Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg no AREsp 2843733/RR (2025/0024476-8)
RELATOR: MINISTRO ROGERIO SCHIETTI CRUZ
AGRAVANTE: LUCAS MOREIRA VILACA
AGRAVANTE: RAILTON RUBEN NASCIMENTO
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE RORAIMA
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE RORAIMA
INTERESSADO: LUCAS DA CUNHA HAYEK
ADVOGADO: EDUARDO MENDONÇA DOS SANTOS - AM016760
DECISÃO RAILTON RUBEN NASCIMENTO e LUCAS MOREIRA VILAÇA interpõem agravo regimental contra decisão de fls. 985-986, proferida pela Presidência desta Corte, que não conheceu do agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 182 do STJ. A defesa aduz, em síntese, que, ao contrário do que afirmado, o fundamento invocado para não admitir o recurso especial foi devidamente impugnado. Requer, assim, a reconsideração do decisum anteriormente proferido ou a submissão do feito a julgamento pelo órgão colegiado. O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental. Decido. I. Juízo de retratação O Tribunal a quo obstou o prosseguimento do recurso especial pelo seguinte fundamento: Súmula n. 7 do STJ. Os agravantes, nas razões do agravo em recurso especial, impugnaram o argumento invocado pela Corte de origem, motivo pelo qual afasto a incidência do enunciado na Súmula n. 182 do STJ e, dentro do juízo de retratação inerente ao agravo regimental, reconsidero a decisão de fls. 985-986, na extensão e nos termos a seguir aduzidos. Consequentemente, uma vez que o agravo é tempestivo e infirmou os fundamentos da decisão agravada, passo à nova análise do recurso especial, por meio do qual a defesa pleiteia a absolvição no tocante ao delito descrito no art. 35 da Lei n. 11.343/2006 (associação para o tráfico de drogas). II. Associação para o tráfico de drogas No que tange à pretendida absolvição dos recorrentes em relação ao delito de associação para o tráfico de drogas, faço lembrar que, considerando a expressão utilizada pelo legislador, de que a associação entre duas ou mais pessoas seja para o fim de praticar, reiteradamente ou não, qualquer dos crimes previstos nos arts. 33, caput e § 1º, e 34, da Lei de Drogas, a jurisprudência deste Superior Tribunal firmou o entendimento de que, para a subsunção da conduta ao tipo previsto no art. 35 da Lei n. 11.343/2006, é necessária a demonstração concreta da estabilidade e da permanência da associação criminosa, conforme, aliás, já expressei no HC n. 220.231/RJ, julgado em 5/4/2016 (DJe 18/4/2016). Assim, para a caracterização do delito previsto no art. 35 da Lei de Drogas, é necessário que o animus associativo seja efetivamente provado. Isso porque, se assim não fosse, estaria evidenciado mero concurso de agentes para a prática do crime de tráfico de drogas. No caso, a Corte estadual, ao manter a conclusão de que ficou devidamente caraterizado o cometimento do referido crime, salientou (fls. 807-808): [...] para haver crime autônomo de associação é imprescindível que haja um animus associativo, isto é, um ajuste prévio no sentido de formação de um vínculo de fato, uma verdadeira societas sceleris de caráter duradouro e estável, em que a vontade de se coligar seja separada da vontade necessária à prática do crime visado. Na hipótese, o conjunto probatório acostado aos autos comprova a autoria e materialidade do crime de associação para o tráfico, não existindo dúvidas acerca do animus dos envolvidos. Quanto a autoria, restou vastamente comprovada por meio dos relatos já transcritos acima, além do depoimento prestado pelo policial civil Antônio F. B. Caldas (EP. 123.1 - mov. 1º grau), que narra a traficância conjunta exercida pelos apelantes, vejamos: [...] À vista desse cenário, apesar dos apelantes terem sido originalmente denunciados pelo crime de integrar organização criminosa, como bem asseverou o magistrado a quo, “Pelo conjunto probatório acostado aos autos, não restou cabalmente demonstrado o delito de organização criminosa tipificado no art. 2º, caput, da Lei nº 12.850/13, porém não há dúvida sobre a exata classificação legal do crime, visto que de acordo com as provas dos autos, o mesmo se amolda ao delito descrito no art. 35, da Lei 11.343/06.” Assim, inviável o pedido de absolvição, pois demonstrado o animus associativo entre os apelantes. Portanto, uma vez que as instâncias de origem - dentro do seu livre convencimento motivado - apontaram elementos concretos, constantes dos autos, que efetivamente evidenciam a estabilidade e a permanência exigidas para a configuração de crime autônomo, deve ser mantida inalterada a condenação dos réus em relação ao delito de associação para o narcotráfico. Esclareço, ademais, que qualquer outra solução que não a adotada pelas instâncias ordinárias implicaria o revolvimento do material fático-probatório amealhado aos autos, providência, consoante cediço, vedada em recurso especial, a teor do enunciado na Súmula n. 7 do STJ. Nesse sentido, menciono: [...] 1. O acórdão recorrido concluiu pela consistência do conjunto probatório para amparar a condenação, bem como pela comprovação da estabilidade e permanência para o delito de associação para o tráfico, para se chegar à conclusão diversa, seria necessário o reexame de todo o conjunto fático-probatório, o que é vedado em recurso especial, tendo em vista o óbice da Súmula 7/STJ. [...] (AgRg no AREsp n. 1.593.941/TO, Rel. Ministro Nefi Cordeiro, 6ª T., DJe 29/9/2020). III. Dispositivo À vista do exposto, reconsidero a decisão de fls. 985-986, para, com fundamento no art. 932, VIII, do Código de Processo Civil de 2015, c/c o art. 3º do Código de Processo Penal, e no art. 253, parágrafo único, II, "b", do RISTJ, conhecer do agravo e negar provimento ao recurso especial. Publique-se e intimem-se. Relator
ROGERIO SCHIETTI CRUZ