Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL Nº 5001945-41.2021.8.21.0130/RS
AUTOR: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263)
ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163)
ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185)
ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265)
RÉU: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO - CORSAN
ATO ORDINATÓRIO
Vista às partes do retorno dos autos do Tribunal de Justiça para requererem o que entenderem de direito, conforme Recomendação n. 01/2025-CGJ. Nada sendo postulado os autos serão baixados.
02/10/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 16:53
Trânsito em julgado
22/09/2025, 16:53
Publicação
29/08/2025, 00:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 03:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 02:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da SEGUNDA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/08/2025 a 20/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Francisco Falcão, Maria Thereza de Assis Moura, Marco Aurélio Bellizze e Afrânio Vilela votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Afrânio Vilela.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:10
Não-Provimento
20/08/2025, 23:59
Publicação
26/06/2025, 13:17
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:13
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/06/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da SEGUNDA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/06/2025, 16:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO TEODORO SILVA SANTOS
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/06/2025.
13/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/06/2025, 11:11
Redistribuição
12/06/2025, 11:00
Recebimento
12/06/2025, 10:16
Remessa (outros motivos)
12/06/2025, 10:15
Publicação
12/06/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
11/06/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
11/06/2025, 00:00
Distribuição
09/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
05/06/2025, 18:46
Documento (Certidão)
05/06/2025, 17:30
Publicação
14/05/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/05/2025, 01:19
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/05/2025, 17:46
Ato ordinatório
05/05/2025, 15:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
05/05/2025, 15:21
Protocolo de Petição
05/05/2025, 15:01
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:55
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2874659/RS (2025/0075432-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN
ADVOGADO: JULIO CESAR GOULART LANES - RS046648
AGRAVADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA
ADVOGADOS: CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA - RS085163
RODRIGO BECKER EVANGELHO - RS114265
JÉSSICA DA SILVA NETO - RS114185
ANDRÉIA PEREIRA DE ALFAMA - RS117263
Processo distribuído pelo sistema automático em 14/03/2025.
17/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
14/03/2025, 14:45
Distribuição (competência exclusiva)
14/03/2025, 14:15
Recebimento
07/03/2025, 13:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES
APELADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 19 de novembro de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 03 DE DEZEMBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 10 DE DEZEMBRO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897 (Balcão Virtual). Apelação Cível Nº 5001945-41.2021.8.21.0130/RS (Pauta: 218) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA
21/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
APELANTE: COMPANHIA RIOGRANDENSE DE SANEAMENTO CORSAN (RÉU) PROCURADOR(A): FLAVIA LAURINI SILVA PROCURADOR(A): ALEXANDER PIBERNAT CUNHA CARDOSO PROCURADOR(A): JÚLIO CESAR GOULART LANES PROCURADOR(A): FELIPE DE ALMEIDA MOTTA
APELADO: DALIANE CAMPOS GUAZINA (AUTOR) ADVOGADO(A): ANDREIA PEREIRA DE ALFAMA (OAB RS117263) ADVOGADO(A): CRISTIANO ROSA CHIAPPETTA (OAB RS085163) ADVOGADO(A): JESSICA DA SILVA NETO (OAB RS114185) ADVOGADO(A): RODRIGO BECKER EVANGELHO (OAB RS114265) MINISTÉRIO PÚBLICO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL PROCURADOR(A): MARIA LORENI CARGNELUTTI Publique-se e Registre-se.Porto Alegre, 02 de outubro de 2024. Desembargadora IRIS HELENA MEDEIROS NOGUEIRA Presidente
80 - 22ª Câmara Cível Pauta de Julgamentos FAÇO PÚBLICO, PARA CONHECIMENTO DOS INTERESSADOS, QUE A VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, JULGARÁ EM SUA PRÓXIMA SESSÃO VIRTUAL (SEM VIDEOCONFERÊNCIA), OU NA SUBSEQUENTE (ART. 935 DO CPC/2015), A INICIAR-SE EM 15 DE OUTUBRO DE 2024, A PARTIR DAS 14 HORAS, ENCERRANDO-SE NO DIA 22 DE OUTUBRO DE 2024, ÀS 13 HORAS E 59 MINUTOS, NOS TERMOS DOS ARTIGOS 186 E SEGUINTES DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL, RECENTEMENTE ALTERADO PELA EMENDA REGIMENTAL Nº 02/2023-OE, E ATO Nº 04/2021 DA PRIMEIRA VICE-PRESIDÊNCIA, OS PROCESSOS ABAIXO RELACIONADOS. DESTACA-SE: (I) As partes e o Ministério Público, mediante petição, poderão se opor ao julgamento em sessão virtual no prazo de 2 (dois) dias úteis após a publicação da pauta; (II) Poderão ser apresentados memoriais até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento. Nos processos físicos, dentro do mesmo prazo, os memoriais deverão ser encaminhados por petição eletrônica, devendo ser assinalada, no Sistema do Portal do Processo Eletrônico, como urgente; (III) Em até 2 (dois) dias úteis antes da sessão de julgamento, poderão as partes e o Ministério Público protocolar pedido de sustentação de argumentos perante o colegiado, observadas as hipóteses previstas no Regimento Interno e no Art. 7º do referido Ato. Maiores informações pelo e-mail setorial da Secretaria ([email protected]) ou pelos Telefones (51) 32106438 e (51) 980214897. Apelação Cível Nº 5001945-41.2021.8.21.0130/RS (Pauta: 224) RELATOR: Desembargador MIGUEL ANGELO DA SILVA