Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: WALTER SILVA SOUZA - SP424169
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: WALTER SILVA SOUZA - SP424169
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: WALTER SILVA SOUZA - SP424169
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 12/03/2026 a 18/03/2026, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Marco Aurélio Bellizze, Teodoro Silva Santos, Afrânio Vilela e Francisco Falcão votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Teodoro Silva Santos.
20/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2026, 19:10
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
18/03/2026, 23:59
Publicação
20/02/2026, 01:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 05:16
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/02/2026, 03:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: WALTER SILVA SOUZA - SP424169
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 12/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 18/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
19/02/2026, 00:00
Inclusão em pauta
18/02/2026, 18:05
Conclusão (para decisão)
11/02/2026, 17:01
Petição (Impugnação)
11/02/2026, 15:11
Protocolo de Petição
11/02/2026, 15:04
Publicação
14/01/2026, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/01/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: WALTER SILVA SOUZA - SP424169
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/01/2026, 00:00
Ato ordinatório
12/01/2026, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/01/2026, 15:51
Protocolo de Petição
12/01/2026, 15:34
Publicação
17/12/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/12/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: WALTER SILVA SOUZA - SP424169
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por ASTER PETRÓLEO LTDA contra inadmissão, na origem, de recurso especial fundamentado nas alíneas "a" e "c" do inciso III do artigo 105 da Constituição Federal, manejado contra acórdão do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE MATO GROSSO, assim ementado (fl. 120): AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PENDENTE – JULGAMENTO CONJUNTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES – TEMA 1.062 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DOS INDEXADORES – A COBRANÇA DO FUNJUS NA CDA – AMPARO NO ART. 120, DA LEI COMPLEMENTAR N.111/2002 – RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Cabível a exceção de pré-executividade para questionar os índices de correção monetária e de juros de mora, porquanto não demandam dilação probatória, desde que evidente a sua desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela União, que utiliza, atualmente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 13 da Lei n. 9.065/1995. 3. No caso, não restou demonstrado pela parte agravante de que os indexadores relativos à correção monetária e juros de mora utilizados pelo Estado de Mato Grosso para a constituição da CDA que instrui a execução fiscal na origem superam aqueles fixados pela União. 4. A cobrança do FUNJUS na CDA se mostra legal no caso vertente, por possuir amparo no art. 120, da Lei Complementar estadual n. 111/2002. 5. Com o julgamento do agravo de instrumento esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e não concedeu a antecipação da tutela recursal. Em seu recurso especial de fls. 148-161, a parte recorrente alega violação ao art. 85, §§ 2º ao 5º, do Código de Processo Civil (CPC), sob o argumento de que a "denominada verba 'FUNJUS' corresponde ao percentual fixo de 10% (dez por cento) incidente sobre o valor do crédito tributário constituído e destinado à Procuradoria do Estado do Mato Grosso, tendo por fundamento a Lei Complementar Estadual nº 111/2002, fazendo, assim, as vezes dos honorários advocatícios sucumbenciais", o que seria ilegal, uma vez que "honorários sucumbenciais só podem ser arbitrados pelo Poder Judiciário, por decisão fundamentada, ao condenar a parte vencida às verbas sucumbenciais, e ainda assim sendo obrigatória a observância dos parâmetros delimitados" legalmente. Acrescenta que "o argumento utilizado no Acórdão recorrido de que 'o valor recolhido ao FUNJUS substitui o valor que seria fixado pelo juízo a título de honorários advocatícios' não serve de fundamento pela sua manutenção, pois, como apontado, a verba destinada ao FUNJUS é fixada sempre no importe de 10% (dez por cento) do crédito tributário cobrado, enquanto que a verba honorária fixada nos termos do CPC/15 observa critérios de proporcionalidade e razoabilidade, com percentuais distintos conforme o valor objeto da demanda". Sustenta que a utilização do índice estadual IGPDI para correção monetária e juros de mora incidentes sobre o crédito tributário das CDAs (Certidões de Dívida Ativa) seria ilegal por suplantar o índice aplicado pela União para os seus créditos tributários, que é a Taxa SELIC. Baseia seu argumento no entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal (STF), inclusive em sede de repercussão geral (Tema n. 1.062), que estabelece que os Estados e o Distrito Federal podem legislar sobre índices, mas devem se limitar aos percentuais estabelecidos pela União para os mesmos fins, em conformidade com o art. 24, I, §§ 1º e 4º, da Constituição Federal. Afirma que essa questão é estritamente de direito e não demanda dilação probatória, o que afastaria a aplicação da Súmula n. 393 e do Tema Repetitivo n. 108, ambos do STJ. O Tribunal de origem, às fls. 218-221, não admitiu o recurso especial sob os seguintes fundamentos: Violação de direito local (Súmula 280 do STF) Com base na interpretação do artigo 102, III, “a”, da CF, pode-se afirmar que o recurso especial tem como finalidade impugnar decisões que contrariem dispositivos da Constituição Federal. Assim sendo, não é cabível recurso especial contra decisão judicial que contrarie direito local, consoante dispõe a Súmula 280/STF. Nesse sentido: (...) Assim, a revisão pretendida pelo recorrente com base em suposta violação aos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 85 do Código de Processo Civil, o que extrapola as hipóteses de cabimento do recurso especial, porquanto depende do enfrentamento de direito local, mais especificamente, do artigo 120, da Lei Complementar Estadual nº 111/2002. Portanto, inviável a sua admissão neste ponto. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: (...) Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação aos artigo 24, I, §§1º e 4º da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Em seu agravo, às fls. 227-235, a parte agravante reitera a alegação sobre a suposta ilegalidade da taxa denominada FUNJUS, expondo sobre a violação do art. 85 do CPC, já aduzida em seu apelo especial. Defende que seu apelo especial não trata de violação a direito local, mas sim de afronta à legislação federal (art. 85, § 2º ao 5º, do CPC) que disciplina a forma correta de fixação dos honorários advocatícios. Além disso, reprisa as razões já expostas em seu recurso especial sobre a alegada ilegalidade do índice utilizado na correção monetária e juros de mora do crédito tributário. É o relatório. A insurgência não pode ser conhecida. De início, verifica-se que não foi impugnada a integralidade da fundamentação da decisão agravada, porquanto a parte agravante não contestou especificamente os fundamentos utilizados para a inadmissão do seu recurso especial. Em verdade, a decisão monocrática que negou a subida do apelo raro, ora agravada, assentou-se: a) na aplicação da Súmula n. 280/STF, uma vez que a revisão pretendida pela parte recorrente com base em suposta violação aos §§2º ao 5º do art. 85 do CPC extrapola as hipóteses de cabimento do recurso especial, porquanto depende do enfrentamento de direito local, mais especificamente do art. 120 da Lei Complementar Estadual n. 111/2002; e b) na impossibilidade de análise da alegada violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação de competência do STF. Todavia, no seu agravo, a parte agravante não refutou suficientemente os referidos fundamentos, os quais, à míngua de impugnação específica e pormenorizada, permanecem hígidos, produzindo todos os efeitos no mundo jurídico. Assim, ao deixar de infirmar a fundamentação do juízo de admissibilidade realizado pelo Tribunal de origem, a parte recorrente fere o princípio da dialeticidade e atrai a incidência da previsão contida nos artigos 932, inciso III, do Código de Processo Civil, e 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, no sentido de que não se conhece de agravo em recurso especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Nesse sentido: TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. (...) 4. A falta de efetivo combate de quaisquer dos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial impede o conhecimento do respectivo agravo, consoante preceituam os arts. 253, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 932, III, do Código de Processo Civil e a Súmula 182 do STJ. 5. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.419.582/SP, rel. Min. Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe de 14/3/2024) Ante o exposto, com fundamento no artigo 253, parágrafo único, inciso I, do Regimento Interno do STJ, não conheço do agravo em recurso especial. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
16/12/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
15/12/2025, 17:50
Publicação
15/12/2025, 00:30
Conclusão (para decisão)
12/12/2025, 17:00
Petição (Petição (outras))
12/12/2025, 16:11
Protocolo de Petição
12/12/2025, 15:22
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/12/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
PET na AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
REQUERENTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: WALTER SILVA SOUZA - SP424169
REQUERIDO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
DESPACHO Petição n. 1171103/2025 (fls. 329-331): A sociedade de advogados que representa a empresa agravante apresentou renúncia ao mandato que legitima a respectiva representação processual. A propósito do fato noticiado pela sociedade de advogados requerente, cabe registrar que, na linha da jurisprudência dominante desta Corte, "a renúncia do mandato só se aperfeiçoa com a notificação inequívoca do mandante" (REsp n. 320.345/GO, relator Ministro Fernando Gonçalves, Quarta Turma, julgado em 5/8/2003, DJ de 18/8/2003, p. 209). A análise do documento de fl. 332-334 evidencia que houve o encaminhamento, por e-mail, da notícia de renúncia ao mandato outorgado por ASTER PETRÓLEO LTDA, mas não há, no referido documento, nenhum elemento que permita concluir que o representante legal da empresa mandante teve ciência inequívoca do teor da aludida comunicação. Diante disso, intimem-se, pela derradeira vez, os advogados da empresa ASTER PETRÓLEO LTDA, para que, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentem documentação da qual se obtenha a certeza de que o representante legal da referida parte foi inequivocamente cientificado acerca da renúncia, sob pena de ser desconsiderado o noticiado ato. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
12/12/2025, 00:00
Mero expediente
10/12/2025, 22:10
Documento (Certidão)
01/12/2025, 17:33
Petição (Petição (outras))
01/12/2025, 17:11
Protocolo de Petição
01/12/2025, 15:14
Conclusão (para decisão)
01/12/2025, 14:45
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
01/12/2025, 14:16
Protocolo de Petição
01/12/2025, 11:29
Publicação
28/11/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/11/2025, 01:31
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
DESPACHO Intime-se o patrono da parte agravante para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar documento que comprove a ciência inequívoca da empresa recorrente acerca da renúncia de mandato apresentada nos autos, nos moldes do artigo 112 do CPC, sob pena de prosseguir na representação processual da agravante. Registre-se, antecipadamente, que o documento juntado à fl. 298 não supre a determinação acima. Publique-se. Intime-se. Relator
MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
27/11/2025, 00:00
Mero expediente
26/11/2025, 19:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATORA: MINISTRA MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
15/04/2025, 13:57
Redistribuição (sorteio)
15/04/2025, 13:45
Recebimento
15/04/2025, 13:05
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 12:55
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 14:00
Documento (Certidão)
10/02/2025, 20:00
Documento (Certidão)
23/01/2025, 15:21
Petição (Renúncia de mandato)
22/01/2025, 16:16
Protocolo de Petição
22/01/2025, 15:51
Publicação
20/01/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
17/01/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
17/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2825049/MT (2024/0472064-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: ASTER PETROLEO LTDA
ADVOGADO: SÉRGIO MONTENEGRO DE ALMEIDA FILHO - CE016744
AGRAVADO: ESTADO DE MATO GROSSO
ADVOGADO: RODRIGO SANTOS DE CARVALHO - MT018026A
Processo distribuído pelo sistema automático em 16/01/2025.
17/01/2025, 00:00
Ato ordinatório
16/01/2025, 12:45
Distribuição (competência exclusiva)
16/01/2025, 12:00
Recebimento
10/12/2024, 17:33
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)
Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
16/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação de acórdão - EMENTA AGRAVO DE INSTRUMENTO E AGRAVO INTERNO PENDENTE – JULGAMENTO CONJUNTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – CORREÇÃO MONETÁRIA E JUROS – DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – ADEQUAÇÃO DOS ÍNDICES – TEMA 1.062 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL – AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE INADEQUAÇÃO DOS INDEXADORES – A COBRANÇA DO FUNJUS NA CDA – AMPARO NO ART. 120, DA LEI COMPLEMENTAR N. 111/2002 – RECURSO PRINCIPAL NÃO PROVIDO – AGRAVO INTERNO PREJUDICADO. 1. A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória (Súmula 393 do STJ). 2. Cabível a exceção de pré-executividade para questionar os índices de correção monetária e de juros de mora, porquanto não demandam dilação probatória, desde que evidente a sua desconformidade com os parâmetros estabelecidos pela União, que utiliza, atualmente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), de acordo com o art. 13 da Lei n. 9.065/1995. 3. No caso, não restou demonstrado pela parte agravante de que os indexadores relativos à correção monetária e juros de mora utilizados pelo Estado de Mato Grosso para a constituição da CDA que instrui a execução fiscal na origem superam aqueles fixados pela União. 4. A cobrança do FUNJUS na CDA se mostra legal
no caso vertente, por possuir amparo no art. 120, da Lei Complementar estadual n. 111/2002. 5. Com o julgamento do agravo de instrumento esvazia-se o objeto do agravo interno interposto contra a decisão que indeferiu o efeito suspensivo e não concedeu a antecipação da tutela recursal.
10/06/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 03 de Junho de 2024 a 07 de Junho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual - 1ª Câmara. ATENÇÃO: Havendo interesse em realizar sustentação oral no processo pautado no Plenário Virtual, o pedido deverá ser formulado por meio de peticionamento eletrônico nos respectivos autos, no prazo de até 48 (quarenta e oito) horas que antecederem o horário de início da sessão virtual designada, nos termos do § 2º do art. 4º da Portaria 298/2020. O atendimento do pedido de sustentação oral está condicionado aos Recursos e ações relacionados nas hipóteses do art. 937 do CPC/2015, em Leis ou no Regimento Interno do TJMT. Não cabe sustentação oral em Embargos de Declaração. Os autos serão adiados da pauta do Plenário virtual e incluídos em sessão presencial/física ou por videoconferência posterior, devendo ser realizada a inscrição para sustentação oral por meio da ferramenta Clickjud https://clickjudapp.tjmt.jus.br sempre que o processo for levado a julgamento. A sustentação oral é realizada de forma presencial na sede do Tribunal de Justiça (Plenário 4), sendo permitida a sustentação oral por videoconferência, na situação prevista no § 4º do art. 937 do CPC. MAIS INFORMAÇÕES Diretamente com a Secretaria da 1ª Câmara de Direito Público e Coletivo, por meio whatsapp business no nº (65) 3617-3156 ou E-mail: [email protected].
21/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Forte nesses argumentos, NÃO CONCEDO o efeito suspensivo a este recurso, tampouco a antecipação da tutela recursal, pleiteados por Aster Petróleo Ltda. Intime-se a parte Agravada para, querendo, responder ao Recurso, no prazo legal, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento do Agravo. Após, encaminhem-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça. Ultimadas as providências, voltem-me conclusos para julgamento. Intime-se e cumpra-se. Cuiabá-MT, data registrada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator.
09/11/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1026508-80.2023.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. MÁRCIO VIDAL.