Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Processo 1042457-08.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1029149-70.2019.8.26.0224) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Lucia Silva - Vul Administradora e Incorporadora Ltda. - ntime-se o devedor, pessoalmente e na pessoa de seu procurador, para recolher a taxa judiciária no valor de R$ 873,78 (50% das custas) guia DARE, cód. 230-6, nos termos da Lei n.º 11.608/03) e o valor das despesas para citação/intimação R$ 35,75, devidamente atualizados, prazo de 60 dias, sob pena de inscrição em dívida ativa. Para gerar a guia de custas e orientações acesse: http://www.tjsp.jus.br/PortalCustas. Expeça-se carta para intimação. Esclareço que, se o devedor efetuar o pagamento somente após decorrido o prazo e emitida a certidão para inscrição em dívida ativa, ele deverá fazê-lo perante a procuradoria da fazenda estadual, e não por meio de guia DARE nestes autos, haja vista que o débito já terá sido inscrito em dívida ativa e não compete mais a este juízo deliberar sobre o pagamento ou não, cuja legitimidade para cobrança cabe à FESP. Nada Mais. - ADV: PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP), PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP)
17/06/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1042457-08.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1029149-70.2019.8.26.0224) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Lucia Silva - Vul Administradora e Incorporadora Ltda. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. Acórdão, deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP)
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 15:53
Trânsito em julgado
17/04/2026, 15:53
Publicação
16/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840726/SP (2025/0021856-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL - SP120066
DESPACHO Cuida-se de feito em que já houve o esgotamento das vias recursais cabíveis, inexistindo notícia de interposição de recurso apto a modificar o julgado. Verifica-se, ainda, a juntada de acordo pelas partes nesta instância. Contudo, a homologação do ajuste não compete a este Tribunal, mas sim ao juízo de origem, a quem incumbe a análise de seus termos e eventual homologação. Assim, reconhecida a inexistência de insurgência pendente, impõe-se o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, determino a certificação do trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa dos autos e ao retorno à origem, onde deverá ser apreciado o acordo protocolado, para eventual homologação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1042457-08.2021.8.26.0224 (apensado ao processo 1029149-70.2019.8.26.0224) - Embargos à Execução - Inexequibilidade do Título / Inexigibilidade da Obrigação - Ana Lucia Silva - Vul Administradora e Incorporadora Ltda. - Ciência às partes acerca do retorno dos autos do E. Tribunal de Justiça. Diante do v. Acórdão, deverá a parte interessada requerer o que de direito no prazo de 05 dias, observando-se que eventual pedido de cumprimento de sentença deverá observar o COMUNICADO CG Nº 1789/2017. Decorrido o prazo de 30 dias desta publicação, nada mais sendo requerido, os autos serão encaminhados ao arquivo, conforme ITEM 4 - PARTE II do mesmo Comunicado. - ADV: PEDRO MIGUEL (OAB 120066/SP), OCTAVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO (OAB 152916/SP), ALESSANDRA AZEVEDO (OAB 167393/SP), PAULO ROBERTO SATIN (OAB 94832/SP)
24/04/2026, 00:00
Baixa Definitiva
17/04/2026, 15:53
Trânsito em julgado
17/04/2026, 15:53
Publicação
16/04/2026, 03:01
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:28
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/04/2026, 02:04
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840726/SP (2025/0021856-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL - SP120066
DESPACHO Cuida-se de feito em que já houve o esgotamento das vias recursais cabíveis, inexistindo notícia de interposição de recurso apto a modificar o julgado. Verifica-se, ainda, a juntada de acordo pelas partes nesta instância. Contudo, a homologação do ajuste não compete a este Tribunal, mas sim ao juízo de origem, a quem incumbe a análise de seus termos e eventual homologação. Assim, reconhecida a inexistência de insurgência pendente, impõe-se o trânsito em julgado da decisão. Diante disso, determino a certificação do trânsito em julgado. Após, proceda-se à baixa dos autos e ao retorno à origem, onde deverá ser apreciado o acordo protocolado, para eventual homologação. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
15/04/2026, 00:00
Ato ordinatório
14/04/2026, 12:10
Mero expediente
14/04/2026, 12:10
Conclusão (para decisão)
11/03/2026, 08:30
Petição (Petição (outras))
10/03/2026, 15:16
Protocolo de Petição
10/03/2026, 14:52
Publicação
06/03/2026, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/03/2026, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840726/SP (2025/0021856-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL - SP120066
DECISÃO Cuida-se de agravo em recurso especial interposto por VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. (VUL) contra decisão da Presidência da Seção de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que inadmitiu o recurso especial manejado com fundamento no art. 105, III, alínea a, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela 35ª Câmara de Direito Privado, de relatoria do Desembargador Fernando Melo Bueno Filho, assim ementado (fls. 240-246): LOCAÇÃO DE IMÓVEL NÃO RESIDENCIAL EMBARGOS À EXECUÇÃO Título executivo líquido, certo e exigível - Inadimplemento incontroverso - Cumulação de multa moratória com multa rescisória - Cabimento - Fatos geradores distintos - Cláusula penal - Abusividade - Redução equitativa - Impenhorabilidade do bem de família do fiador - Descabimento - Tema 1.127 do e. STF- Embargos parcialmente procedentes Recursos desprovidos, com observação (fls. 241-246). Embargos de declaração de VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. foram rejeitados (fls. 251-254). Nas razões do agravo, VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. apontou: (1) violação do regime do juízo de admissibilidade, com alegada usurpação da competência do Superior Tribunal de Justiça pela Presidência ao adentrar no mérito do recurso especial, em afronta ao art. 932 do Código de Processo Civil, devendo limitar-se aos requisitos formais (fls. 279-281); (2) decisão de inadmissibilidade genérica e sem adequada fundamentação, em ofensa ao art. 489, § 1º, II, III e IV, do Código de Processo Civil, por não enfrentar os argumentos de violação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991 (fls. 286-287); (3) inexistência de necessidade de reexame de provas ou interpretação de cláusulas contratuais, sustentando tratar-se de questão exclusivamente jurídica, relativa à correta aplicação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991, admitindo-se apenas revaloração da prova já apreciada (fls. 282-285); (4) contrariedade direta ao art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991, por ter o acórdão recorrido reduzido proporcionalmente a multa compensatória livremente pactuada, em descompasso com a prevalência das condições contratuais nas relações de shopping center (fls. 287-288). Houve apresentação de contraminuta por ANA LÚCIA SILVA defendendo a manutenção da inadmissibilidade, por: (i) incidência da Súmula n. 7/STJ, ante a necessidade de reexame de fatos e provas e interpretação de cláusulas contratuais; (ii) inexistência de violação direta de lei federal, pois o acórdão aplicou princípios da função social do contrato e da boa-fé objetiva, com redução equitativa da penalidade (fls. 296-304). É o relatório. O agravo é espécie recursal cabível, foi interposto tempestivamente e com impugnação adequada aos fundamentos da decisão recorrida. CONHEÇO, portanto, do agravo e passo ao exame do recurso especial, que não merece prosperar. Nas razões de seu apelo nobre, interposto com fundamento na alínea a do inciso III do art. 105 da Constituição Federal, VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA. apontou: (1) contrariedade ao art. 54, caput, da Lei n. 8.245/1991, por ter o Tribunal de origem reduzido proporcionalmente a multa compensatória pactuada em contrato de locação em shopping center, quando deveria prevalecer o pactuado entre as partes (fls. 260-262); (2) prevalência do princípio pacta sunt servanda e validade das cláusulas 18ª e 19ª do contrato, que estipulam multa equivalente a dez aluguéis, devida por inteiro, sem proporcionalidade, em razão da denúncia antecipada (fls. 261-262); (3) cabimento do recurso especial pela alínea a do art. 105, III, da Constituição Federal, com pedido de reforma parcial do acórdão para julgar totalmente improcedentes os embargos à execução e manter a multa contratual integral (fls. 262-263). Houve apresentação de contrarrazões por ANA LÚCIA SILVA defendendo que: (i) não há violação do art. 54 da Lei n. 8.245/1991; (ii) a redução da penalidade observou a equidade e razoabilidade, além da função social do contrato e boa-fé objetiva; (iii) a pretensão recursal demanda reexame de provas e interpretação de cláusulas contratuais, vedados pelas Súmulas n. 5 e 7/STJ (fls. 296-304). No tocante à alegada negativa de prestação jurisdicional, verifica-se que o acórdão recorrido, ao julgar o agravo de instrumento, transcreveu e aplicou expressamente a decisão do Supremo Tribunal Federal que determinou a suspensão nacional das demandas pendentes relacionadas ao Tema n. 1.290, com fundamento no art. 1.035, § 5º, do CPC, estendendo-a inclusive às liquidações e aos cumprimentos provisórios de sentença. A Turma concluiu pela inviabilidade do levantamento dos valores, ainda que previamente prestada caução, e afastou a alegação de preclusão ao fundamento de que se tratava de mero cumprimento de ordem emanada da Corte Suprema (fls. 198-203). Nos embargos de declaração, o Tribunal local consignou expressamente a inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material, destacando que a tese do embargante, impossibilidade de suspensão do feito diante de prévia autorização de levantamento mediante caução e alegada preclusão, constava do relatório e fora devidamente examinada, reafirmando a aplicação da suspensão nacional e a inviabilidade do levantamento (fls. 268-269). Houve, portanto, enfrentamento explícito da controvérsia sob a ótica dos vícios previstos no art. 1.022 do CPC, bem como fundamentação suficiente quanto às razões de decidir, ainda que sem menção numérica ao art. 489, § 1º, IV, do CPC, o que evidencia prequestionamento, ao menos implícito, da matéria. Diversamente, quanto à alegada violação do art. 505, caput, do CPC e do art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal, verifica-se que o acórdão recorrido solucionou a controvérsia exclusivamente sob o prisma da obrigatoriedade de observância da suspensão nacional determinada pelo Supremo Tribunal Federal, reputando descabida a alegação de preclusão por se tratar de cumprimento de ordem superior. Não houve, contudo, juízo específico — explícito ou implícito — acerca da incidência do art. 505 do CPC, nem exame do conteúdo normativo relativo ao ato jurídico perfeito previsto no art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal. Ainda que opostos embargos de declaração, o Tribunal de origem limitou-se a reafirmar a inexistência de omissão e a manter a inviabilidade do levantamento em razão da suspensão nacional, sem enfrentar a tese sob o enfoque dos dispositivos federais invocados. Incide, assim, o óbice da Súmula 211/STJ, segundo a qual é inadmissível o recurso especial quanto à questão que, a despeito da oposição de embargos declaratórios, não foi apreciada pelo Tribunal a quo. No que se refere ao dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c do permissivo constitucional, a aferição da divergência pressupõe o efetivo enfrentamento da questão federal pelo acórdão recorrido. Como a tese relativa ao art. 505 do CPC e ao art. 5º, XXXVI, da Constituição Federal não foi objeto de apreciação pela Corte local, resta igualmente inviabilizado o exame do alegado dissídio, também em razão da Súmula 211/STJ. Ademais, o Tribunal de origem consignou que os fatos e as provas foram devidamente examinados, inclusive quanto à prestação de caução e ao estágio do cumprimento provisório, destacando que, instaurado o cumprimento provisório, a parte tinha ciência da ausência de trânsito em julgado e assumiu os ônus decorrentes da caução. A conclusão no sentido de que a suspensão nacional inviabiliza o levantamento dos valores, mesmo anteriormente autorizado, encontra-se ancorada no contexto fático delineado no acórdão (fls. 206-207 e 269). A pretensão de afastar tal entendimento, para reconhecer a preservação de ato jurídico perfeito ou inexistência de retroatividade da decisão do STF, demandaria o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ. Diante desse cenário, embora conhecido o agravo, o recurso especial não reúne condições de admissibilidade, seja pela incidência da Súmula 211/STJ, quanto às matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem, seja pela incidência da Súmula 7/STJ, no tocante à necessidade de reexame de fatos e provas. Ante o exposto, com fundamento no art. 932, III, do Código de Processo Civil, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Majoro os honorários advocatícios fixados na origem em 10% sobre o valor anteriormente arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do CPC, observados, se for o caso, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do mesmo dispositivo. Publique-se. Intimem-se. Relator
HUMBERTO MARTINS
05/03/2026, 00:00
Ato ordinatório
04/03/2026, 16:50
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
04/03/2026, 16:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840726/SP (2025/0021856-7)
RELATOR: MINISTRO HUMBERTO MARTINS
AGRAVANTE: VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL - SP120066
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 09:35
Redistribuição (sorteio)
22/04/2025, 09:30
Recebimento
15/04/2025, 06:35
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2840726/SP (2025/0021856-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL - SP120066
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Documento (Certidão)
24/02/2025, 18:47
Petição (Renúncia de mandato)
24/02/2025, 17:51
Protocolo de Petição
24/02/2025, 17:27
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840726/SP (2025/0021856-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL - SP120066
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.
05/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2840726/SP (2025/0021856-7)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: VUL ADMINISTRADORA E INCORPORADORA LTDA
ADVOGADO: OCTÁVIO AUGUSTO DE SOUZA AZEVEDO - SP152916
AGRAVADO: ANA LÚCIA SILVA
ADVOGADO: PEDRO MIGUEL - SP120066
Processo distribuído pelo sistema automático em 04/02/2025.