3. VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA (AGRAVADO)
Reu
Advogados / Representantes
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA
OAB/MT 23821·CPF·Representa: Autor
VICTORIA SCHIO DUARTE
OAB/MT 32850·Representa: Autor
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO
OAB/MT 7032·CPF·Representa: Autor
DECIO JOSE TESSARO
OAB/MT 3162·CPF·Representa: Autor
BARBARA BRUNETTO
OAB/MT 20128·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
24/10/2025, 17:43
Trânsito em julgado
24/10/2025, 17:43
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 09:41
Protocolo de Petição
03/10/2025, 09:23
Publicação
02/10/2025, 01:36
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:15
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
01/10/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 23/09/2025 a 29/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
01/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/09/2025, 16:10
Não-Provimento
29/09/2025, 23:59
Publicação
05/09/2025, 01:05
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
04/09/2025, 01:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 23/09/2025 00:00:00, com encerramento no dia 29/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
04/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
03/09/2025, 14:35
Petição (Petição (outras))
28/07/2025, 15:56
Protocolo de Petição
28/07/2025, 15:37
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
Processo distribuído pelo sistema automático em 25/07/2025.
28/07/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
25/07/2025, 16:27
Redistribuição
25/07/2025, 16:00
Recebimento
25/07/2025, 15:25
Remessa (outros motivos)
25/07/2025, 15:15
Publicação
25/07/2025, 14:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
24/07/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt nos EDcl no AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
24/07/2025, 00:00
Distribuição
23/07/2025, 02:00
Conclusão (para decisão)
04/07/2025, 08:15
Petição (Impugnação)
03/07/2025, 11:01
Protocolo de Petição
03/07/2025, 10:47
Publicação
16/06/2025, 00:54
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:10
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt nos EDcl no AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/06/2025, 14:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/06/2025, 14:26
Protocolo de Petição
12/06/2025, 14:19
Petição (Petição (outras))
22/05/2025, 20:36
Protocolo de Petição
22/05/2025, 20:18
Publicação
22/05/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
21/05/2025, 01:08
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
EDcl nos AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLADIR GAIATTO
EMBARGANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
EMBARGADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
DECISÃO Cuida-se de Embargos de Declaração opostos por GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO à decisão de fls. 420/421, que não conheceu do recurso. Sustenta a parte embargante: Fora proferida a decisão de fls. 420-421 a qual não conheceu do recurso interposto, com base no artigo 21-E, inciso V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, utilizando-se como fundamento suposta irregularidade na representação processual do recurso. No entanto, não observou o DOC. 01 juntado pelos ora embargantes nas fls. 290-293 do presente feito, oportunidade na qual os embargantes juntaram aos autos substabelecimento, sem reserva de poderes, conferindo à procuradora Bárbara Brunetto, os poderes exigidos para exercer a representação processual dos embargantes, veja-se (DOC. 01) (fl. 426). [...] Portanto, verifica-se que a representação processual dos recorrentes, ora embargantes, fora devidamente comprovada nos autos, em substabelecimento juntado nas fls. 290-293 do presente feito (fl. 427). Requer o conhecimento e acolhimento dos Embargos Declaratórios para que seja sanado o vício apontado. A parte embargada foi devidamente intimada para contra-arrazoar estes aclaratórios. É o relatório. Decido. Nos termos do art. 1.022 do Código de Processo Civil, os Embargos de Declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão e corrigir erro material eventualmente existentes no julgado, o que não se verifica na hipótese. No caso, a parte recorrente, no momento da interposição do recurso, não procedeu à juntada da cadeia completa de procuração e/ou substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. BARBARA BRUNETTO. Entretanto, o marco temporal de aplicação do Código de Processo Civil de 2015 é a intimação do decisum recorrido que, no presente caso, foi realizada após 18.3.2016, já sob a égide do novo códex processual. Assim, nos termos do Enunciado Administrativo n. 3 do STJ, "aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC", em observância ao princípio do tempus regit actum, ou seja, no presente caso aplicam-se as regras do Código de Processo Civil de 2015. Dessa forma, nos termos do art. 76 do Código de Processo Civil, foi intimada a parte recorrente para regularizar a representação processual, no prazo improrrogável de 5 (cinco) dias, sob pena de não conhecimento do recurso. Mesmo diante da intimação da parte para sanear o vício, não houve a devida regularização, porquanto deixou o prazo transcorrer in albis. Observe-se que não há a procuração originária da parte ora embargante, conferindo poderes aos causídicos que substabeleceram à fl. 293. Dessa forma, o instrumento de substabelecimento à Dra. Bárbara Brunetto não tem eficácia, pois o substabelecimento não subsiste por si só, sem uma procuração que lhe dê suporte, sendo impossível substabelecer um poder que não existe nos autos. Neste sentido, o AgInt no AREsp n. 2.028.800/RJ, Rel. Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJe de 25.8.2022; AgInt no AREsp n. 1.946.028/MS, Rel. Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe de 24.3.2022; AgInt no REsp n. 1.945.390/RJ, Rel. Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 16.2.2022. Por fim, a pretensão de rediscutir matéria devidamente abordada e decidida no decisum embargado evidencia mera insatisfação com o resultado do julgamento, não sendo a via eleita apropriada para tanto. Nesse sentido: EDcl no AgInt nos EDcl nos EAREsp 1202915/SP, Rel. Ministro Herman Benjamin, Corte Especial, DJe de 28.8.2019. Assim, não há irregularidade sanável por meio dos presentes embargos, porquanto toda a matéria submetida à apreciação do STJ foi julgada, não havendo, na decisão embargada, os vícios que autorizariam a utilização do recurso – obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Ante o exposto, rejeito os Embargos de Declaração e advirto a parte embargante de que a reiteração deste expediente ensejará o pagamento de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, porque os próximos embargos que tratem do mesmo assunto serão considerados manifestamente protelatórios (art. 1.026, § 2º, do CPC). Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
21/05/2025, 00:00
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
19/05/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
09/05/2025, 10:45
Petição (Impugnação)
06/05/2025, 17:01
Protocolo de Petição
06/05/2025, 16:42
Publicação
30/04/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/04/2025, 01:57
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl nos AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
EMBARGANTE: GLADIR GAIATTO
EMBARGANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
EMBARGADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
29/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/04/2025, 13:45
Petição (Embargos de declaração)
28/04/2025, 13:11
Protocolo de Petição
28/04/2025, 12:50
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 17:46
Protocolo de Petição
22/04/2025, 17:27
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por LIAMARA TERESINHA GAIATTO e OUTRO, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de LIAMARA TERESINHA GAIATTO e OUTRO, verifica-se que a parte recorrente não procedeu à juntada da procuração e/ou cadeia completa de substabelecimento conferindo poderes à subscritora do Agravo e do Recurso Especial, Dra. BARBARA BRUNETTO. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade na representação processual do recurso. A parte, embora regularmente intimada para sanar referido vício, deixou o prazo transcorrer in albis. Dessa forma, o recurso não foi devida e oportunamente regularizado, incidindo, na espécie, o disposto na Súmula n. 115/STJ. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 21:50
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Petição (Procuração/substabelecimento com reserva de poderes)
09/04/2025, 17:11
Protocolo de Petição
09/04/2025, 16:51
Conclusão (para decisão)
28/03/2025, 19:15
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Documento (Certidão)
28/03/2025, 19:00
Publicação
20/03/2025, 14:14
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
19/03/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
19/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2872859/MT (2025/0070262-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO
AGRAVANTE: LIAMARA TERESINHA GAIATTO
ADVOGADOS: BARBARA BRUNETTO - MT020128
VICTORIA SCHIO DUARTE - MT32850
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA E TREINAMENTOS LTDA
ADVOGADOS: DÉCIO JOSÉ TESSARO - MT003162
VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - MT007032
LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - MT023821
Processo distribuído pelo sistema automático em 18/03/2025.
19/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
18/03/2025, 11:15
Distribuição (competência exclusiva)
18/03/2025, 10:45
Recebimento
28/02/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Agravado(s) VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME para, no prazo de 15 dias, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso de Agravo de Instrumento ao STJ interposto.
03/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Intimação - Decisão: (...)Ante o exposto, inadmito o Recurso Especial, com fundamento no artigo 1.030, V, do CPC. Intimem-se. Cumpra-se. Cuiabá, data da assinatura digital. Desembargadora MARIA EROTIDES KNEIP Vice-Presidente do Tribunal de Justiça de MT
06/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - INTIMAÇÃO ao(s) Recorrido(s) VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME para, no prazo legal, apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial interposto(s).
08/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008121-80.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BARBARA BRUNETTO - CPF: 034.960.991-86 (ADVOGADO), GLADIR GAIATTO - CPF: 415.792.830-04 (EMBARGANTE), LIAMARA TERESINHA GAIATTO - CPF: 489.329.060-68 (EMBARGANTE), VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.484.446/0001-52 (EMBARGADO), DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (ADVOGADO), VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - CPF: 849.017.211-00 (ADVOGADO), LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - CPF: 033.871.381-64 (ADVOGADO), AGRO-DIRECT S/A -INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO - CNPJ: 04.361.868/0001-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON SOARES FERNANDES - CPF: 619.807.656-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RUBIOMAR ANTONIO HUERGO - CPF: 464.576.829-87 (TERCEIRO INTERESSADO), LAUDELINO SILVERIO FILHO - CPF: 744.132.448-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VTO DO RELATOR. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – ACÓRDÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO –- ARGUIÇÃO DE OMISSÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DEVEDOR CITADO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – REDISCUSÃO DA MATÉRIA – INVIÁVEL - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando o Embargante busca, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, O aresto desta 5ª Câmara de Direito Privado, do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial), em desfavor de Vale Sul Construtora Agronômica e Representação de Produtos Agropecuários Ltda., foi, à unanimidade, desprovido, cuja ementa restou assim grafada: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA –– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA – DEVEDOR DEVIDAMENTE CITADO – BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. (N.U 1006022-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024) (id. 224394152) Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial) opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão do acórdão embargado por não enfrentamento de todos os argumentos aventados nas razões do agravo, que interpuseram, com relação à incidência da prescrição intercorrente, já que decorreram 9 (nove) anos sem efetiva diligência para localização de bem penhorável para satisfação do débito executado, o que afronta art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Asseveram, ainda, que o acórdão embargado destoa dos citados julgados dos tribunais superiores. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para atribuir efeitos infringentes ao julgado embargado, para julgar provido o Agravo de Instrumento (id. 227600159). O Embargado contrarrazoou o recurso, rechaçando as alegações aventadas (id. 232809183). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatório acima, Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial) opuseram Embargos de Declaração, contra o acórdão que, à unanimidade, desproveu recurso que interpuseram, mantendo a decisão agravada (id. 224394152). Nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Veja que se não existe os defeitos relacionados no citado dispositivo legal, incabível a interposição de embargos de declaração, porque não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Mas, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. No caso em apreço, os Embargantes, Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial), apontam omissão no acórdão embargado no que diz respeito ao não enfrentamento de todos os argumentos com relação à incidência da prescrição intercorrente, porque o credor não localizou durante anos, no caso, 9 anos, seus bens para satisfação do crédito executado. Não assiste razão aos Embargantes. Em que pese as razões ventiladas nos aclaratórios, o acórdão embargado, de forma fundamentada, rejeitou no julgado o ponto levantado. Confira-se o trecho específico: “(...)Na origem, a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta pela empresa Vale Sul Consultoria Agronômica e Representações de Produto Agropecuário Ltda., em desfavor de Agro Direct S/A, Anderson Soares Fernandes, Joseane Gomes de Moura Soares, Rubiomar Antonio Huergo, Laudelino Silveiro Filho, e Gladir Gaiatto e Liamara Teresinha Giatto, estes últimos na condição de garantes, ora Agravantes, no ano de 2006, com objetivo de recebimento de créditos relacionados a Termo de Confissão de Dívida, firmado em 08/07/2004, no valor de R$ 494.555,05, cedidos à Exequente pela empresa Fersol Indústria e Comércio S/A por meio de Termo de Cessão de Crédito e Quitação, respaldado em nota promissória (id. 47691543, pág. 17 - autos de origem). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/03/2006 (id. 47691543, pág. 52), com devolução do mandado cumprido com relação aos Agravantes ocorreu em 30/05/2006 (id. 47691543, pág. 64 - autos de origem). Em 17/03/2016, o Agravado (Exequente/Excepto) foi intimado da primeira infrutífera tentativa de localização do devedor Agravante (Executado/Excipiente) (id. 47691543, pág. 30). Citados, por meio de carta precatória, os Executados Laudelino Silveiro Filho e Rubiomar Antonio Huergo, respectivamente em 04/10/2006 e 01/11/2006 (id. 47691543, pág. 94 e 155). Por edital, datado de 23/07/2007, foram citados a empresa Agro Direct S/A, Anderson Soares Fernandes, Joseane Gomes de Moura Soares (id. 47691543, pág. 117). Embora devidamente citados, não quitaram o crédito executado, nem nomearam bens à penhora (id. 47691543, pág. 167). Em 14/02/2008 foi deferido pedido penhora on line (id. 47691543, pág. 171), que restou infrutífera em 19/05/2014 (id. 47691543, pág. 272), com intimação do Exequente no dia 12/06/2014 (id. 47691543, pág. 299). Consta que, no ano de 2015, foram penhorados dois imóveis rurais, cujas matrículas correspondem aos nº s. 6.593 e 4.495, ambos situados no município de Primavera do Lestes, com impugnações e elaboração de laudo de constatação por oficial de justiça (2016/2017/2018), sendo que aquele sob a inscrição 6.593 teve a restrição judicial desconstituída por ser considerado bem de família, no ano de 2019 (id. 47691545, págs. 93 a 95). Em atos subsequentes (2020/2021/2022), o Exequente, ora Agravado, deu andamento à execução, com pedido de intimação da empresa Multigrain Comércio – credor hipotecário, avaliação do imóvel penhorado, dentre outros. Nota-se, inclusive, que nesse interregno houve apreciação da exceção de pré-executividade oposta pelos executados Rubiomar Antonio Huergo e Marco Antonio Bastos Cezar (ids. 47691543, pág. 325, 47691543, pág. 93/95, 63353006 e 83911996 e ss.). No mês 03/2023, o Executado, ora Agravante, requereu a suspensão do processo executivo, sob a justificativa de que aguardava deferimento de recuperação judicial, em trâmite na Comarca de Rondonópolis, com escopo de evitar expropriação de bem, o que foi deferido (id. 112079514 e 112239132). Todavia, ao findar o prazo afixado para suspensão do feito, opôs exceção de pré-executividade pretendendo a incidência da prescrição, que foi indeferida (id. 131537908). A prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, pois, em sendo constatada a ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo. O artigo 206 do Código Civil estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A propósito, cita-se o Tema/IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Destaquei) No caso em exame, o andamento do processo executivo não evidencia a desídia do Exequente, Agravado, em tomar todas as medidas para localização dos bens dos devedores, que foram devidamente citados, em que pese o processo executivo tramitar há anos. (...)” Veja que no caso em apreço não ocorreu inércia do Exequente, ora Embargado, por prazo superior ao prescricional, porque houve citação dos devedores e várias tentativas de busca de patrimônio passível de penhora para satisfação do crédito executado, contanto o feito com regular movimento processual, em que pese tramitar há mais de 10 (dez) anos. Não é nem mesmo caso de aplicação do artigo 921, §4º, do CPC/2015, introduzido no regramento processual pela Lei nº 14.195, de 2021, porque o artigo 14 do CPC estabelece não ser possível a aplicação de norma aos atos processuais anteriores à sua entrada em vigor. A prescrição intercorrente nos processos executivos anteriores a referida norma processual - artigo 921, § 4º, do CPC - pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica aqui. Logo, conclui-se que pretende o Embargante que prevaleça sua percepção acerca da tese esboçada no recurso e não acolhida no acórdão, que manteve a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente. Logo, a modalidade recursal de que lança mão o recorrente – embargos de declaração – não se revela adequada à sua vocação, aliás, por ser restrita. O que se nota é o inconformismo da parte com a decisão. Se está insatisfeita com o resultado do julgamento, cabe-lhe interpor recurso às demais instâncias, dado que não servem os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Vale, ainda, ressaltar que o Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 1.025, considera inclusos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por Gladir Gaiatto e Outro. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO Número Único: 1008121-80.2024.8.11.0000 Classe: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689) Assunto: [Inadimplemento, Prescrição e Decadência] Relator: Des(a). MARCIO VIDAL Turma Julgadora: [DES(A). MARCIO VIDAL, DES(A). MARCOS REGENOLD FERNANDES, DES(A). SEBASTIAO DE ARRUDA ALMEIDA] Parte(s): [BARBARA BRUNETTO - CPF: 034.960.991-86 (ADVOGADO), GLADIR GAIATTO - CPF: 415.792.830-04 (EMBARGANTE), LIAMARA TERESINHA GAIATTO - CPF: 489.329.060-68 (EMBARGANTE), VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME - CNPJ: 05.484.446/0001-52 (EMBARGADO), DECIO JOSE TESSARO - CPF: 015.663.438-44 (ADVOGADO), VANESSA KLAUS SARAGIOTTO - CPF: 849.017.211-00 (ADVOGADO), LEONARDO VINICIUS ARAUJO CORREA - CPF: 033.871.381-64 (ADVOGADO), AGRO-DIRECT S/A -INDUSTRIA, COMERCIO, EXPORTACAO E IMPORTACAO - CNPJ: 04.361.868/0001-78 (TERCEIRO INTERESSADO), ANDERSON SOARES FERNANDES - CPF: 619.807.656-34 (TERCEIRO INTERESSADO), RUBIOMAR ANTONIO HUERGO - CPF: 464.576.829-87 (TERCEIRO INTERESSADO), LAUDELINO SILVERIO FILHO - CPF: 744.132.448-34 (TERCEIRO INTERESSADO), MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DE MATO GROSSO (CUSTOS LEGIS)] A C Ó R D Ã O Vistos, relatados e discutidos os autos em epígrafe, a QUINTA CÂMARA DE DIREITO PRIVADO do Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso, sob a Presidência Des(a). MARCIO VIDAL, por meio da Turma Julgadora, proferiu a seguinte decisão: À UNANIMIDADE, REJEITOU OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL, NOS TERMOS DO VTO DO RELATOR. EMENTA PROCESSUAL CIVIL – ACÓRDÃO DE RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO DESPROVIDO –- ARGUIÇÃO DE OMISSÃO – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE – PRESCRIÇÃO - AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO – DEVEDOR CITADO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – REDISCUSÃO DA MATÉRIA – INVIÁVEL - VÍCIO NÃO EVIDENCIADO – EMBARGOS REJEITADOS. Os embargos de declaração somente devem ser interpostos na estrita hipótese de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, porventura existente na decisão proferida, nos termos do artigo 48, da Lei n. 9.009/95 c/c artigo 1.022, do Código de Processo Civil, mesmo que para finalidade de prequestionamento. Revela o mero inconformismo com o resultado do julgamento, quando o Embargante busca, por meio dos aclaratórios, somente reformar questões já discutidas no acórdão recorrido, o que enseja rejeição por se tratar de rediscussão da matéria invocada. R E L A T Ó R I O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, O aresto desta 5ª Câmara de Direito Privado, do Recurso de Agravo de Instrumento, interposto por Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial), em desfavor de Vale Sul Construtora Agronômica e Representação de Produtos Agropecuários Ltda., foi, à unanimidade, desprovido, cuja ementa restou assim grafada: PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA –– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA – DEVEDOR DEVIDAMENTE CITADO – BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR –
DECISÃO
Acórdão - SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. (N.U 1006022-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024) (id. 224394152) Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial) opuseram Embargos de Declaração, alegando omissão do acórdão embargado por não enfrentamento de todos os argumentos aventados nas razões do agravo, que interpuseram, com relação à incidência da prescrição intercorrente, já que decorreram 9 (nove) anos sem efetiva diligência para localização de bem penhorável para satisfação do débito executado, o que afronta art. 489, § 1º, inciso IV do Código de Processo Civil. Asseveram, ainda, que o acórdão embargado destoa dos citados julgados dos tribunais superiores. Ao final, requerem o acolhimento dos embargos para atribuir efeitos infringentes ao julgado embargado, para julgar provido o Agravo de Instrumento (id. 227600159). O Embargado contrarrazoou o recurso, rechaçando as alegações aventadas (id. 232809183). É o relatório. V O T O EXMO. SR. DES. MÁRCIO VIDAL (RELATOR) Egrégia Câmara, Conforme relatório acima, Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial) opuseram Embargos de Declaração, contra o acórdão que, à unanimidade, desproveu recurso que interpuseram, mantendo a decisão agravada (id. 224394152). Nos termos do artigo 1.022 e incisos, do Código de Processo Civil, a interposição dos embargos de declaração somente se justifica quando a decisão recorrida estiver maculada por obscuridade, omissão, contradição ou contiver erro material, in verbis: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. Veja que se não existe os defeitos relacionados no citado dispositivo legal, incabível a interposição de embargos de declaração, porque não podem ser utilizados para o reexame e novo julgamento do que já foi decidido, dado que, para tanto, há o recurso próprio previsto na legislação. Nesse sentido, o Superior Tribunal de Justiça já se posicionou, reiteradas vezes, afirmando que os embargos de declaração consubstanciam-se no instrumento processual destinado à eliminação, no decisum embargado, de contradição, obscuridade ou omissão, sobre tema, cujo pronunciamento se impunha ao Tribunal, não se prestando para promover a reapreciação do julgado (Precedentes: REsp 1102467/RJ, Rel. Ministro Massami Uyeda, Corte Especial, julgado em 02/05/2012, DJe 29/08/2012; REsp 726.408/DF, Rel. Min. Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJe 18/12/2009; REsp 900.534/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quarta Turma, DJe 14/12/2009 e REsp 1.042.946/SP, Relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJe 18/12/2009). Cumpre consignar que a doutrina e a jurisprudência admitem, em situações excepcionalíssimas, a modificação dos julgados, mediante a simples oposição dos declaratórios, conferindo-lhes efeitos modificativos ou infringentes. Mas, tal admissibilidade é restrita aos casos de correção de patente erro material ou quando, suprida uma omissão, ou extirpada uma contradição, a modificação for consequência lógica e inevitável do saneamento dos referidos vícios. No caso em apreço, os Embargantes, Gladir Gaiatto e Outro (em recuperação judicial), apontam omissão no acórdão embargado no que diz respeito ao não enfrentamento de todos os argumentos com relação à incidência da prescrição intercorrente, porque o credor não localizou durante anos, no caso, 9 anos, seus bens para satisfação do crédito executado. Não assiste razão aos Embargantes. Em que pese as razões ventiladas nos aclaratórios, o acórdão embargado, de forma fundamentada, rejeitou no julgado o ponto levantado. Confira-se o trecho específico: “(...)Na origem, a Ação de Execução de Título Extrajudicial foi proposta pela empresa Vale Sul Consultoria Agronômica e Representações de Produto Agropecuário Ltda., em desfavor de Agro Direct S/A, Anderson Soares Fernandes, Joseane Gomes de Moura Soares, Rubiomar Antonio Huergo, Laudelino Silveiro Filho, e Gladir Gaiatto e Liamara Teresinha Giatto, estes últimos na condição de garantes, ora Agravantes, no ano de 2006, com objetivo de recebimento de créditos relacionados a Termo de Confissão de Dívida, firmado em 08/07/2004, no valor de R$ 494.555,05, cedidos à Exequente pela empresa Fersol Indústria e Comércio S/A por meio de Termo de Cessão de Crédito e Quitação, respaldado em nota promissória (id. 47691543, pág. 17 - autos de origem). O despacho que ordenou a citação foi proferido em 20/03/2006 (id. 47691543, pág. 52), com devolução do mandado cumprido com relação aos Agravantes ocorreu em 30/05/2006 (id. 47691543, pág. 64 - autos de origem). Em 17/03/2016, o Agravado (Exequente/Excepto) foi intimado da primeira infrutífera tentativa de localização do devedor Agravante (Executado/Excipiente) (id. 47691543, pág. 30). Citados, por meio de carta precatória, os Executados Laudelino Silveiro Filho e Rubiomar Antonio Huergo, respectivamente em 04/10/2006 e 01/11/2006 (id. 47691543, pág. 94 e 155). Por edital, datado de 23/07/2007, foram citados a empresa Agro Direct S/A, Anderson Soares Fernandes, Joseane Gomes de Moura Soares (id. 47691543, pág. 117). Embora devidamente citados, não quitaram o crédito executado, nem nomearam bens à penhora (id. 47691543, pág. 167). Em 14/02/2008 foi deferido pedido penhora on line (id. 47691543, pág. 171), que restou infrutífera em 19/05/2014 (id. 47691543, pág. 272), com intimação do Exequente no dia 12/06/2014 (id. 47691543, pág. 299). Consta que, no ano de 2015, foram penhorados dois imóveis rurais, cujas matrículas correspondem aos nº s. 6.593 e 4.495, ambos situados no município de Primavera do Lestes, com impugnações e elaboração de laudo de constatação por oficial de justiça (2016/2017/2018), sendo que aquele sob a inscrição 6.593 teve a restrição judicial desconstituída por ser considerado bem de família, no ano de 2019 (id. 47691545, págs. 93 a 95). Em atos subsequentes (2020/2021/2022), o Exequente, ora Agravado, deu andamento à execução, com pedido de intimação da empresa Multigrain Comércio – credor hipotecário, avaliação do imóvel penhorado, dentre outros. Nota-se, inclusive, que nesse interregno houve apreciação da exceção de pré-executividade oposta pelos executados Rubiomar Antonio Huergo e Marco Antonio Bastos Cezar (ids. 47691543, pág. 325, 47691543, pág. 93/95, 63353006 e 83911996 e ss.). No mês 03/2023, o Executado, ora Agravante, requereu a suspensão do processo executivo, sob a justificativa de que aguardava deferimento de recuperação judicial, em trâmite na Comarca de Rondonópolis, com escopo de evitar expropriação de bem, o que foi deferido (id. 112079514 e 112239132). Todavia, ao findar o prazo afixado para suspensão do feito, opôs exceção de pré-executividade pretendendo a incidência da prescrição, que foi indeferida (id. 131537908). A prescrição é uma das formas de extinção do crédito tributário, pois, em sendo constatada a ocorrência, ao sujeito ativo não mais assiste o direito de exigir o cumprimento da obrigação tributária por parte do sujeito passivo. O artigo 206 do Código Civil estabelece que: “Art. 206. Prescreve: (...) § 3º Em três anos: VIII - a pretensão para haver o pagamento de título de crédito, a contar do vencimento, ressalvadas as disposições de lei especial; (...) § 5º Em cinco anos: (...) I - a pretensão de cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular;” O Supremo Tribunal Federal, ao editar a Súmula 150, pacificou o entendimento quanto ao lapso temporal da execução nos seguintes termos: Prescreve a execução no mesmo prazo de prescrição da ação. A propósito, cita-se o Tema/IAC 1 do Superior Tribunal de Justiça: RECURSO ESPECIAL. INCIDENTE DE ASSUNÇÃO DE COMPETÊNCIA. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE DA PRETENSÃO EXECUTÓRIA. CABIMENTO. TERMO INICIAL. NECESSIDADE DE PRÉVIA INTIMAÇÃO DO CREDOR-EXEQUENTE. OITIVA DO CREDOR. INEXISTÊNCIA. CONTRADITÓRIO DESRESPEITADO. RECURSO ESPECIAL PROVIDO. 1. As teses a serem firmadas, para efeito do art. 947 do CPC/2015 são as seguintes: 1.1 Incide a prescrição intercorrente, nas causas regidas pelo CPC/73, quando o exequente permanece inerte por prazo superior ao de prescrição do direito material vindicado, conforme interpretação extraída do art. 202, parágrafo único, do Código Civil de 2002. 1.2 O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980). 1.3 O termo inicial do art. 1.056 do CPC/2015 tem incidência apenas nas hipóteses em que o processo se encontrava suspenso na data da entrada em vigor da novel lei processual, uma vez que não se pode extrair interpretação que viabilize o reinício ou a reabertura de prazo prescricional ocorridos na vigência do revogado CPC/1973 (aplicação irretroativa da norma processual). 1.4. O contraditório é princípio que deve ser respeitado em todas as manifestações do Poder Judiciário, que deve zelar pela sua observância, inclusive nas hipóteses de declaração de ofício da prescrição intercorrente, devendo o credor ser previamente intimado para opor algum fato impeditivo à incidência da prescrição. 2. No caso concreto, a despeito de transcorrido mais de uma década após o arquivamento administrativo do processo, não houve a intimação da recorrente a assegurar o exercício oportuno do contraditório. 3. Recurso especial provido. (REsp n. 1.604.412/SC, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgado em 27/6/2018, DJe de 22/8/2018.) (Destaquei) No caso em exame, o andamento do processo executivo não evidencia a desídia do Exequente, Agravado, em tomar todas as medidas para localização dos bens dos devedores, que foram devidamente citados, em que pese o processo executivo tramitar há anos. (...)” Veja que no caso em apreço não ocorreu inércia do Exequente, ora Embargado, por prazo superior ao prescricional, porque houve citação dos devedores e várias tentativas de busca de patrimônio passível de penhora para satisfação do crédito executado, contanto o feito com regular movimento processual, em que pese tramitar há mais de 10 (dez) anos. Não é nem mesmo caso de aplicação do artigo 921, §4º, do CPC/2015, introduzido no regramento processual pela Lei nº 14.195, de 2021, porque o artigo 14 do CPC estabelece não ser possível a aplicação de norma aos atos processuais anteriores à sua entrada em vigor. A prescrição intercorrente nos processos executivos anteriores a referida norma processual - artigo 921, § 4º, do CPC - pressupõe inércia do exequente por prazo superior ao prescricional, o que não se verifica aqui. Logo, conclui-se que pretende o Embargante que prevaleça sua percepção acerca da tese esboçada no recurso e não acolhida no acórdão, que manteve a decisão que não reconheceu a prescrição intercorrente. Logo, a modalidade recursal de que lança mão o recorrente – embargos de declaração – não se revela adequada à sua vocação, aliás, por ser restrita. O que se nota é o inconformismo da parte com a decisão. Se está insatisfeita com o resultado do julgamento, cabe-lhe interpor recurso às demais instâncias, dado que não servem os embargos de declaração como sucedâneo recursal. Vale, ainda, ressaltar que o Código de Processo Civil, conforme previsto no art. 1.025, considera inclusos no acórdão os elementos que o embargante suscitou, para fins de prequestionamento, ainda que os embargos de declaração sejam inadmitidos ou rejeitados. Forte nessas razões, REJEITO os Embargos de Declaração interpostos por Gladir Gaiatto e Outro. É como voto. Data da sessão: Cuiabá-MT, 24/09/2024
27/09/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 17 de Setembro de 2024 a 18 de Setembro de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
06/09/2024, 00:00
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Intimação
EMBARGANTE: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO
EMBARGADO: VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
EMBARGADO: VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar(em) resposta aos embargos de declaração, nos termos do art. 1.023, § 2º, do CPC.
Intimação - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CÍVEL (1689)1008121-80.2024.8.11.0000
08/08/2024, 00:00
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Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Intimação de acórdão - PROCESSO CIVIL – RECURSO DE AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – TERMO DE CONFISSÃO DE DÍVIDA –– PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE - INOCORRÊNCIA – DEVEDOR DEVIDAMENTE CITADO – BEM PENHORADO - AUSÊNCIA DE INÉRCIA DO CREDOR – SENTENÇA MANTIDA - RECURSO DESPROVIDO. Para o reconhecimento da prescrição intercorrente deve haver, além do transcurso de certo lapso temporal estabelecido em lei, a comprovação do desinteresse ou desídia por parte do credor. Ausente tal prova, não se reconhece da prescrição. (N.U 1006022-40.2024.8.11.0000, CÂMARAS ISOLADAS CÍVEIS DE DIREITO PRIVADO, MARIA HELENA GARGAGLIONE POVOAS, Segunda Câmara de Direito Privado, Julgado em 29/05/2024, Publicado no DJE 03/06/2024)
15/07/2024, 00:00
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Intimação
Intimação de pauta - ESTADO DE MATO GROSSO PODER JUDICIÁRIO INTIMAÇÃO DE PAUTA DE JULGAMENTO Julgamento designado para a Sessão Ordinária que será realizada entre 02 de Julho de 2024 a 03 de Julho de 2024 às 08:00 horas, no Plenário Virtual. Os pedidos de sustentação oral, preferência e envio de memoriais para os processos pautados na sessões de julgamento deverão ser realizados EXCLUSIVAMENTE por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br), conforme Portaria 353/2020-PRES. Se houver interesse na realização de sustentação oral no processo pautado no PLENÁRIO VIRTUAL, o advogado deverá peticionar e solicitar a retirada de pauta para ser julgado na sessão presencial/videoconferência, conforme Portaria n° 298/2020-PRES. Após o encerramento do Plenário Virtual, o processo será transferido para a SESSÃO VIODEOCONFERENCIA, e a inscrição para sustentação oral DEVERÁ SER REALIZADA por meio da ferramenta CLICKJUD (https://clickjudapp.tjmt.jus.br). Resolução Nº 354 de 19/11/2020 Art. 7º A audiência telepresencial e a participação por videoconferência em audiência ou sessão observará as seguintes regras: (...) VI – a participação em audiência telepresencial ou por videoconferência exige que as partes e demais participantes sigam a mesma liturgia dos atos processuais presenciais, inclusive quanto às vestimentas;
18/06/2024, 00:00
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Intimação
AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1008121-80.2024.8.11.0000
02/04/2024, 00:00
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Intimação - Forte nessas razões, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA postulada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Cuiabá, data certificada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator
02/04/2024, 00:00
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AGRAVANTE: GLADIR GAIATTO, LIAMARA TERESINHA GAIATTO
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME INTIMAÇÃO ao(s) patrono(s) do(s)
AGRAVADO: VALE SUL CONSULTORIA AGRONOMICA E REPRESENTACOES DE PRODUTOS AGROPECUARIOS LTDA - ME para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar(em) contraminuta ao Agravo, nos termos do art. 1.019, II, do CPC.
Intimação - AGRAVO DE INSTRUMENTO (202)1008121-80.2024.8.11.0000
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Intimação - Forte nessas razões, NÃO CONCEDO A ANTECIPAÇÃO DA TUTELA ANTECIPADA postulada. Comunique-se ao Juízo de Primeiro Grau. Intime-se a parte Agravada para contraminutar o Recurso, facultando-lhe juntar a documentação que entender necessária ao julgamento. Após, colha-se o parecer da Procuradoria de Justiça. Cumpra-se. Cuiabá, data certificada no sistema. Des. Márcio VIDAL, Relator
02/04/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1008121-80.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado.
27/03/2024, 00:00
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Intimação
Informação - Certifico que o Processo nº 1008121-80.2024.8.11.0000 – Classe: AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) - foi distribuído automaticamente no sistema PJE, nos termos da Resolução 185/2013-CNJ, ao Órgão Julgador Gabinete 1 - Quinta Câmara de Direito Privado.