RETOUR ATIVOS FINANCEIROS LTDA EM LIQUIDAçãO (RAZãO SOCIAL ANTERIOR BANCO BMD/SA)
Autor
VINCENZO CICCONE
Reu
Advogados / Representantes
LUCIANO LAZZARINI
OAB/SP 336669·CPF·Representa: Autor
BRUNO LIMBERTO BRITO
OAB/SP 320783·CPF·Representa: Autor
RENATO LAZZARINI
OAB/SP 151439·CPF·Representa: Autor
JOAO CARLOS SILVEIRA
OAB/SP 52052·CPF·Representa: Autor
MARIANA MONTANHA PERCARIO
OAB/SP 271141·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0224543-02.2008.8.26.0100 (583.00.2008.224543) - Procedimento Comum Cível - Retour Ativos Financeiros Ltda Em Liquidação (razão social anterior Banco BMD/SA) - Vincenzo Ciccone -
Vistos. Baixo os autos em cartório para tentativa de migração para o E-Proc, vindo conclusos em seguida naquele sistema, após a migração. - ADV: RENATO LAZZARINI (OAB 151439/SP), LUCIANO LAZZARINI (OAB 336669/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), MARIANA MONTANHA PERCARIO (OAB 271141/SP)
08/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0224543-02.2008.8.26.0100 (583.00.2008.224543) - Procedimento Comum Cível - Retour Ativos Financeiros Ltda Em Liquidação (razão social anterior Banco BMD/SA) - Vincenzo Ciccone - Ciência ao interessado da expedição do documento que se encontra assinado e disponível para impressão no prazo de 15 dias, a contar da disponibilização desta certidão. - ADV: MARIANA MONTANHA PERCARIO (OAB 271141/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP)
11/12/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0224543-02.2008.8.26.0100 (583.00.2008.224543) - Procedimento Comum Cível - Retour Ativos Financeiros Ltda Em Liquidação (razão social anterior Banco BMD/SA) - Vincenzo Ciccone -
Vistos. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 879/889, que deu provimento ao recurso interposto pelo réu para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em cumprimento ao v. acórdão, oficie-se ao 9º CRI/SP, solicitando-se a averbação acerca do julgamento de improcedência da presente demanda (mencionada no R.6) da matrícula nº 178.973, na qual foram unificadas as matrículas nºs. 45.125, 46.095, 46.104, 60.276 e 68.756. Esta decisão vale como ofício para ser protocolizado pelo réu. Para execução da verba honorária fixada no v. acórdão, e, em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARIANA MONTANHA PERCARIO (OAB 271141/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0224543-02.2008.8.26.0100 (583.00.2008.224543) - Procedimento Sumário - Retour Ativos Financeiros Ltda Em Liquidação (razão social anterior Banco BMD/SA) - Vincenzo Ciccone -
Vistos. Informem as partes acerca do trânsito em julgado do AREsp nº 2122970/SP, comprovando-se documentalmente nos autos. Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA MONTANHA PERCARIO (OAB 271141/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:01
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:01
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2122970/SP (2022/0135336-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH - SP227601
CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA - SP282785
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
AGRAVADO: VINCENZO CICCONE
ADVOGADOS: SÉRGIO LAZZARINI - SP018614
RENATO LAZZARINI - SP151439
MIKAELA MINARÉ BRAÚNA - DF018225
RAFAEL MINARÉ BRAÚNA - DF030607
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2122970/SP (2022/0135336-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH - SP227601
CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA - SP282785
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
AGRAVADO: VINCENZO CICCONE
ADVOGADOS: SÉRGIO LAZZARINI - SP018614
RENATO LAZZARINI - SP151439
MIKAELA MINARÉ BRAÚNA - DF018225
RAFAEL MINARÉ BRAÚNA - DF030607
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Intimação - Processo 0224543-02.2008.8.26.0100 (583.00.2008.224543) - Procedimento Comum Cível - Retour Ativos Financeiros Ltda Em Liquidação (razão social anterior Banco BMD/SA) - Vincenzo Ciccone -
Vistos. Ciência às partes acerca do trânsito em julgado do v. acórdão de fls. 879/889, que deu provimento ao recurso interposto pelo réu para julgar improcedente o pedido formulado na inicial. Em cumprimento ao v. acórdão, oficie-se ao 9º CRI/SP, solicitando-se a averbação acerca do julgamento de improcedência da presente demanda (mencionada no R.6) da matrícula nº 178.973, na qual foram unificadas as matrículas nºs. 45.125, 46.095, 46.104, 60.276 e 68.756. Esta decisão vale como ofício para ser protocolizado pelo réu. Para execução da verba honorária fixada no v. acórdão, e, em obediência à determinação da Egrégia Corregedoria Geral de Justiça, no Comunicado CG 1789/2017, providencie a parte exequente, no prazo em 30 dias, a distribuição do incidente de cumprimento de sentença, no formato digital. Após, ou, certificado o silêncio, arquivem-se os autos, com baixa definitiva. Intime-se. - ADV: MARIANA MONTANHA PERCARIO (OAB 271141/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP)
22/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 0224543-02.2008.8.26.0100 (583.00.2008.224543) - Procedimento Sumário - Retour Ativos Financeiros Ltda Em Liquidação (razão social anterior Banco BMD/SA) - Vincenzo Ciccone -
Vistos. Informem as partes acerca do trânsito em julgado do AREsp nº 2122970/SP, comprovando-se documentalmente nos autos. Prazo:15 dias. Intime-se. - ADV: MARIANA MONTANHA PERCARIO (OAB 271141/SP), JOAO CARLOS SILVEIRA (OAB 52052/SP), BRUNO LIMBERTO BRITO (OAB 320783/SP)
18/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/08/2025, 14:01
Trânsito em julgado
25/08/2025, 14:01
Publicação
27/06/2025, 00:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
26/06/2025, 01:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2122970/SP (2022/0135336-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH - SP227601
CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA - SP282785
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
AGRAVADO: VINCENZO CICCONE
ADVOGADOS: SÉRGIO LAZZARINI - SP018614
RENATO LAZZARINI - SP151439
MIKAELA MINARÉ BRAÚNA - DF018225
RAFAEL MINARÉ BRAÚNA - DF030607
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 17/06/2025 a 23/06/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo e Maria Isabel Gallotti votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha. Impedido o Sr. Ministro Marco Buzzi.
26/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
25/06/2025, 11:50
Não-Provimento
23/06/2025, 23:59
Publicação
30/05/2025, 01:00
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2122970/SP (2022/0135336-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH - SP227601
CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA - SP282785
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
AGRAVADO: VINCENZO CICCONE
ADVOGADOS: SÉRGIO LAZZARINI - SP018614
RENATO LAZZARINI - SP151439
MIKAELA MINARÉ BRAÚNA - DF018225
RAFAEL MINARÉ BRAÚNA - DF030607
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 17/06/2025 00:00:00, com encerramento no dia 23/06/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
29/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
28/05/2025, 13:55
Conclusão (para decisão)
20/05/2025, 12:30
Petição (Impugnação)
20/05/2025, 11:36
Protocolo de Petição
20/05/2025, 11:19
Publicação
16/05/2025, 00:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/05/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2122970/SP (2022/0135336-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH - SP227601
CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA - SP282785
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
AGRAVADO: VINCENZO CICCONE
ADVOGADOS: SÉRGIO LAZZARINI - SP018614
RENATO LAZZARINI - SP151439
MIKAELA MINARÉ BRAÚNA - DF018225
RAFAEL MINARÉ BRAÚNA - DF030607
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
15/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
14/05/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
14/05/2025, 14:26
Protocolo de Petição
14/05/2025, 14:20
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2122970/SP (2022/0135336-4)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: BMD-BAN ATIVOS FINANCEIROS S/A EM LIQUIDAÇÃO
ADVOGADOS: JOÃO CARLOS SILVEIRA - SP052052
CESAR APARECIDO DE CARVALHO HORVATH - SP227601
CARLOS EDUARDO RAMOS PEREDA SILVEIRA - SP282785
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
AGRAVADO: VINCENZO CICCONE
ADVOGADOS: SÉRGIO LAZZARINI - SP018614
RENATO LAZZARINI - SP151439
MIKAELA MINARÉ BRAÚNA - DF018225
RAFAEL MINARÉ BRAÚNA - DF030607
CATARINA DE MACEDO BUZZI - DF074517
CAROLINA BRITO CARDOSO - RJ223350
RODRIGO GARCIA DUARTE - DF077448
LUIZA QUEIROZ DE CASTRO - CE052696
ANA SOFIA CARDOSO MONTEIRO - DF078024
CAROLINA DA FONTE ARAÚJO DE SOUZA - PE060458
DECISÃO Trata-se de agravo nos próprios autos interposto contra decisão publicada na vigência do CPC/2015, que inadmitiu o recurso especial em razão da ausência de violação a dispositivo legal e incidência da Súmula n. 7 do STJ (fls. 632-635). O acórdão recorrido encontra-se assim ementado (fl. 446): HIPOTECA. PEREMPÇÃO. ESGOTAMENTO DOS EFEITOS DA HIPOTECA. DECISÃO ADMINISTRATIVA DO CORREGEDOR GERAL DA JUSTIÇA. Ação declaratória de nulidade de decisão administrativa do Corregedor Geral da Justiça. Ação julgada procedente. Inconformismo do réu. Hipotecas instituídas por prazo determinado. Prazo de validade da hipoteca desvinculado do prazo de cumprimento da obrigação garantida. Inexistência de prorrogação ou de renovação das hipotecas, como previsto no art. 1.485 do CC/2002 (arc 817 do CC/1916). Esgotamento dos efeitos das hipotecas. Pedido de averbação formulado pela via administrativa pelo proprietário dos imóveis dados em garantia. Desnecessidade de prévia anuência e de intimação do credor hipotecário. Inexistência de violação ao princípio do contraditório. Decisão administrativa do Corregedor Geral da Justiça válida, inexistente qualquer nulidade. Ação improcedente. RECURSO PROVIDO. Os embargos de declaração foram rejeitados (fls. 466-470). Nas razões do recurso especial (fls. 492-513), interposto com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da CF, a parte alegou, além de dissídio jurisprudencial, violação dos seguintes dispositivos legais: (i) arts. 489, § 1º, VI e 1.022 do CPC/2015, pois "o V. Acórdão omitiu-se ao não se pronunciar sobre outros elementos de composição da eficácia da hipoteca previstas na escritura, como a previsão expressa de incidência da norma contida no artigo 755 do Código Civil/1916" (e-STJ fl. 500). Aduz ser relevante tratar do dispositivo legal, pois o art. 755 do CC/1916 estava previsto na escritura de hipoteca (fl. 501), (ii) art. 755 do CC/1916 (art. 1.419 do CC/2002), "uma vez que, não observou que na escritura consta que a exoneração dos efeitos da fiança somente se daria após o pagamento da dívida, o que não ocorreu até o presente momento" (fl. 499), e (iii) art. 251, II, da Lei n. 6.015/1973, "ao permitir a extinção da hipoteca em procedimento no qual não houve a participação do Recorrente (Credor), ou seja, sem dar oportunidade de se defender, permitindo a quebra do devido processo legal" (fl. 499). No agravo (fls. 656-683), afirma-se a presença dos requisitos de admissibilidade do especial. Contraminuta apresentada às fls. 703-708. É o relatório. Decido. Na origem, o BANCO BMD S/A ajuizou ação declaratória de nulidade de decisão contra VINCENZO CICCONE, buscando fosse declarada "nula a r. decisão que determinou a averbação do esgotamento dos efeitos das hipotecas, reconstituindo, em conseqüência, o 'status quo ante', ou seja, a volta da garantia hipotecaria nas suas respectivas matriculas" (fl. 10). O Juízo da 15ª Vara Cível Central julgou procedente o pedido de "nulidade da decisão reproduzida a fls. fls. 30, que declarou o esgotamento dos efeitos das hipotecas instituídas sobre as matrículas nºs 45125, 46095, 46104, 60276 e 68756, do 9º Cartório de Registro de Imóveis da capital, e determinou a averbação respectiva" (fl. 229). O Tribunal de origem deu provimento ao recurso de apelação do réu, por entender que "as hipotecas foram instituídas pelo prazo de 24 meses (cláusula X da escritura de hipoteca, acima reproduzida) e não houve prorrogação a pedido das partes, nem celebração de novo contrato de hipoteca e novo registro imobiliário, como permite o artigo 1.485 do Código Civil em vigor (artigo 817 do Código revogado), operando-se a perempção da garantia real" (fls. 540-451). Da violação do art. 1.022 do CPC/2015 Inexiste deficiência na prestação jurisdicional quando o acórdão recorrido pronuncia-se, de forma clara e suficiente, acerca das questões suscitadas nos autos, manifestando-se sobre todos os argumentos que, em tese, poderiam infirmar a conclusão adotada pelo Juízo. De fato, em relação à previsão do art. 755 do CC/1916, o Tribunal de origem entendeu não ser relevante o dispositivo legal para o deslinde da controvérsia (fl. 468 - grifei): [...] v. acórdão de fls. 405/415 aborda expressamente a matéria jurídica discutida, de modo que era irrelevante a referência à norma do artigo 755 do CC/1916 (correspondente ao artigo 1.419 do CC/2002). Desse modo, não assiste razão à parte, visto que o Tribunal a quo decidiu a matéria controvertida nos autos, ainda que contrariamente aos seus interesses, não incorrendo em nenhum dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC/2015. Da violação do art. 755 do CC/1916 Segundo dispõe o referido dispositivo legal, "nas dívidas garantidas por penhor, anticrese ou hipoteca, a coisa dada em garantia fica sujeita, por vinculo real, ao cumprimento da obrigação". O TJSP, quanto ao ponto, ressaltou que "as hipotecas foram instituídas pelo prazo de 24 meses e não houve prorrogação a requerimento comum das partes, tampouco renovação do contrato de hipoteca. O autor convenientemente reproduziu de forma truncada a cláusula X da escritura de hipoteca, omitindo exatamente o prazo pelo qual foi instituída, prazo este que, como visto, é desvinculado do prazo estabelecido para o cumprimento da obrigação garantida" (fl. 454). Assim, de fato, pelo prazo de 24 (vinte e quatro) meses, a coisa dada em garantia por hipoteca ficou sujeita, por vínculo real, ao cumprimento da obrigação. De acordo com o Tribunal, após esse prazo, não havia mais vinculação entre o cumprimento da obrigação e o bem dado em garantia. Dessa forma, verifica-se que o entendimento do Tribunal de origem não pode ser desconstituído apenas com base no art. 755 do CC/1916, porque a norma em referência nada dispõe a respeito de prazo de vigência de hipoteca pactuado pelas partes. Dessa forma, está caracterizada deficiência na fundamentação recursal, a teor da Súmula n. 284 do Supremo Tribunal Federal. Da violação do art. 251, II, da Lei n. 6.015/1973 O Tribunal de origem afirmou que, no caso de perempção da hipoteca, seria despicienda a intimação do credor, nos seguintes termos (fl. 454): Com efeito, o pedido administrativo formulado pelo réu independia de prévia anuência ou de participação do credor hipotecário. Perempta a hipoteca, desnecessária a oitiva dos interessados para a averbação de seu cancelamento ou mais a propriamente do esgotamento dos seus efeitos. Requerida pelo proprietário dos imóveis hipotecados, competia ao registrador promover a averbação sem maiores formalidades, inexistindo, no caso, contraditório e violação a princípio de natureza constitucional. A Corte estadual ratificou orientação da Corregedoria Geral da Justiça, segundo a qual a perempção ocorreria de maneira automática pela simples ocorrência de um fato, sem necessidade de declaração formal, manifestação de vontade ou procedimento adicional. Confira-se (fl. 454): Todavia, pelo que já decidiu o E. Conselho Superior da Magistratura, mesmo intimação desse jaez se afigura despicienda ao se cogitar de perempção, visto que esta "opera ipso facto, pelo simples decurso do lapso temporal que, por ser evidente, não reclama prova; [...] a hipoteca cessa de pleno direito, sem necessidade de reconhecimento pelo credor ou de julgamento" Contudo, no recurso especial, apontando contrariedade ao art. 251, II, da Lei n. 6.015/1973, a parte sustenta somente a necessidade da ampla defesa e do contraditório para cancelamento da hipoteca, sem rebater que essa se operou automaticamente - opera ipso facto. Verifica-se que não houve impugnação de todos fundamentos do acórdão recorrido. Incide, portanto, a Súmula n. 283 do STF. Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO ao agravo. Publique-se e intimem-se. Relator
ANTONIO CARLOS FERREIRA
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 23:40
Não-Provimento
10/04/2025, 23:40
Petição (Memoriais)
26/08/2024, 10:31
Protocolo de Petição
26/08/2024, 10:16
Petição (Petição (outras))
18/07/2024, 13:31
Protocolo de Petição
18/07/2024, 13:05
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
27/05/2024, 09:56
Protocolo de Petição
27/05/2024, 09:35
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)