Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848877/RS (2025/0025923-6)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ANA LUISA BERTAGNOLLI CEOLIN
AGRAVANTE: EDIMAR CEOLIN
ADVOGADOS: MARCIO CARDOSO WEILER - RS065913
ALEXANDER SCHIRMER RODRIGUES - RS115144
AGRAVADO: TOO SEGUROS S.A.
AGRAVADO: BTG PACTUAL HOLDING DE SEGUROS LTDA.
ADVOGADO: JULIANO RODRIGUES FERRER - SC042983
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto por ANA LUISA BERTAGNOLLI CEOLIN e EDIMAR CEOLIN contra decisão que obstou a subida de recurso especial. Extrai-se dos autos que os agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, III, "a", da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL cuja ementa guarda os seguintes termos (fl. 467): APELAÇÃO CÍVEL. SEGUROS. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO AGRÍCOLA. RESTITUIÇÃO DO PRÊMIO. DESCABIMENTO. O PAGAMENTO DO PRÊMIO É A FORMA DE GARANTIR RISCOS FUTUROS PREVISTOS NA APÓLICE, AINDA QUE ELES NÃO OCORRAM. DURANTE A CONTINUIDADE DA AVENÇA, A SEGURADORA OFERECEU COBERTURA AOS RISCOS ASSUMIDOS, SENDO DEVIDO, PORTANTO, O PRÊMIO PAGO NO PERÍODO. RECURSO DESPROVIDO. Rejeitados os embargos de declaração opostos (fl. 514). Aduz, no mérito, que o acórdão contrariou as disposições contidas nos artigos 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta, em síntese, que não se observou a inversão do ônus da prova. Foram oferecidas contrarrazões ao recurso especial (fls. 539-555). Sobreveio o juízo de admissibilidade negativo na instância de origem (fls. 559-565), o que ensejou a interposição do presente agravo. Apresentada contraminuta do agravo (fls. 589-607). É, no essencial, o relatório. Atendidos os pressupostos de admissibilidade do agravo, passo ao exame do recurso especial. Cinge-se a controvérsia em saber se, diante da inversão do ônus da prova reconhecida na origem (art. 6, inciso VIII, da Lei n. 8.078/1990), incumbia às seguradoras recorridas demonstrarem a regularidade das apólices de seguro agrícola e, não o fazendo, se deve ser reconhecido o cancelamento da apólice sub judice com a consequente restituição do prêmio. Acerca da controvérsia, ainda que se tenha reconhecido a inversão do ônus da prova, fundamentou o acórdão recorrido: No caso em tela, na esteira do entendimento firmado pelo juízo originário, penso que inexistem motivos que justifiquem a devolução do valor do prêmio do seguro agrícola contratado. Isso porque a questão envolvendo a incidência da cláusula 8.2.1. d das Condições Gerais da Apólice, que estabelece a não aceitação de "lavoura que tenha como antecessora pastagem", foi utilizada pela seguradora como fundamento para o cancelamento exclusivamente da apólice contratada pela terceira Ana Luisa Bertagnolli Ceolin. Após a aceitação da proposta/apólice discutida no presente feito, não houve manifestação da seguradora em relação aos autores da presente demanda (Ana Luisa e Edimar): não foram notificados; não sofreram sinistro nas lavouras de sua titularidade; e não tiveram pedido de cobertura negado pelas rés. Ressalta-se que o pagamento do prêmio é a forma de garantir riscos futuros previstos na apólice, ainda que eles não ocorram. Durante a continuidade da avença, a seguradora ofereceu cobertura aos riscos assumidos, devido, portanto, o prêmio pago no período. (fl. 463) Desse modo, considerando a fundamentação do acórdão objeto do recurso especial, nota-se que o cancelamento ocorrido se deu em relação a apenas uma apólice, de modo que as outras permaneceram válidas durante o período de cobertura. As recorrentes não impugnaram pela validade da primeira apólice cancelada e só se manifestaram, de acordo com o acervo fático-probatório, na iminência do fim do prazo de cobertura. Sendo assim, os argumentos utilizados pela parte recorrente somente poderiam ter sua procedência verificada mediante o necessário reexame de matéria fática-probatória e interpretação das cláusulas contratuais, procedimentos vedados a esta Corte, em razão dos óbices das Súmulas n. 5 e 7/STJ. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DECLARATÓRIA. OBRIGAÇÃO DE NÃO FAZER. INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. ART. 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. RESPONSABILIDADE OBJETIVA AFASTADA E INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. PROVA MÍNIMA DOS FATOS CONSTITUTIVOS DE SEU DIREITO. ENTENDIMENTO DO ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM O DESTA CORTE. REVOLVIMENTO DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULA N. 7 DO STJ. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. [...] 2. Rever as conclusões em relação ao afastamento da responsabilidade objetiva do BANCO e quanto aos requisitos da inversão do ônus da prova demandaria, necessariamente, reexame do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ. [...] 4. Recurso especial não provido. (REsp n. 2.228.092/SP, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 29/9/2025, DJEN de 2/10/2025.) PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SEGURO DE VIDA. RECUSA AO PAGAMENTO DA COBERTURA SECURITÁRIA. CANCELAMENTO DA APÓLICE POR ATRASO NO PAGAMENTO DO PRÊMIO. REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. INADMISSIBILIDADE. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. INDENIZAÇÃO INDEVIDA. SÚMULA N. 83 DO STJ. DECISÃO MANTIDA. 1. A análise das razões apresentadas pela parte recorrente - quanto à falha na comprovação da notificação da segurada do atraso no pagamento de prêmio - demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7 do STJ). 2. Consoante entendimento jurisprudencial do STJ, é possível o afastamento da cobertura securitária na hipótese de comprovada notificação do segurado quanto à necessidade de quitação das parcelas do prêmio em atraso. 3. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 2.168.195/MS, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 24/4/2023, DJe de 28/4/2023.) Ante o exposto, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do CPC, majoro os honorários fixados em desfavor da parte recorrente para 13% sobre o valor atualizado da causa. Publique-se. Intime-se. Relator
HUMBERTO MARTINS