Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
CC 212062/SP (2025/0090134-1)
RELATOR: MINISTRO PAULO SÉRGIO DOMINGUES
SUSCITANTE: JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PANORAMA - SP
SUSCITADO: JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA - SP
INTERESSADO: ANDREA POSSARI CALAZANS
ADVOGADOS: MATHEUS OCCULATI DE CASTRO - SP221262
ADRIANA APARECIDA ALVES MARTINS DE FREITAS - SP197546
PATRICIA CAROLINE DE SOUZA - SP248274
INTERESSADO: MUNICÍPIO DE PANORAMA
ADVOGADOS: ADRIANA APARECIDA FERNANDES BARBOSA CERVANTES PEREZ - SP152492
LINCOLN FERNANDO BOCCHI - SP231235
DECISÃO Trata-se de conflito de competência instaurado entre o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PANORAMA - SP (Juízo suscitante) e o JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA - SP (Juízo suscitado). O incidente processual decorre de ação ajuizada em desfavor do MUNICÍPIO DE PANORAMA em que a parte autora objetiva o recebimento de verbas trabalhistas. O JUÍZO DA VARA DO TRABALHO DE DRACENA - SP, para quem a ação foi distribuída, declarou-se incompetente para processar e julgar o processo com os seguintes fundamentos (fl. 355): Diante do exposto, em atendimento à regra de disciplina judiciária, mas com ressalva pessoal em sentido diverso, ADOTO o posicionamento manifestado pelo E. STF no Tema de Repercussão Geral n. 1143, para o fim de RECONHECER a incompetência desta Justiça Especializada para conhecer e julgar ação ajuizada por servidor público celetista em que se discute vantagem e/ou benefício de natureza tipicamente administrativa. DECLARO, pois, a incompetência material da Justiça do Trabalho para dirimir os pedidos de diferenças do adicional por tempo de serviço (qüinqüênios) e do adicional de sexta-parte, e DETERMINO a extração de cópias para encaminhamento à Justiça Estadual Comum, nos termos do art. 109,1, da CF, c/c art. 64, §§ 1 e 3, do CPC/2015, conforme precedente RE 1288440 (Tema 1143) do E. STF. Por sua vez, o JUÍZO DE DIREITO DA 2A VARA JUDICIAL DE PANORAMA - SP suscitou o presente conflito com os seguintes fundamentos (fl. 371): Sabe-se que o Supremo Tribunal Federal (STF) decidiu que é da Justiça Comum a competência para julgar ação ajuizada por servidor celetista contra o poder público em que se discuta direito de natureza administrativa. A decisão, por maioria de votos, foi tomada no julgamento do Recurso Extraordinário (RE) 1288440, com repercussão geral (Tema 1.143). Desta feita, entendo que a Justiça do Trabalho era absolutamente incompetente para julgar a ação proposta, e não parcialmente, conforme se reconheceu. Não tendo este Juízo competência para anular a sentença da Justiça Trabalhista, suscito CONFLITO DE COMPETÊNCIA para o Superior Tribunal de Justiça, solicitando que seja reconhecida a competência deste juízo para julgamento total da ação, bem como que seja anulada a sentença proferida na Justiça Trabalhista. O Ministério Público Federal opinou pelo conhecimento do conflito "[para que] o exposto, o Ministério Público Federal manifesta-se no sentido de que, conhecido o conflito, seja declarada a competência do juízo suscitado, Juízo da Vara do Trabalho de Dracena–SP, para julgar a demanda dentro dos limites de sua jurisdição, incumbindo ao juízo suscitante, Juízo de Direito da 2ª Vara de Panorama-SP, o processamento e julgamento dos pedidos remanescentes" (fl. 386). É o relatório. Conheço do conflito porque se trata de controvérsia instaurada entre juízos vinculados a tribunais distintos, conforme preceitua o art. 105, I, d, da Constituição Federal. Em relação ao tema da competência, amparada na decisão proferida pelo Supremo Tribunal Federal a respeito da medida cautelar na ADI 3.395/DF, esta Corte vinha decidindo que, se o vínculo estabelecido entre o Poder Público e o servidor fosse estatutário, a competência para a análise das questões trabalhistas seria da Justiça comum (estadual ou Federal), ao passo que, na hipótese de vínculo trabalhista, regido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), caberia à Justiça laboral o julgamento dos litígios daí advindos. Confiram-se: AgInt nos EDcl no CC 171.027/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Primeira Seção, julgado em 11/11/2020, DJe de 17/11/2020; AgInt no CC 171.024/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 29/9/2020, DJe de 7/10/2020. Mais recentemente, o Supremo Tribunal Federal (STF), ao julgar a Reclamação 54.864/SP, manifestou-se no seguinte sentido: 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: [...] 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista. (Relator Ministro André Mendonça, DJe de 22/5/2023.) Considerando que no caso concreto a relação havida entre o ente público e a parte autora é regida pela CLT, e diante da orientação do STF manifestada na Rcl 54.864/SP, deve-se declarar a competência da Justiça comum para julgar a causa. A propósito, cito os seguintes julgados: PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. REJULGAMENTO DO AGRAVO INTERNO EM DECORRÊNCIA DE DECISÃO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. DEMANDA ENVOLVENDO SERVIDOR PÚBLICO E ADMINISTRAÇÃO. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. ADEQUAÇÃO AO ENTENDIMENTO DA SUPREMA CORTE. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1. Hipótese em que o Supremo Tribunal Federal comunica o julgamento definitivo da Reclamação 54.848/SP, em que a Suprema Corte cassou acórdão do STJ e determinou que outro fosse proferido em seu lugar, observando-se seus fundamentos, em especial para seguir o fixado na ADI 3.395/DF quanto à competência da Justiça Comum para julgar demanda envolvendo vínculo entre servidor público ocupante de cargo em comissão e a Administração. [...] 3. O Supremo Tribunal Federal, no âmbito da Reclamação 54.864/SP, pontuou (fls. 143-148, e-STJ): "12. No processo em análise, o Tribunal reclamado deixou de observar decisão vinculante do Supremo Tribunal Federal, visto que rejeitou o pedido de reconhecimento da incompetência da Justiça do Trabalho, em decisão assim ementada (e-doc. 22, p. 2): (...) 13. O entendimento firmado por esta Corte Suprema é no sentido de se determinar a competência da Justiça comum para o julgamento das causas ajuizadas para discussão de relação jurídico-estatutária entre o Poder Público dos entes federados e seus servidores. Em questões semelhantes, não só ambas as Turmas, mas também o Plenário desta Corte, já se manifestaram: (...) 14. Assim, conforme reiterado no julgamento do mérito da ADI nº 3.395/DF, o vínculo jurídico estabelecido entre servidores e a Administração é de direito administrativo, não comportando a matéria discussão na Justiça Trabalhista". 4. Agravo Interno provido para conhecer do Conflito e declarar a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (AgInt no CC n. 184.103/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 3/10/2023, DJe de 9/10/2023.) PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO VERIFICADA. CONFLITO DE COMPETÊNCIA. RECLAMAÇÃO TRABALHISTA. CARGO EM COMISSÃO. REGIME CELETISTA. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM. 1. Trata-se de Conflito negativo de Competência instaurado entre o Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP e o Tribunal Regional do Trabalho da 15ª Região, nos autos de Reclamação Trabalhista ajuizada contra o Município de Barra Bonita/SP. [...] 5. Sobre a competência para julgamento de controvérsia envolvendo direitos de servidor contratado para exercer cargo em comissão, o Supremo Tribunal Federal, provocado por meio de Reclamação, entende que a competência continua com a Justiça Comum mesmo se o servidor ocupante de cargo em comissão for regido pela CLT. Nesse sentido: Rcl 7.039 AgR, Rel. Min. Cármen Lúcia, Tribunal Pleno, DJe 8.5.2009. 6. Embargos de Declaração acolhidos, com efeitos infringentes, para dar provimento ao Agravo Interno e reconhecer a competência do Juízo de Direito do Juizado Especial Cível e Criminal de Barra Bonita/SP. (EDcl no AgInt no CC n. 184.065/SP, relator Ministro Herman Benjamin, Primeira Seção, julgado em 25/10/2022, DJe de 4/11/2022.) Ante o exposto, conheço do conflito de competência para declarar competente a Justiça estadual. Publique-se. Comunique-se. Relator
PAULO SÉRGIO DOMINGUES