4. COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
RICARDO DAVID RIBEIRO
OAB/DF 19569·CPF·Representa: Autor
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA
OAB/MT 9249·CPF·Representa: Autor
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA
OAB/DF 12400·CPF·Representa: Autor
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO
OAB/DF 69736·CPF·Representa: Autor
PAULO MARCELO DE CARVALHO
OAB/DF 15115·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
04/05/2026, 15:03
Trânsito em julgado
04/05/2026, 15:03
Publicação
07/04/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
06/04/2026, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/02/2025.
06/04/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:30
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 24/03/2026 a 30/03/2026, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do TJMG) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
06/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
31/03/2026, 19:30
Não-Provimento
30/03/2026, 23:59
Publicação
06/03/2026, 01:18
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 24/03/2026 00:00:00, com encerramento no dia 30/03/2026 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
05/03/2026, 00:00
Inclusão em pauta
04/03/2026, 13:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:35
Redistribuição (dependência)
22/04/2025, 09:30
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2846592/MT (2025/0021531-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA
AGRAVANTE: LIS ANDREA BARBOSA DERIZ
AGRAVANTE: LEONARDO DERIZ
ADVOGADOS: PAULO MARCELO DE CARVALHO - DF015115
EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - MT009249
KAYO RONNARO SILVA DIAS - MT022433O
PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - DF069736
HERMINIA PFEILSTICKER GONÇALVES DE OLIVEIRA - DF012400
FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - MT018480
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
ADVOGADOS: RICARDO DAVID RIBEIRO - DF019569
GABRIEL HENRIQUES VALENTE - DF036357
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:30
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
11/02/2025, 08:54
Distribuição (competência exclusiva)
11/02/2025, 08:30
Recebimento
28/01/2025, 15:39
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1018348-03.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 003.255.061-83 (ADVOGADO), CAPITAL COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 07.663.702/0001-02 (AGRAVANTE), LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA - CPF: 468.945.191-53 (AGRAVANTE), LEONARDO DERIZ - CPF: 106.463.577-60 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.856.736/0001-80 (AGRAVADO), GABRIEL HENRIQUES VALENTE - CPF: 837.532.572-49 (ADVOGADO), HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 385.317.711-53 (ADVOGADO), PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: 050.673.451-01 (ADVOGADO), KAIO RONNARO SILVA DIAS - CPF: 042.129.371-31 (ADVOGADO), EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - CPF: 817.676.411-68 (ADVOGADO), FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - CPF: 004.728.141-33 (ADVOGADO), PAULO MARCELO DE CARVALHO - CPF: 505.320.901-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – RECURSO INCABÍVEL – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO – INEXISTÊNCIA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO SEM RESERVA DE PODERES – INTIMAÇÃO EM NOME DOS NOVOS CAUSÍDICOS – LEGALIDADE – EVENTUAL ERRO NÃO É ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322/STF – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCI AFASTADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Intimação promovida de acordo com substabelecimento de procuração sem reserva de poderes; nulidade afastada. 2. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Eminentes Pares: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CAPITAL COMUNICAÇÃO LTDA. e OUTROS, em face de decisão da Vice-Presidência que não conheceu do Agravo Interno de decisão que não admitiu recurso especial fundamentada no disposto no art. 1.030, V, do CPC. Afirmam os Embargantes que, em 20 de julho de 2023, o antigo patrono das partes apresentou substabelecimento aos advogados Paulo Victor Pfeilsticker Oliveira de Carvalho, OAB/DF 69.736, Paulo Marcelo de Carvalho, OAB/DF 15.115 e Hermínia Pfeilsticker Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 12.400, de todos os poderes conferidos, sem reserva de poderes. Destacam que os substabelecidos não tinham conhecimento da juntada do aludido substabelecimento sem reserva de poderes, sublinhando que as procurações conferidas aos referidos patronos estavam limitadas à atuação no STJ, e que não foram contratados para trabalhar nesta fase recursal junto a esta Corte. Assinalam que “a falta de intimação dos requeridos torna nulas todas as intimações e, por consequência, os atos judiciais proferidos. Trata-se de de nulidade absoluta, cujo prejuízo está plenamente demonstrado pela total ausência de pronunciamento e recursos dos requeridos em relação às decisões proferidas nos autos, bem como em razão do fato de um dos expropriados ser deficiente auditivo.” (sic id 224249167) Afirmam que não podem ser prejudicados pelo cancelamento equivocado da peça recursal, e que compete ao STJ manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do ARESP, e não ao Tribunal local. Destacam a necessidade de proteção de um dos requeridos, “deficiente físico auditivo”, sendo seu único bem de família, e que a expropriação deste viola a Lei 8.009/90, bem como o Decreto 6.949/2009. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração tempestivos. (Id 224466683) Contrarrazões pela rejeição dos embargos, com condenação dos Embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Id 234881659). É o relato necessário. Em pauta. VOTO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Eminentes Pares: Os embargos de declaração são cabíveis caso o Acórdão contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, do que não se cogita na espécie. Os Embargantes aduzem, em síntese, a nulidade das intimações após a juntada da procuração de substabelecimento, uma vez que os advogados intimados teriam sido contratados apenas para atuarem perante o E. STJ, e que não tinham conhecimento de que o documento juntado pelo advogado anterior era sem reserva de poderes. Destaca, ainda, que caberia ao Superior Tribunal de Justiça a análise de conhecimento ou não da peça recursal – Agravo ao Recurso Especial. Observa-se do caderno processual que a procuração juntada no 176054168, em 20 de julho de 2023, consta o substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Vinícius de Oliveira Ribeiro aos advogados Dr. Paulo Victor Pfeilsticker Oliveira de Carvalho, OAB/DF 69.736, Paulo Marcelo de Carvalho, OAB/DF 15.115 e Hermínia Pfeilsticker Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 12.400, os poderes conferidos por Lisandrea Ferreira Barbosa e Leonardo Deriz. Diante disso, por se tratar de substabelecimento sem reserva de poderes, as intimações, a partir da juntada do referido substabelecimento, foram feitas em nome dos novos advogados, regularmente constituídos. Eventual equívoco na referida procuração não pode ser imputado ao Poder Judiciário, inexistindo qualquer mácula nos atos processuais praticados posteriormente. Ainda assim, consta registrado no Sistema PJE, na aba “acesso de terceiros”, que um dos referidos causídicos, Dr. Paulo Marcelo de Carvalho, teve vista dos autos em duas oportunidades, 21/07/2023 e em 01/08/2023, ou seja, logo após a juntada da procuração de substabelecimento sem reserva de poderes. Evidente, portanto, que teve conhecimento da aludida procuração, não podendo, somente, agora alegar eventual erro no documento, quanto aos poderes conferidos aos novos advogados, a fim de atribuir nulidade aos atos subsequentes. Nessa linha de intelecção, mister consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, o qual exige lealdade de todos os agentes processuais. Com relação ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, registro que os Embargantes apresentaram Agravo Interno, com fundamento no art. 1021 do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, enfrentando todos os fundamentos da decisão (id 175348176). Em seguida, apresentou o Agravo em Recurso Especial dirigido ao STJ, pugnando, posteriormente, pelo não conhecimento do Agravo Interno (id 175365154 e 175364886). Destarte, nesse caso, diante do teor das razões apresentadas em ambos os recursos, as quais enfrentaram a decisão que inadmitiu o recurso, com base unicamente no disposto no art. 1.030, inciso V, do CPC, conclui-se que houve violação ao princípio da unirrecorrabilidade, e via de consequência na ocorrência de preclusão consumativa do Agravo em Recurso Especial, o que impôs o não conhecimento deste. (Id 212090659) Portanto, a questão cingia-se apenas ao cabimento do Agravo em Recurso Especial, a atrair a incidência da Súmula 322 do c. Supremo Tribunal Federal, de aplicação por analogia, no âmbito do Recurso especial, que preceitua: “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.” Portanto, não configura usurpação de competência das Cortes Superiores deixar de enviá-las recursos manifestamente inadmissíveis, ainda que se trate de medida judicial que, via de regra, não é submetida a juízo prévio de admissibilidade perante o Tribunal local. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" ( AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" ( Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl n. 39.443/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) Sob este prisma, conclui-se que não há qualquer vício na decisão embargada. Desse modo, não verifico a presença dos vícios apontados pela embargante, porquanto inexistente erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé como quer o embargado, uma vez que não caracterizada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
02/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO ÓRGÃO ESPECIAL Número Único: 1018348-03.2022.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Posse] Relator: Des(a). MARIA EROTIDES KNEIP Turma Julgadora: [DES(A). MARIA EROTIDES KNEIP, DES(A). ANTONIA SIQUEIRA GONCALVES, DES(A). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA, DES(A). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, DES(A). GUIOMAR TEODORO BORGES, DES(A). JUVENAL PEREIRA DA SILVA, DES(A). LUIZ FERREIRA DA SILVA, DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARIA APARECIDA RIBEIRO, DES(A). ORLANDO DE ALMEIDA PERRI, DES(A). RUBENS DE OLIVEIRA SANTOS FILHO, DES(A). RUI RAMOS RIBEIRO, DES(A). SERLY MARCONDES ALVES] Parte(s): [VINICIUS DE OLIVEIRA RIBEIRO - CPF: 003.255.061-83 (ADVOGADO), CAPITAL COMUNICACAO LTDA - CNPJ: 07.663.702/0001-02 (AGRAVANTE), LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA - CPF: 468.945.191-53 (AGRAVANTE), LEONARDO DERIZ - CPF: 106.463.577-60 (AGRAVANTE), COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA - CNPJ: 05.856.736/0001-80 (AGRAVADO), GABRIEL HENRIQUES VALENTE - CPF: 837.532.572-49 (ADVOGADO), HERMINIA PFEILSTICKER GONCALVES DE OLIVEIRA - CPF: 385.317.711-53 (ADVOGADO), PAULO VICTOR PFEILSTICKER OLIVEIRA DE CARVALHO - CPF: 050.673.451-01 (ADVOGADO), KAIO RONNARO SILVA DIAS - CPF: 042.129.371-31 (ADVOGADO), EDUARDO MOREIRA LUSTOSA - CPF: 817.676.411-68 (ADVOGADO), FERNANDA LEMOS FERNANDES RIGO - CPF: 004.728.141-33 (ADVOGADO), PAULO MARCELO DE CARVALHO - CPF: 505.320.901-44 (ADVOGADO)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a ÓRGÃO ESPECIAL do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). CLARICE CLAUDINO DA SILVA, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE DESPROVEU OS EMBARGOS, NOS TERMOS DO VOTO DA RELATORA. E M E N T A EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL – NÃO CONHECIMENTO DO AGRAVO – RECURSO INCABÍVEL – ALEGAÇÃO DE ERRO MATERIAL – NULIDADE DA INTIMAÇÃO – INEXISTÊNCIA – SUBSTABELECIMENTO DE PROCURAÇÃO SEM RESERVA DE PODERES – INTIMAÇÃO EM NOME DOS NOVOS CAUSÍDICOS – LEGALIDADE – EVENTUAL ERRO NÃO É ATRIBUÍVEL AO PODER JUDICIÁRIO – AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO – INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 322/STF – USURPAÇÃO DE COMPETÊNCI AFASTADA - AUSÊNCIA DE VÍCIO – EMBARGOS REJEITADOS. 1. Intimação promovida de acordo com substabelecimento de procuração sem reserva de poderes; nulidade afastada. 2. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" (AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018 3. Embargos rejeitados. RELATÓRIO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP Eminentes Pares: Cuidam-se de Embargos de Declaração opostos por CAPITAL COMUNICAÇÃO LTDA. e OUTROS, em face de decisão da Vice-Presidência que não conheceu do Agravo Interno de decisão que não admitiu recurso especial fundamentada no disposto no art. 1.030, V, do CPC. Afirmam os Embargantes que, em 20 de julho de 2023, o antigo patrono das partes apresentou substabelecimento aos advogados Paulo Victor Pfeilsticker Oliveira de Carvalho, OAB/DF 69.736, Paulo Marcelo de Carvalho, OAB/DF 15.115 e Hermínia Pfeilsticker Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 12.400, de todos os poderes conferidos, sem reserva de poderes. Destacam que os substabelecidos não tinham conhecimento da juntada do aludido substabelecimento sem reserva de poderes, sublinhando que as procurações conferidas aos referidos patronos estavam limitadas à atuação no STJ, e que não foram contratados para trabalhar nesta fase recursal junto a esta Corte. Assinalam que “a falta de intimação dos requeridos torna nulas todas as intimações e, por consequência, os atos judiciais proferidos. Trata-se de de nulidade absoluta, cujo prejuízo está plenamente demonstrado pela total ausência de pronunciamento e recursos dos requeridos em relação às decisões proferidas nos autos, bem como em razão do fato de um dos expropriados ser deficiente auditivo.” (sic id 224249167) Afirmam que não podem ser prejudicados pelo cancelamento equivocado da peça recursal, e que compete ao STJ manifestar-se sobre o eventual não conhecimento do ARESP, e não ao Tribunal local. Destacam a necessidade de proteção de um dos requeridos, “deficiente físico auditivo”, sendo seu único bem de família, e que a expropriação deste viola a Lei 8.009/90, bem como o Decreto 6.949/2009. Pugna pelo acolhimento dos aclaratórios. Embargos de declaração tempestivos. (Id 224466683) Contrarrazões pela rejeição dos embargos, com condenação dos Embargantes ao pagamento de multa por litigância de má-fé. (Id 234881659). É o relato necessário. Em pauta. VOTO Exma. Sra. Desa. MARIA EROTIDES KNEIP (Relatora) Eminentes Pares: Os embargos de declaração são cabíveis caso o Acórdão contenha omissão, obscuridade, contradição ou erro material, do que não se cogita na espécie. Os Embargantes aduzem, em síntese, a nulidade das intimações após a juntada da procuração de substabelecimento, uma vez que os advogados intimados teriam sido contratados apenas para atuarem perante o E. STJ, e que não tinham conhecimento de que o documento juntado pelo advogado anterior era sem reserva de poderes. Destaca, ainda, que caberia ao Superior Tribunal de Justiça a análise de conhecimento ou não da peça recursal – Agravo ao Recurso Especial. Observa-se do caderno processual que a procuração juntada no 176054168, em 20 de julho de 2023, consta o substabelecimento sem reserva de poderes do Dr. Vinícius de Oliveira Ribeiro aos advogados Dr. Paulo Victor Pfeilsticker Oliveira de Carvalho, OAB/DF 69.736, Paulo Marcelo de Carvalho, OAB/DF 15.115 e Hermínia Pfeilsticker Gonçalves de Oliveira, OAB/DF 12.400, os poderes conferidos por Lisandrea Ferreira Barbosa e Leonardo Deriz. Diante disso, por se tratar de substabelecimento sem reserva de poderes, as intimações, a partir da juntada do referido substabelecimento, foram feitas em nome dos novos advogados, regularmente constituídos. Eventual equívoco na referida procuração não pode ser imputado ao Poder Judiciário, inexistindo qualquer mácula nos atos processuais praticados posteriormente. Ainda assim, consta registrado no Sistema PJE, na aba “acesso de terceiros”, que um dos referidos causídicos, Dr. Paulo Marcelo de Carvalho, teve vista dos autos em duas oportunidades, 21/07/2023 e em 01/08/2023, ou seja, logo após a juntada da procuração de substabelecimento sem reserva de poderes. Evidente, portanto, que teve conhecimento da aludida procuração, não podendo, somente, agora alegar eventual erro no documento, quanto aos poderes conferidos aos novos advogados, a fim de atribuir nulidade aos atos subsequentes. Nessa linha de intelecção, mister consignar que a jurisprudência dos Tribunais Superiores não tolera a chamada “nulidade de algibeira” - aquela que, podendo ser sanada pela insurgência imediata da defesa após ciência do vício, não é alegada, como estratégia, numa perspectiva de melhor conveniência futura. Observe-se que tal atitude não encontra ressonância no sistema jurídico vigente, pautado no princípio da boa-fé processual, o qual exige lealdade de todos os agentes processuais. Com relação ao não conhecimento do Agravo em Recurso Especial, registro que os Embargantes apresentaram Agravo Interno, com fundamento no art. 1021 do CPC, contra decisão que não admitiu o recurso especial com base no art. 1.030, V, do CPC, enfrentando todos os fundamentos da decisão (id 175348176). Em seguida, apresentou o Agravo em Recurso Especial dirigido ao STJ, pugnando, posteriormente, pelo não conhecimento do Agravo Interno (id 175365154 e 175364886). Destarte, nesse caso, diante do teor das razões apresentadas em ambos os recursos, as quais enfrentaram a decisão que inadmitiu o recurso, com base unicamente no disposto no art. 1.030, inciso V, do CPC, conclui-se que houve violação ao princípio da unirrecorrabilidade, e via de consequência na ocorrência de preclusão consumativa do Agravo em Recurso Especial, o que impôs o não conhecimento deste. (Id 212090659) Portanto, a questão cingia-se apenas ao cabimento do Agravo em Recurso Especial, a atrair a incidência da Súmula 322 do c. Supremo Tribunal Federal, de aplicação por analogia, no âmbito do Recurso especial, que preceitua: “Não terá seguimento pedido ou recurso dirigido ao Supremo Tribunal Federal, quando manifestamente incabível, ou apresentado fora do prazo, ou quando for evidente a incompetência do Tribunal.” Portanto, não configura usurpação de competência das Cortes Superiores deixar de enviá-las recursos manifestamente inadmissíveis, ainda que se trate de medida judicial que, via de regra, não é submetida a juízo prévio de admissibilidade perante o Tribunal local. A propósito: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NA RECLAMAÇÃO. APLICAÇÃO DE REPETITIVO. IMPOSSIBILIDADE. AFRONTA À COMPETÊNCIA DO STJ. INEXISTÊNCIA.
DECISÃO
Acórdão - DECISÃO MANTIDA. 1. "Não se verifica usurpação de competência deste Tribunal Superior quando o agravo, obstado na origem, é manifestamente incabível, razão pela qual não se admite o manejo da via reclamatória. Precedentes" ( AgInt na Rcl 35.666/SP, Relator Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 23/5/2018, DJe 28/5/2018). 2. A Corte Especial do STJ decidiu que a reclamação constitucional não é "instrumento adequado para o controle da aplicação dos entendimentos firmados pelo STJ em recursos especiais repetitivos" ( Rcl 36.476/SP, Relatora Ministra NANCY ANDRIGHI, CORTE ESPECIAL, julgado em 5/2/2020, DJe 6/3/2020). 3. Agravo interno a que se nega provimento. (STJ, AgInt na Rcl n. 39.443/SP, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Segunda Seção, julgado em 18/8/2020, DJe de 21/8/2020.) Sob este prisma, conclui-se que não há qualquer vício na decisão embargada. Desse modo, não verifico a presença dos vícios apontados pela embargante, porquanto inexistente erro material.
Ante o exposto, rejeito os embargos de declaração. Indefiro o pedido de aplicação de multa por litigância de má-fé como quer o embargado, uma vez que não caracterizada as hipóteses previstas no art. 80 do CPC. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 21/11/2024
02/12/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 21 de Novembro de 2024 a 27 de Novembro de 2024 às 08:00 horas, no PLENÁRIO VIRTUAL. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação ao Embargado, na forma do art. 1.023, § 2º do CPC, para, querendo, apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração juntados no id 224249167, no prazo legal. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP - Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de MT.
15/08/2024, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
AGRAVANTE: CAPITAL MARKETING LTDA. ME, LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA E LEONARDO DERIZ
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA.
Intimação - ÓRGÃO ESPECIAL AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL Nº 1018348-03.2022.811.0000 Vistos etc.
Trata-se de Agravo Interno interposto por CAPITAL MARKETING LTDA. ME, LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA E LEONARDO DERIZ, contra decisão que não admitiu recurso especial, com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, pela inadequação da via eleita, aplicação das Súmulas 284/STF e 83/STJ. Registro que a parte Agravante também apresentou Agravo ao STJ, e pediu desconsideração da petição apresentada como Agravo Interno (id 175364886). Após, a Vice-Presidência deferiu o pedido e determinou o cancelamento do seu registro com as baixas necessárias, bem como a remessa dos autos ao E. Superior Tribunal de Justiça. (Id 177671169) A Agravada apresentou Embargos de Declaração contra a decisão que determinou o cancelamento da petição do Agravo Interno, em razão da preclusão consumativa; pedido que foi acolhido, tornando sem efeito a decisão lançada no Id 177671169. Vieram-se os autos conclusos para apreciação do Agravo Interno. É o relatório. Decido. Em observância ao artigo 1.030, I e III, e § 2º, do Código de Processo Civil, caberá Agravo Interno ao Tribunal local da decisão que negar Recurso Especial interposto contra acórdão que esteja em conformidade com o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, proferido na sistemática de julgamento de recursos repetitivos. No entanto, observa-se que esta Vice-Presidência decidiu pela inadmissão do Recurso Especial e Recurso Extraordinário exclusivamente com fundamento no inciso V do artigo 1.030 do CPC, ante a aplicação das Súmulas 83/STJ e 284/STF. Diante desse quadro, como a questão não foi decidida com base na sistemática de recurso repetitivo, o recurso cabível, neste caso, é o Agravo previsto no artigo 1.042 do CPC, segundo o qual “cabe agravo contra decisão do presidente ou do vice-presidente do tribunal recorrido que inadmitir recurso extraordinário ou recurso especial, salvo quando fundada na aplicação de entendimento firmado em regime de repercussão geral ou em julgamento de recursos repetitivos”. Frente a isso, o presente Agravo Interno revela-se manifestamente inadmissível em virtude das previsões expressas do caput do art. 1.042 e do § 2º do art. 1.030, ambos do CPC, o que implica inviabilidade do seu seguimento. Nesse sentido é o entendimento do STJ, verbis: “EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO MANEJADO SOB A ÉGIDE DO NCPC. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL INTEMPESTIVO. AGRAVO INTERNO INTERPOSTO CONTRA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE PROFERIDA PELO TRIBUNAL ESTADUAL. RECURSO MANIFESTAMENTE INCABÍVEL. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO. ALEGAÇÃO DE APLICABILIDADE DO PRINCIPIO DA FUNGIBILIDADE. IMPOSSIBILIDADE. ERRO GROSSEIRO. HONORÁRIOS RECURSAIS. NECESSIDADE DE REDUÇÃO. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PARCIALMENTE PROVIDO. (...) 2. A interposição de agravo interno contra a primeira decisão de admissibilidade do recurso especial, fundamentada no art. 1.030, V, do CPC/2015, por caracterizar erro grosseiro, não interrompe o prazo recursal. Precedentes. (...) 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, parcialmente provido”. (AgInt no AREsp 1665946/SC, Rel. Ministro MOURA RIBEIRO, TERCEIRA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 08/02/2021). (g.n) “TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. ERRO GROSSEIRO. NÃO INTERRUPÇÃO DO PRAZO RECURSAL. 1. A jurisprudência desta Corte é firme no sentido de que, da decisão que inadmite o recurso especial, é cabível apenas o agravo previsto no art. 1042 do CPC/15. A oposição de embargos de declaração, por sua vez, é considerada erro grosseiro que não tem o condão de interromper o prazo para interposição do agravo em recurso especial. Precedentes. 2. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt nos EDcl no AREsp 1666728/RS, Rel. Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 07/12/2020, DJe 11/12/2020). (g.n)
Ante o exposto, não conheço do Agravo Interno por ser manifestamente inadmissível. Intimem-se. Publique-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kenip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
03/07/2024, 00:00
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Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração no Agravo Interno e Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1018348-03.2022.8.11.0000 Embargante: COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA. Embargados: CAPITAL MARKETING LTDA. ME E OUTROS Vistos. Trata-se de Embargos de Declaração opostos por COOPERATIVA DE ECONOMIA DE CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA., em face da decisão desta Vice-Presidência que manteve a decisão agravada e determinou a remessa dos autos ao Egrégio Superior Tribunal de Justiça, bem como deferiu o pedido de id 175364886, para determinar o cancelamento da petição de id 175348176 (id. 177671169). Sustenta que em sede de Contrarrazões aos Recursos de Agravo Interno e Agravo em Recurso Especial, apontou a ocorrência de preclusão consumativa do ato praticado pelos Embargados, ante a interposição equivocada do recurso de Agravo Interno de id nº 175348176, contra a decisão de id 170395680, que inadmitiu o Recurso Especial interposto. Aduz que a decisão embargada foi omissa ao não enfrentar tal argumento, bem como contraditória, uma vez que o ato praticado pelos Embargados consistiu em declaração unilateral que produziu imediatamente a extinção do direito de interpor o Recurso de Agravo em Recurso Especial. Requer, assim, a procedência dos aclaratórios para que haja manifestação quanto a omissão e contradição apontadas sobre a interposição do Recurso de Agravo Interno. Embargos de Declaração tempestivos (Id 178948696). Sem contrarrazões conforme certidão de id 194337680. É o relatório. Decido. Conforme sustentado pelo Embargante, o objeto de sua irresignação é o trecho da decisão embargada que deferiu o pedido de id 175364886, para determinar o cancelamento da petição de id 175348176, sem que houvesse manifestação quanto ao seu argumento de que configurada a preclusão consumativa. Analisando os autos, observo que o Recurso Especial foi inadmitido com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, com fundamento na inadequação da via recursal em relação à alegada ofensa ao artigo 5º, XXII, da CF/88, na deficiência de fundamentação (Súmula 284/STF), quanto à alegada violação aos artigos 26, § 1º e 33-A, da Lei 9.514/97 e 104, do Código Civil e, por fim, em razão da conformidade do acórdão recorrido com o STJ (Súmula 83/STJ), referente à alegação de ofensa ao artigo 313, V, “a”, do CPC (Id 170395680). Desta decisão, a parte Embargada interpôs o Recurso de Agravo Interno, com fundamento no artigo 1.021, do CPC, impugnando a não admissão do Especial com fundamento no art. 1.030, V, do CPC, enfrentando todos os fundamentos da decisão (Id 175348176). Em momento posterior a parte Embargada interpôs Agravo em Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.042, do CPC, impugnando a decisão que negou seguimento ao Especial, enfrentando, também, todos os fundamentos da decisão (Id 175365154). Na sequência, a parte Embargada protocolou requerimento para que fosse desconsiderada e excluída a petição de Id 175348176 – Agravo Interno, e que fosse considerado como interposto o Agravo de Id 175365154 (Id 175364886). Tal requerimento foi deferido, originando os presentes Embargos Declaratórios. Desse modo, revela-se equivocada a decisão que deferiu a desconsideração e exclusão do Agravo Interno interposto, devendo ser reinserida nos autos a petição em observância ao princípio da unirrecorribilidade, que impõe a interposição de apenas um recurso para cada decisão, implicando, por consequência, na preclusão consumativa daquele recurso interposto posteriormente. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. DOIS RECURSOS INTERPOSTOS CONTRA UMA ÚNICA
DECISÃO
Intimação - DECISÃO. PRINCÍPIO DA UNIRRECORRIBILIDADE. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. NÃO CONHECIMENTO DO SEGUNDO. AÇÃO INDENIZATÓRIA. ACIDENTE DE TRÂNSITO. ANIMAL NA PISTA. MORTE DA VÍTIMA. DEVER DE INDENIZAR. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. ÓBICE DA SÚMULA 7/STJ. 1. Apresentadas duas petições sucessivas de agravo interno contra a mesma decisão, resta o segundo deles prejudicado, não podendo sequer ser conhecido, por força da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade. Precedentes. 2. A partir do exame do contexto fático, o Tribunal de origem concluiu que não restou demonstrado o nexo de causalidade entre o acidente e a conduta dos agravados. A modificação desse entendimento, na estreita via do recurso especial, encontra óbice na Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 2.091.576/PE, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 18/4/2024.) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL. ACIDENTE DE TRÂNSITO. PASSAGEIRO DE TRANSPORTE COLETIVO. VALOR DA INDENIZAÇÃO. MOTIVAÇÃO ADEQUADA. REVISÃO DO MONTANTE. SÚMULA N. 7/STJ. PRECEDENTES. INTERPOSIÇÃO DE NOVO AGRAVO CONTRA A MESMA DECISÃO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. SEGUNDO RECURSO NÃO CONHECIDO. 1. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de que a revisão do valor arbitrado a título de danos morais, em ação de responsabilidade civil, só pode ocorrer em hipóteses excepcionais, quando demonstrada a manifesta desproporcionalidade da indenização, seja em patamares irrisórios ou exorbitantes. 2. Na hipótese dos autos, contudo, a instância de origem fixou os danos morais e estéticos à vítima de acidente de trânsito em transporte coletivo de forma fundamentada, dispensando cuidadosa atenção aos pormenores do caso, em especial a extensão do dano verificada no exame pericial. 3. O acolhimento do pleito recursal, a fim de diminuir o valor dessa indenização demandaria, assim, o reexame do conjunto fático-probatório. Aplicação da Súmula n. 7/STJ. Precedentes. 4. O agravo interposto às fls. 478-499 (Petição n. 01126562/2022) não deve ser conhecido, pois a interposição de dois recursos pela mesma parte e contra a mesma decisão impede o conhecimento do segundo em razão da preclusão consumativa e do princípio da unirrecorribilidade das decisões. 5. Agravo de fls. 453-474 desprovido. Não conhecido o agravo interno de fls. 478-499. (AgInt no AREsp n. 2.207.811/RJ, relator Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, julgado em 15/4/2024, DJe de 23/4/2024.) Sendo assim, ACOLHO os Embargos de Declaração para TORNAR SEM EFEITO a decisão de Id 177671169 e, via de consequência, determino a remessa dos autos ao Órgão Especial para análise do Agravo Interno interposto no Id 175364886. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data registrada no sistema. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
01/05/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTES: CAPITAL MARKETING LTDA ME e OUTROS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1018348-03.2022.8.11.0000
Vistos. Considerando o êxito na restauração da petição do id. 175348176 dê-se vista as partes. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/03/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTES: CAPITAL MARKETING LTDA ME e OUTROS
AGRAVADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CRÉDITO DE LIVRE ADMISSÃO LTDA.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Agravo ao Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1018348-03.2022.8.11.0000
Vistos. Considerando o êxito na restauração da petição do id. 175348176 dê-se vista as partes. Intimem-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
13/03/2024, 00:00
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Intimação
Embargante: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
Embargados: CAPITAL COMUNICACAO LTDA e outros.
Intimação - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Embargos de Declaração n. 1018348-03.2022.8.11.0000
Vistos. Intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões aos Embargos de Declaração de id. 178426154. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
27/11/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
19/07/2023, 00:00
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Intimação - DECISÃO
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA GABINETE DA VICE-PRESIDÊNCIA Recurso Especial no Agravo de Instrumento n. 1018348-03.2022.8.11.0000 Recorrente: Capital Marketing Ltda ME e outros Recorrido: Cooperativa de Economia e Crédito de Livre Admissão Ltda. Vistos. Trata-se de recurso especial interposto por Capital Marketing Ltda ME e outros, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, em face do v. acórdão exarado pela Eg. Terceira Câmara de Direito Privado, assim ementado (id 151862684): “REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO – AQUISIÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE RETOMADA EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA – REJEITADA – ADPF 828MC/DF – INAPLICABILIDADE –
DECISÃO
Intimação - DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ fixou o entendimento no sentido de não ser necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do ato de transferência de domínio realizado. A decisão proferida na ADPF 828MC/DF não se amolda ao caso em apreço, notadamente diante do término do prazo legal, bem como pela ausência de comprovação de que os ocupantes do imóvel são pessoas vulneráveis que se encontram em situação de risco, tampouco que utilizam o imóvel como moradia, ou ainda, que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência, consoante se verifica na espécie. ”. (TJMT – Terceira Câmara de Direito Privado – RAI n. 1018348-03.2022.8.11.0000, Relator: Desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha, j. 23/11/2022, p. 30/11/2022). Opostos embargos de declaração, estes foram rejeitados no acórdão id 162955151. Na espécie, o presente recurso foi interposto contra o aresto que desproveu o recurso de Agravo interposto pelos Recorrentes, mantendo, assim, a decisão proferida nos autos da Ação de Reintegração de Posse movida pela Recorrida, que indeferiu o pedido de suspensão do feito, ante o ajuizamento de ação anulatória em desfavor da instituição financeira. Suscita ser equivocado o acórdão que desproveu o Agravo de Instrumento, uma vez que em caso de êxito na ação anulatória o prejuízo aos Recorrentes será irreparável, apontando que o art. 313, V, “a” do CPC, impõe a suspensão do processo quando a sentença de mérito depender do julgamento de outra causa ou da declaração de existência de relação jurídica que constitua objeto principal de outro processo pendente. Ainda, aponta vícios e nulidades no procedimento de alienação fiduciária, feito em cartório, como a falta de citação dos eventuais devedores (art. 26, § 1º, da Lei 9.514/97) e a possibilidade de refinanciamento do bem dado em garantia (art. 33-A da Lei 9.514/97). Alega, ainda, que o imóvel que se pleiteia a reintegração de posse, fora transferido ao Recorrido de forma ilegal, pois tanto a constituição da cédula bancária, como o próprio procedimento de alienação fiduciária estão eivados de vícios e nulidades, violando assim o disposto nos artigos 104, do Código Civil, o Código de Processo Civil, a Lei 9.514/97 e o art. 5º, XXII, da CF/88. Enfatiza que “A medida liminar, tal como foi concedida, inaudita altera pars, em inobservância do art. 313, V, ‘a’ do CPC, se for efetivada, privará os recorrentes de seu único patrimônio, o qual é seu único imóvel de moradia, onde reside com sua família e cuida de sua genitora idosa, sem o devido processo legal, grave violação do LIV do art. 5º da Constituição Federal. ”. Ainda, destaca “sobre a necessidade de revogação da medida liminar para a preservação de direitos da agravante, mister destacar a jurisprudência do STF que, no julgamento da ADPF 828/DF, que determinou a suspensão de ordens ou medidas de desocupação pelo período de 6 (seis) meses, de áreas que já estavam habitadas antes de 20/03/2020, data em que foi aprovado o estado de calamidade pública em razão da pandemia. ”. Ao final, pugna pela concessão de efeito suspensivo ao recurso. Recurso tempestivo (id 166546188) e preparado (id 166538166). Contrarrazões no id 168474672. Sem preliminar de relevância da questão de direito federal infraconstitucional. É o relatório. Decido. Relevância de questão federal infraconstitucional A EC nº 125/2022 alterou o artigo 105 da Constituição Federal, incluindo para o recurso especial mais um requisito de admissibilidade, consistente na obrigatoriedade da parte recorrente demonstrar a “relevância da questão de direito federal infraconstitucional”. Necessário destacar que o artigo 1º da EC nº 125/2022 incluiu o § 2º no artigo 105 da CF, passando a exigir que “no recurso especial, o recorrente deve demonstrar a relevância das questões de direito federal infraconstitucional discutidas no caso, nos termos da lei (...)” (g.n.) Com efeito, o artigo 2º da aludida Emenda Constitucional dispôs que “a relevância de que trata o § 2º do art. 105 da Constituição Federal será exigida nos recursos especiais interpostos após a entrada em vigor desta Emenda Constitucional (...)” (grifei) Apesar de um aparente conflito descrito acima, tem-se na verdade a edição de norma de eficácia contida no próprio texto constitucional, ao passo que a obrigatoriedade da exigência a partir da publicação consignado no art. 2º da EC nº 125 traduz-se como norma de direito intertemporal. Portanto, tem-se por necessária a regulamentação da questão. Ademais, o Pleno do Superior Tribunal de Justiça aprovou o Enunciado Administrativo 8, nos termos seguintes: "A indicação, no recurso especial, dos fundamentos de relevância da questão de direito federal infraconstitucional somente será exigida em recursos interpostos contra acórdãos publicados após a data de entrada em vigor da lei regulamentadora prevista no artigo 105, parágrafo 2º, da Constituição Federal." Diante desse quadro, ainda que ausente preliminar de relevância jurídica nas razões recursais, não há por que inadmitir o recurso especial por esse fundamento, até que advenha lei que regulamente a questão, com vistas a fornecer parâmetros necessários acerca da aludida “relevância”, inclusive para fins de parametrizar o juízo de admissibilidade a ser proferido nos autos. Da sistemática de recursos repetitivos Não é o caso de se aplicar a sistemática de precedentes qualificados no presente caso, porquanto não foi verificada a existência, no Superior Tribunal de Justiça, de tema que se relacione às questões discutidas neste recurso, não incidindo, portanto, a regra do artigo 1.030, I, “b”, II e III, do CPC. Passo ao exame dos demais pressupostos de admissibilidade. Violação da Constituição Federal - Via inadequada Conforme se depreende da dicção dos artigos 102, III, e 105, III, ambos da Constituição Federal, não é possível a arguição de ofensa a dispositivo constitucional em sede de recurso especial, sob pena de usurpação de competência do Supremo Tribunal Federal, pois ao Superior Tribunal de Justiça compete apenas pacificar a interpretação dada a dispositivo de tratado ou de lei federal. Confira-se: “PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO DO ARTIGO 535 DO CPC/1973 NÃO CONFIGURADA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO A FUNDAMENTO CONTIDO NO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA 283/STF.EXAME DE DISPOSITIVOS CONSTITUCIONAIS. IMPOSSIBILIDADE. COMPETÊNCIA DO STF. ARGUMENTAÇÃO DISSOCIADA. SÚMULA 284/STF. OFENSA A NORMA INFRALEGAL. NÃO ENQUADRAMENTO NO CONCEITO DE LEI FEDERAL. PROVAS DOS AUTOS QUE NÃO EVIDENCIAM A NECESSIDADE DE CONTRATAÇÃO DE PROFISSIONAIS. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. (...) 4. Nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição da República, o recurso especial é destinado tão somente à uniformização da interpretação do direito federal, não sendo a via adequada para a análise de eventual ofensa a dispositivos constitucionais, cuja competência pertence ao STF. 5. Razões recursais dissociadas da fundamentação adotada pelo acórdão recorrido. Incidência da Súmula 284 do STF. (...) 9.Agravo interno não provido”. (AgInt no REsp n. 2.003.755/RJ, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 22/11/2022, DJe de 24/11/2022). Em análise ao caso concreto, verifica-se que a parte recorrente alegou violação ao artigo 5º, XXII, da Constituição Federal, cujo exame é vedado nesta via, conforme visto acima, o que obsta a sua admissão neste ponto. Da deficiência de fundamentação (Súmula 284 do STF) Na interposição do Recurso Especial, é necessário que as razões recursais sejam redigidas com fundamentações precisas, identificando exatamente o suposto dispositivo legal violado, a controvérsia correspondente, bem como as circunstâncias de como teria ocorrido a afronta legal, conforme dispõe a Súmula 284 do STF. A propósito: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO BANCÁRIO. AÇÃO DE RESTITUIÇÃO DO INDÉBITO. CÉDULA RURAL PIGNORATICIA E HIPOTECÁRIA. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. VIOLAÇÃO AOS ARTS. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, DO CPC. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. SÚMULA 284/STF. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. TERMO INICIAL. REVER A CONCLUSÃO A QUE CHEGOU A CORTE DE ORIGEM DEMANDA O REVOLVIMENTO DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. SÚMULA 7/STJ. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. ÍNDICE DA CADERNETA DE POUPANÇA. BTNF. (...) 2. Com relação a alegada violação aos arts. 927, III, 932, V, ‘b’ e ‘c’, 985, II, do CPC compulsando os autos, verifica-se que a parte recorrente olvidou-se da indicação clara e inequívoca sobre como teria se dado sua violação, o que caracteriza deficiência na fundamentação recursal. Assim, observa-se que a fundamentação do recurso é deficiente, aplica-se, portanto, na espécie, por analogia, a Súmula 284 do Supremo Tribunal Federal. (...) AGRAVO DESPROVIDO”. (AgInt no AREsp n. 1.824.100/GO, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 3/10/2022, DJe de 5/10/2022). Dessa forma, quanto à alegação de ofensa aos artigos 26, § 1º e 33-A, da Lei 9.514/97 e 104, do Código Civil, conclui-se pela inadmissão do recurso, porquanto a parte recorrente limitou-se a mencionar os dispositivos legais supostamente violado, sem, no entanto, ter demonstrado de forma precisa e concreta a contrariedade alegada e como esta teria ocorrido, impossibilitando, consequentemente, a exata compreensão da matéria apresentada. Decisão em conformidade com o STJ (Súmula 83 do STJ) A Súmula 83 do STJ preconiza que “não se conhece do recurso especial pela divergência, quando a orientação do Tribunal se firmou no mesmo sentido da decisão recorrida”. In casu, a parte recorrente alega ofensa ao artigo 313, V, “a”, do CPC, ao argumento de que, no caso concreto, o acórdão recorrido deveria ter determinado a suspensão do processo, diante do risco de decisões conflitantes, em vista da Ação Anulatória questionadora do procedimento de alienação fiduciária que deu origem ao feito reintegratório. Quanto a este ponto, no acórdão impugnado ficou consignado que: “A douta magistrada a quo, sob o fundamento da estarem presentes os requisitos ensejadores e com base nos documentos apresentados, deferiu a tutela de urgência pleiteada, determinando a desocupação do imóvel pelos réus, no prazo de 60 (quinze) dias, nos termos do art. 30, da Lei n. 9.514/1997, bem como a reintegração da autora na sua posse, sob pena de desocupação forçada (id. 70871266 – autos de origem). Diante disso, os réus ajuizaram ação anulatória de ato e negócio jurídico c/c exibição de documentos visando anular a retomada extrajudicial do imóvel objeto da demanda, de modo que pugnaram pela suspensão da ação de reintegração de posse até o julgamento da referida ação, ao argumento da existência de prejudicialidade externa, nos termos do art. 313, inc. V, alínea ‘a’, do CPC (id. 94125581 – autos de origem). Entretanto, a MMª Juíza, sob o fundamento de que o simples ajuizamento de ação anulatória não possui o condão de suspender a demanda reintegratória de forma automática, indeferiu o pedido. Contra essa decisão se insurgem os agravantes, sustentando que foi ajuizada ação anulatória em desfavor da instituição financeira, a fim de questionar o procedimento de alienação fiduciária que deu origem ao feito reintegratório, restando evidente a possibilidade de decisões conflitantes, motivo pelo qual a demanda deve ser suspensa, nos termos do art. 313, inc. V, alínea ‘a’, do CPC. Seguem sustentando, que o imóvel em questão é bem de família, não podendo ser objeto de alienação fiduciária, de modo que a manutenção da r. decisão lhes causará dano irreparável. Firmes no seu propósito, alegam a incidência da ADPF n. 828MC/DF ao caso em apreço. Requerem a reforma da decisão. Pois bem. Após detida análise dos autos, verifico que a questão não é de difícil elucidação. Inicialmente, mister se faz constar, ante a devolutividade restrita do agravo de instrumento, o recurso deve ser analisado apenas sob o aspecto da decisão que determinou a imissão do autor, ora agravado, na posse do imóvel objeto da demanda, sob o fundamento da estarem presentes os requisitos ensejadores do art. 300, do CPC, aliado aos documentos apresentados. Não obstante, no tocante as alegações dos agravantes de que houve irregularidade na retomada administrativa do imóvel objeto da demanda, tanto que ajuizaram ação anulatória, destaco inexistir a prejudicialidade externa noticiada. Digo isso, porque o c. STJ fixou o entendimento no sentido de não ser necessário suspender o trâmite da ação possessória, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do ato de transferência de domínio realizado, vejamos, verbis: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. IMISSÃO NA POSSE. ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA. PROPRIEDADE. CONSOLIDAÇÃO. PREJUDICIALIDADE EXTERNA. MATÉRIA DE FATO. SÚMULA Nº 7/STJ. FUNDAMENTO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA Nº 283/STF. SUSPENSÃO. INOCORRÊNCIA. PRECEDENTES. 1. A ausência de impugnação específica de fundamento do acórdão recorrido atrai a aplicação da Súmula nº 283/STF. 2. Na hipótese, a verificação da prejudicialidade externa demanda o reexame das circunstâncias fáticas dos autos, o que é defeso na instância especial. Súmula nº 7/STJ. 3. Esta Corte traçou orientação no sentido de que o art. 265, IV, "a", do Código de Processo Civil/1973 não impõe o sobrestamento da ação de imissão de posse enquanto se discute, em outra demanda, a anulação de ato de transferência do domínio. Precedentes. 4. Agravo interno não provido”. (AgInt no AREsp n. 974.060/MS, 3ª Turma, Rel. Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, j. 17.10.2017 – negritei)” (id 151862684). Observa-se que o entendimento do órgão fracionário deste Tribunal está em consonância com a jurisprudência pacífica do STJ no sentido de não ser necessário suspender o trâmite da ação possessória, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do ato de transferência de domínio realizado, conforme se extrai da ementa transcrita no próprio acórdão recorrido. Desse modo, deve ser aplicado o referido verbete sumular quanto à suposta afronta ao artigo 313, V, “a”, do CPC, visto que o entendimento exposto no acórdão recorrido se encontra em sintonia com a orientação sedimentada no STJ. Por fim, consigne-se que, embora a Súmula 83 do STJ tenha sido formulada quando a alegação for fundada no permissivo da alínea “c” do artigo 105, III, da CF, esta é plenamente aplicável na hipótese da alínea “a”. A propósito: PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS. USINA HIDRELÉTRICA DE ESTREITO. PRESCRIÇÃO. TERMO INICIAL. TEORIA DA ACTIO NATA. CIÊNCIA DO ATO ILÍCITO GERADOR DO DIREITO. DECISÃO RECORRIDA CONFORME A JURISPRUDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 83/STJ. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DOS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO RECORRIDO. SÚMULA N. 283 DO STF. DECISÃO MANTIDA. (...) 3. A Súmula n. 83 do STJ aplica-se aos recursos especiais interpostos com fundamento tanto na alínea ‘c’ quanto na alínea ‘a’ do permissivo constitucional. (...) 5. Agravo interno a que se nega provimento”. (AgInt no AREsp n. 1.544.832/MA, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 5/12/2022). Diante desse quadro, inviável a admissão do recurso neste ponto.
Ante o exposto, inadmito o recurso especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intime-se. Cumpra-se. Cuiabá/MT, data da assinatura digital. Desembargadora Maria Erotides Kneip Vice-Presidente do Tribunal de Justiça
22/06/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
03/05/2023, 00:00
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Intimação
Acórdão - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – FIM ESPECÍFICO DE PREQUESTIONAMENTO – EMBARGOS REJEITADO. Tratando-se de embargos de declaração interposto com fim específico de prequestionar a matéria, visando atingir a instância superior com novo recurso, para que surta o efeito desejado deve ser conhecido e rejeitado.
31/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 22 de Março de 2023 a 24 de Março de 2023 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
13/03/2023, 00:00
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Intimação
Intimação - Compulsando os autos, verifico que a embargada argui em sua manifestação preliminar de não conhecimento dos declaratórios, sob a alegação de intempestividade (id. 153695669). De tal arte, intimem-se os embargantes para se manifestarem sobre a preliminar suscitada pela embargada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Após, voltem-me concluso. P. I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
03/01/2023, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: CAPITAL COMUNICACAO LTDA, LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA, LEONARDO DERIZ
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
EMBARGADO: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1018348-03.2022.8.11.0000
12/12/2022, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Acórdão - REINTEGRAÇÃO DE POSSE – IMÓVEL DADO EM GARANTIA DE EMPRÉSTIMO – AQUISIÇÃO REALIZADA ATRAVÉS DE RETOMADA EXTRAJUDICIAL – TUTELA DE URGÊNCIA DEFERIDA – PRESENÇA DOS REQUISITOS ENSEJADORES – ART. 300, CPC – PREJUDICIALIDADE EXTERNA COM AÇÃO ANULATÓRIA – REJEITADA – ADPF 828MC/DF – INAPLICABILIDADE – DECISÃO MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO. O c. STJ fixou o entendimento no sentido de não ser necessário suspender o trâmite da ação de imissão na posse, quando houver ação anulatória questionando a legalidade do ato de transferência de domínio realizado. A decisão proferida na ADPF 828MC/DF não se amolda ao caso em apreço, notadamente diante do término do prazo legal, bem como pela ausência de comprovação de que os ocupantes do imóvel são pessoas vulneráveis que se encontram em situação de risco, tampouco que utilizam o imóvel como moradia, ou ainda, que representem área produtiva pelo trabalho individual ou familiar. A presença da probabilidade do direito, do perigo de dano e risco de resultado útil do processo (art. 300, CPC), são pressupostos que devem estar presentes para a concessão de tutela de urgência, consoante se verifica na espécie.
29/11/2022, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 23 de Novembro de 2022 a 25 de Novembro de 2022 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Para processos pautados nas sessões de julgamento por VIDEOCONFERÊNCIA: Pedido de sustentação oral, nos casos previstos no Regimento Interno/TJMT, preferência e envio de Memoriais devem ser realizados EXCLUSIVAMENTE através da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Para processos pautados nas sessões de julgamento por PLENÁRIO VIRTUAL: Havendo interesse na realização de sustentação oral, o pedido de retirada de pauta deverá ser formulado por meio de PETIÇÃO nos respectivos autos, no prazo estabelecido pela Portaria 298/2020-PRES. A retirada dos autos do plenário virtual será feita após o encerramento da sessão, com transferência automática para próxima sessão por videoconferência, independentemente de publicação de pauta. Após a transferência do processo do PLENÁRIO VIRTUAL para SESSÃO POR VIDEOCONFERÊNCIA, a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), nos termos da Portaria 353/2020-PRES. Questão de ordem e/ou esclarecimento de fato devem ser solicitados preferencialmente pelo telefone celular disponibilizado na descrição do vídeo da sessão no Youtube. Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
10/11/2022, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: COOPERATIVA DE ECONOMIA E CREDITO DE LIVRE ADMISSAO LTDA
AGRAVADO: CAPITAL COMUNICACAO LTDA, LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA, LEONARDO DERIZ INTIMAÇÃO ao(s) partrono(s) do(s)
AGRAVADO: CAPITAL COMUNICACAO LTDA, LIS ANDREA FERREIRA BARBOSA, LEONARDO DERIZ para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) resposta ao agravo regimental, nos termos do art. 1.021, § 2º, do CPC.
Intimação - AGRAVO REGIMENTAL CÍVEL (206)1018348-03.2022.8.11.0000
10/10/2022, 00:00
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Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação -
Diante do exposto, em princípio e na quadra preambular, defiro a tutela antecipada recursal para determinar a suspensão da r. decisão até o julgamento do mérito do agravo. Intime-se a agravada para, querendo, apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do inc. II, do art. 1.019, do CPC. Oficie-se a douta juíza a quo para que preste as informações necessárias. P.I. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA Relator
15/09/2022, 00:00
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Intimação
Certidão - Certifico, que o processo de n. 1018348-03.2022.8.11.0000 foi protocolado no dia 10/09/2022 17:32:14 e distribuído inicialmente para o Des(a). CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA
13/09/2022, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1018348-03.2022.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador GABINETE - DES. CARLOS ALBERTO ALVES DA ROCHA.