Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2864616/PI (2025/0059086-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI
ADVOGADO: FRANCISCO JOSE DE SOUSA VIANA FILHO - PI007339
AGRAVADO: JANCIRA BARBOSA DANTAS CELESTINO
ADVOGADO: MÁRCIO VENICIUS SILVA MELO - PI002687
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por FUNDACAO UNIVERSIDADE ESTADUAL DO PIAUI FUESPI à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PIAUÍ, assim resumido: DIREITO CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. FIXAÇÃO DE MULTA DIÁRIA EM SEDE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. POSSIBILIDADE. OBSERVÂNCIA DA PROPORCIONALIDADE E RAZOABILIDADE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. O CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL, EM SEU ARTIGO 537, PRELECIONA QUE "A MULTA INDEPENDE DE REQUERIMENTO DA PARTE E PODERÁ SER APLICADA NA FASE DE CONHECIMENTO, EM TUTELA PROVISÓRIA OU NA SENTENÇA, OU NA FASE DE EXECUÇÃO, DESDE QUE SEJA SUFICIENTE E COMPATÍVEL COM A OBRIGAÇÃO E QUE SE DETERMINE PRAZO RAZOÁVEL PARA CUMPRIMENTO DO PRECEITO". 2. DESTARTE, EM ANÁLISE DOS DOCUMENTOS ACOSTADOS NOS AUTOS, VERIFICA-SE QUE O VALOR HOJE ELEVADO DA MULTA SE DEU PELO ATRASO NO CUMPRIMENTO DA OBRIGAÇÃO DE EFETIVAR A NOMEAÇÃO DA AGRAVADA, POR ESSA RAZÃO, PERCEBE-SE QUE O VALOR DA MULTA ESTIPULADA PELO JUÍZO PRIMEVO ENCONTRA-SE PROPORCIONAL, VISTO QUE, É NOTÓRIA A CAPACIDADE ECONÔMICA DA AGRAVANTE EM ARCAR COM O QUE FORA ESTABELECIDO. 3. AGRAVO CONHECIDO E IMPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente aduz ofensa ao art. 537, § 1º, I e II, do CPC, no que concerne à exclusão ou redução do valor arbitrado a título de astreintes, porquanto notória a desproporcionalidade entre o valor condenatório e a obrigação principal. Argumenta: Com efeito, o mandado de segurança no qual restou constituída a multa ora executada teve como objeto o acréscimo de pontuação na nota da prova de títulos e a inclusão da parte exequente na lista de aprovados do certame. Conforme se depreende da ficha financeira trazida aos autos (ID nº 1729623), a remuneração líquida inicial da parte exequente, percebida em agosto de 2009, correspondeu ao valor de R$ 477,29 (quatrocentos e setenta e sete reais e vinte e nove centavos). Com isso, a importância pretendida da multa (R$ 46.500,00) representa mais de 97 (noventa e sete) vezes o valor da remuneração obtida pela parte exequente logo após a sua nomeação. Esse dado revela a inequívoca desproporcionalidade da sanção processual pleiteada. Registre-se ainda que, na jurisprudência deste C.STJ, encontra-se precedente em que se reputa excessiva multa diária fixada em aproximadamente 10% (dez por cento) do valor da obrigação principal. Neste caso, portanto, é patente a desproporcionalidade entre o valor das astreintes e da obrigação principal, uma vez que um tempo razoável para a realização de um procedimento complexo, com tramitação em diversos órgãos da Administração Pública (FUESPI, Procuradoria, SEGOV, Gabinete do Governador e Diário Oficial) resulta numa multa superior a 97 (noventa e sete) vezes o valor mensal da remuneração inicialmente recebida. [...] Desta feita, é perfeitamente aplicável o permissivo previsto no §1º do art. 537 do CPC para a excluir/reduzir a multa aplicada no caso concreto (fls. 530-532). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: O presente agravo tem como objeto o inconformismo do ora agravante, com a decisão do juízo a quo que homologou os cálculos apresentados pela parte ré e determinou que seja expedido o competente Precatório no valor de R$ 55.031,54 (cinquenta e cinco mil, trinta e um reais e cinquenta e quatro centavos) em virtude da proporcionalidade da multa diária aplicada. Destarte, em análise dos documentos acostados nos autos, verifica-se que o valor hoje elevado da multa se deu pelo atraso no cumprimento da obrigação de efetivar a nomeação da Agravada, por essa razão, percebe-se que o valor da multa estipulada pelo juízo primevo encontra-se proporcional, visto que, é notória a capacidade econômica da agravante em arcar com o que fora estabelecido, e ainda, em conformidade com os critérios estabelecidos pelo STJ. Em consequência, a proporcionalidade deve ser observada pelo magistrado no momento da imposição da multa e não em momento posterior ao descumprimento. Ademais, foram feitos as intimações necessárias para o devido cumprimento da decisão de nomeação, além do que, o prazo para o cumprimento também se apresentou razoável em virtude da necessidade da autora. Além disso, o juízo a quo ao determinar a multa, teve o cuidado de estipular valor proporcional ao salário percebido ao cargo ao tempo da decisão, portanto, a medida tomada revela-se razoável e condizente com o objeto precípuo de compelir a parte a dar cumprimento à obrigação de fazer. Assim, não se mostra desarrazoada a fixação de multa para o cumprimento da obrigação de fazer, bem como a possibilidade de aplicação no caso em tela. [...] Ante o exposto, mostra-se acertada a decisão de piso, dado que está de acordo com os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Ademais, verifico que a parte agravante já comprovou o cumprimento da obrigação de fazer nos autos da ação originária (fl. 482-483, grifos meus). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN