Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CR 21370/EX (2024/0490330-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
JUSTIÇA ROGANTE: TRIBUNAL JUDICIAL DA COMARCA DE OSTRZESZÓW - POLÔNIA
INTERESSADO: DOMINIK SKOWRONSKI
ADVOGADO: MONICA SOARES PEREIRA DE SKOWRONSKI - INVENTARIANTE - RJ074404
AUTORIDADE CENTRAL: MINISTÉRIO DA JUSTIÇA E SEGURANÇA PÚBLICA
DECISÃO Cuida-se de Carta Rogatória por meio da qual a Justiça polonesa (Tribunal Judicial da Comarca de Ostrzeszów, Polônia) solicita que se proceda à notificação de Dominik Skowronsli para tomar conhecimento da Ação de Herança relativa ao Processo Ns 199/21. A inventariante da parte interessada, representada por advogada, apresentou manifestação às fls. 84-104 e 107-109, na qual informa que tomou conhecimento da ação de herança em questão, apresentando os seguintes documentos: 1) DOMINIK SKOWRONSKI faleceu em 7 de fevereiro de 2022 (certidão de óbito em anexo – Doc. 02); 2) Escritura de Inventário foi lavrada pelo 24º Ofício de Notas da Cidade do Rio de Janeiro, em 30 de março de 2022 (Escritura de Inventário em anexo – Doc. 03); e 3) Os herdeiros de DOMINIK são MÔNICA SOARES PEREIRA DE SKOWRONSKI, já qualificada acima, RODRIGO SOARES PEREIRA DE SKOWRONSKI e CLÁUDIO SOARES PEREIRA DE SKOWRONSKI, conforme comprova as certidões de nascimento em anexo (Docs. 04, 05 e 06). O Ministério Público Federal opinou pela devolução do processo à origem, porquanto cumprida a diligência rogada (fls. 112-115). É o relatório. Decido. De acordo com o previsto no art. 216-Q do RISTJ, a defesa somente poderá versar sobre a autenticidade dos documentos, a inteligência da decisão e a observância dos requisitos previstos no normativo. Apesar disso, a manifestação da parte interessada ultrapassa esses limites do juízo de delibação (contenciosidade limitada), pois submete ao conhecimento do Superior Tribunal de Justiça matérias das quais apenas a Justiça rogante pode conhecer. Ademais, o pedido de cooperação restringe-se à mera citação da parte interessada, o que ocorreu com o comparecimento da sua inventariante. Nesse contexto, foi cumprida a diligência (AgInt na CR 11.209/EX e AgInt na CR 10.434/EX, ambos de relatoria da Ministra Laurita Vaz, DJe de 27.9.2017 e de 15.12.2016). Desse modo, o objeto desta Carta Rogatória não atenta contra a soberania nacional, a dignidade da pessoa humana e/ou a ordem pública, razão pela qual, com fundamento nos arts. 216-O e 216-P do RISTJ, concedo o exequatur. Diante do comparecimento espontâneo da inventariante da parte interessada (fls. 84-104 e 107-109), considero consumado o objeto da comissão, o que torna desnecessária a remessa dos autos à Justiça Federal. Assim, com fulcro no art. 216-X do RISTJ, determino a devolução dos autos à Justiça rogante por intermédio da autoridade central competente, independentemente do trânsito em julgado. Publique-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN