Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - I. Intimem-se as partes do retorno dos autos do STJ, em especial quanto ao redimensionamento da pena fixada no AgRg n. 2879487/MS (fls. 1138-1148). O agravante é Marcos David de Almeida Elizeche. Atualize-se o Histórico de Partes imediatamente e inclua-se a movimentação de trânsito em julgado (848) com a data da certidão de fls. 1234 (11/11/2025). II. Já estando os réus presos em condenações provisórias, expeça-se com urgência a guia definitiva e comunique-se o juízo da execução penal a respeito dos acórdãos e do trânsito em julgado. PECS no SEEU: 0000589-71.2020.8.16.0130 (Ubiratan) e 6000545-49.2023.8.12.0002 (Marcos David). III. Sem prejuízo do acima posto, intime(m)-se o(a)(s) ré(u)(s) para que efetue(m) o pagamento da pena de multa, no prazo de 10 (dez) dias. Anote-se que o comprovante deve ser juntado no processo. A guia DAEMS deverá acompanhar anexo o mandado de intimação. Caso não seja possível a localização pessoal, seja porque o(a)(s) condenado(a)(s) não possui(em) endereço atualizado ou foi decretada a revelia, intime(m)-se por edital. IV. Decorrendo o prazo do item III sem o pagamento do valor da multa, expeça-se a Certidão de Dívida de Multa Penal (não é a e-CDA), e intime-se o MPE para providenciar o protesto ou a execução perante o Juízo competente, nos termos da Recomendação Conjunta n. 001/2024-PGJ/CGMP/CAOCRIM, de 25 de setembro de 2024. O e-CDA deverá ser emitido SOMENTE se o MPE não protestar ou não executar a multa penal, tendo em vista que à luz do artigo 51 do Código Penal, na redação dada pela Lei nº 13.964, de 2019, o Ministério Público é o legitimado exclusivo para a cobrança da multa criminal. V. Efetivada qualquer das providências do item IV, comunique-se a Execução Penal. VI. Realizada as comunicações legais, arquivem-se os autos. VII. Intime-se. Cumpra-se.