2. MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA (EMBARGADO)
Reu
Advogados / Representantes
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR
OAB/GO 19739·CPF·Representa: Autor
DJAN CARLO GOMES DE PAULA
OAB/GO 28856·Representa: Autor
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
OAB/GO 2482·CPF·Representa: Autor
DJAN CARLO GOMES DE PAULA
OAB/GO 028856·Representa: Autor
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA
OAB/GO 002482·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Baixa Definitiva
11/11/2025, 14:53
Trânsito em julgado
11/11/2025, 14:53
Petição (Petição (outras))
20/10/2025, 15:30
Protocolo de Petição
20/10/2025, 15:10
Publicação
17/10/2025, 00:53
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
16/10/2025, 01:56
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
EMBARGADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
EMBARGADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
EMBARGADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 07/10/2025 a 13/10/2025, por unanimidade, rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Moura Ribeiro, Daniela Teixeira, Nancy Andrighi e Humberto Martins votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
16/10/2025, 00:00
Ato ordinatório
15/10/2025, 11:10
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
13/10/2025, 23:59
Publicação
19/09/2025, 00:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
18/09/2025, 01:46
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
EMBARGADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 07/10/2025 00:00:00, com encerramento no dia 13/10/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
18/09/2025, 00:00
Inclusão em pauta
17/09/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
16/09/2025, 08:00
Documento (Certidão)
16/09/2025, 07:49
Petição (Impugnação)
15/09/2025, 21:51
Protocolo de Petição
15/09/2025, 21:43
Publicação
08/09/2025, 01:11
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
05/09/2025, 01:26
Publicacao/Comunicacao
Intimação
EDcl no AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
EMBARGANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
EMBARGADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
Vista à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl).
05/09/2025, 00:00
Ato ordinatório
04/09/2025, 12:14
Petição (Embargos de declaração)
04/09/2025, 12:06
Protocolo de Petição
04/09/2025, 12:00
Petição (Petição (outras))
01/09/2025, 15:31
Protocolo de Petição
01/09/2025, 14:48
Publicação
29/08/2025, 00:42
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
28/08/2025, 01:40
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
AGRAVADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 19/08/2025 a 25/08/2025, por unanimidade, não conhecer do recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
28/08/2025, 00:00
Ato ordinatório
27/08/2025, 15:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
25/08/2025, 23:59
Publicação
01/08/2025, 00:49
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:12
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
31/07/2025, 02:01
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
AGRAVADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 19/08/2025 00:00:00, com encerramento no dia 25/08/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
31/07/2025, 00:00
Inclusão em pauta
30/07/2025, 14:53
Conclusão (para decisão)
09/07/2025, 12:45
Recebimento
09/07/2025, 12:35
Petição (Parecer de Mérito (MP))
09/07/2025, 12:16
Protocolo de Petição
09/07/2025, 11:54
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
AGRAVADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
Processo distribuído pelo sistema automático em 17/06/2025.
18/06/2025, 00:00
Petição (Petição (outras))
17/06/2025, 19:16
Protocolo de Petição
17/06/2025, 18:53
Documento (Certidão)
17/06/2025, 08:33
Redistribuição
17/06/2025, 08:16
Recebimento
16/06/2025, 06:25
Remessa (outros motivos)
16/06/2025, 06:15
Publicação
16/06/2025, 00:31
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/06/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
AGRAVADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADOS: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
EDMAR TEIXEIRA DE PAULA JÚNIOR - GO019739
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/06/2025, 00:00
Ato ordinatório
11/06/2025, 20:10
Distribuição
11/06/2025, 20:10
Conclusão (para decisão)
06/06/2025, 18:15
Documento (Certidão)
06/06/2025, 18:00
Petição (Impugnação)
04/06/2025, 21:41
Protocolo de Petição
04/06/2025, 21:21
Publicação
15/05/2025, 00:58
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/05/2025, 01:02
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
AGRAVADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
14/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
13/05/2025, 08:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
12/05/2025, 19:51
Protocolo de Petição
12/05/2025, 19:38
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 14:21
Protocolo de Petição
22/04/2025, 14:04
Petição (Petição (outras))
22/04/2025, 08:21
Protocolo de Petição
15/04/2025, 20:57
Publicação
15/04/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
AGRAVADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por MARGARIDA MATERIAL à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: Súmula 7/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente o referido fundamento. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Ato ordinatório
10/04/2025, 22:00
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/04/2025, 22:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2881065/GO (2025/0086374-9)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: MARGARIDA MATERIAL
ADVOGADO: DJAN CARLO GOMES DE PAULA - GO028856
AGRAVADO: MASSA FALIDA AIF MONTREAL ARMAZENS GERAIS LTDA
ADVOGADO: EDMAR TEIXEIRA DE PAULA - GO002482
Processo distribuído pelo sistema automático em 19/03/2025.
20/03/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
19/03/2025, 14:34
Distribuição (competência exclusiva)
19/03/2025, 13:30
Recebimento
14/03/2025, 12:50
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Outros - ARQUIVOS DIGITAIS INDISPONÍVEIS (NÃO SÃO DO TIPO PÚBLICO)