Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844839/SP (2025/0017702-4)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: CARBONO QUIMICA LTDA
ADVOGADOS: RENATO DE LUIZI JÚNIOR - SP052901
CRISTIANO GUSMAN - SP186004
AGRAVADO: BANCO INTERCAP S/A
OUTRO NOME: BANCO LETSBANK S/A
ADVOGADOS: MAURO CARAMICO - SP111110
ANDREA TEIXEIRA PINHO RIBEIRO - SP200557
JULIANA SPINELLI - SP284438
INTERESSADO: REAL TIME PADRONIZADO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS
INTERESSADO: VERA MARIA MIRAGLIA GABRIEL
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por CARBONO QUIMICA LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado na alínea “a” do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 16/10/2024. Concluso ao gabinete em: 22/4/2025. Ação: execução de título extrajudicial ajuizada por BANCO INTERCAP S/A em face de CARBONO QUIMICA LTDA, por meio do qual sustenta a necessidade de penhora de ativos financeiros da requerida, utilizando o sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” para garantir o pagamento de dívida (e-STJ fls. 1931-1934), tendo sido objeto de agravo de instrumento na origem. Decisão interlocutória: Defere o pedido de indisponibilidade de ativos financeiros da parte executada, utilizando o sistema SISBAJUD na modalidade “teimosinha” (e-STJ fls. 1931-1934). Acórdão: deu parcial provimento ao agravo de instrumento, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 1983): Agravo de instrumento. Execução de título extrajudicial. Autorizado bloqueio de ativos financeiros da executada na modalidade de reiteração automática ('teimosinha'). Insurgência. Devedora que objetiva a revogação da ordem de penhora, com imediata liberação dos ativos constritos. Alegação de onerosidade excessiva. Acolhimento parcial. A utilização do SISBAJUD, na modalidade de reiteração automática ('teimosinha'), para a busca de ativos financeiros da parte executada é providência que tem por fulcro garantir a celeridade e efetividade do feito executivo. Ademais, a medida encontra previsão nos arts. 835, I, e 854, ambos do CPC. Registre-se que dinheiro, em espécie, em depósito ou aplicação em instituição financeira tem preferência na ordem legal de nomeação de bens à penhora. Tal constrição, além de garantir o resultado útil pretendido pelo credor, não se confunde com a penhora de faturamento prevista nos arts. 835, X, e 866 do CPC/2015. Todavia, considerando-se que o bloqueio abarcou a integralidade do valor localizado em conta bancária da devedora, o que pode eventualmente refletir em verbas operacionais, deve ficar limitada a 70% dos valores encontrados, determinando-se a liberação dos 30% restantes. Recurso parcialmente provido. Embargos de declaração: opostos pela agravada, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação dos arts. 805 e 854 do CPC, bem como dissídio jurisprudencial. Sustenta que o acórdão recorrido permitiu a realização reiterada e de forma injustificada, em curto espaço de tempo, da pesquisa de ativos financeiros da Recorrente, além de permitir a penhora dos ativos financeiros na modalidade reiterada (“teimosinha”) (e-STJ fls. 1997-2010). Juízo prévio de admissibilidade: o TJSP inadmitiu o recurso, ensejando a interposição do presente agravo em recurso especial. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante/recorrente não demonstram como o acórdão recorrido violou os arts. 805 e 854 do CPC, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, Terceira Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, Quarta Turma, DJe 15/6/2023. - Da existência de fundamento não impugnado A parte agravante deixou de impugnar o seguinte fundamento utilizado pelo TJ/SP (e-STJ fl. 1986/1992): No corpo do v. acórdão ficou explicitado: “ Lado outro, embora não se desconheça o princípio da menor onerosidade previsto no art. 805 do CPC, não se pode olvidar que a execução é realizada no interesse do credor (art. 797, 'caput', CPC), de forma que a aplicação desse princípio há de ser harmonizada para que a prevalência de um não implique necessariamente em sacrifício do outro. Ademais, não houve o atendimento do disposto no §único do art.805 do estatuto processual que prescreve: “Ao executado que alegar ser a medida executiva mais gravosa incumbe indicar outros meios mais eficazes e menos onerosos, sob pena de manutenção dos atos executivos já determinados.” (...) Nesse passo, entendeu-se pela ausência de efetiva comprovação no sentido de que as quantias constritas seriam indispensáveis á continuidade das atividades da executada. Nota-se, ademais, que a penhora de ativos financeiros (que recaiu sobre dinheiro existente em conta bancária) não se confunde ou equivale à penhora de faturamento (que corresponde a quantias futuras, relativas à soma de vendas dos produtos e/ou serviços em determinado período). Ou seja, a penhora de faturamento não se restringe a dinheiro em conta bancária. Desse modo, deve ser mantido o acórdão recorrido ante a aplicação, na hipótese, da Súmula 283/STF. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à motivação e à necessidade da penhora, bem como à alegada onerosidade excessiva imposta pela medida, exige o reexame de fatos e provas, como certidões e registros financeiros, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI