Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2882761/SC (2025/0089053-2)
RELATORA: MINISTRA MARIA ISABEL GALLOTTI
AGRAVANTE: BANCO ITAU CONSIGNADO S.A.
ADVOGADO: OSVALDO GUERRA ZOLET - RS035609
AGRAVADO: MARIA NELI GARCIA
ADVOGADO: DAVID EDUARDO DA CUNHA - SC045573
INTERESSADO: BANCO BMG S.A
INTERESSADO: FABRICIO FRARE
DECISÃO Trata-se de agravo contra decisão que negou seguimento a recurso especial interposto em face de acórdão assim ementado (fls. 544/545): NULIDADE DE CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO, RESTITUIÇÃO DE VALORES E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS. PARCIAL PROCEDÊNCIA NA ORIGEM. IRRESIGNAÇÃO DAS PARTES. APELO DO DEMANDADO BANCO ITAÚ CONSIGNADO S.A.. LEGITIMIDADE PASSIVA.BANCOS QUE ERAM INTEGRANTES DO MESMO GRUPO ECONÔMICO À ÉPOCA DE CELEBRAÇÃO DO CONTRATO. APELO DO BANCO BMG S.A.. DESCONTOS, EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, CONCERNENTES À RESERVA DE MARGEM CONSIGNÁVEL (RMC) PARA PAGAMENTO MÍNIMO DE FATURA DE CARTÃO DE CRÉDITO NÃO CONTRATADO, TAMPOUCO UTILIZADO. PRÁTICA ABUSIVA. VIOLAÇÃO DAS NORMAS DO CDC. Nos termos do CDC, aplicável ao caso por força da Súmula n. 297 do STJ, é direito básico do consumidor a informação adequada e clara sobre os produtos e serviços que adquire (art. 6º, inciso III). À vista disso, a nulidade da contratação se justifica quando não comprovado que o consumidor - hipossuficiente técnicamente perante as instituições financeiras - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, especialmente que contratava um cartão de crédito, cujo pagamento seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, com encargos financeiros de outra linha de crédito, que não a de simples empréstimo pessoal, com taxas sabidamente mais onerosas. Vale dizer, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. TÓPICO COMUM. REPETIÇÃO DE INDÉBITO, EM FAVOR DO AUTOR, QUE DEVE SE DAR DE FORMA DOBRADA, DADO RECONHECIMENTO DA PRÁTICA ABUSIVA POR PARTE DO BANCO. Tendo em vista a ilicitude dos descontos, a reprovabilidade da prática perpetrada pelo banco e porque não verificado na hipótese engano justificável, a repetição de indébito em favor do consumidor deve se dar de forma dobrada. APELO DA DEMANDANTE. INOBSERVÂNCIA DOS DITAMES PREVISTOS NO CDC. PRÁTICA ABUSIVA. ATO ILÍCITO EVIDENCIADO. ABALO MORAL PRESUMIDO NA HIPÓTESE. PRECEDENTES DESTA CORTE. Reconhecida a prática abusiva perpetrada pela instituição financeira, o nexo e a lesão, dispensa-se a produção de prova do abalo moral sofrido. QUANTUM. OBSERVÂNCIA DAS FUNÇÕES DA PAGA PECUNIÁRIA. O quantum indenizatório deve ser fixado levando-se em conta os critérios da razoabilidade, bom senso e proporcionalidade, a fim de atender seu caráter punitivo e proporcionar a satisfação correspondente ao prejuízo experimentado pela vítima sem, no entanto, causar-lhe enriquecimento, nem estimular o causador do dano a continuar a praticá-lo. APELO DOS DEMANDADOS CONHECIDOS E DESPROVIDOS. APELO DA DEMANDANTE PROVIDO. Opostos os embargos de declaração, foram rejeitados. Nas razões do recurso especial, a parte agravante aponta violação ao art. 1.022, II, 1.025, II, do Código de Processo Civil; e aos arts. 3º, 18, e 25, § 1º, do Código de Defesa do Consumidor. Sustenta que houve negativa de prestação jurisdicional, uma vez que o acórdão recorrido foi omisso "quanto (i) ao fato de que o contrato foi formalizado diretamente perante o Banco BMG; (ii) o BMG tem personalidade jurídica distinta do Itaú Consignado; (iii) não houve cessão de crédito; (iv) o BMG não foi adquirido pelo Itaú, nem compõe o conglomerado desse" (e-STJ, fl. 597). Busca afastar a condenação ao pagamento de indenização por danos morais, alegando que a instituição financeira não pode ser responsabilizada por defeito em serviço que não forneceu. Afirma que "não pode ser equiparado ao fornecedor do produto ou demais participantes da cadeia produtiva para fins de responsabilização civil por algum vício no serviço, vez que não participou da negociação/fornecimento in casu, não tendo produzido, montado, criado, construído, transformado, distribuído nem comercializado o serviço discutido" (e-STJ, fl. 599). Contrarrazões apresentadas. Assim delimitada a controvérsia, passo a decidir. Cuida-se na origem de ação de obrigação de fazer com pedido de indenização por danos morais e materiais proposta por Maria Neli Garcia contra Banco Itaú Consignado S.A e Banco BMG S/A, buscando a nulidade do contrato de empréstimo consignado e o pagamento de indenização em razão da conduta abusiva praticada pelas instituições financeiras. A sentença julgou parcialmente procedente o pedido inicial para: declarar a nulidade do contrato de empréstimo, determinar à parte autora a devolução do valor creditado em sua conta, e à restituir na forma simples os valores descontados indevidamente. A Corte local, ao analisar as apelações da parte autora e ré, deu provimento ao recurso da demandante para determinar que a restituição do indébito se dê na forma dobrada e condenar os demandados ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais). Confira-se (e-STJ, fls. 534/540): III. Apelo do demandado Banco Itaú Consignado S.A. O demandado sustenta a ilegitimidade passiva para figurar na presente demanda, pois o contrato sob análise foi celebrado com pessoa jurídica diversa e pertencente a outro conglomerado financeiro. Sem razão, porém. Isso, porque, conforme bem consignado pela Juíza a quo, "à época da inclusão do cartão de crédito objeto dos autos (6/10/2015 - evento 1, doc. 6, fl. 2) os réus eram integrantes do mesmo grupo econômico (a saber: até 28/12/2016)". Logo, é certo que o demandado possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente demanda. Nesse sentido, colhe-se: (...) Apelo desprovido, portanto. IV. Apelo do demandado Banco BMG S.A. (a) contratação o banco-apelante defende a regularidade da pactuação de cartão de crédito consignado com reserva de margem consignável (RMC), bem como sugere que o contratante tinha plena ciência dos termos que aderiu. Pois bem. A discussão versada nos autos resume-se à contratação, ou não, de empréstimo consignado pela via de cartão de crédito, no qual se permite a concessão de valores mediante reserva de margem consignável em benefício previdenciário. A matéria não é nova nesta Corte de Justiça e, dentre os inúmeros julgados, foi muito bem delimitada pelo Des. Robson Luz Varella por ocasião do julgamento, na Segunda Câmara de Direito Comercial, da Apelação Cível nº 0002355-14.2011.8.24.0079, de Videira, em 17.04.2018, de cujo teor colhe-se: (...) A situação acima delineada se assemelha ao caso elucidado na presente demanda, na medida em que a parte autora afirma, na inicial, que realmente estabeleceu relação contratual referente a empréstimo consignado; todavia, jamais pactuou ou solicitou a tomada de empréstimo pela via cartão de crédito com a reserva de margem consignável com o banco demandado. Esclarecidos os fatos que redundaram na propositura da presente demanda, cumpre pontuar que o caso deve ser analisado sob a ótica do Microssistema protetivo do consumidor, por força da Súmula nº 297 do STJ que assim dispõe: "o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras". Chancelada aplicação do Código de Defesa do Consumidor à espécie, anota-se que o art. 6º, do aludido diploma legal, dispõe acerca dos direitos básicos do consumidor e, especificamente nos incisos III e X, prevê o direito à "informação adequada e clara sobre os diferentes produtos e serviços, com especificação correta de quantidade, características, composição, qualidade, tributos incidentes e preço, bem como sobre os riscos que apresentem", e também o direito à "adequada e eficaz prestação dos serviços públicos em geral". Adiante, o art. 39, incisos I e IV, do aludido diploma, vedam ao fornecedor de serviços as seguintes práticas reputadas abusivas: "condicionar o fornecimento de produtos ou serviços ao fornecimento de outro produto ou serviço, bem como, sem justa causa, a limites quantitativos" (prática comumente conhecida como venda casada) e "prevalecer-se da fraqueza ou ignorância do consumidor, tendo em vista sua idade, saúde, conhecimento ou condição social, para impingir-lhe seus produtos ou serviços". À vista disso, não só pela aplicabilidade das mencionadas normas previstas no CDC como, principalmente, porque se trata de fato negativo, cuja prova é impossível de ser feita pela parte autora (diabólica), incumbia exclusivamente ao banco demandado a demonstração não só da pactuação em si (instrumento contratual) como, também, que dela tinha plena ciência o consumidor contratante. Significa dizer, não basta apenas a apresentação do contrato (o qual, a propósito, é de cunho adesivo) mas, sim, a comprovação que o consumidor - hipossuficiente tecnicamente perante as operações bancárias - recebeu efetivamente os esclarecimentos e informações acerca do pacto, isto é, que detinha conhecimento do seu teor, especialmente que contratava não um empréstimo consignado comum, mas sim um cartão de crédito, cujo pagamento, que seria descontado em seu benefício mediante a reserva de margem consignável, seguiria encargos financeiros de outra linha de crédito, sabidamente mais onerosa, diferente do simples empréstimo pessoal consignado. A propósito, mutatis mutandis, acerca do ônus da prova em casos tais, a jurisprudência desta Corte é assente: (...) Todavia, na hipótese vertente, o contexto dos autos elucida que a prova da plena ciência dos termos e objetos contratados não veio a ser feita. É que, conquanto o banco tenha apresentado um "termo de adesão ao cartão de crédito consignado e autorização para desconto em folha de pagamento" (evento 6 - anexo 5), os documentos dos autos comprovam que o cartão de crédito foi utilizado, em verdade, para disponibilizar valores na conta corrente da consumidora (evento 6 - outros 8). Ademais, da análise das faturas (evento 6 - fatura 7), verifica-se que o cartão de crédito sequer foi utilizado pela parte autora em sua função precípua, qual seja, a realização de compras. Diante de tal contexto, é pouco crível que a autora tenha, de fato, contratado um cartão de crédito para angariar valores normalmente obtidos por meio de contratos de empréstimo consignado comum, até porque "a essência do contrato de cartão de crédito não está atrelado a obtenção de recurso por meio de saque de valor em espécie, mas na aquisição de produtos e serviços" (0302649- 20.2016.8.24.0078, de Urussanga. Rel. Des. Guilherme Nunes Born, j, em 12.07.2018). Ora, é certo que o banco causou verdadeira desorientação ao consumidor quando passou a descontar mensalmente de seu benefício previdenciário um valor referente a reserva de margem consignável, referente ao pagamento mínimo de fatura de um cartão de crédito a toda evidência não solicitado ou utilizado. Assim, o contexto dos autos aliado à hipossuficiência técnica do contratante, leva a crer que, de fato, não pretendeu contratar cartão de crédito com reversa de margem consignável, tampouco tinha ciência do conteúdo e extensão do descontos da reserva de margem consignável em seus proventos, o que revela a falta de informação clara de precisa acerca do objeto contratado, em franco desrespeito às normas de proteção ao consumidor. Nesta toada, ao violar o dever de informação e fornecer ao consumidor modalidade contratual diversa e mais onerosa do que a pretendida, o banco demando invalidou o negócio jurídico entabulado, na medida em que maculou a manifestação de vontade do contratante. A propósito, colhe-se desta Corte: (...) Portanto, o apelo do banco demandado – que advoga pelo reconhecimento da validade do pacto - deve ser desprovido. V. Tese comum: repetição de indébito Na sentença a Togada de piso determinou o retorno das partes ao status quo ante com a repetição de indébito de forma simples. Todavia, tendo em vista reprovabilidade da prática perpetrada pelo banco, a Terceira Câmara de Direito Comercial desta Corte, da qual este Julgador faz parte, sedimentou entendimento de que em casos deste jaez, o consumidor deve ser ressarcido de forma dobrada. A propósito: (...) Portanto, afasta-se a tese do banco e dá-se provimento ao apelo da autora no ponto para determinar que a restituição dos valores descontados indevidamente de seu benefício previdenciário deve se dar de forma dobrada. VII. Apelo da demandante (a) dano moral (...) No caso, com relação à capacidade econômica das partes, observo que a demandada é instituição financeira de grande porte e poderio econômico, o que dispensa maiores digressões. Por outro lado, parte a autora vive apenas de sua aposentadoria, tanto que é detentora da justiça gratuita. Assim, de acordo com o atual posicionamento adotado por esta Câmara Julgadora, tem-se por justo e adequado fixar o quantum indenizatório em R$2.000,00 (dois mil reais). O montante deve ser acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar do evento danoso (data da contratação), nos termos da Súmula 54 do STJ, e correção monetária pelo INPC da data do arbitramento. Aduz a parte recorrente violação ao art. 1.022 do CPC/2015, ao argumento de que o acórdão foi omisso quanto à inexistência de cessão de crédito sobre o contrato de RMC firmado perante o Banco BMG, bem como à ausência de participação do Banco BMG no conglomerado Itaú. A questão relativa à ilegitimidade passiva foi enfrentada pelo Tribunal de origem ao concluir que à época da inclusão do cartão de crédito objeto dos autos, os réus eram integrantes do mesmo grupo econômico. Assim, a Corte local que emitiu pronunciamento de forma fundamentada sobre o assunto, ainda que em sentido contrário à pretensão do agravante/recorrente. Ressalto, no ponto, que, de acordo com a jurisprudência deste Tribunal, o julgador não é obrigado a abordar todos os temas invocados pela parte se, para decidir a controvérsia, apenas um deles é suficiente ou prejudicial dos outros (AgRg no AREsp n. 2.322.113/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 12/6/2023; AgInt no AREsp n. 1.728.763/RS, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 23/3/2023; e AgInt no AREsp n. 2.129.548/GO, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 28/11/2022, DJe de 1/12/2022). Dessa forma, não há que se falar em omissão no tocante a esse ponto, nem, portanto, em violação ao art. 1.022 do CPC. Ademais, a revisão das premissas adotadas no acórdão recorrido quanto à legitimidade passiva do recorrente para figurar no polo passivo da demanda e sua responsabilidade pelos prejuízos de ordem material e moral demandaria, necessariamente, o reexame de cláusulas contratuais, fatos e provas, providência vedada em recurso especial, nos termos das Súmulas 5 e 7/STJ. Em face do exposto, nego provimento ao agravo em recurso especial. Deixo de majorar os honorários advocatícios, porquanto fixados em seu percentual máximo. Intimem-se. Relator
MARIA ISABEL GALLOTTI