Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2841644/SC (2025/0017315-8)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: EDVINO ULLMANN
REPRESENTADO POR: RENITA KLABUNDE ULLMANN
ADVOGADO: ALESSANDRO GRUNER - SC017702
AGRAVADO: ELFRIDA WELLER LUCIANO
AGRAVADO: GERALDO LUCIANO
ADVOGADO: TÂNIA INESITA MAUL - SC005985
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por EDVINO ULLMANN à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SANTA CATARINA, assim resumido: APELAÇÃO CÍVEL. AÇAO INDENIZATÓRIA. EVICÇÀO. RECURSO DOS RÉUS. 1) ILEGITIMIDADE PASSIVA. PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA. PRELIMINARES AFASTADAS EM DECISÃO ANTERIOR. PUBLICADA SOB O CPC/73. INCONFORMISMO MANEJADO TÃO SÓ NO APELO. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO NO MOMENTO OPORTUNO. PRECLUSAO TEMPORAL. RECLAMO NÃO CONHECIDO NO TÓPICO. 2) IMÓVEL VENDIDO AOS AUTORES OBJETO DE EXPROPRIAÇAO EM EXECUÇÃO MANEJADA CONTRA O VENDEDOR. ALEGADA CIÊNCIA DOS DEMANDANTES DA CONDIÇÃO DO IMÓVEL. PENHORA REGISTRADA. FALTA DE PROVAS DE OUE OS COMPRADORES ANUÍRAM COM OS RISCOS DA EVICÇÃO. EXEGESE DO ART. 447. DO CÓDIGO CIVIL. ÔNUS DO ART. 333. II. DO CPC/73. DESATENDIDO. TESE REPELIDA. 3) HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS RECURSAIS. ESTIPULAÇÀO NO IMPORTE DE 2 % (DOIS POR CENTO) DO VALOR ATUALIZADO DA CONDENAÇÀO. INTELIGÊNCIA DO ART. 85. § 11. DO CPC/15. RECURSO CONHECIDO EM PARTE E. NESTA EXTENSÃO. DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 457 do CC, no que concerne a não ocorrência de evicção, tendo em vista que os recorridos foram cientificados da penhora sobre o bem e assumiram os riscos, trazendo a seguinte argumentação: Conforme reconhecido expressamente no acórdão recorrido, os autores, ora recorridos, tinham total ciência da condição do imóvel, tendo assumido o risco decorrente da evicção. [...] Com efeito, trata-se de irresignação da parte Recorrente em relação ao entendimento estampado no acórdão, pois é fato INCONTROVERSO que os adquirentes assumiram os riscos advindos de eventual evicção, pois foram previamente cientificados da existência da penhora em questão. [...] Ora, no caso dos autos, o próprio acórdão reconheceu que os compradores foram cientificados da existência da penhora em questão, inclusive, tal fato encontra-se devidamente redigido na ESCRITURA DE COMPRA E VENDA do evento 144, INF16 e INF17, senão vejamos: [...] Dessa forma, constato a alegada violação do art. 457 do Código Civil, porquanto, está claro que os adquirentes tinham ciência da litigiosidade do bem, razão pela qual, não poderiam demandar pela evicção para reaver os valores gastos com a compra do bem imóvel. Ou seja, reconhecida a ausência de boa-fé dos recorridos no momento da aquisição do bem, aplicável o art. 457 do Código Civil à hipótese, visto que inexistente a evicção. Ademais, reconhecida a inexistência da evicção, caberia aos adquirentes, ora recorridos, com fundamento no princípio da vedação do enriquecimento sem causa, propor ação de indenização por ato ilícito a fim de terem ressarcidos os valores gastos com a aquisição do bem, e não a presente a ação de indenização por evicção. [...] Nesse contexto, fica afastada a responsabilidade civil atribuída ao recorrente pelo Tribunal de origem, pois o fundamento para deferir a indenização pretendida pelos recorridos foi à configuração da evicção, que, nesse momento, será descaracterizada (fls. 585/592). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Pela escritura de compra e venda do evento 144, INF16 e INF17, percebe-se que, de fato, os compradores foram cientificados da existência da penhora em questão. Porém, em nenhum momento a avença descreve que os adquirentes assumiram os riscos advindos de eventual evicção. Aplica-se ao caso o supramencionado art. 447, do CC, em cotejo com o art. 449, do mesmo Códex, o qual atribui os riscos da evicção para o adquirente apenas se ele os conhece e assume expressamente tal encargo. Na hipótese, inexiste tal anuência dos compradores, tornando os demandados (alienantes) inteiramente responsáveis pela perda do bem. Diante desse panorama, revela-se impróspero o apelo. Deveras, restou indemonstrado pelos réus que os postulantes, além da plena ciência, assumiram os riscos da evicção, para isentá-los da responsabilidade pela perda do imóvel. Dessarte, porque não se desincumbiram os demandados do ônus que lhes competia -- condição sine qua non para o sucesso recursal --, deve-se preservar a sentença. [...] Nesse pensar, vislumbra-se que as provas são insuficientes para justificar o apelo. Reconhecida a perda do imóvel e afastada a assunção dos riscos da evicção pelos autores, sobressai hialina a responsabilidade dos alienantes (fls. 569/570). Assim, incidem os óbices das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, uma vez que a pretensão recursal demanda reexame de cláusulas contratuais e reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Portanto, “a pretensão de alterar tal entendimento, considerando as circunstâncias do caso concreto, demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória e reanálise de cláusulas contratuais, o que é inviável em sede de recurso especial, conforme dispõem as Súmulas 5 e 7, ambas do STJ”. (AgInt no AREsp 1.227.134/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJe de 9/10/2019.) Confiram-se ainda os seguintes julgados: AgInt no REsp 1.716.876/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 3/10/2019; AgInt no AREsp 1.165.518/DF, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 4/10/2019; AgInt no AREsp 481.971/DF, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 25/9/2019; AgInt no REsp 1.815.585/DF, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJe de 23/9/2019; e AgInt no AREsp 1.480.197/MG, relatora Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, DJe de 25/9/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN