G LAFFITTE INCORPORAçõES E EMPREEND IMOBILIáRIOS LTDA
Reu
MAPPA PARTICIPAçõES E ADMINISTRAçãO LTDA - EPP
Reu
NOROESTE ADMINISTRAçãO DE BENS E PARTICIPAçõES LIMITADA
CNPJ
Reu
Advogados / Representantes
ENIO CORREA MARANHAO
OAB/PR 44216·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO BARON
OAB/PR 47267·CPF·Representa: Autor
JOSÉ PAULO DE FIGUEIREDO CARSTEN
OAB/PR 41843·CPF·Representa: Autor
LUIZ GUSTAVO BARON
OAB/PR 047267·CPF·Representa: Autor
JOSÉ PAULO DE FIGUEIREDO CARSTEN
OAB/PR 041843·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 3ª VARA ESTADUAL EMPRESARIAL - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$20.664,87 Exequente(s): CLESIO GOMES LUCIMAR STREMEL Executado(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA RDK Administração e Participações Ltda. Vistos para sentença. Intimada para se manifestar sobre a satisfação da obrigação após o levantamento dos alvarás, sob pena de extinção e arquivamento, a parte exequente permaneceu silente. É o sucinto relatório. Decido. Tendo em conta a satisfação da obrigação, com fundamento no artigo 924, inciso II, do Código de Processo Civil, julgo extinto o presente processo. Custas remanescentes pela parte executada. Promovam-se os desbloqueios, caso necessário. Publique-se, registre-se e intimem-se. Oportunamente, arquivem-se os autos. Curitiba, 16 de janeiro de 2026. Renata Ribeiro Bau Magistrada
23/01/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 20.664,87 Exequente(s): CLESIO GOMES (CPF/CNPJ: 835.039.009-34) LUCIMAR STREMEL (CPF/CNPJ: 540.751.309-91) Executado(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.448.602/0001-01) MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.796.921/0001-63) NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA (CPF/CNPJ: 75.704.270/0001-82) RDK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 81.094.419/0001-51) Sequencial: 3525 Vistos para decisão. Intimada, a executada realizou o pagamento voluntário da condenação (mov. 204). Requer a exequente a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (mov. 199.1). É o relatório. DECIDO. 1. Sendo incontestes os valores depositados, devida a expedição de alvará em favor da parte exequente. Destarte, expeça-se o correspondente alvará. Ressalte-se que, caso a parte requeira o levantamento de valores em nome de seu procurador, a Escrivania deve se atentar se o mesmo possui poderes especiais para levantar valores. 2. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Comunicada a satisfação do débito ou nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-206
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 20.664,87 Exequente(s): CLESIO GOMES LUCIMAR STREMEL Executado(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA RDK Administração e Participações Ltda. Sequencial: 3525 Vistos para decisão. Da intimação 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §4º e §5º. Do pagamento 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação 3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria 04/2025 deste Juízo. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autorizada a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, §3°, do CPC. Disposições gerais 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 04/2025 deste Juízo. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-194
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 223) JUNTADA DE ATO ORDINATÓRIO (14/11/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
21/11/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 217) EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO (03/09/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
12/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 209) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (18/08/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 20.664,87 Exequente(s): CLESIO GOMES (CPF/CNPJ: 835.039.009-34) LUCIMAR STREMEL (CPF/CNPJ: 540.751.309-91) Executado(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.448.602/0001-01) MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.796.921/0001-63) NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA (CPF/CNPJ: 75.704.270/0001-82) RDK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA (CPF/CNPJ: 81.094.419/0001-51) Sequencial: 3525 Vistos para decisão. Intimada, a executada realizou o pagamento voluntário da condenação (mov. 204). Requer a exequente a expedição de alvará para levantamento do valor depositado (mov. 199.1). É o relatório. DECIDO. 1. Sendo incontestes os valores depositados, devida a expedição de alvará em favor da parte exequente. Destarte, expeça-se o correspondente alvará. Ressalte-se que, caso a parte requeira o levantamento de valores em nome de seu procurador, a Escrivania deve se atentar se o mesmo possui poderes especiais para levantar valores. 2. Após, intime-se a exequente para que se manifeste sobre a satisfação da obrigação ou requeira o que entender de direito, sob pena de extinção e arquivamento. 3. Comunicada a satisfação do débito ou nada sendo requerido, voltem os autos conclusos para extinção. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-206
27/08/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 195) DEFERIDO O PEDIDO (07/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
16/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA EMPRESARIAL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$ 20.664,87 Exequente(s): CLESIO GOMES LUCIMAR STREMEL Executado(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA RDK Administração e Participações Ltda. Sequencial: 3525 Vistos para decisão. Da intimação 1. Intime-se a parte devedora, nos termos do artigo 523 do Código de Processo Civil, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha, via carta com AR ao endereço da citação ou último informado, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de multa de 10% (dez por cento) e honorários advocatícios, ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado (artigo 523, caput e §1º, do CPC). 1.1. Conste-se na intimação que, caso seja efetuado o pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (artigo 523, §2º, do CPC). 1.2. Conste-se também que, transcorrido o prazo sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte executada, independente de penhora ou nova intimação, apresente impugnação nos próprios autos (artigo 525 do CPC), que somente poderá versar sobre as hipóteses elencadas em seu parágrafo primeiro, observando-se em relação aos cálculos os §4º e §5º. Do pagamento 2. Havendo pagamento, intime-se a parte exequente para dizer, em 5 (cinco) dias, se dá quitação do débito, sob pena de presunção de satisfação da obrigação. Da impugnação 3. Apresentada impugnação pela parte executada, certifique-se o pagamento das custas. Em caso negativo, intime-se para pagamento no prazo de 05 dias, sob pena de não conhecimento. Pagas as custas, manifeste-se a exequente, no prazo de 15 (quinze) dias. Atente-se, para tanto, que: a) a impugnação não impede os atos de constrição (CPC; art. 523, § 3º c/c art. 525, § 6º); b) o depósito do montante apontado no prazo assinado para cumprimento voluntário, presume-se dado em pagamento, incumbindo-lhe deixar expresso que almeja apenas a garantia do Juízo (CPC; art. 525, § 6º); c) na invocação de excesso (CPC; art. 525, V), mister que indique o valor que repute correto bem como o demonstrativo correlato sob pena de rejeição liminar (artigo 525, §§4º e 5º). Após, venham conclusos para decisão. Da ausência de pagamento 4. Inocorrendo o cumprimento voluntário, certifique-se. Devidamente certificada a intimação e a ausência de pagamento, e havendo a prévia manifestação da parte exequente ou após a intimação da certidão supra, conforme o artigo 854 do CPC, deve ser feita a penhora pelo sistema Sisbajud (inclusive na modalidade teimosinha, se requerido) e, se negativa, bloqueio pelo sistema Renajud, nos termos do artigo 835 do CPC. Encontrado valor em dinheiro ou veículo em nome da parte executada, cumpra-se na forma estabelecida na Portaria 04/2025 deste Juízo. Infrutíferas as diligências anteriores, e desde que requerido pela parte, fica autorizada a consulta sucessiva aos sistemas Infojud (IR, DOI e DITR), CNIB, SNIPER e INSS, observado o sigilo das informações com a devida restrição de visualização externa. Havendo requerimento da parte exequente, independentemente de nova ordem judicial, proceda-se a inclusão do nome do devedor em cadastros de inadimplentes através do sistema SERASAJUD, SPC e SCPC, nos termos do artigo 782, §3°, do CPC. Disposições gerais 5. Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do CN da Corregedoria-Geral de Justiça, bem como da Portaria 04/2025 deste Juízo. Curitiba, data e hora da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito AM-194
08/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 184) TRANSITADO EM JULGADO EM 15/05/2025 (04/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
13/06/2025, 00:00
Baixa Definitiva
15/05/2025, 14:23
Trânsito em julgado
15/05/2025, 14:23
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2873379/PR (2025/0072177-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RDK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MAPPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: NOROESTE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARON - PR047267
ENIO CORREA MARANHÃO - PR044216
AGRAVADO: LUCIMAR STREMEL GOMES
AGRAVADO: CLESIO GOMES
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE FIGUEIREDO CARSTEN - PR041843
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA e OUTROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada da decisão agravada em 02.12.2024, sendo o Agravo somente interposto em 23.01.2025. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VIII, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.042, caput, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:40
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:35
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 02:05
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873379/PR (2025/0072177-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RDK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MAPPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: NOROESTE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARON - PR047267
ENIO CORREA MARANHÃO - PR044216
AGRAVADO: LUCIMAR STREMEL GOMES
AGRAVADO: CLESIO GOMES
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE FIGUEIREDO CARSTEN - PR041843
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2873379/PR (2025/0072177-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: RDK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
AGRAVANTE: G LAFFITTE INCORPORACOES E EMPREEND IMOBILIARIOS LTDA
AGRAVANTE: MAPPA PARTICIPACOES E ADMINISTRACAO LTDA
AGRAVANTE: NOROESTE ADMINISTRACAO DE BENS E PARTICIPACOES LIMITADA
ADVOGADOS: LUIZ GUSTAVO BARON - PR047267
ENIO CORREA MARANHÃO - PR044216
AGRAVADO: LUCIMAR STREMEL GOMES
AGRAVADO: CLESIO GOMES
ADVOGADO: JOSÉ PAULO DE FIGUEIREDO CARSTEN - PR041843
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 18:45
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 18:15
Recebimento
05/03/2025, 18:22
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Autor(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA (CPF/CNPJ: 78.448.602/0001-01) MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP (CPF/CNPJ: 04.796.921/0001-63) NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA (CPF/CNPJ: 75.704.270/0001-82) RDK Administração e Participações Ltda. (CPF/CNPJ: 81.094.419/0001-51) Réu(s): CLESIO GOMES (CPF/CNPJ: 835.039.009-34) LUCIMAR STREMEL (CPF/CNPJ: 540.751.309-91) Vistos e examinados. 1. RELATÓRIO:
Trata-se de AÇÃO DE RESCISÃO E LIQUIDAÇÃO CONTRATUAL C/C INDENIZAÇÃO E REINTEGRAÇÃO DE POSSE proposta por NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LTDA, G. LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA, RDK ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA e MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA em desfavor de CLESIO GOMES e LUCIMAR STREMEL. Segundo consta da exordial, os requerentes são proprietários do lote 07, da quadra 12, do loteamento Jardim Atuba, em Curitiba. Em 16.01.1999 celebraram com os réus o contrato de compromisso de compra e venda de imóvel pelo valor de R$ 33.211,92, em 56 parcelas, com valor inicial de R$ 593,07, com primeiro vencimento em 20.09.1999. Entretanto, os requeridos pagaram apenas 10 parcelas, estando em débito desde julho de 2000. Diante disso, a parte autora busca, em seus pedidos finais, a rescisão do contrato havido entre as partes, desde a notificação extrajudicial; a condenação dos réus ao pagamento da multa contratual penal em 0% do valor do contrato; a condenação dos réus na indenização pela fruição do lote a partir da imissão na posse do imóvel; a apresentação dos comprovantes de pagamento do IPTU e das contas de consumo de água, esgoto e energia elétrica; a autorização para a compensação dos créditos e débitos das partes; e a reintegração das requerentes na posse do imóvel esbulhado pelos réus. Juntaram documentos (movs. 1.2/1.16). Determinada a citação dos réus para oferecer contestação, a intimação dos autores para apresentar impugnação à contestação, e, após, a especificação das provas pelas partes (mov. 10.1). O réu CLÉSIO GOMES foi citado (mov. 38.1). O réu LUCIMAR STREMEL foi citado (mov. 39.1). Por sua vez, a parte requerida apresentou contestação no mov. 42.1, arguindo, preliminarmente a ausência de interesse de agir; o reconhecimento do usucapião; a decadência; a prescrição; a exceção do contrato não cumprido; e a ofensa à coisa julgada. No mérito, alegou a impossibilidade da rescisão contratual ante o adimplemento das obrigações. Eventualmente, requerem a indenização das benfeitorias realizadas e restituídas as parcelas pagas no curso da ação de revisão contratual. Sustentou a impossibilidade de cumulação de outros encargos pela rescisão do contrato e a prescrição sobre a cobrança de aluguéis pelo período da posse dos réus. Ao final, em seus pedidos, os réus requerem a extinção da ação, sem julgamento de mérito; o reconhecimento da usucapião; a decadência do direito potestativo dos autores de requerer a rescisão contratual; a prescrição da pretensão das autoras; o reconhecimento do adimplemento substancial; o reconhecimento do direito da retenção do imóvel pelos réus; e, em caso de procedência da ação, sejam os réus indenizados por todas as benfeitorias realizadas no imóvel. Anexaram documentos (movs. 42.2/42.22). Impugnação à contestação (mov. 48.1). No mov. 61.1 foi proferida decisão saneadora, afastando a preliminar de conexão e anunciando o julgamento antecipado da lide. Determinada a juntada de cópia integral do cumprimento de sentença e/ou liquidação da sentença proferida nos autos nº 498/2001 (mov. 83.1), que foi anexado no mov. 89. Determinada a suspensão do feito até decisão definitiva do cumprimento de sentença nº 0000244-71.2001.8.16.0001 (mov. 96.1). No mov. 155.1 foi determinado o prosseguimento do feito. Vieram-me os autos conclusos para sentença. É o relatório. Fundamento e decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO: 2.1. DA AUSÊNCIA DE INTERESSE DE AGIR: Aduz a parte requerida que a atuação dos autores é contraditória, pois na ação revisional pretendem receber os valores que reputam ser devidos e nestes autos buscam a rescisão do contrato. Não é o caso de reconhecer a ausência de interesse de agir da parte requerida, uma vez que apesar dos autores requererem o levantamento dos valores depositados na ação revisional, defendem a existência da mora dos réus. Portanto, afasto a preliminar de ausência de interesse de agir. 2.2. DA EXCEÇÃO DE USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA: Nos termos do que prevê o art. 1.238 do CC, a propriedade imóvel poderá ser adquirida por meio da usucapião extraordinária quando o interessado demonstrar a sua posse ininterrupta, sem oposição e como se sua fosse, pelo prazo de 15 (quinze) anos, o qual poderá ser reduzido a 10 (dez) anos, caso haja a comprovação de que o imóvel é destinado à moradia habitual ou que nele obras ou serviços de caráter produtivo foram realizadas. In verbis: Art. 1.238. Aquele que, por quinze anos, sem interrupção, nem oposição, possuir como seu um imóvel, adquire-lhe a propriedade, independentemente de título e boa-fé; podendo requerer ao juiz que assim o declare por sentença, a qual servirá de título para o registro no Cartório de Registro de Imóveis. Parágrafo único. O prazo estabelecido neste artigo reduzir-se-á a dez anos se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual, ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo. No caso em tela, em 13.08.2001, nos autos da ação revisional nº 0000244-71.2001.8.16.0001, a parte autora apresentou contestação noticiando a inadimplência dos réus, evidenciando, assim, oposição da parte autora para com a posse exercia pelos réus. Logo, desde a aquisição do imóvel pelo contrato de compromisso de compra e venda de lote urbano celebrado em 20.09.1999 (mov. 1.8) até a data da apresentação de contestação pela parte autora nos autos da ação revisional (13.08.2001), não transcorreu o prazo prescricional para aquisição da propriedade por meio da usucapião. 2.3. DA PRESCRIÇÃO E DECADÊNCIA: O caso dos autos envolve rescisão de compromisso de venda e compra c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, não se tratando de ação de cobrança de valores inadimplidos. E, nessa questão, o Superior Tribunal de Justiça já sedimentou o entendimento de que, nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual, é aplicável o prazo prescricional de dez anos previsto no art. 205 do CC. A propósito: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS. VIOLAÇÃO DO ART. 489 DO CPC/15. INOCORRÊNCIA. PREQUESTIONAMENTO. AUSÊNCIA. SÚMULA 211/STJ. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INADMISSIBILIDADE. RESPONSABILIDADE CIVIL CONTRATUAL. PRESCRIÇÃO. PRAZO DECENAL.1. Cuida-se, na origem, de ação de rescisão contratual c/c pedido de indenização por danos materiais e morais, ajuizada em razão de inadimplemento de contrato de promessa de compra e venda de imóvel.(...)5. O Tribunal de origem alinhou-se à jurisprudência desta Corte ao entender que se aplica à demanda o prazo de prescrição decenal, previsto no art. 205 do CC/02, por se tratar de pretensão fundada em responsabilidade civil contratual. Aplicação da Súmula 568/STJ.6. Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 2.025.005/SP, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 5/9/2022, DJe de 8/9/2022.) AGRAVO INTERNO. RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL CUMULADA COM REINTEGRAÇÃO DE POSSE E PERDAS E DANOS. PRESCRIÇÃO. NÃO OCORRÊNCIA. 1. Aplica-se o prazo prescricional decenal previsto no art. 205 do CC nas pretensões decorrentes de inadimplemento contratual. 2. Não havendo na lei regra limitando o tempo para a decadência do direito de promover a resolução do negócio, a ação pode ser proposta enquanto não prescrita a pretensão de crédito que decorre do contrato. 3. No caso, a pretensão veiculada é de resolução do contrato, reintegração na posse do bem imóvel litigioso e condenação da parte recorrida em perdas e danos, de modo que incide a prescrição decenal. Vencida a última parcela do preço em 10/12/2010 e tendo sido a petição inicial protocolada em 17/10/2018, é inequívoca a não ocorrência da prescrição. 4. Agravo interno não provido. (AgInt no REsp n. 1.955.059 /SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, julgado em 26/4/2022, DJe de 3/5/2022.) Ainda, há que se ponderar o ajuizamento da ação Revisional de Contrato nº 0000244-71.2001.8.16.0001, julgada em parte procedente (mov. 1.13), decisão mantida em sede recursal (mov. 1.16), cuja decisão transitou em julgado em 16.08.2013. E esse curto cenário, com efeito, autoriza que se conclua pelo necessário reconhecimento da interrupção do prazo prescricional, nos termos do art. 202, VI e parágrafo único, do CC. “Art. 202. A interrupção da prescrição, que somente poderá ocorrer uma vez, dar-se-á: (...) VI - por qualquer ato inequívoco, ainda que extrajudicial, que importe reconhecimento do direito pelo devedor. Parágrafo único. A prescrição interrompida recomeça a correr da data do ato que a interrompeu, ou do último ato do processo para a interromper.” Assim, como esta demanda foi proposta em 01.06.2015, ou seja, há menos de dez anos do trânsito em julgado da ação revisional (16.08.2013), razão pela qual não há que se falar em prescrição da pretensão, tampouco em decadência de seu direito. 2.4. DA EXCEÇÃO DO CONTRATO NÃO CUMPRIDO: Sustenta a parte requerida que o contrato celebrado com os réus não faz referência ao número do registro da incorporação e a indicação do cartório em que foi feita e na matrícula do imóvel não consta a averbação da incorporação, registro do desmembramento do lote, nem a anotação de que foram juntados os documentos que determina o art. 32 da aludida lei. Ocorre que essa referida alegação veio claramente desacompanhada de qualquer comprovação. Não se pode olvidar, também, que o pleito da autora aguardou o desfecho da ação revisional para ser deduzido, e considerando que a parte requerida adquiriu e edificou no lote, a tese da ausência de irregularidades no loteamento resta esvaziada e incapaz de produzir qualquer mínimo efeito em seu benefício. Portanto, afasto a preliminar de exceção do contrato não cumprido. 2.5 DA OFENSA À COISA JULGADA: Não há que se falar em coisa julgada em razão do processamento e julgamento da ação revisional, pois nestes autos discute-se a presença dos requisitos legais para o reconhecimento do direito da parte autora à resolução do contrato, reintegração de posse e indenização. 2.6. DO MÉRITO: Por meio dos presentes autos, a parte autora busca a rescisão do contrato de compromisso de compra e venda de imóvel celebrado entre as partes, com a reintegração na posse do imóvel, bem como a condenação da parte requerida ao pagamento da multa contratual penal de 10% do valor do contrato, ao pagamento de indenização pela fruição do lote, com a compensação de créditos e débitos das partes. Por sua vez, a parte requerida defende que pagaram todas as parcelas devidas, eis que eram devedores de prestações que se findaram no ano de 2004, e depositaram em juízo os valores incontroversos. Ao seu passo, a parte autora alega que não houve o pagamento substancial do preço. A) DOS PRINCÍPIOS NORTEADORES DAS RELAÇÕES NEGOCIAIS: Inicialmente, válido pontuar, que nas relações contratuais devem ser observados os princípios informadores das relações negociais, notadamente o da função social do contrato, da boa-fé objetiva e do dirigismo contratual. A função social insculpida como cláusula geral no artigo 421 Código Civil é uma limitação da liberdade de contratar, sendo declarados inválidos os contratos que não a cumprem. Acerca do assunto, leciona Fábio Ulhoa Coelho: “(...) Desses poucos elementos extraídos do direito positivado, pode-se já notar que a cláusula geral da função social dos contratos prestigia interesses que extrapolam os dos contratantes. Para bem entendê-la, convém recuperar um dos princípios do direito contratual, o da relatividade dos contratos (Nery Jr., 2003:423). Recordo que, por esse princípio, o contrato não pode gerar obrigações para terceiros estranhos à relação negocial. Em decorrência da autonomia privada, ninguém pode tornar-se devedor de obrigação contratual por força de declaração manifestada por outrem. A cláusula geral da função social é uma expansão da relatividade, com vistas a impedir que possam ser afetados negativamente pelo contrato quaisquer interesses públicos, coletivos ou difusos acerca dos quais não possam dispor os contratantes (...)”. A boa-fé objetiva, por sua vez, “consiste em acreditar no que diz e dizer o que acredita”. Acerca do assunto, complementa o jurista: No Brasil, preferiu-se adjetivar o conceito, distinguindo entre boa-fé subjetiva e objetiva. A boa-fé subjetiva corresponde à virtude de dizer o que acredita e acreditar no que diz. Tem relevância para o direito das coisas, na qualificação da posse, mas não é operacionalizável no direito dos contratos. Já a boa-fé objetiva é representada por condutas do contratante que demonstram seu respeito aos direitos da outra parte (Marques, 1992:105/107). Agir de boa-fé, entenda-se, não significa passar a defender, nas negociações, os interesses do outro contratante. Isso não se exige de ninguém e seria um extraordinário contrassenso: cada um continua perseguindo os seus próprios interesses ao contratar e não precisa abrir mão deles. É necessário, contudo, que as partes nutram mútuo respeito, que prestem sempre informações completas, claras e verdadeiras, não enganem nem busquem ocultar com subterfúgios aspectos essenciais ao negócio (Silva, 1976). Outrossim, no que diz respeito ao princípio da vinculação das partes, assim entende o doutrinador: A vinculação das partes ao contratado é decorrência imediata da autonomia privada. Para atribuir eficácia à composição dos interesses pelos próprios interessados, mediante acordo de vontades, a ordem jurídica deve impor aos contratantes a obrigação de cumprir o contrato. Por outra, deve disponibilizar aos lesados pelo descumprimento de obrigações contratuais meios de acionamento do aparato estatal com vistas a afastar, atenuar ou compensar o prejuízo. A vinculação das partes à vontade declarada é, desse modo, um dos princípios fundamentais do direito contratual, sem o qual o conceito de contrato se dilui. Em regra, as partes se vinculam ao que contrataram. Obrigam-se a cumprir a declaração externada nos seus exatos termos, mesmo que, no momento da execução, o contrato não mais lhes interesse como havia interessado na contratação. Deve cada contratante, por assim dizer, manter a palavra empenhada: pagar o aluguel mensal, restituir o bem dado em comodato no vencimento do contrato, remunerar o empreiteiro a cada medição, restituir o valor mutuado etc. Se não o fizer, expõe-se à execução judicial do contratado e à obrigação de ressarcir os prejuízos que tiver causado ao outro contratante. Diante dos ensinamentos acima expostos, tem-se que, em detrimento do princípio da boa-fé objetiva, os contratantes devem-se, tanto nas negociações como na execução do contrato, mútuo respeito quanto aos direitos da outra parte. Portanto, não tendo sido evidenciadas condutas que denunciem ou indiquem o desrespeito, há de prevalecer a presunção de boa-fé dos contratantes. Ultrapassada tal questão, cinge-se a controvérsia em analisar a caracterização da mora da parte requerida e a consequente rescisão contratual, visando ao retorno das partes ao ‘status quo ante’. B) DA MORA: Ao ser analisado o que dispõe a cláusula sexta do compromisso de compra e venda do imóvel que, nos termos e na forma do art. 32 da Lei 6.766/79, estando em aberto três prestações, as Promitentes Vendedoras poderão dar por rescindido o contrato realizado. No caso em tela, os réus foram notificados para purgarem a mora, no prazo de 30 dias, para pagamento do valor devido, em 10.02.2015 (mov. 1.11). Ocorre que os réus ajuizaram a ação revisional de nº 0000244-71.2001.8.16.0001, na qual foi reconhecido o pagamento da dívida e determinada a extinção do feito, com fundamento no art. 924, II do CPC (mov. 63.1 dos autos de apelação cível nº 0000244-71.2001.8.16.0001). Durante o cumprimento de sentença, não foi reconhecida a existência de valores a serem pagos/compensados pela parte requerida (mov. 96.1). Com efeito, cumpre frisar que os valores foram depositados pelos réus na ação revisional e os valores foram levantados pelos autores. Após o trânsito em julgado da sentença e trâmite do cumprimento de sentença, foi reconhecido a inexistência de valores a serem pagos/compensados pelos réus. Logo, conclui-se pelo pagamento da obrigação pelos réus, ao menos por ora, posto que há pendência de admissão de Recurso Especial, o qual, no entanto, não confere efeito suspensivo ao que fora anteriormente decido. Assim sendo, observa-se que não restou comprovada a existência de valores a serem pagos pela parte requerida no momento da propositura da presente demanda, haja vista o atual trâmite do cumprimento de sentença da ação revisional (mov. 1.13). Com efeito, a teoria do adimplemento sustenta que ocorre o adimplemento quando a prestação for cumprida, tornando satisfeitos os interesses pretendidos pelo credor. Diante de tais circunstâncias, o instituto resolutório é inviabilizado em virtude do proveito da prestação pelo credor, bem como diante da prejudicialidade dos efeitos produzidos pela resolução à parte que já cumpriu suas obrigações. Portanto, uma vez verificada a inexistência de valores a serem pagos/compensados pela parte requerida (mov. 96.1 dos autos nº 0000244-71.2001.8.16.0001) quando da propositura da demanda, bem como sendo evidenciada a boa-fé das partes, afasto o reconhecimento, por ora, da mora e a possibilidade de resolução contratual, com a reintegração de posse. Consequentemente, ante o não reconhecimento da mora quando da propositura da inicial, e a impossibilidade de resolução contratual, resta prejudicada a análise do pedido de restituição de valores aos requeridos e indenização devida aos autores. Por fim, importante consignar que os valores devidos a título de IPTU e contas de consumo devem ser pagas pelos réus. Ressalvo que, caso haja revisão de todo o julgamento proferido no cumprimento de sentença, pendente de apreciação de Recurso Especial, poderá a parte autora promove novamente o pedido, com fundamento em configuração da mora no momento da propositura da nova demanda. 3. DISPOSITIVO: Ante todo o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado à inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, diante da inexistência de prova da mora, até o presente momento. Em razão da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios de sucumbência ao patrono da parte adversa, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado da causa, com fulcro no art. 85, §2º do CPC. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Oportunamente, arquivem-se. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito J
03/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$99.959,70 Autor(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA RDK Administração e Participações Ltda. Réu(s): CLESIO GOMES LUCIMAR STREMEL
Vistos. 1. Observo que não houve até o momento trânsito em julgado nos autos nº 0000244-71.2001.8.16.0001, ante a interposição de Recurso Especial contra o acórdão que rejeitou os embargos de declaração no recurso de apelação. Entretanto, considerando que o Recurso Especial, em tese, não possui efeito suspensivo, bem como que este não foi requerido naqueles autos, além de não poder este feito ficar suspenso indefinidamente, conforme já deliberado nesses autos, é possível o prosseguimento do feito. 2. Contados e preparados, tornem conclusos para sentença. 3. Intimem-se. Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Renata Ribeiro Bau Juíza de Direito vrg
25/07/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 1. Do cotejo do recurso de Apelação e respectivos Embargos verifiquei que o feito foi incluído em pauta para o dia 22.03.2023. 1.2. Aguardem-se suspensos até referida data e, em seguida, intimem-se as partes para que informem a respeito da eventual interposição de novo recurso e o efeito com que tenha sido recebido. 2. Inexistindo notícia de concessão de efeito suspensivo a eventual outro recurso ou, ainda, tendo ocorrido o trânsito em julgado, anotem-se novamente conclusos para sentença. Int. Dil.Nec. Curitiba, 15 de março de 2023. Lilian Resende Castanho Schelbauer Magistrada
17/03/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0005924-49.2015.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$99.959,70 Autor(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA RDK Administração e Participações Ltda. Réu(s): CLESIO GOMES LUCIMAR STREMEL 1. Ante a minha remoção ao cargo de Juiz Substituto em Segundo Grau, em sessão do Órgão Especial realizada em 29-11-2022, com assunção em 2-12-2022, devolvo os presentes autos, excepcionalmente, sem decisão. 2. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Osvaldo Canela Junior Juiz de Direito
06/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0005924-49.2015.8.16.0194.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 24ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1142 - 12º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: (41) 3221-9524 - E-mail: [email protected] Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Rescisão / Resolução Valor da Causa: R$99.959,70 Autor(s): G LAFFITTE INCORPORAÇÕES E EMPREEND IMOBILIÁRIOS LTDA MAPPA PARTICIPAÇÕES E ADMINISTRAÇÃO LTDA - EPP NOROESTE ADMINISTRAÇÃO DE BENS E PARTICIPAÇÕES LIMITADA RDK Administração e Participações Ltda. Réu(s): CLESIO GOMES LUCIMAR STREMEL Anote-se a prioridade decorrente da META 2-CNJ. O feito restou suspenso por mais de ano aguardando julgamento dos autos n º 0000244-71.2001.8.16.0001, conforme já determinado no despacho do evento 96.1. Naquele feito, após interposição, pena parte autora, de recurso de Apelação, foi pautado o julgamento para o próximo dia 28/09/2022 (13:30). A suspensão não pode se tornar indefinida, contudo, haja vista a proximidade da solenidade de julgamento em seara recursal, determino que se aguarde o Acórdão a ser proferido ainda esta semana e, em seguida, anotem-se novamente conclusos para sentença, conforme preteritamente determinado. Int. Diligências necessárias. Curitiba, data consignada no sistema. Lilian Resende Castanho Schelbauer Juíza de Direito Substituta