Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840608/SP (2025/0006955-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: ASDRÚBAL JOSÉ DA SILVA RODRIGUES
AGRAVANTE: ELISABETH MARIA DE LIMA SOARES RODRIGUES
ADVOGADOS: JAN PRZEWODOWSKI MONTENEGRO DE SOUZA - RJ083445
MONIQUE FRANCO PESSÔA - RJ175633
AGRAVADO: EXCLUSIVO FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTISEGMENTOS DE RESPONSABILIDADE LIMITADA
ADVOGADOS: CYLMAR PITELLI TEIXEIRA FORTES - SP107950
FERNANDA ELISSA DE CARVALHO AWADA - SP132649
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por ASDRUBAL JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e ELIZABETH MARIA DE LIMA SOARES RODRIGUES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial anteriormente interposto, nos termos do art. 1.030, V, do Código de Processo Civil (fls. 82-84). Consta dos autos que os ora agravantes interpuseram recurso especial, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo assim ementado (fl. 45): AGRAVO DE INSTRUMENTO - DECISÃO INDEFERINDO IMPUGNAÇÃO A PENHORAS - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - AUSÊNCIA DE PAGAMENTO OU DE INDICAÇÃO DE PATRIMÔNIO APTO À SATISFAÇÃO DO CRÉDITO - BENS IMÓVEIS DE COPROPRIEDADE DE TERCEIROS - ALIENAÇÃO DA INTEGRALIDADE, RESERVANDO-SE A COTA PARTE DOS NÃO DEVEDORES - ARTIGO 843 DO CPC - EXCESSO DE CONSTRIÇÃO NÃO CARACTERIZADO - BENS QUE JÁ POSSUEM OUTRAS PENHORAS ANTERIORES - EXECUTADO, AINDA, QUE DETÉM APENAS 25% - FALÊNCIA DA DEVEDORA PRINCIPAL - IRRELEVÂNCIA - AÇÃO DIRECIONADA AO DEVEDOR SOLIDÁRIO - RECURSO DESPROVIDO. No recurso especial, os recorrentes sustentaram violação dos arts. 805, 836 e 843 do Código de Processo Civil, bem como do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005 (fls. 56-68). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial (fls. 73-81), sobreveio decisão de inadmissibilidade na origem, ao fundamento de deficiência de fundamentação e incidência da Súmula n. 7/STJ (fls. 82-84). Irresignados, os recorrentes interpuseram o presente agravo em recurso especial (fls. 87-100), no qual defendem o processamento do recurso especial, sustentando a inexistência dos óbices apontados na decisão agravada. Apresentada contraminuta ao agravo em recurso especial (fls. 103-111). É, no essencial, o relatório. Conheço do agravo por estarem preenchidos os pressupostos de admissibilidade recursal. Passo ao exame do recurso especial. Cuida-se de recurso especial interposto por ASDRUBAL JOSÉ DA SILVA RODRIGUES e ELIZABETH MARIA DE LIMA SOARES RODRIGUES, com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal. Não foram opostos embargos de declaração. Nas razões do recurso especial, os recorrentes sustentam violação dos arts. 836, 805 e 843 do Código de Processo Civil e do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, alegando que a penhora de três imóveis, dos quais apenas 25% pertencem ao executado, foi determinada sem indicação de seu valor, o que tornaria a decisão carente de fundamentação e impediria aferir se o produto da alienação seria absorvido pelas custas processuais. Defendem, ainda, afronta ao princípio da menor onerosidade ao devedor, diante da desproporção entre o valor da dívida e a constrição imposta, bem como sustentam que a penhora integral dos bens, ainda que com reserva da quota-parte dos coproprietários, prejudicaria terceiros estranhos à execução e se mostraria ineficaz para a satisfação do crédito. Por fim, afirmam que a decretação da falência da devedora principal impõe a suspensão das execuções também em relação aos coobrigados, razão pela qual requerem a suspensão do processo executivo e a revisão do acórdão recorrido (fls. 62-68). Apresentadas contrarrazões ao recurso especial às fls. 73-81. Não assiste razão aos recorrentes. Inicialmente, verifica-se que as teses recursais fundadas nos arts. 805 e 836 do Código de Processo Civil não foram objeto de exame pelo Tribunal de origem. Com efeito, da leitura do acórdão recorrido, observa-se que a Corte local limitou-se a consignar a inexistência de excesso de penhora, a possibilidade de constrição de bem em copropriedade com fundamento no art. 843 do CPC e a irrelevância da falência da devedora principal para a execução promovida contra devedor solidário, sem examinar, ainda que implicitamente, as alegações relativas ao princípio da menor onerosidade da execução ou à impossibilidade de penhora quando o produto da alienação seria absorvido pelas custas do processo. Assim, ausente o necessário prequestionamento, incidem na espécie as Súmulas n. 282 e 356 do Supremo Tribunal Federal, segundo as quais é inadmissível o recurso extraordinário, aplicável por analogia ao recurso especial, quando a questão federal suscitada não foi ventilada na decisão recorrida ou quando o ponto omisso não foi objeto de embargos de declaração. Quanto à alegada violação do art. 843 do Código de Processo Civil, observa-se que o Tribunal de origem enfrentou expressamente a questão ao afirmar que a existência de múltiplos proprietários não impede a penhora, nos termos do art. 843, caput e § 1º, do CPC, sendo possível a alienação da integralidade do bem com a reserva da quota-parte pertencente aos coproprietários estranhos à execução. Todavia, a pretensão dos recorrentes de afastar tal entendimento, sob o argumento de que a penhora seria desproporcional, ineficaz ou prejudicial a terceiros, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, especialmente quanto à extensão da copropriedade, ao valor da dívida, à existência de outras penhoras e à adequação da constrição realizada. Tal providência é vedada em sede de recurso especial, nos termos da Súmula n. 7 do Superior Tribunal de Justiça. Com efeito, o Tribunal de origem concluiu que não houve excesso de penhora e que a constrição dos imóveis em copropriedade é admissível, registrando, inclusive, que o executado faz jus a apenas 25% do produto de eventual alienação forçada dos bens e que já existem outras penhoras incidentes sobre os imóveis. A revisão dessas conclusões demandaria necessariamente o reexame do acervo fático-probatório dos autos, providência incompatível com a via estreita do recurso especial. Por fim, quanto à alegada violação do art. 6º, § 4º, da Lei n. 11.101/2005, o Tribunal de origem consignou expressamente que a falência da empresa tomadora do crédito é irrelevante no caso concreto, por se tratar de execução proposta contra devedor solidário. A pretensão recursal de afastar essa conclusão igualmente exigiria nova análise das circunstâncias fáticas do caso e da natureza da responsabilidade assumida pelos executados, providência também obstada pela Súmula n. 7/STJ. Diante desse cenário, verifica-se que o recurso especial encontra óbice tanto na ausência de prequestionamento de parte das teses federais invocadas quanto na necessidade de revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos. Diante do exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, c/c os arts. 34, XVIII, e 255, § 4º, I, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS