Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2845092/SP (2025/0028118-0)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO
ADVOGADO: THIAGO MAHFUZ VEZZI - SP228213
AGRAVADO: THAINA DE OLIVEIRA DOMINGOS
ADVOGADOS: MARCOS CESAR CHAGAS PEREZ - SP123817
JULIANA COLOMBINI MACHADO FERREIRA - SP316485
VITOR ALVES DA SILVA - SP388735
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITÓRIOS MULTISEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NÃO PADRONIZADO contra a decisão que inadmitiu o recurso especial com fundamento na ausência de demonstração de violação dos arts. 186, 927 e 944 do Código Civil, na incidência da Súmula n. 7 do STJ e na falta de cotejo analítico. Alega o agravante que os pressupostos de admissibilidade do recurso especial foram atendidos. O recurso especial foi interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da Constituição Federal, contra acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo em apelação nos autos de ação declaratória c/c indenizatória. O julgado foi assim ementado (fl. 220): Ação declaratória c/c indenizatória - Cartão de crédito - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e negativação do nome da autora no cadastro de devedores - Contratação cedida ao réu não comprovada - Ônus da prova não atendido - Fato obstativo ao direito da requerente não demonstrado - Impossibilidade de se exigir da autora que comprove a não celebração do contrato - Prova negativa inadmissível - Inexigibilidade do débito reconhecida. Dano moral configurado - Suficiência da demonstração do registro desabonador para caracterizar a lesão extrapatrimonial - Inaplicabilidade da Súm. 385, do STJ - Inexistência de inscrição desabonadora preexistente àquela que se reconheceu indevida neste feito - Descabimento da consideração de registros desabonadores já excluídos para a aplicação da Súm. 385, do STJ. Valor da indenização por dano moral fixado mediante critérios da razoabilidade e proporcionalidade - Montante pretendido de R$ 15.000,00 que se mostra adequado em face do prejuízo extrapatrimonial experimentado pela autora - Recurso provido. Não foram opostos embargos de declaração. No recurso especial, a parte aponta violação aos arts. 186 e 927, parágrafo único e 944, parágrafo único, do Código Civil, pois o valor arbitrado a título de danos morais é exorbitante e não devido, visto que a situação não passou de um mero aborrecimento da vida cotidiana. Sustenta que o Tribunal de origem divergiu do entendimento do STJ, que não reconhece a indenização por danos morais em casos de prescrição de débito, alegando que a cobrança extrajudicial de dívida prescrita é legal e não configura dano moral. Aduz que existe a relação jurídica entre as partes para ser exigível a cobrança das dívidas. Requer o provimento do recurso para reformar o acórdão recorrido, com o fito de declarar exigível a cobrança das dívidas, minorar ou até excluir a condenação de danos morais, e ainda, determinar a incidência de juros de mora a partir do trânsito em julgado. Nas contrarrazões, a parte recorrida argumenta que o recurso especial interposto pela recorrente não preenche os requisitos intrínsecos e extrínsecos que manda a lei, devendo ser rejeitado em seu nascedouro, pois a decisão recorrida não viola Lei federal e trata-se de matéria pacificada pela jurisprudência do TJSP e do STJ. É o relatório. Decido. Trata-se de ação de declaração de inexigibilidade de débito cumulada com indenização por dano moral, em que a parte autora pleiteou a declaração de inexigibilidade do débito de R$ 2.397,56 e indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, devido à negativação indevida de seu nome. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou improcedentes os pedidos da autora, condenando-a ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios fixados em 10% sobre o valor da causa, ficando sobrestada a execução em razão da gratuidade. A Corte estadual reformou a sentença, declarando a inexigibilidade do débito e condenando a instituição financeira ré ao pagamento de indenização por dano moral no valor de R$ 15.000,00, além de custas, despesas processuais e honorários advocatícios arbitrados em 15% sobre o proveito econômico obtido pela parte requerente. I- Relação jurídica A instituição financeira defende a existência de uma relação jurídica e solicita que seja declarada a exigibilidade da cobrança. O Tribunal de origem justifica que nos autos não há prova da relação jurídica. Nos seguintes termos do acórdão (fls. 221-223): Contudo, não há prova da existência do débito original, ou seja, aquele que teria contratado junto ao cedente, não servindo os documentos de fls. 63/88, unilateralmente produzidos, para demonstrar a contratação e a higidez do débito discutido. Ao fundo réu incumbia a demonstração inequívoca de que o crédito que lhe foi cedido, ensejador do registro desabonador, de fato se concretizou, bastando para tanto que trouxesse aos autos o instrumento correspondente devidamente subscrito pela requerente, ou ainda, prova cabal da contratação informal. Tal prova, contudo, não veio ao processo, não se podendo exigir que a autora comprove que não celebrou o contrato, pois se estaria exigindo prova negativa, proceder vedado no ordenamento jurídico processual vigente. Essa espécie de prova, também conhecida como “diabolica probato” é impossível de ser realizada. “Provar o nada é nada provar”. [...] Não tendo o fundo réu se desincumbido do ônus de comprovar a contratação infirmada pela requerente, dá-se por desatendido o inciso II, do artigo 373, do Código de Processo Civil e tem-se por imperioso o reconhecimento de inexistência da relação jurídica descrita na exordial ensejadora da inscrição desabonadora do seu nome. Assim, para adotar conclusão diversa daquela a que chegou a Corte estadual, seria imprescindível o reexame dos fatos e provas dos autos, medida vedada pela Súmula n. 7 do STJ. II - Dano moral Quanto ao valor arbitrado a título de danos morais, a parte recorrente alega ser exorbitante e não devido, visto que a situação não passou de um mero aborrecimento da vida cotidiana. O acórdão recorrido consignou que a negativação indevida do nome da autora configurou dano moral presumido, sendo suficiente para gerar o dever de indenizar, e que o montante de R$ 15.000,00 foi fixado com base nos critérios de razoabilidade e proporcionalidade, considerando a gravidade e a repercussão do fato lesivo. Confira-se trecho do acórdão recorrido (fl. 224): O valor da reparação deve ser correspondente à lesão, de forma não só a compensá-la, mas também a impor sanção ao ofensor que o incite a rever seu procedimento, evitando a reincidência na prática do ilícito. Como visto acima, a Corte a quo concluiu que houve conduta ilícita da instituição financeira, destacando que a simples negativação indevida do nome do consumidor era suficiente para a comprovação do dano moral, por se tratar de dano in re ipsa; assim, a parte ora recorrida fazia jus ao recebimento de indenização por dano moral. Esse entendimento está de acordo com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça que afirma, nos casos de inscrição indevida em cadastro de proteção ao crédito, que o dano moral é considerado in re ipsa, atraindo, no ponto, a aplicação da Súmula n. 83 do STJ. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.291.017/MA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 5/6/2023, DJe de 14/6/2023; REsp n. 1.059.663/MS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 2/12/2008, DJe de 17/12/2008. Ademais, em relação à pretensão de se verificar a ocorrência dos pressupostos para a concessão da indenização por danos morais, não há como alterar o entendimento da Corte de origem, como pretendido pela parte recorrente, senão promovendo profunda incursão no conjunto fático dos autos, o que é vedado pela Súmula n. 7 do STJ. Quanto à alegação de ofensa ao art. 944 do CC, ressalte-se que, ainda que o quantum indenizatório fixado na instância ordinária submeta-se ao controle do Superior Tribunal de Justiça, tal providência somente é necessária na hipótese em que o valor da condenação seja irrisório ou exorbitante, distanciando-se, assim, das finalidades legais e da devida prestação jurisdicional no caso concreto. Observa-se, com base no conjunto fático delineado no voto condutor do julgado, que o valor indenizatório foi fixado com moderação, visto que não concorreu para o enriquecimento indevido da agravada e porque foi observada a proporcionalidade entre a gravidade da ofensa, além do grau de culpa e do porte socioeconômico do causador dos danos. Assim, uma vez não demonstrada a excepcionalidade capaz de ensejar revisão pelo STJ, o conhecimento do apelo extremo implicaria reexame de questões fático-probatórias presentes nos autos, o que, no caso, é inviável, conforme o enunciado da Súmula n. 7 desta Corte. Nessa linha: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. NÃO OCORRÊNCIA. DANO MORAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. REVISÃO. POSSIBILIDADE. EXORBITÂNCIA OU IRRISORIEDADE. NÃO VERIFICAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO COMPROVAÇÃO. SÚMULA 13/STJ. APRECIAÇÃO PELA ALÍNEA "C". INVIABILIDADE. NÃO PROVIMENTO. [...] 2. Admite a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, excepcionalmente, em recurso especial, reexaminar o valor fixado a título de indenização por danos morais, quando ínfimo ou exagerado. Hipótese, todavia, em que o valor foi estabelecido na instância ordinária, atendendo às circunstâncias de fato da causa, de forma condizente com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. [...] 6. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.882.857/SC, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 6/5/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. COLISÃO. ÔNIBUS. PASSAGEIRO. NEXO DE CAUSALIDADE. COMPROVAÇÃO. DANOS MORAIS. REEXAME DE PROVAS. SÚMULA Nº 7/STJ. VALOR DA INDENIZAÇÃO. PRINCÍPIO DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE. [...] 3. No caso concreto, a quantia fixada pelo tribunal de origem a título indenizatório não se mostra exagerada ou desproporcional aos danos sofridos pelo recorrido, tendo sido arbitrada dentro dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade. [...] 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.845.280/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 22/2/2022, destaquei.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AÇÃO CONDENATÓRIA - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO RECLAMO. INSURGÊNCIA RECURSAL DA RÉ. [...] 2. O Superior Tribunal de Justiça, afastando a incidência da Súmula 7 desta Corte, tem reexaminado o montante fixado pelas instâncias ordinárias a título de danos morais apenas quando irrisório ou abusivo, circunstâncias inexistentes no presente caso. 3. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.729.742/GO, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021, destaquei.) CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. VALOR. ARBITRAMENTO. REVISÃO. REEXAME DE PROVAS. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. LIMITE LEGAL. OBSERVÂNCIA. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7/STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. O recurso especial não comporta o exame de questões que impliquem revolvimento do contexto fático-probatório dos autos, a teor do que dispõe a Súmula n. 7/STJ. 1.1. A revisão do quantum debeatur fixado pelo Tribunal local a título de indenização por danos materiais imprescinde do reexame de elementos fático-probatórios dos autos, inviável na instância excepcional. [...] 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.347.914/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 8/10/2021, destaquei.) III - Divergência jurisprudencial As matérias referente a prescrição da dívida e cobrança extrajudicial não foram objeto de debate prévio nas instâncias de origem. Ausente, portanto, o devido prequestionamento nos termos da Súmula n. 282 do STF, aplicável por analogia. A alegação de dissídio jurisprudencial baseada em acórdão paradigma do próprio Tribunal de origem, atrai a incidência do óbice da Súmula n. 13 do STJ. IV - Conclusão Ante o exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Nos termos do § 11 do art. 85 do CPC, majoro, em 10% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, os honorários advocatícios em desfavor da parte ora recorrente, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos no § 2º do referido artigo e ressalvada eventual concessão de gratuidade de justiça. Publique-se. Intimem-se. Relator
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA