Publicacao/Comunicacao
Intimação - Decisão
DECISÃO
Fls.1775/1784: 1-Venha o documento que comprove a operação de compra e venda da Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação e Cultura pela empresa Herdy Incorporações e Participações Ltda, no prazo de dez dias. 2-Anote-se.
18/05/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - Certifico que o beneficiário informado às fls.1775 não é parte no presente feito. Ao interessado.
30/03/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Ato Ordinatório
ATO ORDINATÓRIO
Ato Ordinatório Praticado - À parte interessada para recolher seguintes custas, por mandado de pagamento a ser expedido: R$13,61 - atos dos escrivães + Caarj + Fundos, se for o caso nformar os dados bancários do beneficiário: nome completo, cpf, número de conta, agência e banco caso não conste nos autos.
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Ré-exequente, conforme requerido. Fica a Autora-executada intimada da planilha apresentada pela Ré, nos termos do Tema 889 do STJ, sobre a diferença apontada. Comprovado o levantamento, traga a Ré-exequente nbova planilha com a dedução do valor levantado, para início do cumprimento da sentença.
18/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:53
Publicação
30/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
EMBARGADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF021695
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - DF023402
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - SP241344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:15
Documentos
Decisão
•18/05/2026, 00:00
Ato Ordinatório Praticado
•30/03/2026, 00:00
25/02/2026, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - Despacho
DESPACHO
Expeça-se mandado de pagamento em favor da Ré-exequente, conforme requerido. Fica a Autora-executada intimada da planilha apresentada pela Ré, nos termos do Tema 889 do STJ, sobre a diferença apontada. Comprovado o levantamento, traga a Ré-exequente nbova planilha com a dedução do valor levantado, para início do cumprimento da sentença.
18/02/2026, 00:00
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Intimação - Despacho
DESPACHO
Cumpra-se o acórdão. Decorridos dez dias sem manifestação das partes, dê-se baixa e arquive-se, remetendo-se os autos ao DIPEA.
02/12/2025, 00:00
Baixa Definitiva
26/11/2025, 13:53
Trânsito em julgado
26/11/2025, 13:53
Publicação
30/10/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/10/2025, 01:13
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
EMBARGADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF021695
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - DF023402
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - SP241344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 21/10/2025 a 27/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, com aplicação de multa, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/10/2025, 12:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
27/10/2025, 23:59
Publicação
03/10/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 03:06
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
02/10/2025, 02:15
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
EMBARGADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF021695
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - DF023402
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - SP241344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 21/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 27/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
02/10/2025, 00:00
Inclusão em pauta
01/10/2025, 13:32
Conclusão (para decisão)
24/09/2025, 15:16
Documento (Certidão)
24/09/2025, 15:00
Publicação
16/09/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
15/09/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
EMBARGANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
EMBARGADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF021695
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - DF023402
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - SP241344
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
15/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
12/09/2025, 08:00
Petição (Embargos de declaração)
12/09/2025, 06:11
Protocolo de Petição
11/09/2025, 23:03
Publicação
04/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/09/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF021695
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - DF023402
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - SP241344
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 26/08/2025 a 01/09/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto da Sra. Ministra Relatora. Os Srs. Ministros Humberto Martins, Ricardo Villas Bôas Cueva, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com a Sra. Ministra Relatora. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
03/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/09/2025, 14:50
Não-Provimento
01/09/2025, 23:59
Publicação
08/08/2025, 00:43
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:55
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/08/2025, 02:11
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
JOAO PAULO DE CAMPOS ECHEVERRIA - DF021695
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - DF023402
GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - SP241344
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 26/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 01/09/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
07/08/2025, 00:00
Inclusão em pauta
06/08/2025, 12:13
Conclusão (para decisão)
29/07/2025, 15:00
Petição (Impugnação)
29/07/2025, 13:51
Protocolo de Petição
29/07/2025, 13:38
Publicação
01/07/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
30/06/2025, 01:58
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
30/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/06/2025, 18:15
Petição (Agravo (inominado/ legal))
27/06/2025, 17:46
Protocolo de Petição
27/06/2025, 17:25
Publicação
04/06/2025, 00:46
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
03/06/2025, 01:25
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 28/11/2024. Concluso ao gabinete em: 22/04/2025. Ação: de revisão contratual. Sentença: julgou improcedente o pedido da ora agravante, condenando-a ao pagamento das custas processuais e fixando, em 10% sobre o valor da causa, os honorários sucumbenciais (e-STJ fls. 1.255-1.258). Decisão monocrática: não conheceu do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.453): APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. RELAÇÃO DE CONSUMO. CURSO DE MEDICINA. REDUÇÃO DO VALOR DA MENSALIDADE. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA. AUSÊNCIA DE PREPARO NA INTERPOSIÇÃO DO RECURSO. INTIMAÇÃO PARA RECOLHIMENTO. INTIMAÇÃO VÁLIDA. CONCESSÃO DE PRAZO PARA RECOLHIMENTO DAS CUSTAS NÃO APROVEITADO. DESERÇÃO. NÃO CONHECIMENTO DO RECURSO. 1. O presente recurso foi interposto já na vigência do atual Código de Processo Civil. Dispõe o artigo 1.007 do NCPC que “No ato da interposição do recurso, o recorrente comprovará, quando exigido pela legislação pertinente, o respectivo preparo, inclusive porte de remessa e de retorno, sob pena de deserção”. 2. Por decisão do relator, foi determinado o recolhimento do preparo relativo ao recurso de apelação, na forma do § 4º, do artigo 1.007, do NCPC. 3. A decisão restou publicada, sendo a parte devidamente intimada. 4. No entanto, em que pese a regularidade de sua intimação, não foi providenciando o necessário recolhimento, na forma determinada, qual seja, em dobro. 5. Nessa senda, inexistente o devido recolhimento das custas corretamente, não se conhece do recurso, porquanto ausente requisito extrínseco de admissibilidade, in casu, o preparo, o que impede o exame do mérito. 6. Recurso não conhecido com fulcro no artigo 932, inciso III do CPC de 2015. Acórdão: negou provimento ao recurso de agravo interno, mantendo a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fl. 1.521): AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO. AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. INDEFERIMENTO DA GRATUIDADE DE JUSTIÇA E DETERMINAÇÃO DE RECOLHIMENTO DO PREPARO, EM CINCO DIAS, SOB PENA DE DESERÇÃO. INERCIA DA AGRAVANTE. DECISÃO MONOCRÁTICA DE NAÕ CONHECIMENTO DO RECURSO POR DESERÇÃO. INTERPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO PELA AGRAVANTE. REJEIÇÃO. MANUTENÇÃO DA DECISÃO. 1. Pretensão de rediscussão da matéria já apreciada na decisão recorrida, sem que para tanto a agravante tenha apresentado qualquer elemento novo apto a justificar a modificação do decisum vergastado. 2. Decisão que se mantem pelos seus próprios fundamentos. 3. Recurso da agravante ao qual se nega provimento. Embargos de Declaração: opostos pela parte ora agravante foram rejeitados (e-STJ fls. 1.545-1.552. Recurso especial: alega violação dos arts. artigos 1.003, § 5º e 1.021 do CPC, Sustenta que contra decisão monocrática que indeferiu a gratuidade e não conheceu o recurso de apelação, o recurso cabível é o agravo interno, "para fins de discussão acerca da concessão do respectivo benefício, direito este, por sua vez, cerceado da apelante" pelo Tribunal Estadual. Aduz que antes de completo o prazo de quinze dias, foi decretada a deserção do recurso de apelação. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas O TJ/RJ ao analisar o recurso interposto pelo agravante, concluiu o seguinte (e-STJ fls. 1.532-1.535): [...] Da detida análise dos autos, verifica-se que o presente feito foi julgado improcedente condenando a autora, ora agravante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios (indexador 1255). Posteriormente, a instituição de ensino ré interpôs embargos de declaração (indexador 1269), o qual teve negado o seu provimento (indexador 1279). Ato contínuo, a autora, ora agravante, interpôs recurso de apelação (indexador 1287) postulando os benefícios da gratuidade de justiça, por não possuir condições financeiras de arcar com as custas do recurso. Foi proferido despacho (indexador 1432) determinando a intimação da agravante para juntar aos autos os seus três últimos contracheques, declaração completa do Imposto de Renda e demais documentos que entender pertinentes a fim de ser apreciada a gratuidade de justiça requerida. No indexador 1435/1443, a agravante juntou aos autos sua Declaração do Imposto de Renda do exercício 2022 – ano calendário 2021 e sua Declaração do Imposto de Renda do exercício 2023 – ano calendário 2022. Com isso, foi proferida decisão indeferindo os benefícios da gratuidade de justiça à agravante (indexador 1450) sob o fundamento de que a mesma é proprietária de empresa, qual seja, Lara Facção e Comércio de Roupas LTDA, com 99% de quotas no capital social, desde 08/07/2020, percebendo mensalmente a quantia de R$ 8.250,00, bem como, em sede de primeiro grau, desistiu do pedido de gratuidade de justiça realizando o pagamento das custas iniciais (indexador 48) e determinando o recolhimento das custas, no prazo de 5 dias, sob pena de deserção. No indexador 1453, foi certificado que decorrido o prazo não houve manifestação da apelante, ora agravante, quanto a decisão de fls. 1450/1451 (indexador 1450). Diante disso, foi proferido Julgamento Monocrático (indexador 1454) não conhecendo do recurso de apelação, tendo em vista a deserção. Logo em seguida, a agravante interpôs embargos de declaração (indexador 1465) sustentando a ocorrência de omissão quanto ao prazo de interposição para o recurso de agravo interno. No indexador 1482, foi proferida Decisão Monocrática rejeitando os embargos de declaração opostos, uma vez que constava certidão cartorária certificando o decurso do prazo sem manifestação da embargante quanto a decisão de não concessão dos benefícios da gratuidade de justiça e recolhimento das custas do recurso (indexador 1450), conforme se vê no indexador 1453. No indexador 1492, a agravante interpôs agravo interno requerendo a devolução de prazo para interposição de agravo interno. Pois bem. Compulsando os autos, constata-se que a agravante, após a decisão que não concedeu os benefícios da gratuidade de justiça e determinou o recolhimento das custas do preparo, sob pena de deserção, a mesma deixou transcorrer o prazo sem se manifestar sobre o indeferimento ou realizar o recolhimento do preparo do recurso de apelação, o que acarretou a prolação da Decisão Monocrática de não conhecimento do recurso por deserção. Contudo, a agravante diante da ciência da referida decisão monocrática ingressou com embargos de declaração sustentando omissão quanto ao prazo de interposição do agravo interno. Todavia, tal prazo já havia expirado, eis que, conforme certidão cartorária, constante no indexador 1453, a agravante, apesar de devidamente intimada (indexador 1452) da decisão do indexador 1450, de indeferimento da gratuidade de justiça e determinação de recolhimento das custas do recurso de apelação, se manteve inerte (indexador 1453). Desse modo, não há como se acolher a pretensão da agravante no sentido de devolução de prazo para interposição de agravo interno contra a decisão de indeferimento da gratuidade de justiça. Destarte, diante da mera pretensão de rediscussão da matéria já exaustivamente apreciada na decisão recorrida, sem que para tanto a agravante tenha apresentado qualquer elemento novo, apto a justificar a modificação do decisum, deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos a decisão agravada. Pelo exposto, voto no sentido de negar provimento ao recurso de agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática de não conhecimento do recurso de apelação. Desse modo, alterar o decidido no acórdão impugnado, quanto à concessão dos benefícios da gratuidade de justiça, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários na forma do art. 85, § 11, do CPC, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar sua condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI
03/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
02/06/2025, 16:20
Conhecimento para não conhecer do Recurso Especial
02/06/2025, 16:20
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
Processo distribuído pelo sistema automático em 22/04/2025.
23/04/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
22/04/2025, 08:27
Redistribuição
22/04/2025, 08:02
Recebimento
15/04/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:25
Publicação
15/04/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
DECISÃO Distribua-se o feito, nos termos do art. 9º do RISTJ. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2847484/RJ (2025/0029948-6)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONCALVES
ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO - RJ150811
AGRAVADO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO E CULTURA
ADVOGADOS: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO - RJ046391
HELAINE OSUNA BITTENCOURT - RJ131701
ALINE BASTOS LOMAR MIGUEZ - RJ180083
THAÍS LOEFFLER CARAPAJÓ - RJ186464
Processo distribuído pelo sistema automático em 12/02/2025.
13/02/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
12/02/2025, 15:10
Distribuição (competência exclusiva)
12/02/2025, 14:45
Recebimento
03/02/2025, 16:42
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Agravante: Lara Antunes de Campos Gonçalves
Agravado: Companhia Nilza Cordeiro Herdy de Educação de Cultura DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada. O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático. Por essa razão, mantenho a decisão recorrida. Subam ao E. Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023177-45.2020.8.19.0209 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023177-45.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01095736 AGTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO OAB/RJ-150811 AGDO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO DE CULTURA ADVOGADO: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO OAB/RJ-046391 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0023177-45.2020.8.19.0209 Intime-se. Rio de Janeiro, 08 de janeiro de 2025. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _________________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av. Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
09/01/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
ATO ORDINATÓRIO
ATO ORDINATÓRIO
Edital AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL - *** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0023177-45.2020.8.19.0209 Assunto: Estabelecimentos de Ensino / Contratos de Consumo / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0023177-45.2020.8.19.0209 Protocolo: 3204/2024.01095736 AGTE: LARA ANTUNES DE CAMPOS GONÇALVES ADVOGADO: LUIZ CLAUDIO BRAVO COELHO OAB/RJ-150811 AGDO: COMPANHIA NILZA CORDEIRO HERDY DE EDUCACAO DE CULTURA ADVOGADO: GILBERTO DA GRAÇA COUTO FILHO OAB/RJ-046391 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões. Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015