Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2848030/SC (2025/0023576-9)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: ZENZ COMERCIAL LTDA
AGRAVANTE: ELSON DE PAIVA
AGRAVANTE: ROSELI ECKSTEIN DE PAIVA
ADVOGADO: NICOLAS CHARLES MARQUES - SC025259
AGRAVADO: COOPERATIVA DE CREDITO DA REGIAO DO CONTESTADO - CIVIA
ADVOGADOS: JONNY ZULAUF - SC003799
TAMMY ZULAUF FOTI - PR054492
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por ZENZ COMERCIAL LTDA, ELSON DE PAIVA e ROSELI ECKSTEIN DE PAIVA contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 7/11/2024. Concluso ao gabinete em: 14/4/2025. Ação: de execução de título extrajudicial ajuizada pela agravada em desfavor da agravante. Decisão interlocutória: decidiu pela preclusão da matéria relativa à impenhorabilidade do imóvel, porquanto já decidida em outro processo. Acórdão: negou provimento ao agravo de instrumento interposto pela agravante, nos termos da seguinte ementa: AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO. RECONHECIMENTO DA PRECLUSÃO. PLEITO DE IMPENHORABILIDADE DE BEM DE FAMÍLIA. MATÉRIA JÁ ANALISADA NOS AUTOS E OBJETO DE OUTRO AGRAVO DE INSTRUMENTO QUE NÃO RECONHECEU A IMPENHORABILIDADE DO IMÓVEL. AINDA, EXECUTADOS QUE JÁ DESOCUPARAM O BEM. IMÓVEL QUE ESTÁ NA POSSE DO ARREMATANTE. DECISÃO AGRAVADA PROFERIDA EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA E DESTA SEGUNDA CÂMARA DE DIREITO COMERCIAL. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. Recurso especial: alega violação dos arts. 504 e 585 do CPC; arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/1990, além de dissídio jurisprudencial. Sustenta, em síntese, que a impenhorabilidade do bem de família deve prevalecer sobre a penhora, mesmo que já efetivada e levada a hasta pública. Aduz que, jurisprudência do STJ admite que a impenhorabilidade de bem de família pode ser arguida a qualquer tempo, não se sujeitando à preclusão. Postula, ao final, a reforma do acórdão estadual para reconhecer o cabimento da impenhorabilidade do imóvel e decretando a nulidade da arrematação, com a devolução do bem aos seus proprietários. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Da fundamentação deficiente Os argumentos invocados pela parte agravante não demonstram como o acórdão recorrido violou os rts. 504 e 585 do CPC, bem como os arts. 1º e 5º, da Lei nº 8.009/1990, o que importa na inviabilidade do recurso especial ante a incidência da Súmula 284/STF. Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.947.682/SP, 3ª Turma, DJe 20/12/2023; e AgInt no AREsp 2.138.858/SP, 4ª Turma, DJe 15/6/2023. - Da harmonia entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do STJ. Demais disso, o TJSC ao dirimir a controvérsia, fundamentou o seguinte: No presente caso, não há que se falar em reforma da decisão agravada porquanto foi proferida em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça e desta Câmara de Direito Comercial, no sentido da ocorrência da preclusão, uma vez que, como bem restou consignado na decisão colegiada: Analisando o processo da origem, verifica-se que, 03/10/2018 (evento 118 da origem), foi deferido 'o pedido de penhora em relação ao imóvel matriculado sob o n. 28.903, no Cartório de Registro de Imóveis desta Comarca'. Em seguida foi requerida a declaração de impenhorabilidade deste bem pela parte aqui agravante (evento 129, item 136, da origem), o que foi negado (evento 136, item 141, da origem). Contra esta decisão, a parte ora agravante interpôs o Agravo de Instrumento n.º 4029757 64.2019.8.24.0000 alegando, em síntese, que 'conforme certidão de fl. 148, a oficial de justiça compareceu na residência após as 18h e informou tratar-se o imóvel de bem de família nos autos n. 0304452-98.2016.8.24.0058; o imóvel é o único bem dos requeridos e não pode ser penhorado; a penhora e alienação do bem pode lhes acarretar prejuízo grave e de difícil reparação, pois terá que desocupá-lo' (evento 150, item 161, da origem). Quando do julgamento do recurso citado, a Quarta Câmara de Direito Comercial, à unanimidade, acompanhando o voto do Relator Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil, rejeitou o pedido de impenhorabilidade do imóvel (evento 171, item 2), tendo esta decisão transitado em julgado no dia 23/05/2020 (item 3). Mesmo assim, observa-se que a parte agravante reiterou este pedido (evento 193 da origem), não sendo analisado em razão da preclusão (evento 210). Contra tal decisão foi interposto o Agravo de Instrumento n.º 5019137-05.2021.8.24.0000, tendo novamente a Quarta Câmara de Direito Comercial, a unanimidade, acompanhando o voto do Relator Exmo. Sr. Des. Sérgio Izidoro Heil, rejeitado o pedido. Esta decisão transitou em julgado no dia 31/05/2022. Já neste recurso, a parte agravante defende a impenhorabilidade daquele imóvel, alegando, para tanto, "Conforme documento evento 125, o oficial de justiça que compareceu a residência após as 18h, certificou tratar-se de bem de família nos autos n. 0304452-98.2016.8.24.0058, bem como, ao evento 157 nos autos n. 303894-29.2016.8.24.0058. Nos autos n. 303894-29.2016.8.24.0058, apenso aos presentes autos, foi decretada impenhorabilidade do bem com provimento de agravo de instrumento, sob numero 5024642- 74.2021.8.24.0000" (evento 1, item 1, fl. 2). [...] Em tempo, faz-se necessário destacar que, por decisão monocrática terminativa, o Exmo. Sr. Des. Gilberto Gomes de Oliveira, no Agravo de Instrumento n.º 5024642-74.2021.8.24.0000, originário da ação de execução de título executivo extrajudicial n.º 0303894-29.2016.8.24.0058, ou seja, em processo diverso, no dia 01/10/2021, reconheceu 'a impenhorabilidade do imóvel de matrícula nº 28.903, registrado em nome dos devedores Roseli Eckstein de Paiva e Elson de Paiva'. Porém, esta decisão monocrática em nada modifica a presente situação, uma vez que deve preponderar a decisão Colegiada anterior e posterior a ela. De fato, a decisão do TJSC encontra-se em harmonia com a jurisprudência do STJ no sentido de que, mesmo que matéria seja de ordem pública, é imperioso o reconhecimento da preclusão consumativa, se esta tiver sido objeto de decisão anterior definitivamente julgada. Nesse sentido: AgInt no AREsp n. 1.092.235/SE, julgado em 24/5/2021, DJe de 28/5/2021; AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.167.255/GO, Terceira Turma, julgado em 29/6/2020, DJe de 1/7/2020. Incidência, portanto, da Súmula 83/STJ. - Do reexame de fatos e provas Além disso, alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere à preclusão da matéria (impenhorabilidade do bem de família), exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. A propósito: AgInt no AREsp n. 2.342.807/PR, Terceira Turma, julgado em 25/9/2023, DJe de 27/9/2023. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo para NÃO CONHECER do recurso especial, com fundamento no art. 932, III, do CPC. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, §11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI