação quando as razões do recurso não impugnam os fundamentos do acórdão recorrido. Aplicação das Súmulas nºs 283 e 284/STF. 6. Conforme entendimento desta Corte Superior, a multa a que se refere o art. 523 do CPC/2015 será excluída apenas se o executado depositar voluntariamente a quantia devida em juízo, sem condicionar seu levantamento a discussões a respeito do débito, o que não é o caso dos autos. 7. Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no AREsp n. 1.877.822/SC, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 29/8/2022, DJe de 31/8/2022.) Por fim, a admissibilidade do recurso especial pela alínea "c" do permissivo constitucional exige, para a correta demonstração da divergência jurisprudencial, o cotejo analítico dos julgados confrontados, expondo-se as circunstâncias que identificam ou assemelham os casos, a fim de demonstrar a similitude fática entre o acórdão impugnado e o paradigma, bem como a existência de soluções jurídicas díspares, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/2015 e do art. 255, § 1º, do RISTJ. Nesse sentido, destacam-se: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REGRESSIVA MOVIDA POR SEGURADORA. VIOLAÇÃO DE SÚMULA. DESCABIMENTO. FUNDAMENTO DO ACÓRDÃO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA 283/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. COTEJO ANALÍTICO E SIMILITUDE FÁTICA. AUSÊNCIA. SEGURADORA. RESPONSABILIDADE EXTRACONTRATUAL. JUROS MORATÓRIOS. DATA DO DESEMBOLSO DA QUANTIA EM RAZÃO DA INCIDÊNCIA DA SÚMULA 54/STJ. PRECEDENTES. 1. Ação regressiva movida por seguradora. 2. A interposição de recurso especial não é cabível quando ocorre alegação de violação de dispositivo constitucional ou de qualquer ato normativo que não se enquadre no conceito de lei federal, conforme disposto no art. 105, III, "a" da CF/88. 3. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial. 4. A seguradora, ao propor ação regressiva de reparação de danos contra o causador do sinistro, está sub-rogada em todos os direitos do segurado. Sendo assim na hipótese de responsabilidade extracontratual, por aplicação da Súmula 54 do Superior Tribunal de Justiça, os juros moratórios devem fluir a partir da data do desembolso da indenização. Precedentes. 5. O dissídio jurisprudencial deve ser comprovado mediante o cotejo analítico entre acórdãos que versem sobre situações fáticas idênticas. 6. Agravo interno não provido. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.978.728/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Ante o exposto, com arrimo no art. 253, parágrafo único, II, "a", do RISTJ, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Relator
RAUL ARAÚJO