Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2834907/GO (2024/0469566-5)
RELATOR: MINISTRO MARCO BUZZI
AGRAVANTE: FRANCISCO CLEONILSON DE CARVALHO
ADVOGADO: MARCELO DE BARROS BARRETO - GO013213
AGRAVADO: BANCO BRADESCO S/A
ADVOGADOS: GISALDO DO NASCIMENTO PEREIRA - DF008971
FREDERICO DUNICE PEREIRA BRITO - DF021822
PAULA DE PAIVA SANTOS - DF027275
THEREZINHA DE JESUS DE PAULA PEREIRA - DF049662
DECISÃO Cuida-se de agravo interno, interposto por FRANCISCO CLEONILSON DE CARVALHO, contra decisão monocrática da Presidência desta Corte (fls. 164-165, e-STJ), que não conheceu do agravo em recurso especial da parte ora insurgente. O apelo nobre, fundamentado nas alíneas "a" e "c" do permissivo constitucional, no intuito de reformar o acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE GOIÁS, assim ementado (fls. 57-58, e-STJ): RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO. AÇÃO DE EXECUÇÃO CONTRA DEVEDOR SOLVENTE. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIA. EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE. PRESCRIÇÃO TRIENAL. INTERRUPÇÃO. DEVEDOR PRINCIPAL E AVALISTA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS. 1. O STJ sedimentou o entendimento no sentido de que a exceção de pré-executividade tem caráter excepcional, sendo cabível quando atendidos simultaneamente dois requisitos, um de ordem material e outro de ordem formal, a saber: (i) a matéria invocada deve ser suscetível de conhecimento de ofício pelo juiz; e (ii) é indispensável que a decisão possa ser tomada sem necessidade de dilação probatória. 2. Conforme estabelece o art. 44 da Lei n.º 10.931/2004, aplica-se às Cédulas de Crédito Bancário, no que couber, a legislação cambial, de modo que se mostra de rigor a incidência do art. 70 da Lei Uniforme de Genébra, que prevê o prazo prescricional de 3 (três) anos a contar do vencimento da dívida. 3. Em títulos de crédito a interrupção do prazo prescricional é ato personalíssimo, de modo que somente produz efeito contra a pessoa a quem operada em razão da regência própria constante no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Assim, em que pese a solidariedade do avalista em relação ao devedor principal, afasta-se a regra contida no art. 204, § 1º, do CC, segundo a qual a interrupção produz efeitos contra todos os devedores solidários. 4. Transcorridos mais de três anos desde o despacho que determinou a citação, não tendo ela se concretizado em relação ao codevedor (avalista), por falha do credor, resta configurada a prescrição intercorrente em relação a ele. 5. O entendimento assentado perante o STJ é no sentido de que em face do princípio da causalidade, não se justifica a imposição de sucumbência ao exequente que teve frustrado o seu direito de crédito em razão da prescrição, isso porque quem deu causa ao ajuizamento da execução foi o devedor que não cumpriu a obrigação de satisfazer dívida líquida e certa. RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO. Os embargos de declaração opostos foram rejeitados pelo acórdão de fls. 92-101, e-STJ. Nas razões do recurso especial (fls. 106-113, e-STJ), a recorrente aponta, além do dissídio jurisprudencial, violação do art. 85, §§ 1º e 2º, do CPC. Sustenta, em síntese, o cabimento do arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais. Contrarrazões às fls. 121-132, e-STJ. Em razão do juízo prévio negativo de admissibilidade (fls. 135-137, e-STJ), a recorrente interpôs o agravo do artigo 1042 do CPC/15 (fls. 141-147, e-STJ), visando destrancar o processamento daquela insurgência. Em decisão monocrática (fls. 164-165, e-STJ), a Presidência desta Corte não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de incidência da Súmula 182/STJ, por ausência de impugnação específica da decisão agravada. No presente agravo interno (fls. 168-172, e-STJ), a agravante sustenta que a decisão monocrática merece reforma, alegando ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão de inadmissibilidade, e refuta a aplicação do referido óbice. Impugnação às fls. 177-182, e-STJ. É o relatório. Decido. Ante as razões expendidas no agravo interno uma vez comprovada a impugnação especifica da decisão de inadmissibilidade, reconsidero a decisão monocrática anteriormente proferida às fls. 164-165, e-STJ, e passo, de pronto, à análise do agravo. O recurso merece prosperar. 1. Cinge-se a controvérsia acerca da imposição de obrigação de pagamento de honorários advocatícios. No particular, o Tribunal local assim concluiu (fls. 64-65, e-STJ): 2.2. Prescrição Conforme delineado, a pretensão recursal consiste na reforma parcial da decisão singular que deixou de reconhecer a prescrição da pretensão executiva em relação ao avalista constante da cédula de crédito bancária. Pois bem. Da ação originária vislumbra-se que esta se encontra lastreada em uma cédula de crédito bancária cheque flex – pessoa jurídica ajustada em 29.10.2008 entre o agravado e a executada principal, Carybe Choperia e Restaurante Ltda., tendo como avalista Francisco Cleonilson de Carvalho, aqui agravante (movimento 3, arquivo 4). Além disso, infere-se que quando recebida a petição inicial em 30 de janeiro de 2013, foi determinada a citação apenas da executada principal – pessoa jurídica – (movimento 3, arquivos 7 e 14 dos autos originários), ao passo que a inclusão do avalista no processo ocorreu apenas em 08.09.2022 (movimento 101 dos autos de origem) e sua citação em 29.03.2023 (movimento 113 dos autos principais). Mediante a análise dos fatos expostos, sobressai a intelecção de que a cédula de crédito comercial sujeita-se ao prazo prescricional de 03 (três) anos, a contar do seu vencimento, à luz do que preceitua o artigo 206, § 3º do Código de Processo Civil, ressalvadas as disposições de lei especial. [...] De igual modo, preceitua o artigo 5º da Lei n.º 6.840/80 combinado com o artigo 52 do Decreto-lei n.º 413/69 e com o artigo 70, da Lei Uniforme de Genebra, senão veja-se: Art. 5º Aplicam-se à Cédula de Crédito Comercial e à Nota de Crédito Comercial as normas do Decreto-lei nº 413, de 9 de janeiro 1969, inclusive quanto aos modelos anexos àquele diploma, respeitadas, em cada caso, a respectiva denominação e as disposições desta Lei. Art 52. Aplicam-se à cédula de crédito industrial e à nota de crédito industrial, no que forem cabíveis, as normas do direito cambial, dispensado, porém, o protesto para garantir direito de regresso contra endossantes e avalistas. Art. 70 - Todas as ações contra o aceitante relativas a letras prescrevem em três anos a contar do seu vencimento. As ações ao portador contra os endossantes e contra o sacador prescrevem num ano, a contar da data do protesto feito em tempo útil ou da data do vencimento, se trata de letra que contenha cláusula ‘sem despesas’. Por sua vez, sabe-se que a interrupção da prescrição se dá de forma personalíssima de modo que somente produz efeito contra a pessoa a quem operada em razão da regência própria constante no artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra, confira-se: “a interrupção da prescrição só produz efeito em relação à pessoa para quem a interrupção foi feita”. Nessa perspectiva, em que pese a solidariedade do avalista com o devedor principal, afasta-se a regra contida no artigo 204, parágrafo 1º, do Código Civil, segundo a qual a interrupção produz efeitos contra todos os devedores solidários. Salienta-se que a solidariedade cambial não se confunde com a solidariedade civil, razão pela qual a interrupção da prescrição operada em relação a um coobrigado não prejudica os demais. Em outras palavras, ao contrário do que ocorre no regime geral da lei civilista, a interrupção da prescrição cambial só produz efeitos personalíssimos, isto é, não atingem os demais devedores solidários da relação jurídica (exegese do artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra). [...] Dessa maneira, a eventual prescrição da pretensão executiva em relação ao avalista deve ser analisada isoladamente, visto que indiferente a ela eventual interrupção operada em desfavor do devedor principal. Acerca da lógica referente ao tema, nota-se que a petição vestibular foi recebida em 30 de janeiro de 2013, onde foi determinada a citação apenas da executada principal – pessoa jurídica – (movimento 3, arquivos 7 e 14 dos autos principais). Entrementes, a inclusão do avalista no processo, aqui recorrente, ocorreu apenas em 08.09.2022 (movimento 101 dos autos de origem) e sua citação em 29.03.2023 (movimento 113 dos autos principais). Logo, operou-se o lapso prescricional porquanto a instituição financeira recorrida deixou de promover a inclusão/citação do coobrigado no momento oportuno em conformidade com o artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra. Torna-se evidente, portanto, que muito embora a ação executiva tenha sido ajuizada tempestivamente, por outro lado, percebe-se que a exequente/agravada não postulou pela citação do devedor solidário oportunamente, aqui agravante, resultando, assim, no tardio ato citatório deste, o que afasta a interrupção da prescrição trienal da pretensão executiva. Dessarte, a reforma da decisão agravada nesse ponto é medida inarredável. Por consectário lógico, deve ser restituído o montante que foi bloqueado em nome do agravante, sob pena de enriquecimento ilícito da parte adversa (movimento 126 dos autos principais). Noutro vértice, quanto ao arbitramento dos honorários advocatícios sucumbenciais, entende-se que os mesmos não são devidos na espécie. Explica-se. A prescrição importa em extinção do feito executivo e em virtude disso a verba honorária seria devida ao advogado do executado, especialmente se tiver sido suscitado por este. Entrementes, segundo o entendimento pacificado perante a Corte de Cidadania, os honorários advocatícios não são fixados em decorrência do princípio da causalidade na medida em que o devedor foi quem deu causa ao ajuizamento da execução no caso. Assim, ele foi o responsável em não satisfazer espontaneamente a obrigação – não tendo relação com a causa que ensejou a decretação da prescrição (inação do credor durante o prazo prescricional). Nessa compreensão, com o reconhecimento da prescrição da pretensão executiva, a parte que deu causa à instauração do processo executivo é que deverá suportar as despesas dele decorrentes. O referido ônus, portanto, é imposto, em regra, ao executado, que deixou de satisfazer espontaneamente a obrigação exequenda, evitando-se, dessarte, seja o devedor duplamente premiado por seu inadimplemento, livrando-se da execução e ainda auferindo honorários sucumbenciais, enquanto o credor, em contrapartida, é duplamente penalizado. [...] Nessa confluência, não há que se falar em condenação do exequente/agravada nos honorários advocatícios diante do reconhecimento do prazo prescricional da ação executiva em relação ao avalista da cédula de crédito bancário, aqui agravante. Como se vê, o órgão julgador, diante das peculiaridades do caso concreto, a partir do exame do conjunto fático e probatório dos autos, consignou que "operou-se o lapso prescricional porquanto a instituição financeira recorrida deixou de promover a inclusão/citação do coobrigado no momento oportuno em conformidade com o artigo 71 da Lei Uniforme de Genebra." (fl. 62, e-STJ). Denota-se, ainda, que a Corte Estadual pontuou que "Torna-se evidente, portanto, que muito embora a ação executiva tenha sido ajuizada tempestivamente, por outro lado, percebe-se que a exequente/agravada não postulou pela citação do devedor solidário oportunamente, aqui agravante, resultando, assim, no tardio ato citatório deste, o que afasta a interrupção da prescrição trienal da pretensão executiva." (fl. 63, e-STJ). No caso dos autos, à extinção da execução em razão da prescrição ocorreu por inércia da parte ora agravada em realizar a inclusão/citação do avalista no prazo legal. Com efeito, no tocante ao arbitramento de honorários advocatícios em razão do princípio da causalidade, o entendimento adotado pelo Tribunal a quo destoa da jurisprudência desta Corte. No mesmo sentido, confira-se: DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. EMBARGOS À EXECUÇÃO JULGADOS PROCEDENTES. RECONHECIMENTO DA INEXIGILIBIDADE DO TÍTULO EXECUTIVO EXTRAJUDICIAL PELA PRESCRIÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. CABIMENTO. RECURSO PROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Recurso especial interposto contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 2ª Região, que manteve decisão de primeiro grau considerou indevidos os honorários sucumbenciais em embargos à execução julgados procedentes, pelo reconhecimento da inexigibilidade do título executivo extrajudicial pela prescrição. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO 2. Há duas questões em discussão: (i) verificar se a extinção da execução, em razão do reconhecimento da prescrição da pretensão executória, enseja a condenação do embargado ao pagamento de honorários advocatícios sucumbenciais; e (ii) definir se o princípio da causalidade justifica a não fixação da verba honorária no caso concreto. III. RAZÕES DE DECIDIR 3. O critério da sucumbência impõe a condenação em honorários advocatícios à parte vencida. 4. O critério da causalidade determina que responde pelo custo do processo aquele que haja dado causa a ele, seja ao propor demanda inadmissível ou sem ter razão, seja obrigando quem tem razão a vir a juízo para obter ou manter aquilo a que já tinha direito. 5.Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Tema 1229) nas execuções fiscais extintas em virtude do reconhecimento da prescrição intercorrente, não são devidos honorários sucumbenciais pois tal reconhecimento não elimina as premissas que autorizavam o ajuizamento da execução fiscal, relacionadas com a presunção de certeza e liquidez do título executivo e com a inadimplência do devedor, sob pena de indevidamente beneficiar a parte que não cumpriu oportunamente com a sua obrigação. 6. No caso concreto, não se trata de prescrição intercorrente, mas de execução ajuizada com base em título prescrito, circunstância que caracteriza a responsabilidade do exequente pelo ajuizamento indevido da ação. 7. Ao propor a execução com base em título inexigível, a recorrida obrigou a parte executada a se defender judicialmente, tornando cabível a condenação em honorários advocatícios, seja pelo critério da sucumbência, seja pelo critério da causalidade. IV. DISPOSITIVO 8.Recurso especial provido. (REsp n. 2.073.846/RJ, relatora Ministra Daniela Teixeira, Terceira Turma, julgado em 28/4/2025, DJEN de 5/5/2025.) 2. Do exposto, dou provimento ao agravo interno para reconsiderar a decisão monocrática de fls. 164-165, e-STJ e, de plano, conheço do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de fixar os honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o proveito econômico obtido, não sendo possível mensura-lo, sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 2º, do CPC/15. Publique-se. Intimem-se. Relator
MARCO BUZZI