Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
RHC 210034/MG (2025/0008858-9)
RELATOR: MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO
RECORRENTE: MATHEUS FELIPE ANDRADE PEREIRA
ADVOGADO: DEFENSORIA PÚBLICA DO ESTADO DE MINAS GERAIS
RECORRIDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE MINAS GERAIS
DECISÃO Aproveito o bem lançado relatório do representante do Ministério Público Federal (e-STJ fls. 389/393): Trata-se de recurso em habeas corpus interposto por Matheus Felipe Andrade Pereira contra o acórdão do Tribunal Justiça do Estado de Minas Gerais que denegou a ordem de habeas corpus lá impetrada, mantendo-o preso preventivamente pela prática do crimes previstos nos artigos 311, § 2º, III, do Código Penal, 14 da Lei n. 10.826/2003 e 33, caput, da Lei n. 11.343/2006. Eis a ementa: 'HABEAS CORPUS' – TRÁFICO DE DROGAS – ADULTERAÇÃO DE SINAL IDENTIFICADOR DE VEÍCULO – POSSE DE ARMA DE FOGO – ARTIGO 33, 'CAPUT', DA LEI Nº 11.343/06, ARTIGO 311, §2º, III, DO CP, 14 DA LEI Nº 10.826/03 – PRISÃO PREVENTIVA – IDONEIDADE DA FUNDAMENTAÇÃO – PRISÃO NECESSÁRIA PARA A TUTELA DA ORDEM PÚBLICA – DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR DIVERSA – MEDIDAS CAUTELARES ALTERNATIVAS – INSUFICIÊNCIA – INTIMAÇÃO PRÉVIA DA DEFESA – DESNECESSIDADE. 1. A custódia preventiva no caso dos autos é necessária para a manutenção da ordem pública, considerando que o paciente, após ser agraciado com a liberdade provisória, violou o monitoramento eletrônico por diversas vezes. 2. Incabível a substituição da prisão por alguma outra medida cautelar, quando demonstrados os requisitos da restrição da liberdade e circunstâncias que evidenciam a insuficiência de tais medidas, artigo 282, §4º, do CPP. 03. Não há que se falar em intimação prévia da defesa ou do acusado acerca do pedido de decretação da prisão preventiva, sob pena inviabilizar o cumprimento da medida. O recorrente alega, em síntese: a) ausência de fundamentação idônea para a decretação da preventiva, considerando a desproporcionalidade da prisão, uma vez que o caso de condenação não seria fixado o regime fechado; b) que seria possível a substituição da prisão por medidas cautelares diversas. O pedido liminar foi indeferido. Manifestou-se o Parquet Federal, pois, pelo desprovimento do recurso. É o relatório. Decido. Há sempre de conter efetiva e concreta fundamentação o ato judicial que decreta a prisão, tais as disposições do nosso ordenamento jurídico. Com efeito, antes do trânsito em julgado da condenação, a prisão somente é cabível quando demonstrado o periculum libertatis, sendo vedado o recolhimento de alguém ao cárcere caso se mostrem inexistentes os pressupostos autorizadores da medida extrema, previstos na legislação processual penal. Ora, considerando-se que ninguém será preso senão por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, bem como que a fundamentação das decisões do Poder Judiciário é condição absoluta de sua validade (Constituição da República, art. 5º, inciso LXI, e art. 93, inciso IX, respectivamente), há de se exigir que o decreto de prisão preventiva venha sempre concretamente motivado, não fundado em meras conjecturas. A propósito do tema, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora ainda um pouco oscilante, optou pelo entendimento de que o risco à ordem pública se constataria, em regra, pela reiteração delituosa ou pela gravidade concreta do fato. Nesse tear, parece-me importante relembrar que "o juízo sobre a gravidade genérica dos delitos imputados ao réu, a existência de indícios de autoria e materialidade do crime, a credibilidade do Poder Judiciário, bem como a intranquilidade social não constituem fundamentação idônea a autorizar a prisão para a garantia da ordem pública, se desvinculados de qualquer fato concreto, que não a própria conduta, em tese, delituosa" (HC n. 48.381/MG, relator Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, DJ 1º/8/2006, p. 470). Assim, demonstrada a gravidade concreta do crime praticado, revelada, na maioria das vezes, pelos meios de execução empregados, ou a contumácia delitiva do agente, a jurisprudência desta Casa autoriza a decretação ou a manutenção da segregação cautelar, dada a afronta às regras elementares de bom convívio social. Além disso, na apreciação das justificativas da custódia cautelar, "o mundo não pode ser colocado entre parênteses. O entendimento de que o fato criminoso em si não pode ser conhecido e valorado para a decretação ou a manutenção da prisão cautelar não é consentâneo com o próprio instituto da prisão preventiva, já que a imposição desta tem por pressuposto a presença de prova da materialidade do crime e de indícios de autoria. Assim, se as circunstâncias concretas da prática do crime indicam periculosidade, está justificada a decretação ou a manutenção da prisão para resguardar a ordem pública" (STF, HC n. 105.585/SP, relatora Ministra Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 7/8/2012, DJe de 21/8/2012). À vista desse raciocínio e dos vetores interpretativos estabelecidos, passo à análise da legalidade da medida excepcional. A prisão preventiva foi decretada nos termos seguintes (e-STJ fls. 294/296): O presente APF foi homologado e foi concedida liberdade provisória a ambos os autuados mediante condições, dentre elas, monitoração eletrônica, vide ID 10275501779. Digno de nota, ainda, que o autuado recebeu as orientações acerca do equipamento eletrônico quando de sua soltura aos 31 de julho de 2024, vide ID 10279911908. Todavia, o Núcleo Geral de Monitoramento juntou ao feito ofício comunicando a perda da comunicação com o equipamento do autuado Matheus em virtude da descarga total da bateria aos 8/8/2024, vide ID’s 10303577253 e 10303596334. O autuado em comento compareceu ao balcão da Secretaria deste Juízo e informou que havia providenciado o carregamento da bateria do equipamento, vide ID 10311152351. Na sequência, o Ministério Público manifestou pelo aceite da justificativa apresentada, vide ID 10312256224, tendo este Juízo mantido a liberdade provisória concedida ao autuado, vide ID 10314203346. Contudo, mesmo depois do acolhimento da primeira justificativa, novamente, o Núcleo de Monitoramento informou a perda da comunicação em virtude da descarga total da bateria no dia, vide ID’s 10331927141 e 10331920291. 21/10/24 Não bastasse isso, pela terceira vez, o Núcleo de Monitoramento noticiou o descumprimento da. Além disso, informou monitoração eletrônica devido a descarga total da bateria, no dia 4/11/2014 que não foi obtida comunicação com o autuado no telefone de contato informado, vide ID’s 10340959317 e 10340954921. Do mesmo modo, no dia 25 de novembro, o Núcleo de Monitoramento informou nova descarga da bateria e tentativas frustradas de contato telefônico com o autuado em comento no dia, vide ID 10350530668 e 10350510011. 18/11/24 Ressalto que o descumprimento das medidas cautelares reforça que a liberdade do autuado coloca em risco a eficácia do provimento judicial, sobretudo porque, ao se furtar da monitoração eletrônica inviabilizou o controle jurisdicional sobre suas atividades. Além disso, ao menos por ora, resta evidenciado o descaso do autuado com a Justiça. Ante o exposto, para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal, revogo a liberdade provisória e decreto a prisão preventiva de Matheus Felipe Andrade Pereira nos termos do art. 312 e art. 282, §4º, todos do CPP. Como se vê, a segregação preventiva encontra-se devidamente motivada, pois invocaram as instâncias de origem o descumprimento das medidas cautelares anteriormente impostas, asseverando que "o paciente descumpriu por QUATRO vezes as normas do monitoramento eletrônico conforme informado nos autos pela UGME, em claro descaso com a justiça. E mais, frustradas as tentativas de contato telefônico daquele órgão com MATHEUS" (e-STJ fl. 316). Portanto, a prisão cautelar está devidamente justificada. Em casos análogos, guardadas as devidas particularidades, o Superior Tribunal de Justiça assim se posicionou: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. FURTO QUALIFICADO TENTADO. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDA CAUTELAR. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. EXCESSO DE PRAZO. NÃO OCORRÊNCIA. RÉU FORAGIDO POR TRÊS ANOS, VINDO A SER PRESO EM OUTRO ESTADO DA FEDERAÇÃO. Agravo regimental improvido. (AgRg no RHC n. 190.814/AL, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 1º/7/2024, DJe de 3/7/2024, grifei.) AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. 1. Não obstante a excepcionalidade que é a privação cautelar da liberdade antes do trânsito em julgado da sentença condenatória, reveste-se de legalidade a medida extrema quando baseada em elementos concretos, nos termos do art. 312 do CPP. 2. Extrai-se dos autos fundamentação idônea para a manutenção da prisão preventiva, tendo em vista o descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas, notadamente quando se afirma que a agravante teve sua prisão preventiva substituída por prisão domiciliar, nos termos do art. 318, V, do CPP, e não foi localizada no endereço que ela própria declinou. 3. A jurisprudência desta Corte Superior sedimentou-se no sentido de que o descumprimento de medida cautelar imposta como condição para a liberdade provisória demonstra, por si só, a adequação da prisão preventiva para conveniência da instrução criminal (RHC n. 140.248/SE, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 4/5/2021, DJe de 7/5/2021)" (AgRg no HC n. 711.406/RS, relator Ministro Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 2/8/2022, DJe de 8/8/2022). 4. Agravo regimental desprovido. (AgRg no HC n. 853.048/RJ, relator Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador Convocado do TJDFT, Sexta Turma, julgado em 24/6/2024, DJe de 26/6/2024, grifei.) PENAL E PROCESSUAL PENAL. PETIÇÃO EM RECURSO ESPECIAL. PRISÃO PREVENTIVA. DESCUMPRIMENTO DE MEDIDAS CAUTELARES ANTERIORMENTE IMPOSTAS. CABIMENTO. FUGA. RISCO À INSTRUÇÃO CRIMINAL. VIABILIDADE DA SEGREGAÇÃO CAUTELAR. PEDIDO ACOLHIDO. 1. A substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas da prisão é feita em caráter "rebus sic stantibus", estando permanentemente submetida à autoridade judicial que as decretou, a quem cabe a realização do controle da permanência dos elementos que formaram seu convencimento sobre o tema. 2. Nos termos dos artigos 282, §4º, e 312, §1º, ambos do Código de Processo Penal, o descumprimento das medidas cautelares diversas da prisão é fundamento idôneo à decretação da prisão preventiva do paciente. 3. "A fuga do distrito da culpa reforça a imprescindibilidade da prisão preventiva para garantia da aplicação da lei penal." (AgRg no RECURSO EM HABEAS CORPUS Nº 150680 / PE, RELATOR MINISTRO JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUINTA TURMA, DATA DO JULGAMENTO 08/02/2022) 4. Pedido de decretação de prisão preventiva que se acolhe. (PET no AREsp n. 2.501.975/SP, relatora Ministra Daniela Teixeira, Quinta Turma, julgado em 18/6/2024, DJe de 24/6/2024, grifei.) Cumpre salientar que as condições pessoais favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória, consoante se observa no caso dos autos. Considerando a fundamentação acima expendida, reputo indevida a aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, uma vez que se mostram insuficientes para o resguardo da ordem pública. À vista do exposto, nego provimento ao recurso. Publique-se. Intimem-se. Relator
ANTONIO SALDANHA PALHEIRO