2. FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA (EMBARGADO)
Reu
3. THAIS RAMOS DA SILVA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
ARINA ESTELA DA SILVA
OAB/DF 27162·CPF·Representa: Autor
MATHEUS DE CASTRO LIMA
OAB/DF 38325·CPF·Representa: Autor
BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA
OAB/DF 14967·CPF·Representa: Autor
ALEXANDRE MOREIRA LOPES
OAB/DF 41351·CPF·Representa: Autor
BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA
OAB/DF 014967·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA CERTIDÃO Certifico e dou fé que os autos retornaram à primeira instância. Em atenção ao que determina o artigo 33, inciso XXIV, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT, intimem-se as PARTES para ciência, bem como para que requeiram o que entenderem pertinente. Prazo comum: 05 (cinco) dias. Sem prejuízo, encaminho os autos à Contadoria Judicial para cálculo de eventuais CUSTAS FINAIS, a serem pagas pelo(a)(s) REQUERENTE(S), que fica(m) desde já intimado(a)(s) a realizar o pagamento. Comprovado o pagamento das custas e não sendo deduzidos outros requerimentos, arquivem-se com as cautelas de praxe. Na hipótese de o valor das custas ser inferior a R$ 1.000,00 (mil reais), os autos podem ser remetidos ao arquivo definitivo com baixa na distribuição, conforme prevê o artigo 101, §3º, do Provimento Geral da Corregedoria Aplicado aos Juízes e Ofícios Judiciais do TJDFT.
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 18:23
Trânsito em julgado
26/11/2025, 18:23
Publicação
29/10/2025, 00:34
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/10/2025, 01:28
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
EMBARGADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
EMBARGADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 13:44
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
EMBARGADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
EMBARGADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
EMBARGADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
EMBARGADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 14/10/2025 a 20/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira, Marco Buzzi e João Otávio de Noronha votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/10/2025, 11:30
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
20/10/2025, 23:59
Petição (Petição (outras))
03/10/2025, 13:56
Protocolo de Petição
03/10/2025, 13:44
Publicação
26/09/2025, 00:51
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
25/09/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
EMBARGADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
EMBARGADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 14/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 20/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
25/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
24/09/2025, 14:06
Conclusão (para decisão)
11/09/2025, 16:16
Petição (Impugnação)
11/09/2025, 15:51
Protocolo de Petição
11/09/2025, 15:37
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:21
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 02:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
EMBARGANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
EMBARGADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
EMBARGADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 18:44
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 18:21
Protocolo de Petição
04/09/2025, 18:11
Publicação
28/08/2025, 13:19
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 03:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
27/08/2025, 02:34
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Maria Isabel Gallotti, Antonio Carlos Ferreira e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
27/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
26/08/2025, 16:50
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:24
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO RAUL ARAÚJO
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Processo distribuído pelo sistema automático em 13/06/2025.
16/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
13/06/2025, 08:26
Redistribuição
13/06/2025, 08:01
Recebimento
13/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
13/06/2025, 06:15
Publicação
13/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
12/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 19:40
Distribuição
11/06/2025, 19:40
Conclusão (para decisão)
03/06/2025, 21:45
Petição (Impugnação)
02/06/2025, 15:16
Protocolo de Petição
02/06/2025, 14:47
Publicação
13/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
12/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
12/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
09/05/2025, 17:45
Petição (Agravo (inominado/ legal))
09/05/2025, 17:21
Protocolo de Petição
09/05/2025, 17:09
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
DECISÃO Cuida-se de Agravo interposto por MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS, à decisão que inadmitiu Recurso Especial com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise do recurso de MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS, verifica-se que a parte recorrente foi intimada do acórdão recorrido em 11.10.2024, sendo o Recurso Especial interposto somente em 05.11.2024. O recurso é, pois, manifestamente intempestivo, porquanto interposto fora do prazo de 15 (quinze) dias úteis, nos termos do art. 994, VI, c/c os arts. 1.003, § 5º, 1.029, e 219, caput, todos do Código de Processo Civil. Ademais, percebeu-se, no STJ, haver irregularidade quanto à tempestividade do recurso. A parte, embora regularmente intimada para comprovar eventual suspensão, interrupção ou prorrogação do prazo processual, quedou-se inerte. Dessa forma, não há como afastar a intempestividade. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte recorrente, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do recurso. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 21:50
Conclusão (para decisão)
31/03/2025, 09:45
Documento (Certidão)
31/03/2025, 09:26
Publicação
21/03/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
20/03/2025, 01:48
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Vista à(s) parte(s) recorrente(s) para manifestação acerca de vício certificado nos autos.
20/03/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2876052/DF (2025/0078712-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
ADVOGADO: ARINA ESTELA DA SILVA - DF027162
AGRAVADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA
AGRAVADO: THAIS RAMOS DA SILVA
ADVOGADOS: BENJAMIN CALDAS GALLOTTI BESERRA - DF014967
MATHEUS DE CASTRO LIMA - DF038325
ALEXANDRE MOREIRA LOPES - DF041351
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
19/03/2025, 11:00
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 09:45
Recebimento
10/03/2025, 16:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AGRAVANTE: MARÍLIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS AGRAVADAS: FISIOEMOV CLÍNICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAÍS RAMOS DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
24/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: AGRAVO DE INSTRUMENTO EM RECURSO ESPECIAL (1711) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Em razão do(s) agravo(s) interposto(s), fica(m) intimado(s) o(s) Agravado(s) para se manifestar(em) no prazo legal. Brasília/DF, 29 de janeiro de 2025 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
30/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
RECORRENTE: MARÍLIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS RECORRIDAS: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAÍS RAMOS DA SILVA DECISÃO I -
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Quarta Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FISIOTERAPIA. CAUSALIDADE. PROVA TÉCNICA. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1 – Inépcia da inicial. Recolhimento de custas. Agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça pendente de trânsito em julgado por força de interposição de recurso especial. Circunstância que não inviabiliza a apreciação do feito em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Fundamento jurídico: art. 488 do CPC. 2 – Responsabilidade civil. Causalidade. Relação de consumo. Análise técnica. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, o reconhecimento do dever de indenizar não dispensa a demonstração da causalidade, que no caso de responsabilidade decorrente da intervenção de profissionais da área de saúde é de ordem técnica, pela exigência de exame das contingências de natureza fisiológica, ausente no caso em exame. 3 – Danos Morais. Sem demonstração de causa e efeito entre o serviço e o dano a direitos da personalidade não cabe indenização por danos morais. 4 – Recursos conhecidos. Provido o das rés. Prejudicado o da autora. A recorrente alega violação aos seguintes dispositivos legais: a) artigos 9º e 10, ambos do Código de Processo Civil, asseverando que teria ocorrido decisão surpresa já que o decisum não teria sido proferido dentro dos limites da causa de pedir, do pedido e do substrato fático delineado nos autos. Verbera infringência ao contraditório, tendo em vista que a recorrente não teve a oportunidade de se manifestar, a fim de apresentar provas que pudessem auxiliar no convencimento do julgador; e b) artigos 370 e 375, ambos do CPC, porquanto entende que seria necessária a realização de perícia em relação ao dano causado, não bastando o ponto de vista técnico. Requer que todas as publicações sejam feitas em nome da advogada ARINA ESTELA DA SILVA, OAB/DF 27.162. Em contrarrazões, as recorridas pugnam a condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé. II - O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo em face da concessão dos benefícios da justiça gratuita. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade do recurso. O apelo especial não merece prosseguir em relação ao alegado malferimento aos artigos 9º, 10, 370 e 375, todos do CPC. Isso porque as teses recursais não foram objeto de debate e decisão por parte da turma julgadora, que sobre elas não emitiu qualquer juízo, não tendo sido opostos os competentes embargos de declaração, restando caracterizado o desatendimento ao indispensável prequestionamento, a atrair a incidência do veto preconizado pelos enunciados 211 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça e 282 e 356, ambos da Súmula do Supremo Tribunal Federal. Ainda que assim não fosse, o apelo não deveria seguir, pois para analisar as teses recursais, da forma pelas quais colocadas, seria imprescindível o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos, o que é vedado em recurso especial, dada a incidência do enunciado 7 da Súmula do STJ. Quanto ao pedido, em contrarrazões, de condenação da recorrente à multa por litigância de má-fé,
trata-se de pleito que refoge à competência desta Presidência Assim, não conheço do pedido. Por fim, determino que todas as publicações, relativas à recorrente, sejam realizadas em nome da advogada ARINA ESTELA DA SILVA, OAB/DF 27.162. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A027
05/12/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
Certidão - Número do Classe judicial: RECURSO ESPECIAL (213) CERTIDÃO (PORTARIA GPR 1147 DE 03 DE MAIO DE 2024) Fica(m) intimado(s) o(s) recorrido(s) para apresentar(em) contrarrazões ao(s) recurso(s) interposto(s), no prazo legal. Brasília/DF, 7 de novembro de 2024 FELIPE DOS REIS DE SOUSA Coordenador de Recursos Constitucionais - COREC
08/11/2024, 00:00
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Intimação
Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. DIREITO DO CONSUMIDOR E DIREITO PROCESSUAL CIVIL. RESPONSABILIDADE CIVIL. SERVIÇO DE FISIOTERAPIA. CAUSALIDADE. PROVA TÉCNICA. APELAÇÃO PRINCIPAL PROVIDA. APELAÇÃO ADESIVA PREJUDICADA. 1 – Inépcia da inicial. Recolhimento de custas. Agravo de instrumento em que se discute a gratuidade de justiça pendente de trânsito em julgado por força de interposição de recurso especial. Circunstância que não inviabiliza a apreciação do feito em razão do princípio da primazia do julgamento de mérito. Fundamento jurídico: art. 488 do CPC. 2 – Responsabilidade civil. Causalidade. Relação de consumo. Análise técnica. Ainda que se trate de responsabilidade objetiva pelo risco da atividade, o reconhecimento do dever de indenizar não dispensa a demonstração da causalidade, que no caso de responsabilidade decorrente da intervenção de profissionais da área de saúde é de ordem técnica, pela exigência de exame das contingências de natureza fisiológica, ausente no caso em exame. 3 – Danos Morais. Sem demonstração de causa e efeito entre o serviço e o dano a direitos da personalidade não cabe indenização por danos morais. 4 – Recursos conhecidos. Provido o das rés. Prejudicado o da autora.
10/10/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
APELANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS, FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA
APELADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA, MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS D E S P A C H O
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS GJSGAHS Gabinete do Des. Aiston Henrique de Sousa Número do Classe judicial: APELAÇÃO CÍVEL (198)
Trata-se de apelações cíveis interpostas por ambas as partes, autora e rés, contra a sentença, em ação indenizatória, que julgou procedentes, em parte, os pedidos iniciais para condenar as rés ao pagamento de R$ 7.000,00 à autora a título de reparação por danos morais decorrentes de defeito na prestação de serviços de saúde. Consoante dispõe o art. 1.007 do Código de Processo Civil, o recorrente deve comprovar, no ato de interposição do recurso, o respectivo preparo, sob pena de deserção. Tal formalidade, contudo, não foi cumprida pela autora apelante. A norma de regência dispensa do recolhimento do preparo apenas os beneficiários da gratuidade de justiça, o que não é o caso. Na origem, o pedido de gratuidade de justiça foi indeferido. Após a interposição de agravo de instrumento (nº 0745282-48.2023.8.07.0000), houve o deferimento de antecipação dos efeitos da tutela recursal para concessão do benefício. Ocorre que a tutela provisória foi expressamente revogada quando do julgamento do recurso, por acórdão publicado no dia 07/03/2024, isto é, antes mesmo da interposição da presente apelação, protocolada em 29/04/2024. Em que pese a autora tenha interposto recurso especial em face do acórdão supracitado, fato é que, até nova determinação, não mais subsiste a gratuidade de justiça. Imperioso, portanto, o recolhimento do preparo. Intime-se a autora apelante para que, no prazo de 05 (cinco) dias, providencie o recolhimento do preparo recursal, em dobro, sob pena de deserção, nos moldes do artigo 1.007, §4º, do CPC. Brasília/DF, 7 de agosto de 2024. AISTON HENRIQUE DE SOUSA Relator J
12/08/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
APELANTE: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS, FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA
APELADO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA, MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS D E C I S Ã O O presente feito está relacionado, para fins de prevenção, ao AI 0745282-48.2023.8.07.0000 (ID 60078277) distribuído ao eminente Desembargador AISTON HENRIQUE DE SOUZA. Verificando-se a inexistência de qualquer óbice, distribuam-se os autos ao relator prevento, nos termos do artigo 81 do Regimento Interno. Brasília/DF, 14 de junho de 2024. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.:0736006-87.2023.8.07.0001 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198)
18/06/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
01/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA CERTIDÃO De ordem do MM. Juiz de Direito, abro vista à parte apelada para que, em 15 (quinze) dias, apresente contrarrazões ao recurso de apelação (art. 1.010, § 2º, do CPC).
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Defiro parcialmente o requerimento da parte requerida de ID. 193119123, para que seja revogada a certidão de ID. 192990534, ante a inobservância do efeito interruptivo da decisão dos embargos declaratórios de ID. 191268377. Para fins de registro, para que se possibilite circunstancial novo registro oficial de trânsito em julgado, desentranhe-se dos autos a certidão de ID. 192990534. No que se refere à gratuidade de justiça à parte autora, antes de analisar o pedido, intime-se para juntar nos autos as decisões que embasam o requerimento, em cadeia de eventos, incluindo as certidões de trânsito em julgado, no prazo de 10 (dez) dias. Certifique-se eventualmente novamente o prazo recursal relativo à sentença de ID. 187810941. *Assinatura e data conforme certificado digital*
18/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA e THAIS RAMOS DA SILVA opuseram EMBARGOS DE DECLARAÇÃO alegando que houve contradição na decisão. Afirma em suma que a parte requerida não foi beneficiada pela gratuidade de justiça e que houve sucumbência parcial, devendo ser revisto o sistema de responsabilização pelas custas fixado em sentença, para dividir a responsabilidade para pagamento das custas, tratando-se de contradição na sentença. Requereu, ainda, a intimação da parte autora para pagamento das custas iniciais, visto que não houve reforma da decisão que indeferiu o requerimento de gratuidade de justiça. Decido. O recurso foi interposto no prazo e forma legais. Quanto ao mérito, diz o art. 1022 do Código de Processo Civil: “Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.” No caso dos autos, no caso dos autos não houve contradição haja vista a condenação da parte ao pagamento das custas com fundamento no princípio da causalidade. Nota-se que o presente juízo entendeu que a parte requerida deu causa ao processamento do feito, ao não reparar o dano causado administrativamente. Ademais, os embargos declaratórios não se destinam à reforma da decisão embargada, que deve ser manejada por meio de recurso próprio. Dispositivo Posto isso, nego provimento aos presentes embargos declaratórios. No que tange ao pagamento das custas iniciais pela autora, diante da informação do não reconhecimento do benefício da gratuidade de justiça pelo E. TJDFT,
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) intime-se as partes para juntar nos autos a certidão de trânsito em julgado do acórdão de ID. 189012531, no prazo de 5 (cinco) dias, a fim de permitir a análise do pagamento das custas iniciais. *Datado e assinado eletronicamente conforme certificação digital*
28/03/2024, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Em razão do efeito modificativo pretendido pelo Embargante, fica a parte autora intimada a se manifestar acerca dos Embargos de Declaração de ID nº 189012520, no prazo de 5 (cinco) dias. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
08/03/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA SENTENÇA I- RELATÓRIO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Trata-se de ação de reparação de dano moral e material ajuizada por MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS em desfavor de FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA. E THAIS RAMOS DA SILVA. A autora afirma que, no dia 08.02.2023, durante uma sessão de Pilates no estabelecimento da primeira Requerida com a instrutora Thaís Ramos – segunda Requerida, que estava acompanhando outras três pacientes, ao executar um exercício sentiu que estava forçando demais sua musculatura. Foi solicitado à autora que se deitasse de bruços para realização de uma massagem para aliviar a musculatura, o que provocou uma dor quase insuportável, chegando a gritar. A sessão foi finalizada e a requerente foi liberada mesmo sentindo dores fortes, tendo que tomar um remédio naquela noite. Informa que no dia seguinte não conseguiu sair da cama e enviou mensagem a Thaís solicitando orientação, não obtendo resposta e nenhum tipo de suporte das rés. Procurou a Clínica IOT, onde recebeu atendimento e foi medicada com injeção e medicamentos para dor. Aduz que no dia 22.02.2023 seguia sentindo muitas dores, mal conseguia se levantar sozinha e com a ajuda do marido se direcionou ao Hospital Daher, onde realizou uma tomografia, sendo constatado pelo ortopedista uma fratura do corpo vertebral T9 em seu platô inferior e indicado uso de colete de Putti alto para estabilização da coluna e repouso até a melhora do quadro com a consolidação da fratura da vertebra. No dia 06.06.2023, compareceu para uma nova consulta na Clínica Regenera, onde o médico indicou a suspensão do colete e o início de tratamento com medicamento para dor e fisioterapia. Alega que atualmente ainda precisa utilizar o colete e faz tratamento com analgésicos e fisioterapia na Clínica Fisioforma, teve sua rotina totalmente alterada e se encontra obrigada a se adaptar a sua nova realidade de vida, sendo necessário o repouso quase absoluto, perdendo duas propostas de emprego e se sentindo totalmente dependente, o que lhe traz grande angústia. Requer seja julgado procedente o pedido para condenar as rés ao pagamento de lucros cessantes, no valor de R$ 3.000,00 mensais, incidentes desde a data de 01.03.2023 até a data da alta médica com o restabelecimento da lesão, bem como danos morais no valor de R$ 30.000,00, em razão do defeito na prestação dos serviços que provocou grave lesão ao patrimônio físico e emocional da autora. Deu à causa o valor de R$ 66.000,00. Juntou documentos- ID nº 170147350 ao 170147357. Requereu a gratuidade de justiça, que foi indeferida. Interposto Agravo de Instrumento, foi deferida a antecipação da tutela recursal para deferir a justiça gratuita. Em contestação (ID nº 181177121), a parte ré alega que desde 2014 autora possui diagnósticos de Síndrome Cervicobraquial – CID M53.1, Mialgia (Rombóide à Direita) M79.1, Síndrome do Túnel do Carpo (Leve Bilateral) – CID G56.0 e Dor em Coluna Torácica – CDI M54.6, dentre outras, moléstias que popularmente são conhecidas como Osteoporose – doença que se caracteriza pela perda progressiva de massa óssea, tornando os ossos enfraquecidos e predispostos a fraturas, e osteopenia, condição que sugere a perda gradual de massa óssea, comprometendo a resistência dos ossos e aumentando o risco de fraturas. Afirmam que, em momento algum, ao contrário do que foi alegado na inicial, a autora se queixou de dores e/ou afirmou que ao executar um exercício sentiu que estava forçando demais a sua musculatura, muito menos recebeu uma massagem da 2ª ré no dia 08.02.2023, ou em qualquer outro dia. Aduzem que somente tomaram conhecimento destas reclamações da autora em uma reunião realizada no dia 16.05.2023, na presença desta, da 2ª Ré e do fisioterapeuta Wesley que também laborou no dia citado. A 2ª Ré percebeu que a autora teria realizado o movimento de vela no aparelho ‘reformer com alças’, sendo que este exercício não foi prescrito, tendo sido imediatamente orientada a não realizar o movimento; a requerida não realizou manobras na cavidade do peito da requerente; esta não demonstrou dor após a sessão; e o fisioterapeuta Wesley negou que a autora tivesse gritado de dor e que a ré realizou alguma manobra peitoral. Alegam que autora possui um quadro clínico debilitante que, não raras vezes, pode desencadear problemas de saúde, dada a fragilidade dos ossos decorrente da osteoporose e da osteopenia, ao passo que as rés não praticaram nenhum ato que pudesse ter acarretado o problema narrado na inicial, ou seja, não houve defeito na prestação do serviço, não se podendo falar em responsabilização de sua parte. Aduzem que não restaram demonstrados nos autos a existência de lucros cessantes. Juntaram documentos- ID nº 181177122 e seguintes. Em réplica, a autora alega que em nenhum momento houve afirmação de que não possuísse problemas anteriores, inclusive foi por eles existirem que procurou atendimento no estabelecimento da requerida, o que se demonstra na inicial foi que uma das condutas praticadas pela segunda requerida causou lesão que antes inexistia, agravando o quadro de saúde da requerente. É o relatório. Decido. II- FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas e estão bem representadas. Concorrem as condições da ação e os pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo. O feito comporta julgamento antecipado na forma do artigo 355 inciso I, do Código de Processo Civil, não sendo necessária a dilação probatória. A relação jurídica estabelecida entre as partes é caracterizada como de consumo, na medida em que temos a figura da requerida na qualidade de fornecedora de serviços e, no outro pólo, a parte autora, na condição de consumidora, em perfeita consonância com o disposto nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor. Resta incontroversa entre as partes a condição clínica da autora referente à dor crônica na coluna vertebral (CID M.54) anteriormente ao fato apontado em aula de Pilates do dia 08/02/2023 (pelo menos desde 2014), com acompanhamento ortopédico e com Neurologista (ID nº 170147355). Verifica-se dos autos que a requerente sofreu fratura de costela (CID S 22.0), tendo em vista que o relatório médico emitido em 06/06/2023 (ID nº 170147353) consigna que “(...) a Sra. Marília Ramos Almeida de Medeiros, 68 anos, tem sido por mim acompanhada desde 01 de março de 2023 devido a quadro de dor súbita e incapacitante em região axial torácica baixa, que iniciou após realização de sessão de Pilates segundo informa. Desde o ocorrido em meados de fevereiro deste mesmo ano, passou a apresentar dor em pontada de forte intensidade e câimbra na região dorsal irradiando-se para a face lateral do tórax bilateralmente. Veio inicialmente à consulta nesta clínica já com resultado de exame de Tomografia Computadorizada de Coluna Torácica realizada previamente em 22 de Fevereiro de 2023 onde se evidenciou fratura do corpo vertebral de T9 em seu platô inferior, reduzindo em 20% a altura do corpo desta vértebra, sem retropulsão do muro posterior, bem como sinais de osteopenia. Achado confirmado em Ressonância Magnética de coluna total (...)”. Apesar de a Ré afirmar que somente teve conhecimento do fato apontado pela Autora meses após o ocorrido, em reunião realizada na Clínica daquela em 16.05.2023, o certo é que esta demonstrou o envio de mensagens de áudio à segunda requerida relatando a dor anormal na região toráxica e solicitando orientação de como proceder, não obtendo resposta (ID nº 170147357). Ainda, apesar de a requerida negar que houve a realização da alegada massagem por parte da funcionária Thais, que se aponta ter dado causa à fratura de costela, aquela apresenta sua versão do que poderia ter ocasionado a lesão. Veja-se o seguinte excerto: “(...) A 2ª Ré percebeu que a autora teria realizado o movimento de vela no aparelho ‘reformer com alças’, sendo que este exercício não foi prescrito, tendo sido imediatamente orientada a não realizar o movimento”. Anoto, também, que a ré deixou de impugnar a afirmação da autora segundo a qual no dia dos fatos a segunda requerida estava acompanhando outras três pacientes, sendo a requerente a quarta paciente, fato este que tenho por verdadeiro. Dispõe o artigo art. 14 da Lei 8.078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. Assim, entendo que houve defeito no serviço prestado pelas requeridas à requerente, tendo em vista que não ofereceu a esta a segurança que dele se esperava, vindo a causar a lesão em questão (fratura de costela) e os agravos à saúde da autora que foram noticiados nos relatórios médicos juntados aos autos. Presentes, portanto, os requisitos para a caracterização da responsabilidade civil. Com efeito, não é razoável se ter como resultado normal ou risco aceito de uma aula de Pilates uma fratura de costela, por mais que a autora apresente um quadro prévio de osteopenia e enfraquecimento dos ossos. Tem-se que, em caso tais e se tratando de pessoa idosa, forçoso era que as requeridas redobrassem a vigilância e o acompanhamento por ocasião da realização das aulas, sendo certo que a segunda requerida estava acompanhando outras três pacientes, tanto que afirma ter percebido que autora estava utilizando o aparelho não prescrito denominado de ‘reformer com alças” e a orientou imediatamente a não efetuar o movimento. Tal fato acabou por comprometer a segurança da aula e expor a requerente a risco desnecessário, gerando o dano apontado, que poderia ter sido evitado se cautelas fossem tomadas, como o acompanhamento próximo por parte do instrutor ou mesmo o não acesso pela aluna a tal aparelho. Quanto ao pedido de danos morais, verifico que a falha na prestação do serviço caracterizou-se como conduta ilícita hábil a gerar dissabores que ultrapassam o mero aborrecimento, capazes de atingir significativamente a higidez física e a tranquilidade psicológica. Assim, configurada a ofensa a direito da personalidade, cabível a reparação moral. Prosseguindo, deve o julgador atentar para o equilíbrio da indenização, de modo a não permitir que esta se transforme em fonte de enriquecimento sem causa (Código Civil, art. 884), mas sirva de fator de desestímulo ao agente ofensor na prática de condutas antijurídicas. Nestes termos, tenho que o montante de R$ 7.000,00 (sete mil reais) é suficiente para compensar os danos sofridos pela parte autora. No que se refere aos lucros cessantes, inexiste nos autos a necessária comprovação de que a requerente tenha recebido as propostas de emprego que alega, razão pela qual não é devida a indenização.
Ante o exposto, resolvo o mérito, na forma do art. 487, I, do CPC e julgo parcialmente procedentes os pedidos para condenar as requeridas ao pagamento da quantia de R$ 7.000,00 (sete mil reais), a título de compensação financeira pelo dano moral sofrido pela autora, atualizado monetariamente pelo INPC a contar desta data (Súmula 362 do STJ) e com juros de mora de 1% ao mês a partir da citação. Em face da sucumbência das rés e mínima da parte autora, condeno as rés ao pagamento das despesas processuais e de honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intime-se. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. André Gomes Alves Juiz de Direito Substituto
29/02/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0736006-87.2023.8.07.0001.
AUTOR: MARILIA RAMOS ALMEIDA DE MEDEIROS
REQUERIDO: FISIOEMOV CLINICA DE FISIOTERAPIA DO MOVIMENTO LTDA, THAIS RAMOS DA SILVA DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 24VARCVBSB 24ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
Vistos, etc. Diga a Parte Autora, em réplica, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. BRASÍLIA, DF, 11 de dezembro de 2023 14:21:04. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito
12/12/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
µAssim, INDEFIRO a gratuidade de justiça postulada. Recolham-se as custas iniciais, em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento da distribuição. Promova a Secretaria a exclusão da anotação do juízo 100% digital. Brasília/DF, data e hora conforme assinatura digital no rodapé. FLAVIO AUGUSTO MARTINS LEITE Juiz de Direito®