Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2851261/GO (2025/0031252-7)
RELATORA: MINISTRA NANCY ANDRIGHI
AGRAVANTE: AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA
ADVOGADOS: RAPHAEL GODINHO PEREIRA - GO023557
CAMILLA LEITE DUARTE SARMENTO - GO045646
AGRAVADO: JOSE PEREIRA DO CARMO
ADVOGADO: SEM REPRESENTAÇÃO NOS AUTOS - SE000000M
DECISÃO Examina-se agravo em recurso especial interposto por AEROPREST COMERCIO DE DERIVADOS DE PETROLEO LTDA, contra decisão que inadmitiu recurso especial fundamentado, exclusivamente, na alínea "a" do permissivo constitucional. Agravo em recurso especial interposto em: 31/01/2025. Concluso ao gabinete em: 15/04/2025. Ação: monitória em fase de cumprimento de sentença, ajuizada pela agravante, em face do agravado, na qual pleiteia o recebimento da quantia de R$ 11.116,07 (onze mil, cento e dezesseis reais e sete centavos). Sentença: julgou extinto o processo, com resolução de mérito, nos termos dos arts. 487, II, e 924, inciso V, do CPC, em virtude da ocorrência de prescrição intercorrente. Acórdão: negou provimento à apelação interposta pela agravante, nos termos da seguinte ementa: APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. CHEQUE PRESCRITO. PRAZO PRESCRICIONAL QUINQUENAL. INCIDÊNCIA NA VIGÊNCIA DO CPC/73. AUSÊNCIA DE LOCALIZAÇÃO DE BENS DO DEVEDOR. ARQUIVAMENTO PROVISÓRIO. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE CONFIGURADA. SENTENÇA MANTIDA, POR OUTROS FUNDAMENTOS.1. Ao contrário do que restou decidido na sentença, o prazo prescricional da ação monitória fundada em cheque prescrito é quinquenal, conforme prescreve o artigo 206, §5º, inciso I, do Código Civil.2. Qualquer dívida resultante de documento público ou particular, tenha ou não força executiva, submete-se à prescrição quinquenal, contando-se do respectivo vencimento. Precedente do STJ.3. Sobre a prescrição intercorrente ocorrida ainda na vigência do Código de Processo Civil de 1973, o Superior Tribunal de Justiça, no incidente de assunção de competência – IAC (R Esp 1.604.412/SC), por sua Corte Especial, definiu que: “O termo inicial do prazo prescricional, na vigência do CPC/1973, conta-se do fim do prazo judicial de suspensão do processo ou, inexistindo prazo fixado, do transcurso de um ano (aplicação analógica do art. 40, § 2º, da Lei 6.830/1980).”4. Constatado que o processo ficou paralisado (arquivado provisoriamente) por cerca de 8 (oito) anos e não tendo sido estipulado prazo certo para tanto, começou fluir a prescrição intercorrente após o interregno de um ano; devendo ser mantida a sentença que reconheceu a prescrição intercorrente. APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA. SENTENÇA MANTIDA POR OUTROS FUNDAMENTOS. (e-STJ Fl. 391) Embargos de Declaração: opostos pela agravante, foram rejeitados. Recurso especial: alega violação do art. 921, §§ 1º e 4º, do CPC. Insurge-se contra a decisão que reconheceu a ocorrência de prescrição intercorrente à espécie e extingui o processo, com resolução de mérito. RELATADO O PROCESSO, DECIDE-SE. - Do reexame de fatos e provas Alterar o decidido no acórdão impugnado, no que se refere ao reconhecimento da prescrição intercorrente à espécie, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. Forte nessas razões, CONHEÇO do agravo e, com fundamento no art. 932, III, do CPC, NÃO CONHEÇO do recurso especial. Deixo de majorar os honorários de sucumbência recursal, visto que não foram arbitrados no julgamento do recurso pelo Tribunal de origem. Previno as partes que a interposição de recurso contra esta decisão, se declarado manifestamente inadmissível, protelatório ou improcedente, poderá acarretar a condenação às penalidades fixadas nos arts. 1.021, § 4º, e 1.026, § 2º, do CPC. Publique-se. Intimem-se. Relator
NANCY ANDRIGHI