Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
15/04/2025, 20:01
Protocolo de Petição
15/04/2025, 17:39
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2879473/SP (2025/0083538-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: NEI MACEDO BEIRIGO
ADVOGADOS: GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR - SP170162
GRACE RIBEIRO DE MOURA - SP299889
AGRAVADO: NOW TECNOLOGIA S.A.
ADVOGADO: JOSE ROBERTO DIAS DE MOURA - SP000000
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por NEI MACEDO BEIRIGO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de NEI MACEDO BEIRIGO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes ao subscritor do Agravo e do Recurso Especial, Dr. GILBERTO DE JESUS DA ROCHA BENTO JUNIOR. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)