2. CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA
OAB/RJ 231700·CPF·Representa: Autor
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS
OAB/RJ 255836·CPF·Representa: Autor
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO
OAB/RJ 221089·CPF·Representa: Autor
JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES
OAB/RJ 163916·CPF·Representa: Autor
SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO
OAB/RJ 055174·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
06/06/2025, 15:23
Trânsito em julgado
06/06/2025, 15:23
Publicação
15/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 06/05/2025 a 12/05/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 17:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
12/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
28/04/2025, 15:41
Publicação
24/04/2025, 06:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:30
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
23/04/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 06/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 12/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
23/04/2025, 00:00
Inclusão em pauta
22/04/2025, 10:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 08:36
Redistribuição
15/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:16
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/04/2025, 20:30
Petição (Impugnação)
09/04/2025, 20:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 19:55
Publicação
19/03/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/03/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
18/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
17/03/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
17/03/2025, 17:56
Protocolo de Petição
17/03/2025, 17:33
Publicação
21/02/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/02/2025, 01:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, Súmula 7/STJ e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: ausência/erro de indicação do permissivo constitucional autorizador do recurso - Súmula 284/STF, ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
20/02/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
19/02/2025, 19:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846243/RJ (2025/0027642-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
ADVOGADOS: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES - RJ163916
RAFAELA MARIANA SANTIAGO DOS SANTOS - RJ255836
RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA - RJ231700
AGRAVADO: CASA DE SAÚDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA
ADVOGADOS: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO - RJ055174
PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO - RJ221089
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/02/2025.
14/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/02/2025, 13:26
Distribuição (competência exclusiva)
13/02/2025, 13:15
Recebimento
31/01/2025, 17:18
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS
Agravado: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão agravada. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015380-30.2020.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015380-30.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01083779 AGTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS ADVOGADO: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES OAB/RJ-163916 ADVOGADO: RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA OAB/RJ-231700 AGDO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 ADVOGADO: PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO OAB/RJ-221089 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível n° 0015380-30.2020.8.19.0205 Intime-se. Rio de Janeiro, 07 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência Av. Erasmo Braga, 115 - Sala 1115 - Lâmina II Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 200020-903 Tel.: + 55 21 3133-3919 - E-mail: [email protected]
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0015380-30.2020.8.19.0205 Assunto: Indenização Por Dano Moral - Outras / Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0015380-30.2020.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.01083779 AGTE: JONATHAN DE ALBUQUERQUE CALDAS ADVOGADO: JOANA ARAUJO PINTO DA CUNHA FERNANDES OAB/RJ-163916 ADVOGADO: RHAYANNE OHANA MESSIAS LIMA OAB/RJ-231700 AGDO: CASA DE SAUDE NOSSA SENHORA DO CARMO LTDA ADVOGADO: SERGIO MURILO SANTOS CAMPINHO OAB/RJ-055174 ADVOGADO: PETRÔNIO DO RÊGO BARROS FILHO OAB/RJ-221089 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015