Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos do art. 33, XXIV do Provimento Geral da Corregedoria, intimem-se as partes acerca do retorno dos autos ao juízo, pelo prazo de 05 (cinco) dias. Após, remetam-se os autos à Contadoria para cálculo das custas finais. BRASÍLIA, DF, 23 de setembro de 2025 14:20:52. SILVANA DOS ANJOS NEVES Estagiário Cartório
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
25/09/2025, 00:00
Baixa Definitiva
22/09/2025, 14:23
Trânsito em julgado
22/09/2025, 14:23
Publicação
29/08/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da QUARTA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros João Otávio de Noronha, Raul Araújo, Maria Isabel Gallotti e Marco Buzzi votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro João Otávio de Noronha.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 11:30
Não-Provimento
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/07/2025, 00:52
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:09
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da QUARTA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
30/06/2025, 00:00
Inclusão em pauta
27/06/2025, 14:23
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO CARLOS FERREIRA
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
Processo distribuído pelo sistema automático em 11/06/2025.
12/06/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
11/06/2025, 08:30
Redistribuição
11/06/2025, 08:01
Recebimento
11/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
11/06/2025, 06:15
Publicação
11/06/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
10/06/2025, 01:12
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
10/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/06/2025, 20:20
Distribuição
06/06/2025, 20:20
Conclusão (para decisão)
26/05/2025, 19:00
Petição (Impugnação)
23/05/2025, 18:21
Protocolo de Petição
23/05/2025, 18:04
Publicação
06/05/2025, 01:02
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/05/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
05/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
30/04/2025, 15:30
Petição (Agravo (inominado/ legal))
30/04/2025, 15:01
Protocolo de Petição
30/04/2025, 14:42
Publicação
15/04/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
DECISÃO Cuida-se de Agravo apresentado por KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO à decisão que não admitiu seu Recurso Especial. O apelo, fundamentado no artigo 105, III, alínea "a", da CF/88, visa reformar acórdão proferido pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS, assim resumido: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INVALIDEZ PARCIAL. GRAU MÉDIO. PAGAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. C OMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. 1. A INDENIZAÇÃO DO SEGURO DPVAT, EM CASO DE INVALIDEZ PARCIAL DO BENEFICIÁRIO, SERÁ PAGA DE FORMA PROPORCIONAL AO GRAU DA INVALIDEZ (SÚMULA 474/STJ). 2. INCABÍVEL A COMPLEMENTAÇÃO DO PAGAMENTO REALIZADO ADMINISTRATIVAMENTE, SE A PERÍCIA CONFIRMA O GRAU DE INVALIDEZ PERMANENTE PARCIAL. 3. NEGOU-SE PROVIMENTO AO RECURSO. Quanto à controvérsia, pela alínea "a" do permissivo constitucional, a parte recorrente alega violação do art. 5º da Lei nº 6.194/74, no que concerne à comprovação de que as lesões foram decorrentes de acidente de trânsito, razão pela qual faz jus ao recebimento do seguro DPVAT nos termos do dispositivo apontado, trazendo a seguinte argumentação: 19. Com efeito, no caso concreto o Recorrente faz jus ao recebimento do Seguro DPVAT porquanto demonstrou simples prova do acidente, do nexo causal o dano decorrente. 20. Nesse contexto, conforme anteriormente exposto, não merece prosperar trecho do v. acórdão recorrido que indicou que o Recorrente não comprovou a invalidez total ou parcial condizente com a concessão da indenização securitária. 21. Conforme constatou-se na perícia médica, o Recorrente, em decorrência do acidente sofrido, teve que suportar diversas lesões, em especial a fratura intra-articular de rádio distal esquerdo e fratura de patela esquerda, fato este comprovado incontroversamente pelo prontuário médico de ID: 61286936. 22. Não por outro motivo, entendeu o Laudo pericial (ID: 195265446), que o Recorrente restou acometido com lesão de média (50%) repercussão no punho esquerdo e lesão de média (50%) repercussão no joelho esquerdo. [...] 24. Os documentos anexados à esta exordial provam de forma inequívoca a ocorrência do acidente de trânsito, bem como o nexo de causalidade entre o fato ocorrido e o dano produzido, fazendo jus o Recorrente ao recebimento do Seguro Obrigatório nos termos do art. 5º da Lei n. 6.194/74 (fls. 502/503). É o relatório. Decido. Quanto à controvérsia, o Tribunal a quo se manifestou nos seguintes termos: Em consequência do acidente de trânsito, o autor sofreu fratura intra-articular de rádio distal esquerdo e fratura de patela esquerda, conforme prontuário médico (ID 61286936 - Pág. 1/17), e recebeu da seguradora ré, a título de indenização do Seguro DPVAT, a quantia de R$ 3.375,00, conforme comprovante de pagamento (ID 61286937), referente a duas modalidades de lesão: “i) perda completa da mobilidade de um dos punhos em grau médio (50%), creditando ao Requerente o montante de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos); ii) perda completa da mobilidade de um dos joelhos em grau médio (50%), creditando ao Requerente o valor de R$ 1.687,50 (um mil, seiscentos e oitenta e sete reais e cinquenta centavos).” O autor alegou, inicialmente, que a indenização recebida administrativamente foi inferior ao que determina a redação do artigo 3º da Lei n. 6.194/1974, em observância à gravidade das lesões e ao grau de sequela a presentada, pois possui perda completa da mobilidade e da funcionalidade em grau intenso do punho (75%) e do joelho (75%), em razão do sinistro, devendo receber a diferença de R$ 6.243,75. Requereu a realização de perícia judicial, a fim de comprovar que a indenização recebida foi inferior ao valor devido, em razão de sequelas experimentadas. De outro lado, a seguradora defendeu a correção do pagamento administrativo, não havendo que falar em complementação, pois correspondente à lesão diagnosticada na perícia realizada. Aduziu que não houve comprovação acerca do agravamento das lesões, e que caso seja reconhecido alguma indenização, após a realização de perícia, o montante não poderia corresponder ao teto previsto na legislação, mas ao grau da lesão constatada. Em perícia, realizada no dia 29.4.2024, e, portanto, após seis anos do acidente automobilístico, e após a realização de cirurgias, concluiu-se que existe relação de causa e efeito entre o traumatismo provocado pelo acidente e as sequelas experimentadas, que implicam em deficiência moderada (grau médio) de função do punho esquerdo (20%), e deficiência moderada (grau médio) de função do joelho esquerdo (20%), de forma parcial e definitiva, que não impede o autor de exercer sua função habitual (ID 61286989): “(...) Considerando o teor Tabela de Invalidez Permanente Total ou Parcial por Acidente da Superintendência de Seguros Privados (SUSEP - Tabela da Lei 6.194/74 e Lei 11.945/09) que propõe: - 20% de incapacidade funcional para anquilose total de um dos punhos; - 20% de incapacidade funcional para anquilose total de um dos joelhos; Considerando que foi apurado perda de cerca de 50% (dano em grau médio) tanto da sequela do punho esquerdo, como da sequela do joelho esquerdo. ESTIMA-SE A PERDA FUNCIONAL EM 20% [(50% de 20%) + (50% de 20%)], DE FORMA PERMANENTE, DEFINITIVA E IRRECUPERÁVEL. (...)” O valor pago administrativamente foi proporcional ao grau de invalidez do apelante, e correspondeu com os exatos termos da perícia judicial realizada, e se enquadrou no art. 3º, caput, inc. II, da Lei n. 6.194/1974 (fls. 483/484). Tal o contexto, incide a Súmula n. 7 do STJ (“A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial”), porquanto o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: AgInt no REsp n. 2.113.579/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.691.829/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AREsp n. 2.839.474/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgInt no REsp n. 2.167.518/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, DJEN de 27/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.786.049/SP, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, DJEN de 26/3/2025; AgRg no AREsp n. 2.753.116/RN, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AgInt no REsp n. 2.185.361/CE, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgRg no REsp n. 2.088.266/MG, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJEN de 25/3/2025; AREsp n. 1.758.201/AM, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Segunda Turma, DJEN de 27/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.643.894/DF, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, DJEN de 31/3/2025; AgInt no AREsp n. 2.636.023/RS, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, DJEN de 28/3/2025; AgInt no REsp n. 1.875.129/PE, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, DJEN de 21/3/2025. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do Agravo para não conhecer do Recurso Especial. Nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, majoro os honorários de advogado em desfavor da parte recorrente em 15% sobre o valor já arbitrado nas instâncias de origem, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão de justiça gratuita. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
10/04/2025, 21:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2857576/DF (2025/0050213-0)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
ADVOGADOS: TIAGO RIDEK YAMAGUCHI - DF057423
PAULO ROBERTO PEIXOTO DE ARAUJO - DF059422
ALEXANDRE DA SILVA MANGUEIRA - DF059673
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DO CONSORCIO DO SEGURO DPVAT SA
ADVOGADOS: PATRÍCIA PAULA SANTIAGO - DF037229
PATRICIA PAULA SANTIAGO - MG155414
Processo distribuído pelo sistema automático em 26/02/2025.
27/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
26/02/2025, 12:42
Distribuição (competência exclusiva)
26/02/2025, 12:15
Recebimento
17/02/2025, 13:53
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
AGRAVANTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZÓRIO
AGRAVADO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DESPACHO
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL (1711)
Trata-se de agravo interposto contra a decisão desta Presidência que não admitiu o recurso constitucional manejado. A parte agravada apresentou contrarrazões. Do exame das alegações apontadas, verifica-se não ser caso de retratação, nem de aplicação do regime de repercussão geral, de recursos repetitivos ou de sobrestamento.
Diante do exposto, mantenho, por seus próprios fundamentos, a decisão impugnada e, conforme disposto no artigo 1.042, § 4°, do Código de Processo Civil, determino a remessa dos autos ao Superior Tribunal de Justiça. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A026
04/02/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
RECORRENTE: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
RECORRIDO: SEGURADORA LIDER DOS CONSÓRCIOS DO SEGURO DPVAT S.A. DECISÃO I –
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete da Presidência ÓRGÃO: PRESIDÊNCIA CLASSE: RECURSO ESPECIAL (213)
Trata-se de recurso especial interposto com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra acórdão proferido pela Sétima Turma Cível deste Tribunal de Justiça, cuja ementa é a seguinte: APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INVALIDEZ PARCIAL. GRAU MÉDIO. PAGAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). 2. Incabível a complementação do pagamento realizado administrativamente, se a perícia confirma o grau de invalidez permanente parcial. 3. Negou-se provimento ao recurso. O recorrente aponta violação ao artigo 5º da Lei nº 6.194/1974, sustentando ser devida a revaloração das provas carreadas aos autos a fim de conceder ao insurgente a indenização referente ao seguro DPVAT, ao argumento de que teria sido demonstrada a ocorrência do acidente, o nexo causal e o grau de redução da funcionalidade do membro superior esquerdo e do membro inferior esquerdo. Requer que as publicações sejam feitas em nome dos advogados Paulo Roberto Peixoto de Araújo, OAB/DF 59.422, e Alexandre da Silva Mangueira, OAB/DF 59.673. Nas contrarrazões, a parte recorrida pede que as publicações sejam feitas exclusivamente em nome da advogada PATRÍCIA PAULA SANTIAGO, OAB/MG 155.414. II – O recurso é tempestivo, as partes são legítimas e está presente o interesse em recorrer. Sem preparo haja vista a concessão dos benefícios da gratuidade de justiça. Passo ao exame dos pressupostos constitucionais de admissibilidade. O recurso especial não reúne condições de prosseguir com relação à mencionada contrariedade ao artigo 5º da Lei nº 6.194/1974. Com efeito, a turma julgadora, após detida apreciação do conjunto fático-probatório dos autos, concluiu que: Em perícia, realizada no dia 29.4.2024, e, portanto, após seis anos do acidente automobilístico, e após a realização de cirurgias, concluiu-se que existe relação de causa e efeito entre o traumatismo provocado pelo acidente e as sequelas experimentadas, que implicam em deficiência moderada (grau médio) de função do punho esquerdo (20%), e deficiência moderada (grau médio) de função do joelho esquerdo (20%), de forma parcial e definitiva, que não impede o autor de exercer sua função habitual (ID 61286989) (ID 63965237 - Pág. 5). O valor pago administrativamente foi proporcional ao grau de invalidez do apelante, e correspondeu com os exatos termos da perícia judicial realizada, e se enquadrou no art. 3º, caput, inc. II, da Lei n. 6.194/1974 (ID 63965237 - Pág. 6). Nessa sistemática, não é cabível a complementação do pagamento da indenização que foi realizado administrativamente (ID 63965237 - Pág. 8). Infirmar fundamentos dessa natureza, como pretende o recorrente, é providência que encontra óbice no enunciado 7 da Súmula do STJ. Por fim, determino que as publicações relativas ao recorrente sejam feitas em nome dos advogados Paulo Roberto Peixoto de Araújo, OAB/DF 59.422, e Alexandre da Silva Mangueira, OAB/DF 59.673. Indefiro, contudo, o pedido de publicação exclusiva formulado em contrarrazões, tendo em vista o convênio firmado pela parte recorrida com este TJDFT para publicação no portal eletrônico. III –
Ante o exposto, INADMITO o recurso especial. Publique-se. Documento assinado digitalmente Desembargador WALDIR LEÔNCIO JÚNIOR Presidente do Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios A024
14/11/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Ementa - APELAÇÃO. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO DE COBRANÇA. SEGURO DPVAT. ACIDENTE AUTOMOBILÍSTICO. PERÍCIA JUDICIAL REALIZADA. INVALIDEZ PARCIAL. GRAU MÉDIO. PAGAMENTO VIA ADMINISTRATIVA. COMPLEMENTAÇÃO. INDEVIDA. 1. A indenização do seguro DPVAT, em caso de invalidez parcial do beneficiário, será paga de forma proporcional ao grau da invalidez (Súmula 474/STJ). 2. Incabível a complementação do pagamento realizado administrativamente, se a perícia confirma o grau de invalidez permanente parcial. 3. Negou-se provimento ao recurso.
19/09/2024, 00:00
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Intimação - Sentença
SENTENÇA
Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE o pedido formulado na inicial. Resolvo a lide, por conseguinte, com exame de mérito, na forma do art. 487, inc. I, do CPC.
04/06/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nesse contexto, determino a conclusão dos autos para sentença, observada a ordem cronológica de conclusão dos feitos em situação análoga. I. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
20/05/2024, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas a manifestarem-se sobre o Laudo Pericial apresentado, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 477 CPC). BRASÍLIA, DF, 2 de maio de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/05/2024, 00:00
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Intimação
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA CERTIDÃO Nos termos da Instrução 11 de 05.11.2021, baixada pelo TJDFT, ficam as partes intimadas da designação da data e local para a realização da perícia, competindo às partes avisar seus assistentes técnicos, para que, igualmente, acompanhem a realização da perícia, caso queiram, conforme dados abaixo, nos termos, nos termos da petição de ID 192064233: Data: 29/04/2024 (segunda-feira) Horário: 14h30min Local: CLÍNICA IBED - SHLN Conjunto B, Bloco 03, salas 101/104, Asa Norte, Brasília – DF. BRASÍLIA, DF, 19 de abril de 2024. FREDERICO VALADARES WERNECK Servidor Geral
Certidão - Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Intimem-se as partes para ciência da consulta pericial agendada para 29/4/2024 (segunda-feira), às 14h30, na clínica IBED, localizada na SHLN, conjunto B, bloco 3, sala 101/104, asa norte, Brasília/DF, conforme petição ID 192064233. De outro giro, o perito requer o adiantamento de honorários periciais, conforme previsto na Portaria GPR 37 de 08/01/2024. No entanto, a norma citada, em seu art. 8º, assim preceitua: Art. 8º O Tribunal poderá efetuar adiantamento de até R$ 697,92 (seiscentos e noventa e sete reais e noventa e dois centavos), para pagar as despesas iniciais de perito, de tradutor ou de intérprete, desde que este comprove a necessidade desse valor para cumprir com o encargo. Assim, em uma interpretação a contrário sensu, as demais perícias não são passíveis de adiantamento, razão pela qual
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) indefiro o pleito do expert. Após a realização da perícia, prossiga-se nos termos da Decisão Saneadora ID 6281535. CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
22/04/2024, 00:00
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Intimação - Decisão
DECISÃO
Processo: 0710434-37.2020.8.07.0001.
AUTOR: KALLYL ALEJANDRO XAVIER OZORIO
REU: SEGURADORA LÍDER DO CONSÓRCIO DO SEGURO DPVAT SA DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Considerando que o Agravo de Instrumento nº 0715538-13.2020.8.07.0000 deu provimento ao recurso da parte requerida para afastar a aplicação do CDC e manter o ônus da prova, o perito deverá ser intimado sobre esse fato. Assim, ao diligente CJU para intimar o perito Dr. ELTON ARAÚJO DA SILVA para NOTICIAR se lhe é possível a confecção do laudo pericial com o pagamento de honorários na forma da Portaria Conjunta TJDFT nº 101/2016 (e alterações posteriores), considerando a gratuidade judiciária que fora deferida ao requerente. Caso aceite, na mesma oportunidade, deverá trazer aos autos seu currículo, com comprovação de especialização, bem como indicar contatos profissionais, em especial o endereço eletrônico, para onde serão dirigidas as intimações pessoais (art. 465, § 2º, do CPC). CARLOS EDUARDO BATISTA DOS SANTOS Juiz de Direito *Documento datado e assinado eletronicamente*
Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVBSB 2ª Vara Cível de Brasília Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)