Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE
RÉU: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS ADV.: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - OAB: 5413-SE ADV.: ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - OAB: 8593-SE ATO ORDINATÓRIO....: INTIMEM-SE AS PARTES ACERCA DO RETORNO DOS AUTOS.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 201990200194 NÚMERO ÚNICO: 0036628-85.2018.8.25.0001
19/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
01/09/2025, 07:10
Petição (Petição (outras))
14/08/2025, 19:11
Protocolo de Petição
14/08/2025, 18:54
Publicação
14/08/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/08/2025, 02:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2659818/SE (2024/0202838-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - SE008593
FÁBIO SANTOS FARIAS - SE012734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgRg nos EDcl no AREsp 2659818/SE (2024/0202838-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - SE008593
FÁBIO SANTOS FARIAS - SE012734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da Turma, por unanimidade, negar provimento ao agravo regimental. Os Srs. Ministros Reynaldo Soares da Fonseca, Ribeiro Dantas, Messod Azulay Neto e Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS) votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Reynaldo Soares da Fonseca.
13/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/08/2025, 17:10
Recebimento
12/08/2025, 16:36
Não-Provimento
05/08/2025, 16:46
Conclusão (para decisão)
29/04/2025, 15:30
Petição (Parecer de Mérito (MP))
29/04/2025, 15:06
Recebimento
29/04/2025, 15:05
Protocolo de Petição
29/04/2025, 14:31
Publicação
29/04/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2659818/SE (2024/0202838-0)
RELATOR: MINISTRO JOEL ILAN PACIORNIK
AGRAVANTE: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - SE008593
FÁBIO SANTOS FARIAS - SE012734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/04/2025.
28/04/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgRg nos EDcl no AREsp 2659818/SE (2024/0202838-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - SE008593
FÁBIO SANTOS FARIAS - SE012734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
28/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
25/04/2025, 10:53
Redistribuição
25/04/2025, 10:30
Recebimento
24/04/2025, 21:55
Remessa (outros motivos)
24/04/2025, 21:55
Distribuição
24/04/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
23/04/2025, 16:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
22/04/2025, 21:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 21:02
Petição (Petição (outras))
15/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
15/04/2025, 16:06
Publicação
15/04/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2659818/SE (2024/0202838-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - SE008593
FÁBIO SANTOS FARIAS - SE012734
EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS à decisão de fls. 1483-1484, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante que o STJ não conheceu o pleito defensivo por falta de comunicação sobre a revogação dos poderes dos advogados anteriores. No entanto, a defesa notificou o juízo de origem sobre a revogação, mas não pôde peticionar diretamente no STJ (fls. 1490-1491). Alega que a revogação dos mandatos foi comunicada ao Tribunal de Justiça Sergipano, que reconheceu a falha na representação técnica durante a tramitação do Agravo em Recurso Especial. A falha de comunicação foi atribuída ao Tribunal de Justiça de Sergipe, que não remeteu a petição protocolizada na origem ao STJ (fls. 1491). Afirma que no julgamento do AREsp em 14/06/2024, o embargante estava sem representação de advogado, pois os poderes conferidos ao Dr. Fábio Santos Farias foram revogados em 31/05/2024 e que o advogado com poderes revogados não pode praticar atos processuais, e a parte deve ser intimada para constituir novo advogado ou ser remetida à Defensoria Pública, o que não ocorreu (fls. 1492) e que a parte ré não teve ciência do julgamento do AREsp, sendo prejudicada pela baixa no feito (fls. 1492). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, os Embargos de Declaração destinam-se a retirar ambiguidade, esclarecer obscuridade, eliminar contradição e suprir omissão existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. Como já consignado na decisão ora embargada, que agora se repete, não houve comunicação a este Tribunal sobre a revogação ou eventual renúncia de poderes. Não há nenhum documento nos autos trazendo a perfectibilização da renúncia ao mandato, nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil, ou, ainda, eventual revogação dos poderes concedidos pela parte. Assim, a intimação de fls. 1030 foi regular e não há nulidade a ser reconhecida. Quanto à alegação de que "esta defesa notificou o juízo de origem acerca da revogação, posto que não havia a possibilidade de peticionar diretamente no sistema deste STJ pela baixa no processo" (fl. 1490), não procede o argumento, tendo em vista que o sistema informático do STJ não veda o peticionamento em qualquer fase recursal, inclusive em processos já baixados, em que o trâmite se dá por meio de Expediente Avulso. Por outro lado, se o processo já se encontrava baixado, também já se encontrava exaurido o prazo recursal. Não fosse isso, "É ônus da parte a constituição de novo procurador diante da notificação inequívoca do antigo patrono acerca da renúncia do mandato" (AgInt no AgInt no RE nos EDcl no AgInt no REsp n. 1.923.629/RJ, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 12/12/2023, DJe de 15/12/2023.), o que não foi feito pela parte, deixando transcorrer o prazo recursal sem constituir novo procurador. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição ou omissão. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
25/03/2025, 08:30
Petição (Embargos de declaração)
24/03/2025, 23:41
Protocolo de Petição
24/03/2025, 23:22
Petição (Petição (outras))
22/03/2025, 11:01
Protocolo de Petição
22/03/2025, 10:48
Publicação
20/03/2025, 14:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2659818/SE (2024/0202838-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS
ADVOGADOS: NEWTON CARVALHO MELO - SE006430
ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - SE008593
FÁBIO SANTOS FARIAS - SE012734
AGRAVADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SERGIPE
DECISÃO Cuida-se de documentos enviados pelo Tribunal de origem, às fls. 1464-1466, para apreciação por esta Corte de pedido apresentado pelo agravante JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS, alegando nulidade de intimação, tendo em vista que "não teve representação técnica entre 31/05/2024 e 05/07/2024, violando os princípios do contraditório e ampla defesa, acarretando em vício insanável", enfatizando "que na data do julgamento do AREsp (14/06/2024), o ora embargante estava sem representação de Advogado, haja vista a revogação dos poderes conferidos ao Dr. Fábio Santos Farias (OAB/SE n. 12.734), ocorrida em 31/05/2024 (fl. 616 dos autos de n. 201990200194), sem que houvesse outro Causídico constituído". É o relatório. Decido. O pedido não deve ser conhecido. Não houve comunicação a este Tribunal sobre a revogação ou eventual renúncia de poderes. Não há nenhum documento nos autos trazendo a perfectibilização da renúncia ao mandato, nos moldes do art. 112 do Código de Processo Civil, ou, ainda, eventual revogação dos poderes concedidos pela parte. Assim, a intimação de fls. 1030 foi regular e não há nulidade a ser reconhecida. Desse modo, não conheço do pedido de nulidade de intimação. Baixem-se novamente os autos à origem. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
19/03/2025, 00:00
Não conhecimento do pedido
17/03/2025, 21:30
Conclusão (para decisão)
20/02/2025, 11:47
Documento (Certidão)
20/02/2025, 10:36
Recebimento
19/02/2025, 19:20
Documento (Certidão)
19/02/2025, 18:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
< IDENTIFICAÇÃO DO PROCESSO > APELAÇÃO CRIMINAL NRO. PROCESSO....: 202300323374 NÚMERO ÚNICO: 0036628-85.2018.8.25.0001 ÓRGÃO JULGADOR...: CÂMARA CRIMINAL RELATOR - G-32 (ETÉLIO DE CARVALHO PRADO JUNIOR) REVISOR - G-33 (GILSON FELIX DOS SANTOS) MEMBRO - G-31 (DIÓGENES BARRETO) DATA DIST........: 12/05/2023 PROCESSO ORIGEM..: 201990200194 PROCEDÊNCIA......: 2ª VARA CÍVEL E CRIMINAL DA BARRA DOS COQUEIROS SITUAÇÃO.........: JULGADO < IDENTIFICAÇÃO DAS PARTES > APELANTE - JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS ADVOGADO - NEWTON CARVALHO MELO - OAB: 6430/SE ADVOGADO - FÁBIO SANTOS FARIAS - OAB: 12734/SE ADVOGADO - FÁBIO SANTOS FARIAS - OAB: 12734/SE APELADO - MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE (...)
DIANTE DO EXPOSTO, POR INCOMPETÊNCIA DESTA CORTE PARA AFERIR EVENTUAL NULIDADE DECORRENTE DA ALEGADA FALHA DE REPRESENTAÇÃO, DETERMINO A REMESSA DOS AUTOS AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, PARA APRECIAÇÃO DA MATÉRIA. ENCAMINHEM-SE OS AUTOS IMEDIATAMENTE AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. CUMPRA-SE..
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE
RÉU: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS ADV.: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - OAB: 5413-SE ADV.: ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - OAB: 8593-SE DECISÃO....: COMPULSANDO OS AUTOS OBSERVO QUE, EM FACE DA DECISÃO DE FLS. 642/643, QUE NÃO ACOLHEU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO APRESENTADOS A PARTE JUNTOU PETIÇÃO DE FLS. RETRO PUGNANDO PELO CHAMAMENTO DO FEITO A ORDEM. OBSERVO QUE A PARTE ALEGA A OCORRÊNCIA DE FALHA NA REPRESENTAÇÃO, DE MODO QUE, SEGUNDO ESTA ALEGA, NO MOMENTO EM QUE O RECURSO ESTAVA TRAMITANDO JUNTO AO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, A PARTE ESTAVA SEM ADVOGADO COM PODERES PARA REPRESENTÁ-LA NOS AUTOS. DESTACO QUE A DECISÃO DESTE JUÍZO ESCLARECEU APENAS QUE, QUANDO DA SUBIDA DO RECURSO APRESENTADO JUNTO AO JUÍZO DE PRIMEIRO GRAU A PARTE ESTAVA DEVIDAMENTE REPRESENTADA POR ADVOGADO, HAJA VISTA QUE A ESTE JUÍZO SOMENTE CABE A ANÁLISE DOS AUTOS ANTES DA SUBIDA DO RECURSO. ISTO POSTO, CONSIDERANDO QUE A ALEGAÇÃO DA PARTE É QUE A FALHA SE DEU EM SEDE RECURSAL E, CONSIDERANDO QUE ESTE JUÍZO NÃO TEM COMPETÊNCIA PARA ANALISAR TAIS ALEGAÇÕES, DETERMINO QUE SEJA DEVOLVIDO O FEITO AO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA A FIM DE QUE ESTE POSSA ANALISAR O PLEITO APRESENTADO.
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 201990200194 NÚMERO ÚNICO: 0036628-85.2018.8.25.0001
31/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DE SERGIPE
RÉU: JOSEILDO OLIVEIRA SANTOS ADV.: SAULO HENRIQUE SILVA CALDAS - OAB: 5413-SE ADV.: ALAN ALMEIDA SALES DE CAMPOS - OAB: 8593-SE DECISÃO....: (...) ASSIM,
AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO PROC.: 201990200194 NÚMERO ÚNICO: 0036628-85.2018.8.25.0001
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO INTERPOSTOS PELO RÉU, MAS PARA, NO MÉRITO, NEGAR-LHES PROVIMENTO. P. R. I. NOTIFIQUE-SE O MP.
15/01/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2024, 14:33
Trânsito em julgado
25/06/2024, 14:33
Petição (Petição (outras))
19/06/2024, 11:06
Protocolo de Petição
19/06/2024, 10:47
Publicação
17/06/2024, 05:10
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/06/2024, 18:05
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
14/06/2024, 15:01
Conclusão (para decisão)
07/06/2024, 10:06
Distribuição (competência exclusiva)
07/06/2024, 09:45
Recebimento
05/06/2024, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Intime-se a parte embargada para que, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, manifeste-se em relação aos embargos opostos, ante a possibilidade de modificação da decisão embargada, nos termos do art. 1.023, §2º do CPC, por aplicação analógica (art. 3, CPP).
27/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Julgamento -
Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para condenar o réu Joseildo Oliveira Santos nas reprimendas do art. 157, §2º-A, inciso I do Código Penal.
14/02/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Considerando que o processo se encontra apto para prolação de sentença de mérito, no entanto, antes de proferi-la, determino à Secretaria Judicial que:
11/10/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Tendo em vista o retorno gradativo das atividades presenciais do Tribunal de Justiça do Estado de Segipe, intime-se a defesa, para que, apresente as alegaçoes finais, no prazo legal, devendo para isso comparecer ao fórum a fim de realizar a carga da mídia com o conteúdo das audiências de instrução. Cumpra-se. L
02/08/2021, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Intimar a parte ré, por intermédio de seu patrono, via DJ, para apresentar as Alegações Finais.