Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2854294/SP (2025/0033997-1)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA
ADVOGADOS: FABIANA DA SILVA MIRANDA COVOLO - SP154399
VICTOR GUSTAVO DA SILVA COVOLO - SP171227
RAFAEL ANTONIO DA SILVA - SP244223
AGRAVADO: PEDRO ANTÔNIO JONSSON
ADVOGADOS: FLÁVIO ANTONIO ESTEVES GALDINO - RJ094605
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - RJ135064
LUAN GOMES PEIXOTO - RJ189791
GUSTAVO FONTES VALENTE SALGUEIRO - SP366232
NATÁLIA PAULA CREMONÊZ DOS SANTOS VILARDO - RJ230738
GEORGES RODRIGUES EL-HAGE - RJ230524
INTERESSADO: BANCO GUANABARA S/A
INTERESSADO: JONAS TRUNK
INTERESSADO: MARIA DE FÁTIMA COELHO VIEGAS
INTERESSADO: SANDRA REGINA VOLPIANO PEREIRA
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por LINKTEL TELECOMUNICACOES DO BRASIL LTDA à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, assim resumido: AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. DECISÃO QUE DEFERIU A PENHORA DE 10% DO FATURAMENTO BRUTO MENSAL DA EXECUTADA. INSURGÈNCIA DA DEVEDORA. REGULARIDADE DA CONSTRIÇÃO. PERCENTUAL QUE SE MOSTRA ADEQUADO, NÃO INVIABILIZANDO A CONTINUIDADE DA ATIVIDADE EMPRESARIAL E POSSIBILITANDO A SATISFAÇÃO DO CRÉDITO EXEQUENTE. POSSIBILIDADE DA PENHORA RECAIR SOBRE O FATURAMENTO BRUTO. PRECEDENTES. DECISÃO MANTIDA. RECURSO DESPROVIDO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 866, § 2º, do CPC, no que concerne à indispensabilidade de avaliação pericial para fixação de percentual de penhora de faturamento da empresa para satisfação do crédito exequendo; e, além disso, em caso de deferimento da penhora das cotas sociais, se faz necessária a nomeação de administrador para liquidação das referidas cotas antes de eventual leilão, trazendo a seguinte argumentação: Fica claro a decisão recorrida, ao desconsiderar a indispensabilidade da avaliação pericial, afronta diretamente o disposto no art. 866, §2º do CPC, uma vez que não há nos autos qualquer laudo pericial que fundamente a fixação do percentual penhorado, comprometendo gravemente a continuidade das atividades empresariais da Recorrente. Ora, Nobres Ministros, é muito simples constatar que absolutamente nenhum dos parâmetros já consolidados do CPC foram observados sendo que o D. Juízo de origem acabou por contrariar e negar vigência ao aludido artigo 866, §2º do CPC, pois, conforme R. Decisão que fora agravada e confirmada pelo Tribunal, não se observou em absolutamente nada nenhum dos procedimentos acima citados. E mais, vale destaque ainda o fato de que o agravo de instrumento foi improvido por unanimidade! Aliás, Ministros, o predito dispositivo é claro no sentido de que, deferida a penhora de quotas sociais, caso não haja interesse dos sócios na aquisição das ações ou mesmo se não puderem adquiri-las, faz-se necessária a liquidação das cotas para eventual leilão das cotas e, parta tanto, nos termos do parágrafo 3° do dispositivo, será nomeado administrador judicial que deverá submeter à aprovação judicial a forma de liquidação. [...] Assim, seria medida de rigor a nomeação de um administrador para prévia avaliação das cotas antes de já se determinar simplesmente a constrição, o que desde já requer seja sopesado por essa Corte Cidadã quando do julgamento do presente recurso especial. No mais, quanto à já determinada penhora de eventuais lucros pertencentes ao ora Recorrente nas empresas, verifica-se que foi estabelecido um limite pelo D. Juízo de origem, sem qualquer justificativa técnica ou jurídica! Sabe-se ainda que Além da desobediência do predito artigo, o que se verifica no caso em concreto é que a penhora de eventuais lucros que couberem ao Agravante junto às referidas empresas causará incomensuráveis e irreparáveis prejuízos ao executado (fls. 88/89). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, no que se refere à necessidade de prévia avaliação pericial para penhora de faturamento da empresa, incide a Súmula n. 284/STF devido à ausência de comando normativo do art. 866, § 2º, do CPC, apontado como violado para sustentar a tese recursal, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado: “É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia”. Segundo a jurisprudência do STJ, o óbice de ausência de comando normativo do artigo de lei federal apontado como violado ou como objeto de divergência jurisprudencial incide nas seguintes situações: quando não tem correlação com a controvérsia recursal, por versar sobre tema diverso; e quando sua indicação não é apta, por si só, para sustentar a tese recursal, seja porque o dispositivo legal tem caráter genérico, seja porque, embora consigne em seu texto comando específico, exigiria a combinação com outros dispositivo legais. Nesse sentido, já decidiu o STJ que quando "o dispositivo legal indicado como malferido não tem comando normativo suficiente para infirmar os fundamentos do acórdão recorrido, tampouco para sustentar a tese defendida pelo recorrente, o que configura deficiência de fundamentação do recurso especial, atraindo, por analogia, o óbice da Súmula nº 284/STF" (AgInt no AREsp n. 2.586.505/RJ, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/8/2024, DJe de 29/8/2024). Confiram-se ainda os seguintes julgados: REsp n. 2.136.718/PR, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 19/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.706.055/DF, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJEN de 5/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.670.085/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Terceira Turma, DJEN de 28/2/2025; AgInt no REsp n. 2.084.597/SC, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 27/2/2025; AgInt no AREsp n. 2.520.394/RS, relator Ministro Afrânio Vilela, Segunda Turma, DJEN de 19/2/2025; AgInt no REsp n. 1.885.160/MG, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 20/12/2024; AgInt nos EDcl no AREsp n. 2.394.457/BA, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, DJEN de 12/12/2024; AgRg no AREsp n. 1.245.830/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 9/12/2024; AREsp n. 2.320.500/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, DJEN de 3/12/2024; AgRg no REsp n. 1.994.077/SE, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 29/11/2024; AgRg no AREsp n. 2.600.425/SC, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 28/8/2024; REsp n. 2.030.087/RJ, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe de 28/8/2024; AgInt no AgInt no AREsp n. 2.426.943/SP, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 14/8/2024. Ademais, o acórdão recorrido assim decidiu: Defende o agravante que, antes que se dê a fixação de percentual sobre o qual recairá a penhora de faturamento, seja realizada análise pelo profissional de confiança do juízo para que, com base neste levantamento, fixe-se o percentual adequado. Ora, a medida requerida pelo agravante não encontra respaldo legal, porquanto compete ao magistrado, analisando os elementos existentes nos autos, como a capacidade econômica da empresa e o valor do débito existente, estabelecer um percentual que seja razoável a todos, atendendo aos interesses do exequente, que deve ter o seu crédito satisfeito, mas sem inviabilizar a continuidade da atividade empresarial exercitada pela executada. Posto isso, o valor de 10% outrora estabelecido em nada se mostra irrazoável, diante da situação existente nos autos, mesmo porque o valor penhorado será proporcional ao faturamento auferido. [...] Assim sendo, o percentual fixado nos autos, que incidirá sobre o faturamento bruto da executada, não se mostra excessivo nem mesmo irrazoável. Competia à executada, portanto, quando da arguição de que tal penhora inviabilizaria a continuidade da sua atividade empresarial, ter apresentado elementos probatórios mínimos que servissem de esteio aos argumentos apresentados. Mas não o fez. Limita-se, tão somente, a aduzir, no abstrato, a possível inviabilidade da continuidade da atividade empresarial, sem suster minimamente a sua tese com documentos quaisquer (fls. 63/65). Tal o contexto, quanto à alegação de que é necessária a nomeação de administrador em caso de deferimento de penhora das cotas sociais da empresa, aplicável, mais uma vez, a Súmula n. 284/STF, tendo em vista que as razões delineadas no Recurso Especial estão dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, o que atrai, por conseguinte, o referido enunciado. Nesse sentido: "Em relação às Súmulas 283 e 284 do STF, as razões delineadas no Agravo Interno estão totalmente dissociadas dos fundamentos utilizados no aresto impugnado, uma vez que em momento algum tais súmulas foram citadas nele como fundamentação para decidir. Ao proceder dessa forma, não observou a parte as diretrizes fixadas pelo princípio da dialeticidade, entre as quais indispensável a pertinência temática entre as razões de decidir e os fundamentos fornecidos pelo Recurso para justificar o pedido de reforma ou de nulidade do julgado" (AgInt no REsp n. 1.925.303/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 18/12/2023). Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 2.171.225/SC, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, DJe de 2/12/2022; EDcl no AgInt no AREsp n. 839.017/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, DJe de 17/6/2020; REsp 1.722.691/SP, relator Ministro Paulo De Tarso Sanseverino, Terceira Turma, DJe de 15/3/2019. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN