Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
REsp 2165167/SP (2023/0446174-1)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
RECORRENTE: HOSPITAL ALEMÃO OSWALDO CRUZ
ADVOGADOS: RODRIGO BENEVIDES DE CARVALHO - SP139494
EDUARDO ROQUE ROCHA CAMARGO DE OLIVEIRA - SP306243
ANDRESSA CAROLINE SILVA BELLINI - SP456926
RECORRIDO: ADALBERTO JOSE BEGALLI
ADVOGADOS: MÁRIO DE SOUZA FILHO - SP065315
MARCELO MARCOS ARMELLINI - SP133060
ALESSANDRA MARIA GONÇALVES - SP327630
DECISÃO Trata-se de recurso especial fundamentado no art. 105, III, "a", da CF, interposto contra acórdão assim ementado (fl. 1.145): APELAÇÃO – RESPONSABILIDADE CIVIL - ERRO MÉDICO – Ação de indenização por danos materiais e morais – Defeito na prestação de serviço pelos prepostos do hospital – Infecção grave no acesso venoso realizado no braço direito do autor – Demora no diagnóstico e no adequado tratamento – Paciente portador de diabetes melitus – Fato que deveria ter sido levado em consideração para um melhor cuidado dos prepostos do hospital no tratamento e no acompanhamento do paciente – Laudo pericial que concluiu pela má-prestação dos serviços médicos e hospitalares – Responsabilidade civil objetiva do hospital – Dever de indenizar – Danos morais e materiais evidentes – Danos morais fixados em R$ 100.000,00 – Valor que merece ser reduzido para R$ 50.000,00 – Danos materiais corretamente reconhecidos – Juros que incidem desde o evento danoso – Correção dos danos materiais desde o desembolso, e dos danos morais desde o arbitramento - Recurso parcialmente provido, apenas para reduzir o valor da indenização pelos danos morais para R$ 50.000,00. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 1.305-1.307). Em suas razões (fls. 1.270-1.287), a parte recorrente aponta violação dos seguintes dispositivos legais: (i) art. 1.022, II, do CPC/2015, sob o argumento de que, "nem mesmo após a oposição de embargos de declaração pelo Recorrente, os quais demonstraram a incorreção do v. acórdão recorrido quanto ao cômputo dos juros, o E. Tribunal a quo manteve a omissão apontada" (fl. 1.282); (ii) arts. 884 e 944 do CC/2002, porque "não se mostra razoável a fixação de indenização por danos morais no valor correspondente a R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), sendo tal valor deveras desproporcional e exacerbado" (fl. 1.283); (iii) art. 405 do CC/2002, pois "os juros moratórios, para reparação dos danos morais, oriundos de erro médico, devem incidir a partir da citação, uma vez que a responsabilidade do Hospital perante o paciente é contratual, afastando assim, a incidência da Súmula 54 dessa C. Corte Superior" (fl. 1.281). Contrarrazões apresentadas às fls. 1.311-1.343. O recurso foi admitido na origem. É o relatório. Decido. A controvérsia tem origem em infecção hospitalar que teve foco no acesso venoso e evoluiu para "artrite séptica esternoclavicular" (fl. 1.055) resultando "perda parcial da mobilidade da cintura escapular direita" (fl. 1.055). O Juízo de origem condenou o hospital a pagar R$ 100.000,00 (cem mil reais) a título de indenização por dano moral e R$ 9.600,00 (nove mil e seiscentos reais) por dano material, com juros de mora a partir da citação (fl. 1.057). O acórdão recorrido reduziu o valor dos danos morais, de R$ 100.000,00 (cem mil reais) para R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais) (fl. 1.155), e modificou o termo inicial dos juros de mora, nos seguintes termos (fl. 1.157): [...] sobre os danos materiais, na realidade os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o evento danoso (súmula 542, do E. STJ), estando correta a r. sentença quanto a correção monetária incidir do desembolso. Já no caso dos danos morais, os juros de mora igualmente incidem desde o evento danoso (Súmula 54, do E. STJ já citada e REsp 1.479.8643). (I) Inexiste afronta ao art. 1.022 do CPC/2015 quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação ao cômputo dos juros, o Tribunal de origem assim se manifestou (fl. 1.157): Ressalte-se que, sobre os danos materiais, na realidade os juros moratórios de 1% ao mês incidem desde o evento danoso (súmula 542, do E. STJ), estando correta a r. sentença quanto a correção monetária incidir do desembolso. Já no caso dos danos morais, os juros de mora igualmente incidem desde o evento danoso (Súmula 54, do E. STJ já citada e REsp 1.479.8643), enquanto a correção monetária, exclusivamente, incide desde o arbitramento, por sentença (Súmula 3624, do E. STJ). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente a seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. (II) Conforme a jurisprudência do STJ, a revisão do quantum arbitrado a título de danos morais exige reexame de provas, providência vedada pela Súmula n. 7/STJ. Somente em hipóteses excepcionais, quando irrisório ou exorbitante o valor da indenização por danos morais fixado na origem, admite-se o afastamento da Súmula n. 7/STJ para possibilitar a revisão do quantum nesta Corte Superior. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 2.498.246/RJ, Min. Marco Aurélio Bellizze, DJe de 2/5/2024, AgInt no AREsp n. 2.393.271/CE, Min. Raul Araújo, DJe de 23/11/2023, AgInt no AREsp n. 2.046.769/CE, Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, DJe de 16/3/2023, e AgInt no AREsp n. 2.392.418/RJ, Min. Marco Buzzi, DJe de 25/4/2024. O valor fixado na origem, R$ R$ 50.000,00 (cinquenta mil reais), não se mostra excessivo, a justificar a intervenção desta Corte. (III) Segundo a jurisprudência pacífica do STJ, "no caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação" (AgInt no AREsp n. 2.569.728/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 17/3/2025, DJEN de 25/3/2025). No mesmo sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INDENIZAÇÃO. ERRO MÉDICO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO HOSPITAL. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. PRODUÇÃO DE PROVAS. NOVA PERÍCIA. INDEFERIMENTO. DECISÃO MOTIVADA. DESNECESSIDADE. CONVENCIMENTO MOTIVADO DO MAGISTRADO. ALTERAÇÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS. CONFIGURAÇÃO. PRESSUPOSTOS. REVISÃO. INVIABILIDADE. REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA N. 7 DO STJ. FALTA DE PREQUESTIONAMENTO DA MATÉRIA VENTILADA NO RECURSO ESPECIAL. PREQUESTIONAMENTO IMPLÍCITO. NÃO VERIFICAÇÃO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. REDUÇÃO DO QUANTUM INDENIZATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. INCIDÊNCIA. JUROS DE MORA. RELAÇÃO CONTRATUAL. TERMO INICIAL. CITAÇÃO. ENTENDIMENTO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. NÃO CONHECIDO. AUSÊNCIA DE SIMILITUDE FÁTICA. DECISÃO MANTIDA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO............................................... 10. No caso de responsabilidade civil contratual, decorrente de erro médico, os juros moratórios devem fluir a partir da citação. Precedente............................................... 12. Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 1.540.888/SP, Relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023.) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL. ERRO MÉDICO. SOFRIMENTO FETAL DURANTE O PARTO. DANOS NEUROPSICOMOTORES IRREVERSÍVEIS. PRESCRIÇÃO DA PRETENSÃO DA MÃE DO VITIMADO. AFASTAMENTO. APLICAÇÃO DO DIREITO À ESPÉCIE. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS SOFRIDOS PELA MÃE DA VÍTIMA E FIXAÇÃO DOS JUROS DE MORA. 1. Termo inicial dos juros de mora: 1.1 Em sendo contratual a responsabilidade, contam-se os juros, na forma da jurisprudência desta Corte Superior, desde a citação...................................................... 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. (AgInt nos EDcl no REsp n. 1.733.243/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022, DJe de 18/8/2022.) No caso, trata-se de responsabilidade civil contratual, pois o ato ilícito ocorreu durante a execução de um contrato de prestação de serviços médico-hospitalares, razão pela qual o termo inicial dos juros de mora é a data da citação, não a data do evento danoso. O acórdão recorrido, portanto, merece ser reformado, nesse ponto. Ante o exposto, CONHEÇO EM PARTE do recurso especial e, nessa parte, DOU-LHE PARCIAL PROVIMENTO para protrair o termo inicial dos juros de mora para a data da citação. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA