Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2829458/DF (2025/0008094-0)
RELATOR: MINISTRO SÉRGIO KUKINA
AGRAVANTE: VALDECI PEREIRA DE SOUSA ALMEIDA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL
AGRAVADO: CIA URBANIZADORA DA NOVA CAPITAL DO BRASIL - NOVACAP
ADVOGADOS: ANDRE MARQUES CABRAL - DF026477
ELISA FERREIRA SOARES MOREIRA - DF053323
AGRAVADO: DISTRITO FEDERAL
DECISÃO Trata-se de agravo interno manejado por Valdeci Pereira de Sousa Almeida, desafiando decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos adotados na decisão de inadmissão do apelo nobre. Em suas razões, a parte agravante sustenta, em resumo, a inaplicabilidade da Súmula 182/STJ, uma vez que, "contrário a conclusão da Relatoria, não houve impugnação genérica ao fundamento que inadmitiu o recurso. De fato, ocorreu a demonstração clara da existência de mero erro material" (fl. 438). Requer, desse modo, o provimento do agravo interno. Impugnação dos agravados às fls. 445/455 e 457/458. É o breve relato. Melhor compulsando os autos, exercendo o juízo de retratação facultado pelos arts. 1.021, § 2º, do CPC e 259, § 3º, do RISTJ, reconsidero a decisão agravada, tornando-a sem efeito, passando novamente à análise do recurso: Trata-se de agravo manejado por Valdeci Pereira de Sousa Almeida, contra decisão que não admitiu recurso especial, este interposto com fundamento no art. 105, III, a e c, da CF, desafiando acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios, assim ementado (fl. 266): APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL, CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. NOVACAP. PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA. REJEIÇÃO. DANOS MORAIS E ESTÉTICOS. QUEDA EM CALÇADA. NEXO DE CAUSALIDADE. AUSÊNCIA DE PROVAS. ATENDIMENTO EM HOSPITAL PÚBLICO. FALHA. INOCORRÊNCIA. ABANDONO DO TRATAMENTO. SENTENÇA REFORMADA. 1 – Preliminar de ilegitimidade passiva. NOVACAP. De acordo com o art. 1º da Lei nº 5.861/1972, a Companhia Urbanizadora da Nova Capital do Brasil tem por objeto a execução de obras e serviços de urbanização e construção civil de interesse do Distrito Federal, diretamente ou por contrato com entidades públicas ou privadas. Tendo em vista que se incluem nas atribuições da empresa pública distrital, além da construção civil, a execução de obras e serviços de urbanização, diretamente ou por contrato com entidades tanto públicas quanto privadas, tem ela legitimidade para figurar no polo passivo da ação em que se busca indenização por suposta falha em serviço de manutenção de equipamentos urbanos. A alegação de que o local onde ocorreu o evento danoso é de propriedade privada, diz respeito ao mérito. Preliminar rejeitada. 2 – Responsabilidade objetiva do Estado. Segundo o art. 37, § 6º, da Constituição da República, “As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos respondem pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa”. No mesmo sentido o art. 43 do Código Civil estabelece que a responsabilidade civil do Estado pelos danos causados por agentes públicos independe da existência de dolo ou culpa em sentido estrito e somente pode ser afastada em caso de culpa exclusiva da vítima ou de ocorrência de caso fortuito, os quais excluem o nexo causal. 3 – Queda em calçada. Omissão Estatal. Nexo causal. A responsabilização do Ente Público prescinde da existência de dolo ou de culpa em sentido estrito. Contudo, pressupõe a prova do nexo causal entre a ação ou omissão Estatal e o resultado danoso. Havendo provas nos autos da lesão no ombro sofrida pela parte autora, mas ausentes elementos que demonstrem que a queda em calçada de via pública foi causada, efetivamente, por desnível no calçamento, não prospera a pretensão indenizatória pela ausência de provas do nexo de causalidade, ônus atribuído à autora (art. 373, I, CPC). 4 – Atendimento em hospital público. Falha na prestação do serviço. Inocorrência. Não há caracterização de falha nos serviços de saúde prestados em hospital público, por suposta demora na realização de cirurgia no ombro, ante o fato de que a paciente, após 10 dias de internação e depois de ter realizado o risco cirúrgico, recursou-se a realizar teste de covid-19 exigido e evadiu-se da unidade hospitalar. 5 – Apelação da ré provida. Sentença reformada. Pedidos julgados improcedentes. Apelação da autora prejudicada. Opostos embargos declaratórios, foram rejeitados (fls. 309/315). Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta, além de dissídio jurisprudencial, violação ao art. 43 do Código Civil. Sustenta, em síntese, que "a queda foi ocasionada por omissão estatal, o que, por si só, já geraria o dever de indenizar, uma vez que a Recorrente fraturou o úmero. Entretanto, além disso, também restou demonstrado que ao buscar atendimento no Hospital de Taguatinga, ocorreu igualmente má prestação de serviço, uma vez que a paciente aguardou mais de 10 dias para a realização da cirurgia, suportando dores" (fl. 333). É O RELATÓRIO. SEGUE A FUNDAMENTAÇÃO. De início, verifica-se que a insurgência não merece prosperar. Com efeito, o tema trazido à discussão restou assim decidido no acórdão recorrido (fls. 250/253): Na hipótese em exame, a parte autora atribui falha dos Entes Públicos na prestação de dois serviços: manutenção da calçada em via pública e atendimento em hospital público. De acordo com a autora, o desnível na calçada situada na QNE 13, na Região Administrativa de Taguatinga, seria a causa da queda, que resultou na fratura do úmero proximal. O acidente teria ocorrido, segundo sua narrativa, no dia 13/06/2022, às 7h15, quando acompanhava a neta à escola. Para provar sua alegação relativa à queda por suposta falha na manutenção da calçada, a autora juntou fotografias do local. A NOVACAP alega que a calçada onde teria supostamente ocorrido a queda da autora está situada na testada do lote particular, sendo responsabilidade do proprietário do lote sua conservação, nos termos dos arts. 15 e 89 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. A Lei Distrital nº 6.138/2018, Código de Obras e Edificações do Distrito Federal, de fato, prevê no art. 15, VIII, que compete ao proprietário do lote “executar ou reconstruir, no final da obra, as calçadas contíguas à projeção ou à testada do lote, de forma a permitir a acessibilidade do espaço urbano”. Não há elementos de convicção suficientes para demonstrar causalidade entre o dano e o apontado defeito, ou seja, o desnível na calçada não parece ter a relevância suficiente para se colocar como causa do desequilíbrio do pedestre, pelo menos à luz da prova produzida, que consiste na juntada de 04 fotografias (ID Num. 59292172, pág. 3), que não aponta evidência de risco ou perigo exposto aos pedestres que por ela transitem com a cautela própria do homem médio. Nesse sentido, precedente deste eg. Tribunal de Justiça: [...] No que tange à alegada falha no atendimento prestado pelo Hospital Regional de Taguatinga, a prova dos autos é em sentido contrário. A própria autora juntou o pedido de tomografia computadorizada do ombro direito, proveniente do Hospital Regional de Taguatinga e diagnóstico de fratura de úmero proximal, datado de 09/06/2022 (ID Num. 59292175). Além disso, juntou relatório médico do HRT, datado de 11/06/2022, do qual consta que a paciente havia sido internada pela equipe de ortopedia e traumatologia, em razão da fratura do úmero proximal e que não havia previsão de data para a cirurgia da qual necessitava (ID Num. 59292182). O Distrito Federal, por sua vez, juntou as informações prestadas pelo HRT, das quais consta: [...] De acordo com as informações, portanto, a autora deu entrada no HRT no dia 03/06/2022, realizou o risco cirúrgico no dia 09/06 e no dia 13/06, 10 dias após a internação, recusou-se a realizar o teste de COVID e evadiu-se do hospital. O período de 10 dias decorridos entre a data da internação e a data em que a paciente optou por abandonar o hospital público não se mostra excessivo, tendo em vista a narrativa dos fatos e os elementos de prova. De fato, a autora narrou que após a queda começou a sentir dores, do que se infere que, a princípio, não houve trauma de gravidade extrema, que exigisse a realização imediata da cirurgia, a exemplo de uma fratura exposta. Assim, não é possível constatar omissão do Ente Público, principalmente ante o fato de que a paciente foi internada e realizou o risco cirúrgico, ou seja, os serviços médicos estavam sendo prestados. Por fim, cumpre ressaltar que, ainda que fosse constatada a omissão estatal, não seria possível a responsabilização por dano estético, ante a ausência de prova do nexo causal. A autora juntou aos autos a fotografia de ID Num. 92921752, que mostra grande cicatriz no ombro direito, além de relatório médico do qual consta que a “paciente apresenta importante perda de função do ombro direito, por apresentar sequela de fratura do úmero proximal direito” (ID Num. 59292184). Está provada a sequela estética e funcional. Contudo, é preciso considerar que a cirurgia foi realizada em hospital particular, não sendo possível descartar eventual falha na realização do procedimento cirúrgico, ônus do qual também não se desincumbiu a parte autora. Nesse contexto, a despeito das lamentáveis falhas da Administração Pública na manutenção e conservação dos equipamentos urbanos, não se pode impor a responsabilização dos Entes Estatais por danos causados ao particular pelo simples fato de serem as falhas administrativas de conhecimento comum e de estar provada o dano. É imprescindível a prova do nexo causal entre tais elementos, que não foi produzida na hipótese em exame. Por tais fundamentos, o apelo da NOVACAP deve ser provido, para se julgar improcedentes os pedidos. Por sua vez, em sede de aclaratórios a questão foi elucidada nos seguintes termos (fl. 307): O aresto examinou de forma expressa e objetiva tanto a questão alusiva à manutenção da calçada onde teria ocorrido a queda da embargante quanto à alegada falha no atendimento prestado pelo Hospital Regional de Taguatinga. Consoante restou explicitado, a calçada onde teria supostamente ocorrido a queda está situada na testada de lote particular, cuja responsabilidade pela conservação é do proprietário, na forma do art. 15, VIII, da Lei Distrital nº 6.138/2018, e arts. 15 e 89 do Código de Obras e Edificações do Distrito Federal. Quanto à alegada falha no atendimento pelo nosocômio público, restou consignado que os serviços médicos estavam sendo prestados e que a autora, após 10 dias de internação, se recusou a realizar o teste de COVID e se evadiu do local. O acórdão embargado destacou, outrossim, que a embargante optou por realizar a cirurgia em hospital particular, não sendo possível descartar que eventual falha no procedimento cirúrgico possa ter acarretado a cicatriz em seu ombro e perda de função do ombro direito. Denota-se, pois, que o Tribunal a quo assentou a ausência de nexo de causalidade para configuração do dever do Estado de indenizar, sendo certo que a alteração das premissas adotadas pela Corte de origem, tal como colocada a questão nas razões recursais, demandaria, necessariamente, novo exame do acervo fático-probatório constante dos autos, providência vedada em recurso especial, conforme o óbice previsto na Súmula 7/STJ. Nesse vértice: PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO. ACIDENTE EM TRANSPORTE COLETIVO. INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS. PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS. ALEGAÇÃO DE OFENSA AO ART. 1.0222 DO CPC/2015. INEXISTÊNCIA. AUSÊNCIA DE NEXO DE CAUSALIDADE. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. I - Na origem, trata-se de ação ajuizada contra a Companhia Metalúrgica Prada e a Prefeitura Municipal de São Paulo/SP objetivando o pagamento de indenização por danos morais e lucros cessantes, tendo em vista ter sido vítima de acidente em ônibus de transporte coletivo. Na sentença, julgaram-se procedentes os pedidos para condenar os réus a pagar o valor de R$476,60 (quatrocentos e setenta e seis reais e sessenta centavos) por danos materiais e R$7.500,00 (sete mil e quinhentos reais) por danos morais. No Tribunal a quo, a sentença foi mantida. Nesta Corte, conheceu-se do agravo para não conhecer do recurso especial. II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é firme no sentido de que não há violação do art. 1.022 do CPC/2015 quando o Tribunal a quo se manifesta clara e fundamentadamente acerca dos pontos indispensáveis para o desate da controvérsia, apreciando-a fundamentadamente e apontando as razões de seu convencimento, ainda que de forma contrária aos interesses da parte, como verificado na hipótese. III - A oposição dos embargos declaratórios caracterizou, tão somente, a irresignação da embargante diante de decisão contrária a seus interesses, o que não viabiliza o referido recurso. IV - O julgador não está obrigado a rebater, um a um, todos os argumentos invocados pelas partes quando, por outros meios que lhes sirvam de convicção, tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio. As proposições poderão ou não ser explicitamente dissecadas pelo magistrado, que só estará obrigado a examinar a contenda nos limites da demanda, fundamentando o seu proceder de acordo com o seu livre convencimento, baseado nos aspectos pertinentes à hipótese sub judice e com a legislação que entender aplicável ao caso concreto. V - Descaracterizada a alegada omissão, se tem de rigor o afastamento da suposta violação do art. 1022, II, do CPC/2015, conforme pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça: (AgInt no AREsp 1046644/MS, Rel. Ministra Assusete Magalhães, Segunda Turma, julgado em 5/9/2017, DJe 11/9/2017 e AgInt no REsp 1625513/SC, Rel. Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 2/2/2017, DJe 8/2/2017). VI - A Corte Estadual, na fundamentação do aresto vergastado relativamente à controvérsia aqui exposta, assim firmou seu entendimento: (...) Consideram-se responsáveis pelas obras e serviços previstos nos arts. 1º a 7º desta lei: I - o proprietário, o titular do domínio útil ou da nua propriedade, o condomínio ou o possuidor do imóvel, a qualquer título, ressalvadas as hipóteses previstas no § 1º do art. 7º desta lei; Desta forma, o proprietário tem responsabilidade pela manutenção da calçada, devendo conservar passeios na extensão de seu imóvel. [...]" VII - O Tribunal a quo, com base nos elementos fáticos carreados aos autos, bem assim na análise e interpretação da Lei Municipal n. 15.442/2011, concluiu pela responsabilização do dever de indenizar em razão da obrigação da recorrente pela manutenção do calçamento na extensão correspondente à testada do seu imóvel, consoante o disposto na referida lei municipal. VIII - Nesse passo, para se deduzir de modo diverso do aresto recorrido, entendendo pela inexistência de nexo de causalidade entre o evento danoso e a conduta omissiva da recorrente, na forma pretendida no apelo nobre, demandaria o reexame do mesmo acervo fático-probatório já analisado, providência impossível pela via estreita do recurso especial, ante os óbices da Súmula 280/STF e da Súmula 7/STJ, segundo as quais, respectivamente: "por ofensa a direito local não cabe recurso extraordinário" e "a pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial". A esse respeito, os seguintes julgados: (AgInt no AREsp 1484259/RS, Rel. Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 16/11/2020, DJe 19/11/2020 e AREsp 1407739/RS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 15/8/2019, DJe 23/8/2019). IX - Agravo interno improvido. (AgInt no AREsp n. 1.881.948/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 14/2/2022, DJe de 16/2/2022.) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. APLICABILIDADE. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DA SÚMULA N. 284/STF. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. HOSPITAL PRIVADO. ATENDIMENTO CUSTEADO PELO SUS. RESPONSABILIDADE OBJETIVA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. INCIDÊNCIA. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL. AUSÊNCIA DE COTEJO ANALÍTICO. ARGUMENTOS INSUFICIENTES PARA DESCONSTITUIR A DECISÃO ATACADA. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. I - Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II - A jurisprudência desta Corte considera que, quando a arguição de ofensa ao dispositivo de lei federal é genérica, sem demonstração efetiva da contrariedade, aplica-se, por analogia, o entendimento da Súmula n. 284, do Supremo Tribunal Federal. III - Considerando que o funcionamento do SUS, a responsabilidade dos hospitais privados conveniados por danos decorrentes dos serviços neles prestados é objetiva e independe da demonstração de culpa dos profissionais médicos envolvidos no atendimento. IV - Rever tal entendimento, com o objetivo de acolher a pretensão recursal, o estabelecimento de indenização pelo dano moral sofrido, demandaria necessário revolvimento de matéria fática, o que é inviável em sede de recurso especial, à luz do óbice contido na Súmula n. 7 desta Corte. V - É entendimento pacífico dessa Corte que a parte deve proceder ao cotejo analítico entre os arestos confrontados e transcrever os trechos dos acórdãos que configurem o dissídio jurisprudencial, sendo insuficiente, para tanto, a mera transcrição de ementas. VI - Não apresentação de argumentos suficientes para desconstituir a decisão recorrida. VII - Em regra, descabe a imposição da multa, prevista no art. 1.021, § 4º, do Código de Processo Civil de 2015, em razão do mero improvimento do Agravo Interno em votação unânime, sendo necessária a configuração da manifesta inadmissibilidade ou improcedência do recurso a autorizar sua aplicação, o que não ocorreu no caso. VIII - Agravo Interno improvido. (AgInt no REsp n. 1.819.527/RS, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 18/11/2019, DJe de 20/11/2019.) ANTE O EXPOSTO, reconsidero a decisão de fls. 427/428, tornando-a sem efeito. Por sua vez, nego provimento ao agravo em recurso especial. Levando-se em conta o trabalho adicional realizado em grau recursal, impõe-se à parte recorrente o pagamento de honorários advocatícios equivalentes a 20% (vinte por cento) do valor a esse título já fixado no processo (art. 85, § 11, do CPC), observando-se, contudo, o disposto no art. 98, § 3º, do CPC, em razão da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Publique-se. Relator
SÉRGIO KUKINA