Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872761/PR (2025/0072176-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MUNICÍPIO DE CURITIBA
ADVOGADO: LIDSON JOSE TOMASS - PR014044
AGRAVADO: SERGIO RAFAEL GARCIA
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por MUNICÍPIO DE CURITIBA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "c", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO DO FEITO ANTE A EXTINÇÃO DA DÍVIDA. CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DAS CUSTAS PROCESSUAIS. IRRESIGNAÇÃO. PAGAMENTO ADMINISTRATIVO APÓS AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL. AUSÊNCIA DE CRIVO JUDICIAL. PEDIDO DE ARQUIVAMENTO DO FEITO EM RAZÃO DA EXTINÇÃO DA DÍVIDA. OBRIGAÇÃO DE PAGAR AS DESPESAS DO PROCESSO QUE COMPETE AO EXEQUENTE. DESCUMPRIMENTO DOS DEVERES DE DILIGÊNCIA, DE BOA-FÉ, DE ETICIDADE E DE COOPERAÇÃO PROCESSUAL. INAPLICABILIDADE DOS ARTIGOS 26 E 39 DA LEI DE EXECUÇÕES FISCAIS. TAXA JUDICIÁRIA. ISENÇÃO QUE SE IMPÕE NOS TERMOS DO ARTIGO 3°, ALÍNEA "I", DO DECRETO ESTADUAL № 962/1932. SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA. RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "c" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação e interpretação divergente ao art. 90 do CPC, no que concerne à necessidade de se atribuir ao executado a responsabilidade pelo pagamento das custas processuais, em razão do princípio da causalidade, visto que o pagamento do tributo foi realizado administrativamente após o ajuizamento da execução fiscal, trazendo a seguinte argumentação: No acórdão paradigma, o STJ entende que quem deu causa à execução deve responder por custas e honorários, mesmo que sem a efetivação da citação do executado. A decisão recorrida, por outro lado, aponta para a necessidade de pagamento de custas pelo exequente em casos que não ocorram a citação, mesmo com o reconhecimento da dívida em razão do pagamento da obrigação tributária. Veja-se: [...] Dessa forma, resta demonstrado que o STJ entende que cabe ao executado o pagamento das custas processuais, tendo em vista o princípio da causalidade e em observância ao art. 90 do CPC. No caso dos autos, ao contrário de como constou na r. decisão recorrida, existe comprovação efetiva de que o pagamento do débito ocorreu em após o ajuizamento da execução fiscal. Dessa forma, em razão da inércia do contribuinte, o Município não teve opção, senão ajuizar a execução fiscal para a satisfação de seu crédito, pois o processo visa assegurar o direito das partes e não causar danos àquele que tem razão para instaurar (fls. 46-48). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, não foi demonstrado o dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática e identidade jurídica entre o acórdão recorrido e aquele(s) apontado(s) como paradigma(s), tendo em vista que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado. Nesse sentido, o STJ decidiu: "Ausência de demonstração de dissídio jurisprudencial, pois inexistente a necessária similitude fática entre o acórdão recorrido e aquele apontado como paradigma, já que são diversas as circunstâncias concretas neles delineadas e o direito aplicado" (EDcl no AgInt no AREsp n. 2.256.359/MS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, DJEN de 21/2/2025). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no REsp n. 1.960.085/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJEN de 21/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.679.777/RS, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJEN de 12/12/2024; AgInt no AREsp n. 2.562.285/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgInt no AREsp n. 2.666.114/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 30/10/2024; AgRg no AREsp n. 2.047.136/RJ, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 3/10/2024; AgInt no AREsp n. 2.451.924/MA, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, DJe de 5/9/2024. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN