Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2844473/AL (2025/0026337-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: HAROLDO PACHECO NUNES
ADVOGADOS: CHARLES WESTON FIDELIS FERREIRA - AL004871
MAURO CELIO PEREIRA BARBOSA - AL002958
AGRAVADO: ALAGOAS DIESEL LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL
ADVOGADOS: LUIZ CARLOS BARBOSA DE ALMEIDA - AL002810
GUSTAVO MARTINS DELDUQUE DE MACEDO - AL007656
CLEANTO DE MOURA RIZZO NETO - AL007591
DIEGO LEÃO DA FONSECA - AL008404
DECISÃO Trata-se de agravo em recurso especial interposto por HAROLDO PACHECO NUNES contra decisão do Tribunal de Justiça do Estado de Alagoas que não admitiu o recurso especial manejado em face de acórdão proferido por aquela Corte. O Tribunal de origem, ao realizar o juízo de admissibilidade, inadmitiu o recurso especial com fundamento na Súmula n. 7/STJ, asseverando que a análise da suposta ofensa aos dispositivos federais indicados (Arts. 585, 745, 331 e 620 do CPC/1973) importaria, necessariamente, no revolvimento de matéria fático-probatória, o que é vedado na instância excepcional. Em suas razões de agravo, o recorrente sustenta, em síntese, que a análise do tema não demanda reexame de provas, mas sim o exame de questões de direito relativas à executibilidade do título e ao excesso de execução. Alega que os fundamentos do acórdão recorrido são meras reproduções da sentença e que a matéria foi devidamente prequestionada. Não foi apresentada impugnação. Assim posta a questão, passo a decidir. O presente agravo não reúne condições de admissibilidade por violação ao princípio da dialeticidade. Consoante a jurisprudência consolidada deste Superior Tribunal de Justiça, a decisão de inadmissibilidade do recurso especial deve ser impugnada em sua integralidade, de forma específica e objetiva. O agravante tem o ônus de demonstrar o desacerto da decisão que obstou o processamento do apelo, não bastando, para tanto, a mera reprodução das razões do recurso especial ou alegações genéricas. No caso concreto, a decisão agravada fundou-se na incidência da Súmula n. 7/STJ. O agravante, contudo, limitou-se a afirmar que a questão é "estritamente de direito" e que "não busca o reexame de fatos", sem, contudo, demonstrar analiticamente de que maneira a modificação do julgado — que tratou de temas como a nulidade de título e excesso de execução com base em confissão de dívida em audiência — poderia ocorrer sem a incursão no acervo probatório. A incidência da Súmula 7/STJ (fls. 252-253), portanto, não foi objetivamente impugnada, pois o agravante não individualizou as premissas fáticas constantes do acórdão recorrido que sustentariam a alegada revaloração, limitando-se a apresentar narrativa própria sobre reconhecimento de dívida em audiência, encargos financeiros e capitalização de juros (fls. 267-271), sem correlacionar especificamente com o conteúdo do acórdão, o que caracteriza impugnação genérica ao óbice aplicado. O princípio da dialeticidade exige que a parte exponha, com particularidade, as razões pelas quais o óbice apontado pelo Tribunal de origem não se aplica ao caso. A ausência dessa refutação analítica impede o conhecimento do recurso, conforme inteligência da Súmula n. 182/STJ, aplicada por analogia: "É inviável o agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especifi camente os fundamentos da decisão agravada.". Nesse sentido, a jurisprudência desta Corte: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EMBARGOS À EXECUÇÃO. ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. NÃO OCORRÊNCIA. PEDIDO DE EXIBIÇÃO DE TODOS CONTRATOS CELEBRADOS ENTRE AS PARTES. ALEGAÇÃO DE ENCADEAMENTO DA RELAÇÃO NEGOCIAL. REEXAME CONTRATUAL E FÁTICO DOS AUTOS. SÚMULAS N. 5 E 7 DO STJ. 1. O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional. 2. A renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores, ainda que em embargos à execução, nos termos da Súmula n. 286 do STJ. 3. Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória e interpretar cláusulas contratuais (Súmulas n. 5 e 7/STJ). 4. Agravo interno a que se nega provimento. (AgInt no AREsp n. 1.958.473/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 8/8/2022, DJe de 12/8/2022.) Destarte, a petição de agravo revela-se manifestamente deficiente, pois não logrou êxito em desconstituir o fundamento que barrou o processamento do recurso especial na origem. Em face do exposto, não conheço do agravo em recurso especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor já fixado na origem, observados os limites legais. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI