Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
Publicacao/Comunicacao Intimação Decisão - PODER JUDICIÁRIO Comarca de Goiânia Estado de Goiás 6ª Vara de Fazenda Pública Estadual Protocolo: 5329706-21.2019.8.09.0051 PROCESSO CÍVEL E DO TRABALHO -> Processo de Conhecimento -> Procedimento de Cumprimento de Sentença/Decisão -> Cumprimento de sentença Requerente: Estado De Goiás Requerido: JOSÉ LUIZ LIMA BORGES D E C I S Ã O Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA DECORRENTE DE AÇÃO DE REINTEGRAÇÃO DE POSSE ajuizada por ESTADO DE GOIÁS em face de JOSÉ LUIZ LIMA BORGES. A petição inicial expõe que o autor é possuidor de área urbana situada na Rua 230, quadra 709, lotes 12 a 9, Vila Monticelli, Goiânia, destinada ao funcionamento do Colégio Estadual Professora Olga Mansur, e afirma que o réu ocupa a casa existente nas dependências da unidade escolar por mera permissão funcional, fato que, segundo a narrativa inicial, impede a destinação pública específica do imóvel. Com a inicial, o autor junta croqui e rol de testemunhas nos eventos 4 e 5. Este juízo, na decisão do evento 6, deferiu a tutela possessória liminar e fixou prazo de 20 dias úteis para desocupação. A UPJ expediu as intimações correlatas nos eventos 7, 9 e 11, lavrou os atos ordinatórios dos eventos 8 e 10, e recebeu o comprovante de despesas de locomoção no evento 12. Depois disso, as intimações eletrônicas dirigidas ao autor constaram dos eventos 13, 14 e 15. No evento 16, o autor noticia o recolhimento das despesas e requer o regular prosseguimento do feito. Em seguida, a UPJ expediu mandado de citação e intimação para desocupação no evento 17, com juntada do respectivo documento no evento 18. O réu, no evento 19, apresenta petição de reconsideração da liminar. Nessa peça, o réu sustenta nulidade do feito por ausência de intervenção do representante do órgão do Ministério Público, invoca sua condição de idoso e deficiente visual, pede revogação da medida liminar e junta documentos. A UPJ, no evento 20, intimou o autor para manifestação sobre essa petição, com ciência eletrônica no evento 21. Após conclusão no evento 22 e leitura da intimação pelo autor no evento 23, o réu, no evento 24, apresenta nova petição com pedido de tutela de urgência para suspensão dos efeitos da Portaria n. 4637/2019 da Secretaria de Estado da Educação, além de reiterar alegações de perseguição, discriminação, racismo e humilhações, também com juntada documental. Ato seguinte, o réu comunica a interposição de agravo de instrumento no evento 25. A documentação do recurso foi juntada no evento 26, com decisão liminar monocrática no agravo. Mais adiante, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás foi juntado no evento 27. Este juízo, na decisão do evento 28, enfrentou expressamente o pedido do evento 24 e indeferiu a tutela relativa à Portaria n. 4637/2019, ao fundamento de que a discussão deveria seguir em ação autônoma. Na mesma decisão, este juízo suspendeu os efeitos práticos da reintegração por força do contexto sanitário da Covid-19, determinou a intimação do representante do órgão do Ministério Público e ordenou que o réu esclarecesse se a petição do evento 19 equivalia, ou não, a contestação. A UPJ expediu as intimações dos eventos 29 e 31, houve publicação para o réu no evento 30, e o representante do órgão do Ministério Público tomou ciência eletrônica no evento 33, após a troca de responsável do evento 32. O autor leu a intimação no evento 34. No evento 35, o réu esclarece que a petição do evento 19 não se confunde com contestação e informa que apresentará defesa após a oitiva ministerial. A UPJ expediu nova intimação ao representante do órgão do Ministério Público no evento 36, com leitura no evento 37. Ainda nesse eixo, a UPJ expediu o ato ordinatório do evento 38, reiterou a intimação no evento 39 e registrou leitura no evento 40. Sobrevieram outras diligências de intimação do representante do órgão do Ministério Público nos eventos 61 a 69, inclusive com certidão de ausência de manifestação no evento 67. O representante do órgão do Ministério Público, no evento 70, requer o prosseguimento do feito com a intimação do réu para apresentação de contestação, a fim de posterior pronunciamento sobre o mérito. Este juízo, no despacho do evento 72, acolheu esse encaminhamento e intimou o réu para defesa, além de afastar audiência de conciliação. A UPJ expediu a intimação eletrônica ao autor no evento 73, promoveu a publicação para o réu no evento 74, e o autor leu a intimação no evento 75. No evento 76, o réu apresenta contestação. Em preliminar, suscita inépcia da inicial. No mérito, alega longa permanência no imóvel, usucapião defensiva, dignidade da pessoa humana, direito à moradia, ausência de prova sobre destinação pública do barracão, impropriedade do pedido de aluguéis, necessidade de atuação do representante do órgão do Ministério Público e requer justiça gratuita, improcedência e indenização em caso de procedência. A contestação traz, ao final, protesto genérico por prova testemunhal, depoimento pessoal, perícia e juntada documental posterior. Após conclusão no evento 77, este juízo, no despacho do evento 78, intimou o autor para impugnação à contestação. A UPJ expediu a intimação no evento 79, promoveu a publicação no evento 80, e o autor leu a intimação no evento 81. O autor apresenta impugnação à contestação no evento 82. Em seguida, após nova conclusão no evento 83, este juízo, no despacho do evento 84, intimou ambas as partes para especificação de provas. A UPJ expediu a intimação ao autor no evento 85 e promoveu a publicação para o réu no evento 86. O autor, no evento 87, requer prova testemunhal e pede requisição judicial das testemunhas servidoras públicas. O autor leu a intimação no evento 88. O réu, no evento 89, postula prova oral, depoimento pessoal dos representantes do autor e juntada de documentos até a data da audiência. A certidão do evento 90 registra inércia do autor, embora o evento 87 já contenha manifestação expressa; essa divergência formal não alterou a marcha processual posterior. A UPJ, no ato ordinatório do evento 91, encaminhou os autos ao representante do órgão do Ministério Público para manifestação sobre interesse em intervir como fiscal da ordem jurídica. A intimação saiu no evento 92, houve troca de responsável no evento 93, e a leitura ministerial consta do evento 94. No evento 95, o representante do órgão do Ministério Público informa que se pronunciará após apreciação do pedido probatório do réu. Após conclusão no evento 96, este juízo proferiu a decisão de saneamento e organização do evento 97. Nessa decisão, este juízo rejeitou expressamente a preliminar de inépcia da inicial, fixou os pontos controvertidos, distribuiu o ônus da prova, deferiu gratuidade ao réu, designou audiência de instrução e julgamento para 07/02/2024 e concedeu prazo para apresentação de rol de testemunhas. A UPJ expediu as intimações dos eventos 98 e 99, o autor leu a intimação no evento 100, o réu apresentou rol de testemunhas no evento 101, e a audiência foi lançada no evento 102. A seguir, a UPJ expediu as intimações do evento 103, o ofício de requisição de testemunhas do evento 104, e juntou comprovação de remessa e tentativas de contato nos eventos 105, 108, 109, 112 e 113. A troca de responsável ministerial consta do evento 106, a intimação do representante do órgão do Ministério Público aparece no evento 107 e a leitura no evento 110. No evento 111, o representante do órgão do Ministério Público afirma, de forma expressa, que não há hipótese legal de intervenção obrigatória no feito e deixa de atuar na fase cognitiva. A audiência de instrução e julgamento efetivamente ocorreu no evento 117. O termo de audiência registra a presença das partes e das testemunhas arroladas, mas anota que autor e réu dispensam a oitiva testemunhal. Na mesma assentada, este juízo declarou encerrada a instrução e concedeu prazo comum de 15 dias para alegações finais escritas. O autor apresenta memoriais no evento 114. O réu apresenta alegações finais no evento 116, com observação preliminar sobre ausência de publicação da ata para contagem de prazo. Após conclusão no evento 119, sobreveio a sentença do evento 124. Na sentença do evento 124, este juízo julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para reintegrar o autor na posse do imóvel e ratificou a tutela possessória do evento 6 para cumprimento após o trânsito em julgado, na fase executiva. A sentença rejeitou a tese de usucapião defensiva, afastou o pedido do autor de indenização por aluguéis por falta de prova suficiente e também rejeitou os pedidos indenizatórios formulados pelo réu. A UPJ expediu a intimação do evento 125, promoveu a publicação do evento 126, e o autor leu a intimação no evento 128. O réu opõe embargos de declaração no evento 127. A UPJ expede intimação para contrarrazões no evento 129, com ciência eletrônica do autor no evento 130. O autor apresenta contrarrazões no evento 131. Após conclusão no evento 132, este juízo proferiu a decisão do evento 133. Nela, este juízo conheceu dos embargos, reconheceu omissão quanto ao exame explícito da dignidade da pessoa humana, do direito à moradia e do pedido indenizatório invocado pelo réu, mas, ao final, manteve a sentença, assentou que o direito à moradia e a dignidade humana, no caso concreto, cedem ao interesse público, afastou indenização por benfeitorias e preservou integralmente a reintegração. A UPJ expediu a intimação do evento 134, promoveu a publicação do evento 135, e o autor leu a intimação no evento 136. O réu interpõe apelação no evento 137. A UPJ expede ato ordinatório para contrarrazões no evento 138, a intimação ao autor sai no evento 139, e o autor a lê no evento 140. O autor apresenta contrarrazões no evento 141. A remessa ao Tribunal de Justiça do Estado de Goiás consta do evento 142, com distribuição e autuação recursal nos eventos 143 a 145. No Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, o recurso entrou em pauta nos eventos 146 e 147, com extrato no evento 152. O acórdão do evento 153 negou provimento à apelação do réu e manteve a sentença. O réu opôs embargos de declaração no segundo grau no evento 157. Houve julgamento em diligência nos eventos 159 e 164, inclusão em pauta virtual no evento 165, extrato no evento 167 e, por fim, rejeição dos embargos de declaração no evento 168. Na sequência, o réu interpõe recurso especial no evento 173. O autor apresenta contrarrazões no evento 180. A Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, na decisão do evento 183, não admitiu o recurso especial. A documentação do agravo em recurso especial e da tramitação perante o Superior Tribunal de Justiça chegou aos autos em vários eventos posteriores, até a certidão de trânsito em julgado do evento 197, que registra, de forma expressa, o trânsito em julgado em 15/05/2025. Com o retorno dos autos à origem, a UPJ lavrou o ato ordinatório do evento 201 e intimou autor e réu nos eventos 202 a 205 para requerimento do que entendessem cabível, sob pena de arquivamento. Sobreveio o arquivamento no evento 206. Mais tarde, o autor apresenta pedido de cumprimento de sentença no evento 207, com requerimento de desocupação do imóvel público e juntada de vistoria. O processo foi desarquivado no evento 208, houve evolução de classe no evento 209 e conclusão no evento 210. Este juízo, na decisão do evento 211, recebeu o cumprimento de sentença. Embora o texto traga menção a RPV e planilha de cálculo, a leitura conjunta do evento 207 e da marcha posterior revela que o objeto executivo permaneceu delimitado como obrigação de entregar coisa certa, consistente na desocupação do imóvel público. A intimação do réu saiu nos eventos 212 e 213. O réu apresenta impugnação ao cumprimento de sentença no evento 214. Nessa peça, o réu pede efeito suspensivo, tutela de urgência, condicionamento da desocupação à oferta de solução habitacional, prioridade processual, intimação do representante do órgão do Ministério Público e produção de perícia social e médica. O autor se manifesta sobre a impugnação no evento 218 e pede o regular prosseguimento da execução. Após conclusão no evento 219, este juízo proferiu a decisão do evento 220. Na decisão do evento 220, este juízo julgou parcialmente procedente a impugnação apenas para afastar as astreintes e para fixar diretrizes de cumprimento humanizado da ordem. No mesmo ato, este juízo indeferiu o efeito suspensivo, rejeitou o condicionamento da desocupação à concessão de moradia alternativa, determinou a intimação do réu por intermédio de sua procuradora e também pessoalmente por mandado, fixou prazo derradeiro de 30 dias corridos para desocupação voluntária, autorizou a futura expedição de mandado de imissão na posse em caso de descumprimento e ordenou ciência ao representante do órgão do Ministério Público para adoção de medidas protetivas extrajudiciais, sem efeito suspensivo sobre a ordem possessória. A UPJ expediu a intimação ao autor no evento 221, promoveu a publicação para o réu no evento 222, e a intimação do patrono do réu foi efetivada no evento 223. Em seguida, a UPJ, no ato ordinatório do evento 224, intimou o autor para recolher despesas de locomoção. A intimação saiu no evento 225. O réu opôs embargos de declaração no evento 226, com alegação de omissão e contradição, inclusive sobre tutela habitacional, vulnerabilidade e representante do órgão do Ministério Público. A UPJ expediu intimação para contrarrazões no evento 227, com remessa eletrônica ao autor no evento 228 e leituras nos eventos 229 e 230. O autor apresentou contrarrazões no evento 231 e juntou o boleto quitado de custas no evento 232. Após conclusão no evento 234, este juízo proferiu a decisão do evento 235. A decisão do evento 235 conheceu dos embargos de declaração do réu e rejeitou todos os pleitos. Este juízo registrou, de modo expresso, que a decisão do evento 220 já havia enfrentado o pedido de condicionamento da desocupação à oferta de imóvel ou aluguel social, bem como o tema da vulnerabilidade do réu e a atuação do representante do órgão do Ministério Público. A UPJ expediu a intimação ao autor no evento 236, promoveu a publicação ao réu no evento 237, e a intimação do patrono do réu foi efetivada no evento 238. Por fim, o autor, no evento 239, ratifica o pedido executivo e requer a intimação do réu para desocupação voluntária em 20 dias úteis, sob pena de desocupação compulsória. O autor leu a intimação no evento 240. Depois disso, os autos vieram conclusos no evento 241. Examinando e decidindo. Objeto processual atual A fase cognitiva chegou ao fim. A sentença do evento 124, a decisão integrativa do evento 133, o acórdão do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás do evento 153, o acórdão de embargos do evento 168, a decisão de inadmissão do recurso especial do evento 183 e a certidão do evento 197 fixaram quadro processual estável, com trânsito em julgado da ordem de reintegração da posse em favor do autor. Esse título executivo judicial possui conteúdo claro: o autor tem direito à retomada da posse do imóvel público, e o réu não possui título hábil à permanência na casa do zelador, pois a ocupação do bem público recebeu tratamento jurídico de mera detenção precária. O próprio acórdão do evento 153 reafirmou tal premissa à luz da vedação de usucapião de bens públicos e da impossibilidade de retenção ou indenização pela ocupação irregular. A referência do Supremo Tribunal Federal, já absorvida no processo de conhecimento, está na Súmula 340, segundo a qual os bens públicos, inclusive os dominicais, não se submetem à usucapião. O Superior Tribunal de Justiça, por sua vez, consolidou a mesma linha na Súmula 619, com afirmação de que a ocupação indevida de bem público configura mera detenção precária, sem direito de retenção ou indenização. O Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, no acórdão do evento 153, aplicou expressamente essas diretrizes ao caso concreto. Desse modo, o evento 239 não reabre cognição sobre moradia, usucapião, benfeitorias, indenização substitutiva, direito de retenção ou suspensão da ordem possessória. A petição do autor apenas impulsiona o cumprimento do título. Delimitação do que ainda exige decisão Restaram dois pontos efetivos para apreciação nesta fase. O primeiro ponto recai sobre a forma de prosseguimento do cumprimento de sentença, pois a decisão do evento 220 já fixou o rito executivo, mas a sua implementação material ainda não se completou. O segundo ponto envolve o pedido de perícia social e médica formulado pelo réu no evento 214. Esse requerimento não recebeu enfrentamento explícito na decisão do evento 220 e merece solução expressa agora, para afastar dúvida remanescente. Ausência de nulidade da fase de conhecimento por falta de intervenção do representante do órgão do Ministério Público O réu, desde o evento 19, sustenta nulidade do feito por ausência de intervenção do representante do órgão do Ministério Público, com reiteração no evento 24 e nova retomada na contestação do evento 76. Essa nulidade não subsiste. O processo revela múltiplas intimações ao representante do órgão do Ministério Público na fase cognitiva, com destaque para os eventos 31, 33, 36, 37, 38, 39, 61, 62, 63, 64, 65, 68, 69, 91, 92, 94, 107 e 110. Além disso, houve manifestação expressa no evento 111, na qual o representante do órgão do Ministério Público afirmou não haver hipótese legal de intervenção obrigatória no feito, apesar da condição etária do réu. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não atribui caráter automático à intervenção ministerial em toda demanda individual que envolva pessoa idosa. A orientação institucional do próprio Tribunal registra que a simples presença de idoso na relação processual não basta, por si só, para caracterizar interesse público qualificado, salvo prova de risco concreto nos moldes do art. 43 do Estatuto da Pessoa Idosa. Esse entendimento aparece, entre outros precedentes, no REsp 1.202.107 e no AREsp 557.517. Aqui, além da ciência regular do representante do órgão do Ministério Público, houve pronunciamento expresso pela não intervenção na fase cognitiva. Por isso, não há base para desconstituir os atos de conhecimento já cobertos pela coisa julgada. Necessidade de intimação pessoal do representante do órgão do Ministério Público na fase executiva Situação diversa surge na execução. A decisão do evento 220, mantida no evento 235, reconheceu quadro concreto de vulnerabilidade do réu para fins de cumprimento humanizado da ordem. O próprio texto decisório registrou que o réu possui 75 anos, deficiência visual, hipossuficiência e longa residência no local. A partir dessa moldura, este juízo determinou ciência ao representante do órgão do Ministério Público “acerca da presente decisão e do início da fase executiva, para que adote, no âmbito de suas atribuições extrajudiciais, as medidas que entender cabíveis quanto à proteção do idoso/deficiente”. Essa providência ainda carece de implementação material nos autos. A execução de ordem de desocupação de moradia efetivamente utilizada por pessoa idosa e com deficiência impõe articulação prévia da rede protetiva, sem alteração do título e sem suspensão da ordem possessória. O art. 76 do Estatuto da Pessoa Idosa exige intimação pessoal do representante do órgão do Ministério Público. O art. 74, II, do mesmo diploma autoriza atuação nos feitos que discutam direitos de pessoa idosa em condição de risco. O art. 178, II, do CPC também reforça a intimação ministerial nos processos que envolvam interesse de incapaz, enquanto a Lei n. 13.146/2015 assegura prioridade e proteção processual à pessoa com deficiência. Logo, a providência cabível não consiste em reabrir a fase de conhecimento, mas sim em cumprir, na execução, a diretriz protetiva já fixada por este juízo no evento 220. Indeferimento da perícia social e médica requerida no evento 214 O pedido de perícia social e médica do evento 214 não comporta acolhimento. O título executivo já definiu a obrigação de desocupação. Na impugnação ao cumprimento de sentença, o executado só pode deduzir matérias restritas, nos termos do art. 525, § 1º, do CPC, com aplicação subsidiária ao cumprimento de sentença para entrega de coisa. A condição pessoal do réu, ademais, já está suficientemente retratada nos autos e serviu, inclusive, de fundamento para o afastamento das astreintes e para a adoção do modelo de execução humanizada no evento 220. A perícia social e médica não possui utilidade para infirmar a coisa julgada nem para criar obrigação nova ao autor, como moradia substitutiva ou aluguel social, matéria que este juízo já rejeitou no evento 220 e voltou a rejeitar no evento 235. Incide, aqui, o art. 370, parágrafo único, do CPC, que autoriza o indeferimento de diligência inútil ou protelatória. Por essa razão, o pedido pericial do evento 214 fica expressamente indeferido. Regime executivo aplicável e alcance da petição do evento 239 A petição do evento 239 será recebida apenas como impulso processual. O autor pede nova intimação do réu para desocupação voluntária no prazo de 20 dias úteis. Esse prazo, contudo, não será acolhido. Este juízo, na decisão do evento 220, já fixou prazo derradeiro de 30 dias corridos, com fundamento humanitário e sem impugnação exitosa posterior. A decisão do evento 235 preservou esse regime em sua integralidade. Não há motivo jurídico para substituição do prazo agora. Portanto, o cumprimento deverá observar exatamente a moldura do evento 220, com a única complementação expressa deste ato quanto ao indeferimento da perícia do evento 214 e com a organização sequencial das providências de UPJ até o retorno dos autos à conclusão. Ante o exposto: RECEBO a petição do evento 239 apenas como requerimento de impulso processual. INDEFIRO o pedido do autor de fixação de novo prazo de 20 dias úteis para desocupação voluntária, pois o prazo executivo já foi fixado por este juízo na decisão do evento 220, mantida pela decisão do evento 235, em 30 dias corridos. INDEFIRO o pedido de produção de perícia social e médica formulado pelo réu no evento 214, por ausência de utilidade para a solução da fase executiva, nos termos do art. 370, parágrafo único, do CPC, c/c arts. 525, § 1º, e 538 do CPC. DETERMINO o cumprimento integral da decisão do evento 220, com a seguinte programação procedimental até novo retorno dos autos à conclusão: EXPEÇA-SE mandado de intimação pessoal do réu JOSÉ LUIZ LIMA BORGES, no endereço constante dos autos, com cópia desta decisão e das decisões dos eventos 220 e 235, para que promova a desocupação voluntária do imóvel pertencente ao Colégio Estadual Professora Olga Mansur no prazo de 30 dias corridos. CONSIGNE-SE no mandado que o prazo fluirá da juntada da certidão de cumprimento positivo da intimação pessoal, sem prejuízo da ciência eletrônica do patrono do réu já registrada nos eventos 223 e 238. INTIME-SE PESSOALMENTE o representante do órgão do Ministério Público, com cópia desta decisão e das decisões dos eventos 220 e 235, para ciência da fase executiva e adoção, no âmbito de suas atribuições extrajudiciais, das medidas protetivas que entender cabíveis em favor do réu JOSÉ LUIZ LIMA BORGES, sem efeito suspensivo sobre a ordem possessória, nos termos do art. 76 do Estatuto da Pessoa Idosa. MANTENHA-SE a prioridade legal de tramitação, em razão da idade avançada e da deficiência visual do réu, com observância do art. 71 do Estatuto da Pessoa Idosa e do art. 9º, VII, da Lei n. 13.146/2015. CERTIFIQUE-SE, após o decurso do prazo de 30 dias corridos, se houve desocupação voluntária. SE HOUVER DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, intime-se o autor ESTADO DE GOIÁS para manifestação em 5 dias sobre satisfação da obrigação e, após, voltem conclusos. SE NÃO HOUVER DESOCUPAÇÃO VOLUNTÁRIA, a UPJ deverá, sem nova conclusão: INTIMAR o autor ESTADO DE GOIÁS para, em 5 dias, confirmar a disponibilidade dos meios logísticos já determinados no evento 220, com indicação de caminhão de mudança, carregadores e local de destino dos bens, caso o réu não aponte endereço dentro da Região Metropolitana de Goiânia. DECORRIDO o prazo do item anterior, EXPEÇA-SE mandado de imissão na posse e desocupação compulsória em favor do autor ESTADO DE GOIÁS, com menção expressa às diretrizes já fixadas no evento 220: AUTORIZE-SE uso de força policial apenas em caso de necessidade extrema e como última medida; OFICIE-SE, com antecedência mínima de 5 dias da diligência, ao órgão municipal competente de assistência social do Município de Goiânia e, se a UPJ reputar útil, também ao órgão estadual equivalente, para presença de equipe técnica no local no dia do ato; CONSIGNE-SE que o autor ESTADO DE GOIÁS deverá providenciar o transporte dos bens móveis do réu para local por ele indicado dentro da Região Metropolitana de Goiânia ou, na ausência de indicação, para depósito público idôneo; CONSTE no mandado a necessidade de atuação compatível com a condição pessoal do réu, sem excesso, com proteção à integridade física e patrimonial. LAVRE-SE auto ou certidão pormenorizada da diligência, com descrição do cumprimento, dos bens removidos, do destino dado a eles, da presença, ou ausência, de equipe assistencial e de eventual apoio policial. CUMPRIDAS as providências acima, ou frustrada a diligência por motivo superveniente, voltem conclusos para deliberação final. Intimem-se. Goiânia-GO, 16 de abril de 2026. Liliam Margareth da Silva Ferreira Juíza de Direito