Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
RÉU: MUNICIPIO DE TIMBAUBA DECISÃO I. Evolua a classe processual para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. II.
Despacho_Intimação_Intimação (Outros) - Tribunal de Justiça de Pernambuco Poder Judiciário 2ª Vara da Comarca de Timbaúba Rua Floriano Peixoto, 91, FÓRUM DA COMARCA DE TIMBAÚBA, Centro, TIMBAÚBA - PE - CEP: 55870-000 - F:(81) 36315275 Processo nº 0001843-56.2021.8.17.3480 AUTOR(A): JOSE CRISTIANILDO BIZERRA DE MENDONCA Intime-se o município réu, por seu representante judicial, por carga, remessa ou meio eletrônico, para, querendo, no prazo de 30 dias, nos próprios autos, impugnar a execução (NCPC, art. 535), ADVERTIDO-A de que não havendo impugnação não serão devidos honorários advocatícios contra a Fazenda (NCPC, art. 85, § 7º). III. Não sendo impugnada à execução e considerando a Instrução Normativa nº 01 de 24/01/2012 (DJE 25/01/2012), Art 16: “Tratando-se de Requisição de Pequeno Valor (RPV) relativa a débito das Fazendas Estadual e Municipal e de suas respectivas autarquias e fundações, após o trânsito em julgado da decisão, o Juízo da Execução providenciará a entrega da solicitação – observado o modelo de requisição previsto no anexo I da Instrução Normativa nº 01, de 24 de janeiro de 2012, publicada no DJe de 25.01.12 – à autoridade que representa o ente devedor para, no prazo máximo de 60 (sessenta) dias, efetuar o pagamento da dívida (art. 13, I, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009). (Nova redação dada pela Instrução Normativa nº 05, de 14/05/2013 (DJE 15/05/2013), EXPEÇA-SE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR – RPV, dirigida ao demandado para que seja o valor pago no prazo de 02(dois) meses, contado da entrega da requisição (NCPC, art. 535, §3º, II), ADVERTIDO-A de que sendo desatendida à requisição judicial, será de imediato determino o sequestro, através do sistema SISBAJUD, ou por outro meio processual adequado, do numerário suficiente ao cumprimento da decisão, dispensada a audiência da Fazenda Pública (art. 13, §1º, da Lei 12.153, de 22 de dezembro de 2009), se o valor da dívida for igual ou inferior ao limite legal estabelecido como dívida de pequeno valor pela lei Municipal ou Estadual, ou não havendo estas, pelo art. 97, do ADCT, a saber: Art. 97. Até que seja editada a lei complementar de que trata o §15° do art. 100 da Constituição Federal, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios que, na data de publicação desta Emenda Constitucional, estejam em mora na quitação de precatórios vencidos, relativos às suas administrações direta e indireta, inclusive os emitidos durante o período de vigência do regime especial instituído por este artigo, farão esses pagamentos de acordo com as normas a seguir estabelecidas, sendo inaplicável o disposto no art. 100 desta Constituição Federal, exceto em seus §§ 2º, 3º, 9º, 10, 11, 12, 13 e 14, e sem prejuízo dos acordos de juízos conciliatórios já formalizados na data de promulgação desta Emenda Constitucional. (...) §12°. Se a lei a que se refere o § 4º do art. 100 não estiver publicada em até 180 (cento e oitenta) dias, contados da data de publicação desta Emenda Constitucional, será considerado, para os fins referidos, em relação a Estados, Distrito Federal e Municípios devedores, omissos na regulamentação, o valor de: I - 40 (quarenta) salários mínimos para Estados e para o Distrito Federal; II - 30 (trinta) salários mínimos para Municípios. IV. Não sendo de pequeno valor a dívida, requisite-se a expedição de precatório ao Presidente do Tribunal, devendo antes intimar o credor para no prazo de 01(um) mês, dizer se renunciar ou não ao valor excedente. Havendo renúncia proceda-se da forma do item anterior. V. Se houver a expedição de RPV e a solicitação não for atendida no prazo legal, faça-se o sequestro da quantia pelo sistema SISBAJUD. VI. Confirmado o bloqueio, libere-se eventual quantia excedente e intime-se a parte executada da constrição, bem como para se manifestar no prazo de em 15 dias (CPC, 525, §11°), sob pena de preclusão. VII. Não havendo irresignação, transfira-se a quantia bloqueada para uma conta judicial a disposição deste juízo, expedindo-se, em seguida, alvarás separados, em favor do(s) credor(es) e seu(s) advogado(s). VIII. Após a quitação do débito, seja de forma espontânea ou coercitiva, façam-se os autos conclusos para a sentença de extinção (NCPC, art. 924). Expedientes necessários. CÓPIA DESTE TEM FORÇA DE MANDADO. Timbaúba/PE, data da assinatura eletrônica. DANILO FÉLIX AZEVEDO Juiz de Direito