Publicacao/Comunicacao
Intimação - sentença
SENTENÇA
Intimação - Processo 1014221-78.2022.8.26.0590 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - William Vale dos Santos - Caio Cesar da Silva e outro -
Vistos. Cumpra-se o v. acórdão. Considerando a condenação final ao pagamento das custas e despesas processuais, imposta pela sentença/acórdão já transitado em julgado, providencie a parte vencida Omar o recolhimento das taxas judiciárias relativas à distribuição da petição inicial, no valor de R$185,10 (guia DARE, código 230-6),às custas postais, no valor de R$103,05 (guia FEDTJ, código 120-1), à diligência do oficial de justiça, no valor de R$222,12; a ser recolhido em boleto bancário gerado no sitio do Banco do Brasil S/A, páginahttps://www63.bb.com.br/portalbb/boleto/boletos/oficialjustica/entrada,802,2270,3617,15,0.bbx, às taxas de pesquisa em sistemas judiciais no valor total de R$74,04 (guia FEDTJ, cód. 434-1), e à taxa para publicação de Edital(is) no valor de R$360,60 (guia FEDTJ, cód. 435-9), nos termos da Lei Estadual nº 11.608/2003 e do Provimento CG nº 29/2021. Decorrido o prazo legal sem comprovação do pagamento, intime-se a parte pessoalmente, por carta, ficando consignado o prazo de 60 (sessenta) dias corridos para comprovação da quitação desse débito. E no eventual novo decurso do prazo em silêncio, certifique-se e expeça-se a competente certidão para inscrição na Dívida Ativa do Estado. E para o regular início da fase de cumprimento de sentença, primeiramente, deverá a parte credora, no prazo de 30 (trinta) dias, apresentar demonstrativo discriminado e atualizado do crédito, nos termos do art. 524, caput, do Código de Processo Civil, contendo: - o nome completo, o número de inscrição no Cadastro de Pessoas Físicas ou no Cadastro Nacional da Pessoa Jurídica do exequente e do executado, observado o disposto no art. 319, §§ 1º a 3º; - o índice de correção monetária adotado; - os juros aplicados e as respectivas taxas; - o termo inicial e o termo final dos juros e da correção monetária utilizados; - a periodicidade da capitalização dos juros, se for o caso; - especificação dos eventuais descontos obrigatórios realizados; - indicação dos bens passíveis de penhora, sempre que possível. Esclareço, ainda, que esse cumprimento de sentença tramitará também em formato digital, cadastrado como incidente processual apartado e com numeração própria, devendo o interessado para tanto providenciar a protocolização pelo portal e-SAJ da competente petição intermediária, observando ainda o disposto no art. 1.285 e no art. 1286, § 2º, todos das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça do Estado de São Paulo ("Artigo 1.285. O cumprimento de sentença de processos eletrônicos observará, no que couber, o disposto no artigo 917 destas Normas de Serviço, dispensado o traslado das peças indicadas nos incisos I, II e IV do § 2º do art. 1286, exigíveis apenas nas hipóteses em que o pedido for distribuído em Juízo diverso daquele em que formado o título executivo.... Art. 1.286.... § 2º O requerimento de cumprimento de sentença proferida em autos físicos deverá se realizado por peticionamento eletrônico e instruído com as seguintes peças: I - sentença e acórdão, se existente; II - certidão de trânsito em julgado, se o caso; III - demonstrativo do débito atualizado ou planilha do órgão pagador, quando se tratar de execução por quantia certa; IV - mandado de citação cumprido e procurações outorgadas aos advogados das partes, além de outras peças processuais que o exequente considere necessárias" - grifo nosso). Nada sendo requerido, proceda-se às devidas anotações e arquivem-se os autos. Int. - ADV: ANDREZZA TOUCEDA RODENBECK (OAB 487912/SP), FERNANDO FARIAS FRISSO (OAB 425210/SP), KAUANE CANELAS DA SILVA (OAB 423146/SP), VITOR SCANDIUZZI MARQUES (OAB 390387/SP)