Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos EDcl no AREsp 2843119/SP (2025/0013280-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOÃO MARCOS DIOGO DE OLIVEIRA
EMBARGANTE: SILVANIA ANTONIO DE OLIVEIRA
ADVOGADOS: GILSON CARAÇATO - SP186172
ALMIR CARACATO - SP077560
DEIVISON CARAÇATO - SP280768
EMBARGADO: DALVA NOGUEIRA FAUSTINO KONNO
EMBARGADO: CRISTIELLE FAUSTINO KONNO
ADVOGADO: ELAINE CRISTINA VENTURELLI - SP214500
DECISÃO Cuida-se de novos Embargos de Declaração opostos por JOÃO MARCOS DIOGO DE OLIVEIRA e SILVANIA ANTONIO DE OLIVEIRA contra a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial em razão da ausência de impugnação dos fundamentos da decisão que não admitiu o Recurso Especial, nos termos do art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça. Em suas razões, sustenta a parte embargante que (fls. 505/506): (i) Os Embargantes interpuseram o Recurso Especial onde sustentaram e pediram a sua DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao MINISTRO MARCO BUZZI, da QUARTA TURMA, uma vez que, trata-se, na origem, de cumprimento de sentença alicerçado na sua decisão, proferida no AGRAVO REGIMENTAL interposto nos autos do AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL Nº 79.675 - SP (2011/0193164-4). (ii) Inadmitida à via especial nos termos do Art. 1.030, V, da Lei Adjetiva, os Embargantes interpuseram AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL onde, novamente, postularam a sua DISTRIBUIÇÃO POR PREVENÇÃO ao MINISTRO MARCO BUZZI, da QUARTA TURMA, nos exatos termos do Art. 71 do Regimento Interno desta Corte Superior, conforme consta nas fls. e-STJ 448/449. (iii) PORÉM, REFERIDO PEDIDO NÃO FOI ANALISADO, SENDO PROFERIDA A DECISÃO DE FLS. e-STJ 481/482. (iv) Diante à omissão e o grave prejuízo (evitar decisões conflitantes), os Embargantes interpuseram os EMBARGOS DE DECLARAÇÃO (vide fls. e-STJ 485/494), ressaltando a omissão quando ao pedido de prevenção. (v) Em que pese os esforços dos Embargantes para ver seu pedido de distribuição por prevenção analisado, novamente foi proferida decisão (vide fls. e-STJ 501/502), sem proferir qualquer juízo de valor sobre a questão colocada. Portanto Nobres e cultos Ministros, verifica-se que grave omissão quanto ao pedido de distribuição por prevenção, de forma que se faz necessária a interposição de novos aclaratórios. Requer, assim, o conhecimento e o acolhimento dos embargos declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. A delegação de competência à Presidência do Superior Tribunal de Justiça para julgamento dos feitos manifestamente inadmissíveis está prevista no Regimento Interno, de acordo com as regras internas de distribuição de competência. Nos termos do art. 21-E, V, do RISTJ, entre as atribuições do Presidente antes da distribuição está "não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tiver impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Ademais, "não viola o princípio do juiz natural a decisão proferida pelo Presidente desta Corte que, no exercício de competência atribuída pelo Regimento Interno e resolução, não conhece de recurso anteriormente à distribuição aos Ministros, porquanto sujeita a posterior controle dos órgãos fracionários deste Tribunal Superior, diante da eventual interposição de agravo interno. Precedentes da 1ª, 2ª e 4ª Turmas desta Corte". (AgInt no AREsp 1228566/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 26/6/2019.) Assim, não há que se falar em omissão quanto a possível prevenção, pois esta só é observada quando o recurso ultrapassa sua admissibilidade, sendo, então, analisado o seu mérito. Cito: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. ADMISSIBILIDADE. DECISÃO AGRAVADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO. ARTIGO 932, III, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. 1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2. Não pode ser conhecido o agravo em recurso especial que não infirma especificamente os fundamentos da decisão atacada, atraindo o disposto no artigo 932, inciso III, do Código de Processo Civil de 2015. 3. Não tendo sido ultrapassado o requisito de admissibilidade do recurso, não há falar em omissão quanto às teses de mérito, ainda que se trate de matéria de ordem pública. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1426503/GO, Relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, TERCEIRA TURMA, DJe 18/09/2019). A propósito, da análise do recurso de Agravo em Recurso Especial observa-se que a parte agravante deixou de impugnar especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo art. 253, parágrafo único, do RISTJ, a saber: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC, súmula 7/STJ, súmula 518/STJ e impossibilidade de alegação de divergência com súmula. Veja-se que a refutação apta a infirmar a decisão agravada deve ser efetiva, individualizada, específica e fundamentada (AgInt no REsp n. 1.535.657/MT, Rel. Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe de 26.8.2020, e AgRg no RHC n. 128.660/SP, Rel. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 24.8.2020). Ressalte-se que a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado, consubstanciada na mera insatisfação com o resultado da demanda, não se coaduna com a via eleita. Nesse sentido, os EDcl no AgRg nos EREsp n. 1.315.507/SP, Rel. Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 28.8.2014. Assim, não há nenhuma irregularidade sanável por meio dos presentes Embargos, porquanto toda a matéria apta à apreciação desta Corte foi analisada, não padecendo a decisão embargada dos vícios que autorizariam a sua oposição (obscuridade, contradição, omissão ou erro material). Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante sobre a reiteração deste expediente, sob pena de pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos versando sobre o mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do Código de Processo Civil). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN