ASSOCIAçãO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL PLENO JURE
Autor
COPEL GERAçãO E TRANSMISSãO S.A.
CNPJ
Autor
PAULO GIOVANI ARBOIT
CPF
Reu
Advogados / Representantes
PABLO VINICIUS ALVES
OAB/PR 70598·CPF·Representa: Autor
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA
OAB/PR 32628·CPF·Representa: Autor
GUILHERME MAXIMIANO
OAB/PR 69269·CPF·Representa: Autor
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO
OAB/PR 39614·CPF·Representa: Autor
HELIO EDUARDO RICHTER
OAB/PR 23960·CPF·Representa: Autor
Movimentações
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 201) EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE AVERBAÇÃO (03/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$41.475,00 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT SENTENÇA As partes vieram aos autos, compuseram-se amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito (mov. 185.1). Verificando que os litigantes são maiores, capazes e estão, nos termos legais, representados, com fulcro no art. 487, III, ‘b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme o pacto celebrado. P.R.I., procedendo-se à baixa na distribuição, com os necessários levantamentos, em sendo o caso, e arquivando-se oportunamente, tudo em conformidade com o C.N. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença, façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (mov. 173.1). I- Da intimação 1- Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1 - Advirta-se que que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2- Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. II- Pagamento 2-Havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.1 - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. III- Havendo impugnação 3 - À serventia que certifique acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR. Em caso negativo, intime-se a impugnante para recolhimento, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Sendo positiva a certidão. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR, caso ainda não tenha sido realizado. 3.1 - A impugnação somente suspende o cumprimento de sentença quando houver a garantia do juízo e pedido expresso do impugnante (art. 525, §6º, CPC). 3.2 - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se o impugnado para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3 - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. IV- Ausente o pagamento 4 - Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. 4.1 - Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido de multa e honorários advocatícios. 4.2 - Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Caso requerido, deverá ser acionado o comando de reiteração de ordem (“teimosinha”) pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. I. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. II. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na manutenção do bloqueio, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. Manifestado expressamente desinteresse, cancele-se o bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV. Sendo frutífero o bloqueio, e tendo o exequente manifestado interesse na penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). V. Havendo, a qualquer tempo, manifestação da parte executada quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados — seja antes ou após a intimação do bloqueio —, deverá a serventia providenciar a juntada aos autos do extrato detalhado dos bloqueios realizados e em seguida, intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. VI. Não tendo havido manifestação acerca de impenhorabilidade e com o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para a parte conta judicial vinculada a estes autos. VII. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. VIII. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. IX. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. RENAJUD: Caso a penhora via SISBAJUD seja infrutífera, e se houver pedido expresso, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD. I. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. II. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Após, expeça-se mandado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. IV. Caso exista anotação de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, antes de qualquer expedição de termo de penhora e mandado de avaliação, a Secretaria deverá certificar e juntar aos autos o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência e se manifestar quanto ao interesse na constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, em caso de alienação fiduciária, será possível somente a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o(s) referido(s) veículo(s), uma vez que essa não é proprietária do veículo até que haja a quitação do financiamento e o levantamento da restrição. Havendo manifestação positiva da parte exequente pela manutenção da restrição e penhora sobre direitos, a fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o(a) executado(a) referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. V. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. PENHORA DE IMÓVEL: Frustradas a busca sisbajud, renajud e indicado imóvel em nome da parte executada com a juntada a respectiva matrícula atualizada, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), entregando-o à parte autora para que promova a respectiva averbação (arts. 844 e 845 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, no registro competente, independentemente de mandado judicial, exceto se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, deprecando-se o ato, se necessário. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. SNIPER: Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a busca pelo sistema SNIPER. À serventia que proceda a consulta pelo sistema SNIPER. A visualização da busca deverá ser restringida apenas às partes. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, após realizadas todas as diligências anteriores e sendo elas infrutíferas, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, à serventia para que realize a consulta, a fim de verificar se houve a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: O cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. AUSÊNCIA DE BENS: Infrutíferas as diligências na localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
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Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
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04/07/2025, 00:00
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
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Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 192) ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO (01/10/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
10/10/2025, 00:00
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Intimação - sentença
SENTENÇA
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$41.475,00 Exequente(s): ASSOCIAÇÃO DOS ADVOGADOS EMPREGADOS DA COPEL –PLENO JURE COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Executado(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT SENTENÇA As partes vieram aos autos, compuseram-se amigavelmente, pugnando pela homologação do acordo e a extinção do processo com resolução de mérito (mov. 185.1). Verificando que os litigantes são maiores, capazes e estão, nos termos legais, representados, com fulcro no art. 487, III, ‘b, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO o acordo levado a termo, para que produza os seus legais e jurídicos efeitos. As cláusulas e condições homologadas passam a fazer parte integrante desta sentença. Sem condenação em custas processuais remanescentes, nos termos do artigo 90, §3º, do CPC. Honorários advocatícios conforme o pacto celebrado. P.R.I., procedendo-se à baixa na distribuição, com os necessários levantamentos, em sendo o caso, e arquivando-se oportunamente, tudo em conformidade com o C.N. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
08/10/2025, 00:00
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Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-061 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. DECISÃO Diante do pedido de cumprimento de sentença, façam-se as anotações necessárias, tendo em conta que o feito se encontra em fase de cumprimento de sentença (mov. 173.1). I- Da intimação 1- Nos termos do art. 523 do CPC, intime-se a parte devedora, na pessoa de seu advogado ou, caso não o tenha ou decorrido um ano do trânsito em julgado da sentença, via carta com AR, para que efetue o pagamento do débito acrescido de eventuais custas, no prazo de 15 dias, sob pena de incidência de multa de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), ambos incidentes cumulativamente sobre o débito atualizado ou sobre o valor restante, em caso de pagamento parcial, nos termos do art. 523, §1ºe §2º do CPC. 1.1 - Advirta-se que que o pagamento no prazo assinalado o isenta da multa e dos honorários advocatícios da fase de cumprimento de sentença, ainda que tais verbas já tenham sido eventualmente incluídas no cálculo apresentado pelo exequente, razão pela qual poderão ser decotadas no momento do depósito. 1.2- Deverá constar da intimação que decorrido o prazo acima sem o pagamento voluntário, a parte executada poderá oferecer impugnação no prazo de 15 dias, independentemente de penhora ou de nova intimação, nos termos do art. 525 do CPC. II- Pagamento 2-Havendo o pagamento, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, dizer se dá quitação do débito, possibilitando a resolução da fase de cumprimento de sentença. Ressalto de que seu silêncio importará em anuência em relação à satisfação integral do débito. 2.1 - Caso a quantia não seja suficiente para a quitação, caberá ao credor trazer, no mesmo prazo, planilha discriminada e atualizada do débito, já abatido o valor depositado, acrescida da multa e dos honorários sobre o remanescente, na forma do artigo 523, § 2º, do CPC, ratificando o pedido de penhora já apresentado, para decisão. III- Havendo impugnação 3 - À serventia que certifique acerca do recolhimento das custas processuais referentes à impugnação, nos termos da Instrução Normativa n. 03/2020, da CGJ do TJPR. Em caso negativo, intime-se a impugnante para recolhimento, sob a pena de cancelamento de sua distribuição. Prazo: 15 (quinze) dias. Sendo positiva a certidão. Remetam-se os autos ao Oficio Distribuidor para as anotações devidas quanto à impugnação ao cumprimento de sentença, nos termos do art. 98, inc. VII, do Código de Normas da CGJ do TJPR, caso ainda não tenha sido realizado. 3.1 - A impugnação somente suspende o cumprimento de sentença quando houver a garantia do juízo e pedido expresso do impugnante (art. 525, §6º, CPC). 3.2 - Apresentada qualquer impugnação pela parte executada, intime-se o impugnado para se manifestar em 15 (quinze) dias. 3.3 - Após, apresentada ou não manifestação, conclusos para decisão. IV- Ausente o pagamento 4 - Ausente o pagamento, a multa, as eventuais custas e os honorários advocatícios, todos acima fixados, ficam incluídos no débito. 4.1 - Não efetuado o pagamento no prazo legal, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, juntar cálculo atualizado do valor do débito, devidamente acrescido de multa e honorários advocatícios. 4.2 - Após, com fundamento nos princípios norteadores do processo civil, mormente o da celeridade processual, passo a descrever todo o programa executivo, no intuito de evitar conclusões protelatórias e desnecessárias. Tal medida se justifica em razão da execução, independentemente da natureza judicial ou extrajudicial do título, visar à satisfação do credor, de forma que não havendo o pagamento no prazo assinalado, fica o Juiz autorizado a utilizar todas as medidas indutivas, coercitivas, mandamentais ou sub-rogatórias necessárias para assegurar o cumprimento de ordem judicial, inclusive nas ações que tenham por objeto prestação pecuniária (art. 139, IV, do CPC). Diante disso, entendo que é desnecessário e, até mesmo, prejudicial à duração razoável do processo – que contempla além da fase cognitiva, a atividade executiva (art. 4º do CPC) – que o deferimento de medidas constritivas típicas seja realizado de forma fracionada, ensejando nova conclusão a cada requerimento realizado pelo credor que, ao final do processo, chegará a único fim: pagamento do debito ou extinção por ausência de bens. Ressalta-se que o presente programa executivo, contempla os meios típicos de penhora que são rotineiramente requeridos (em alguma fase do processo) pelos credores que geralmente litigam neste Juízo. Ademais, o requerimento de medida constritiva atípica não prevista nesta decisão, deverá ser imediatamente submetido à conclusão, para que seja analisada sua proporcionalidade no caso concreto. Dito isso, desde já ficam deferidas as seguintes medidas: SISBAJUD: Fica autorizada, por única vez, a busca de ativos financeiros pelo referido sistema. Caso requerido, deverá ser acionado o comando de reiteração de ordem (“teimosinha”) pelo máximo período permitido pelo sistema, até que se efetive o bloqueio de valor suficiente para pagamento da dívida exequenda. Antes, porém, da expedição da minuta de bloqueio de valores, deverá a Serventia intimar a parte exequente para apresentação do demonstrativo atualizado do débito e seus acréscimos legais, no prazo de 05 (cinco) dias, nos termos do art. 524 ou do art. 798, parágrafo único, ambos do CPC, caso ainda não tenha sido feito. I. Resultando positiva a pesquisa de numerário por meio do sistema SISBAJUD, caso o bloqueio incida sobre valores que extrapolem o valor estimado da dívida, determino desde já que haja, de forma imediata, ordem de desbloqueio do excedente, independentemente de novo comando judicial, devendo o fato ser certificado. II. Tendo a secretaria conferido que o bloqueio não recaiu sobre valor superior ao da dívida, intime-se a parte exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual interesse na manutenção do bloqueio, sob o alerta de que a ausência de manifestação tempestiva ou a renúncia ao prazo implicará o cancelamento do bloqueio. Manifestado expressamente desinteresse, cancele-se o bloqueio e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. III. Quando o valor bloqueado for ínfimo, isto é, quando consistir em valor que será totalmente absorvido pelas custas da execução de transferência e intimação da parte executada (artigo 836 do CPC), intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo 48 (quarenta e oito horas), quanto ao interesse na penhora, sob a advertência de que o silêncio será interpretado como desinteresse. Manifestado expressamente o desinteresse ou preclusa a oportunidade para manifestação, cancele-se eventual bloqueio do valor aparentemente ínfimo e intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de extinção. IV. Sendo frutífero o bloqueio, e tendo o exequente manifestado interesse na penhora, intime-se a parte executada, pessoalmente se não tiver advogado nos autos, para, querendo, comprovar no prazo de 05 (cinco) dias que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis ou que remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros (art. 854, par. 3º, II, do CPC). V. Havendo, a qualquer tempo, manifestação da parte executada quanto à eventual impenhorabilidade dos valores bloqueados — seja antes ou após a intimação do bloqueio —, deverá a serventia providenciar a juntada aos autos do extrato detalhado dos bloqueios realizados e em seguida, intimar a parte exequente para que, no prazo improrrogável de 05 (cinco) dias úteis, se manifeste acerca do pedido de desbloqueio. Justifico desde já a improrrogabilidade do prazo pelo fato de tratar-se de questão urgente, relacionada à própria subsistência da parte. Com a manifestação da parte exequente nos autos, ou decorrido o prazo, tornem conclusos com anotação de urgência para análise do pedido de desbloqueio. VI. Não tendo havido manifestação acerca de impenhorabilidade e com o decurso do prazo sem manifestação da parte executada, proceda-se a transferência dos valores para a parte conta judicial vinculada a estes autos. VII. Caso sobrevenha manifestação da parte exequente de celebração de acordo com a parte executada e pedido de revogação da ordem de bloqueio, cancele-se a ordem de repetição programada perante o SISBAJUD, e façam os autos conclusos para análise. VIII. Considerando que o sistema já está integrado às cooperativas de crédito, bem como às instituições de pagamento que operam de forma digital (FINTECHS), tais como Nubank, Neon e etc., fica indeferido eventual pedido de ofício neste sentido. IX. Caso a diligência pelo SISBAJUD seja infrutífera, intime-se a parte exequente a requerer especificamente o que de direito para o prosseguimento do feito, sob pena de arquivamento. RENAJUD: Caso a penhora via SISBAJUD seja infrutífera, e se houver pedido expresso, efetue-se o comando eletrônico de pesquisa e bloqueio total de veículo pelo RENAJUD. I. Com a juntada do extrato da diligência via RENAJUD, diga o exequente em 05 dias, ficando desde já advertido de que, havendo interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização. II. Encontrados bens, intime-se a parte exequente para que diga se pretende a penhora e avaliação. Em caso positivo, deverá: recolher as custas respectivas (se for o caso), indicar o endereço de localização do veículo e, se porventura encontrado mais de um automóvel, informar em qual deles deverá recair a diligência, no prazo de 05 (cinco) dias. III. Após, expeça-se mandado, devendo, o oficial de justiça, no mesmo ato, promover a avaliação do bem e a consequente intimação do devedor. IV. Caso exista anotação de alienação fiduciária e/ou restrições decorrentes de outros processos, antes de qualquer expedição de termo de penhora e mandado de avaliação, a Secretaria deverá certificar e juntar aos autos o documento correspondente a essas informações, a fim de que a parte exequente possa ter ciência e se manifestar quanto ao interesse na constrição no prazo de 15 (quinze) dias. Saliente-se que, em caso de alienação fiduciária, será possível somente a penhora sobre os direitos que a parte executada possui sobre o(s) referido(s) veículo(s), uma vez que essa não é proprietária do veículo até que haja a quitação do financiamento e o levantamento da restrição. Havendo manifestação positiva da parte exequente pela manutenção da restrição e penhora sobre direitos, a fim de dar maior eficácia a medida, oficie-se ao credor fiduciário para, no prazo de 15 dias, informar este Juízo quanto ao prazo do contrato entabulado entre ele e o(a) executado(a) referente ao veículo penhorado, ciente de que deverá comunicar o término da relação contratual. V. Resultando a busca no sistema infrutífera, constatado que o bem indicado pelo exequente não pertence ao executado ou constatada divergência de dados, não será realizado qualquer bloqueio ou ordem, devendo-se intimar o exequente para manifestação em 15 dias, sob pena de arquivamento provisório dos autos. PENHORA DE IMÓVEL: Frustradas a busca sisbajud, renajud e indicado imóvel em nome da parte executada com a juntada a respectiva matrícula atualizada, lavre-se o respectivo termo de penhora por termo nos autos (§ 1º do art. 845 do CPC), entregando-o à parte autora para que promova a respectiva averbação (arts. 844 e 845 do NCPC) no prazo de 15 (quinze) dias, no registro competente, independentemente de mandado judicial, exceto se a parte exequente for beneficiária da Justiça Gratuita, devendo o executado e eventual cônjuge ser intimados do ato. Observe-se, ainda, o contido no art. 799, e incisos, do Código de Processo Civil. Em cumprimento ao princípio da menor onerosidade da execução, expressamente previsto no artigo 805 do CPC, nomeio como depositário do imóvel penhorado o próprio executado, uma vez que após a averbação da penhora é improvável a dissipação da garantia. Se requerido, fica desde já deferida a expedição de mandado de avaliação, a ser cumprido no prazo de 30 (trinta) dias, deprecando-se o ato, se necessário. Havendo impugnação à avaliação, intime-se o avaliador e a parte contrária para se manifestarem em 15 dias e, na sequência, façam os autos conclusos para decisão. Realizadas todas as diligências e não havendo pedido de adjudicação, façam os autos conclusos para designação de leilão. INFOJUD: O INFOJUD é utilizado para obtenção das declarações fiscais registradas junto aos órgãos competentes. Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a consulta com relação aos últimos três anos, devendo incluir a utilização dos sistemas DOI e DITR. Diante do sigilo fiscal que envolve tal operação, juntado aos autos o resultado da busca, a secretaria deverá restringir o acesso da respectiva movimentação somente às partes, servidores e Magistrados. Diante do INFOJUD fica indeferido qualquer ofício aos órgãos fiscais com a finalidade de obter declarações fiscais, a exemplo do imposto de renda. SNIPER: Se requerido, e infrutíferas diligências anteriores de busca de bens pelos sistemas SISBAJUD e RENAJUD, fica desde já deferida a busca pelo sistema SNIPER. À serventia que proceda a consulta pelo sistema SNIPER. A visualização da busca deverá ser restringida apenas às partes. Com a resposta, intime-se a parte exequente para, no prazo de 15 (quinze) dias, indicar bens penhoráveis ou requerer o que entender de direito. CNIB: A Central Nacional de Indisponibilidade de bens atinge a alienação e a oneração de todos os bens do indivíduo, sejam eles imóveis, veículos, barcos, aeronaves, quadros, joias, ações, animais etc. Além disso, a partir do momento em que alguém está com seus bens indisponíveis, quem adquiri-los ou financiá-los não poderá invocar o benefício jurídico de ser contratante de boa-fé. Dessa forma, após realizadas todas as diligências anteriores e sendo elas infrutíferas, caso requerido, defiro o pedido de indisponibilidade de bens via CNIB – Central Nacional de Indisponibilidade de Bens. Após, à serventia para que realize a consulta, a fim de verificar se houve a localização de bens em nome do devedor, no prazo de 15 (quinze) dias. BENS QUE GUARNECEM A RESIDÊNCIA: Se requerido, fica autorizado, a penhora dos bens que guarnecem a residência da parte executada, com exceção daqueles considerados essenciais, ressalvado se localizado em duplicidade. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR PARA INDICAÇÃO DE BENS: Decorrido o prazo para pagamento concedido ao devedor, e tendo havido requerimento, defiro o pedido de intimação pessoal do devedor para, em 15 (quinze) dias indicar quais são e onde estão os bens sujeitos a penhora, sob pena de a sua conduta ser considerada ato atentatório à dignidade da justiça, com aplicação de multa que, desde já, fixo em 10% sobre o valor atualizado do débito (art. 774, V e Parágrafo único do Código de Processo Civil). NEGATIVAÇÃO DO NOME DO DEVEDOR: caso haja requerimento, e esgotado o prazo para pagamento voluntário, defiro a inclusão nos cadastros de inadimplentes na forma do art. 782, 3º e 5º, do CPC. INTIMAÇÃO DO DEVEDOR SOBRE A PENHORA: Realizada qualquer tipo de penhora, a parte devedora deverá ser imediatamente intimada nos termos do artigo 841 do CPC. DO SANEAMENTO E CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA: O cartório poderá intimar a parte interessada para, em 15 (quinze) dias, cumprir providência necessária para o bom cumprimento da decisão, tais como o fornecimento de informações sobre o CPF ou endereço da parte executada, sob pena de extinção. Não cumprido, voltem conclusos. AUSÊNCIA DE BENS: Infrutíferas as diligências na localização de bens, indique o credor, no prazo de 15 (quinze) dias, bens passíveis de penhora ou medida útil, sob pena suspensão do feito nos termos do art. 921, inciso III do CPC. Decorrido o prazo façam os autos conclusos. 6. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
19/09/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 169) JUNTADA DE CERTIDÃO (21/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
30/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 163) JUNTADA DE INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS (16/07/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
25/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Intimação - Intimação referente ao movimento (seq. 158) TRANSITADO EM JULGADO EM 25/06/2025 (26/06/2025). Acesse o sistema Projudi do Tribunal de Justiça do Paraná para mais detalhes.
04/07/2025, 00:00
Baixa Definitiva
25/06/2025, 14:13
Trânsito em julgado
25/06/2025, 14:13
Petição (Petição (outras))
02/06/2025, 15:36
Protocolo de Petição
02/06/2025, 15:13
Publicação
30/05/2025, 00:33
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
29/05/2025, 01:36
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837144/PR (2025/0016200-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT
AGRAVANTE: PAULO GIOVANI ARBOIT
ADVOGADOS: PABLO VINICIUS ALVES - PR070598
SILTON BATISTA ALVES - PR063851
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
NAYANE GUASTELA - PR039206
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
ACÓRDÃO Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, acordam os Ministros da TERCEIRA TURMA do Superior Tribunal de Justiça, em Sessão Virtual de 20/05/2025 a 26/05/2025, por unanimidade, negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Sr. Ministro Relator. Os Srs. Ministros Nancy Andrighi, Humberto Martins, Moura Ribeiro e Daniela Teixeira votaram com o Sr. Ministro Relator. Presidiu o julgamento o Sr. Ministro Humberto Martins.
29/05/2025, 00:00
Ato ordinatório
28/05/2025, 06:10
Não-Provimento
26/05/2025, 23:59
Mandado (entregue ao destinatário)
16/05/2025, 09:00
Publicação
12/05/2025, 00:50
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
09/05/2025, 01:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837144/PR (2025/0016200-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT
AGRAVANTE: PAULO GIOVANI ARBOIT
ADVOGADOS: PABLO VINICIUS ALVES - PR070598
SILTON BATISTA ALVES - PR063851
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
NAYANE GUASTELA - PR039206
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Processo incluído na Pauta de Julgamentos da TERCEIRA TURMA, Sessão Virtual do dia 20/05/2025 00:00:00, com encerramento no dia 26/05/2025 23:59:59 (RISTJ, Art. 184-E).
09/05/2025, 00:00
Inclusão em pauta
08/05/2025, 15:03
Conclusão (para decisão)
24/04/2025, 19:00
Recebimento
24/04/2025, 18:45
Petição (Parecer de Mérito (MP))
24/04/2025, 18:31
Protocolo de Petição
24/04/2025, 17:44
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837144/PR (2025/0016200-2)
RELATOR: MINISTRO RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA
AGRAVANTE: CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT
AGRAVANTE: PAULO GIOVANI ARBOIT
ADVOGADOS: PABLO VINICIUS ALVES - PR070598
SILTON BATISTA ALVES - PR063851
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
NAYANE GUASTELA - PR039206
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Processo distribuído pelo sistema automático em 15/04/2025.
22/04/2025, 00:00
Documento (Certidão)
15/04/2025, 08:32
Redistribuição
15/04/2025, 08:01
Recebimento
15/04/2025, 06:15
Remessa (outros motivos)
15/04/2025, 06:15
Publicação
15/04/2025, 00:32
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
14/04/2025, 01:06
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AgInt no AREsp 2837144/PR (2025/0016200-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT
AGRAVANTE: PAULO GIOVANI ARBOIT
ADVOGADOS: PABLO VINICIUS ALVES - PR070598
SILTON BATISTA ALVES - PR063851
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
NAYANE GUASTELA - PR039206
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
DECISÃO Cuida-se de agravo interposto contra decisão da Presidência. O art. 21-E, § 2º, do Regimento Interno do STJ estabelece o seguinte: § 2.º Interposto agravo interno contra a decisão do Presidente proferida no exercício das competências previstas neste artigo, os autos serão distribuídos, observado o disposto no art. 9.º deste Regimento, caso não haja retratação da decisão agravada. Não sendo, portanto, caso de retratação, determino a distribuição do agravo. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
14/04/2025, 00:00
Distribuição
10/04/2025, 22:00
Conclusão (para decisão)
01/04/2025, 18:45
Documento (Certidão)
01/04/2025, 18:30
Publicação
10/03/2025, 00:48
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
07/03/2025, 02:03
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AgInt no AREsp 2837144/PR (2025/0016200-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT
AGRAVANTE: PAULO GIOVANI ARBOIT
ADVOGADOS: PABLO VINICIUS ALVES - PR070598
SILTON BATISTA ALVES - PR063851
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
NAYANE GUASTELA - PR039206
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Vista à(s) parte(s) agravada(s) para impugnação do Agravo Interno (AgInt).
07/03/2025, 00:00
Ato ordinatório
06/03/2025, 11:00
Petição (Agravo (inominado/ legal))
06/03/2025, 10:31
Protocolo de Petição
06/03/2025, 10:11
Publicação
14/02/2025, 01:03
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
13/02/2025, 01:17
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DESPACHO
AREsp 2837144/PR (2025/0016200-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT
AGRAVANTE: PAULO GIOVANI ARBOIT
ADVOGADOS: PABLO VINICIUS ALVES - PR070598
SILTON BATISTA ALVES - PR063851
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
NAYANE GUASTELA - PR039206
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
DECISÃO Cuida-se de Agravo em Recurso Especial apresentado por PAULO GIOVANI ARBOIT e OUTRO à decisão que inadmitiu Recurso Especial interposto com fundamento no art. 105, III, da Constituição Federal. É o relatório. Decido. Por meio da análise dos autos, verifica-se que a decisão agravada inadmitiu o Recurso Especial, considerando: ausência de afronta ao art. 1.022 do CPC e Súmula 83/STJ. Entretanto, a parte agravante deixou de impugnar especificamente: Súmula 83/STJ. Nos termos do art. 932, III, do CPC e do art. 253, parágrafo único, I, do Regimento Interno desta Corte, não se conhecerá do Agravo em Recurso Especial que "não tenha impugnado especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida". Conforme já assentado pela Corte Especial do STJ, a decisão de inadmissibilidade do Recurso Especial não é formada por capítulos autônomos, mas por um único dispositivo, o que exige que a parte agravante impugne todos os fundamentos da decisão que, na origem, inadmitiu o Recurso Especial. A propósito: PROCESSO CIVIL. EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO RECORRIDA. ART. 544, § 4º, I, DO CPC/1973. ENTENDIMENTO RENOVADO PELO NOVO CPC, ART. 932. 1. No tocante à admissibilidade recursal, é possível ao recorrente a eleição dos fundamentos objeto de sua insurgência, nos termos do art. 514, II, c/c o art. 505 do CPC/1973. Tal premissa, contudo, deve ser afastada quando houver expressa e específica disposição legal em sentido contrário, tal como ocorria quanto ao agravo contra decisão denegatória de admissibilidade do recurso especial, tendo em vista o mandamento insculpido no art. 544, § 4º, I, do CPC, no sentido de que pode o relator "não conhecer do agravo manifestamente inadmissível ou que não tenha atacado especificamente os fundamentos da decisão agravada" - o que foi reiterado pelo novel CPC, em seu art. 932. 2. A decisão que não admite o recurso especial tem como escopo exclusivo a apreciação dos pressupostos de admissibilidade recursal. Seu dispositivo é único, ainda quando a fundamentação permita concluir pela presença de uma ou de várias causas impeditivas do julgamento do mérito recursal, uma vez que registra, de forma unívoca, apenas a inadmissão do recurso. Não há, pois, capítulos autônomos nesta decisão. 3. A decomposição do provimento judicial em unidades autônomas tem como parâmetro inafastável a sua parte dispositiva, e não a fundamentação como um elemento autônomo em si mesmo, ressoando inequívoco, portanto, que a decisão agravada é incindível e, assim, deve ser impugnada em sua integralidade, nos exatos termos das disposições legais e regimentais. 4. Outrossim, conquanto não seja questão debatida nos autos, cumpre registrar que o posicionamento ora perfilhado encontra exceção na hipótese prevista no art. 1.042, caput, do CPC/2015, que veda o cabimento do agravo contra decisão do Tribunal a quo que inadmitir o recurso especial, com base na aplicação do entendimento consagrado no julgamento de recurso repetitivo, quando então será cabível apenas o agravo interno na Corte de origem, nos termos do art. 1.030, § 2º, do CPC. 5. Embargos de divergência não providos. (EAREsp 746.775/PR, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, DJe de 30.11.2018.) Ressalte-se que, em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182/STJ. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheço do Agravo em Recurso Especial. Caso exista nos autos prévia fixação de honorários advocatícios pelas instâncias de origem, determino sua majoração em desfavor da parte agravante, no importe de 15% sobre o valor já arbitrado, nos termos do art. 85, § 11, do Código de Processo Civil, observados, se aplicáveis, os limites percentuais previstos nos §§ 2º e 3º do referido dispositivo legal, bem como eventual concessão da gratuidade da justiça. Publique-se. Intimem-se. Presidente
HERMAN BENJAMIN
13/02/2025, 00:00
Erro ou Recusa na Comunicação
12/02/2025, 03:10
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:39
Erro ou Recusa na Comunicação
11/02/2025, 03:31
Ato ordinatório
10/02/2025, 21:30
Não Conhecimento de recurso (Agravo em recurso especial)
10/02/2025, 21:30
Publicacao/Comunicacao
Intimação
AREsp 2837144/PR (2025/0016200-2)
RELATOR: MINISTRO PRESIDENTE DO STJ
AGRAVANTE: CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT
AGRAVANTE: PAULO GIOVANI ARBOIT
ADVOGADOS: PABLO VINICIUS ALVES - PR070598
SILTON BATISTA ALVES - PR063851
AGRAVADO: COPEL GERACAO E TRANSMISSAO S.A
ADVOGADOS: HELIO EDUARDO RICHTER - PR023960
MARCO ANTÔNIO DE LUNA - PR034590
RENATA CAROLINE TALEVI DA COSTA - PR039849
KARLA PATRICIA POLLI DE SOUZA XAVIER DA SILVA - PR032628
WALTER GUANDALINI JUNIOR - PR037943
SONIA MARIA PIMENTEL LOBO - PR039614
LUIS ADOLFO KUTAX - PR044476
NAYANE GUASTELA - PR039206
BRUNO FELIPE LECK - PR053443
GUILHERME MAXIMIANO - PR069269
Processo distribuído pelo sistema automático em 30/01/2025.
31/01/2025, 00:00
Conclusão (para decisão)
30/01/2025, 16:10
Distribuição (competência exclusiva)
30/01/2025, 14:15
Recebimento
23/01/2025, 15:21
Publicacao/Comunicacao
Intimação - SENTENÇA
SENTENÇA
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. SENTENÇA
Vistos. 1. Dos embargos de declaração PAULO GIOVANI ARBOIT e CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT opuseram, com fundamento nos artigos 1.022 e seguintes do Código de Processo Civil, embargos de declaração em face da sentença proferida no seq. 123.1, alegando que esta foi omissa, uma vez que deixou de se pronunciar a respeito do beneficiário dos honorários de sucumbência. Instado a se manifestar, o embargado, ora réu, aduziu que a decisão está em consonância com a realidade fática dos autos, pugnando não acolhimento dos embargos (seq. 131.1). É o relatório do essencial. Fundamento e decido. Os embargos foram interpostos no prazo legal. Dispõe o artigo 1.022 do Código de Processo Civil: “Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - Esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - Suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material. ” Oportuno ressaltar o cabimento dos embargos declaratórios para suprir possíveis obscuridades, contradições ou omissões nas decisões judiciais. No caso, na decisão examinada inexiste qualquer das hipóteses trazidas pela art. 1.022 do CPC, dispondo expressamente sobre a condenação aos honorários sucumbenciais. Consta do dispositivo da sentença: "Em razão da causalidade, considerando que o imóvel apenas não foi regularizado em favor dos autores em razão da desídia dos vendedores, o que já era de conhecimento do autor, tendo em vista ainda que a Copel não demonstrou oposição à pretensão inicial e que sempre demonstrou interesse na regularização do bem, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos, I a IV, do §2° do artigo 85 do NCPC". Ausente, portanto, qualquer omissão.
Ante o exposto, CONHEÇO OS EMBARGOS DECLARATÓRIOS, eis que tempestivos e NEGO-LHES PROVIMENTO, mantendo, via de consequência, a sentença em seus exatos termos. 2. Quanto ao pedido de seq. 134.1, conforme sentença de seq. 123.1, haverá a expedição do mandado após o trânsito em julgado da sentença, o que ainda não ocorreu nos autos 3. Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Daniela Fernandes de Oliveira Juíza de Direito
24/10/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - DECISÃO
DECISÃO
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. Relatório
Trata-se de Ação de Usucapião movida por PAULO GIOVANI ARBOIT e CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT em face de COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Aduz em síntese a inicial que os autores são legítimos possuidores, desde 14.09.2019, ou seja, há mais de 2 anos, de uma área rural medindo 129.513,00 m², ou 12,9513 hectares, ou, ainda, 5,35 alqueires paulistas, constituída pelo Lote n. 01 do Loteamento “Reassentamento Segredo IV – Sub-Denominação ‘São Pedro I’”, situado no Município e Comarca de Mangueirinha-PR. Narram que o antigo possuidor, Sebastião Ferreira dos Santos, havia adquirido a posse do imóvel diretamente da ré, por Escritura Pública de Dação em Pagamento lavrada na data de 28.07.2003, o qual usou e fruiu o imóvel até seu falecimento em 07.06.2004. Relatam que após o falecimento de Sebastião a posse sobre o bem foi transmitida aos seus sucessores, os quais usaram e fruíram do imóvel usucapiendo até a data em que cederam os seus direitos possessórios aos autores. Assim, alegam que a posse de Sebastião Ferreira dos Santos e seus sucessores sobre o imóvel usucapiendo supera 16 anos (28.07.2003 e 14.09.2019). Por tais razões, pleiteiam pela procedência da demanda com a declaração de domínio pela usucapião ordinária sobre a área de área rural medindo 129.513,00 m², ou 12,9513 hectares, ou, ainda, 5,35 alqueires paulistas, constituída pelo Lote n. 01, do Loteamento “Reassentamento Segredo IV – SubDenominação ‘São Pedro I’”, situado no Município e Comarca de Mangueirinha-PR, com origem na matrícula n. 5.926 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mangueirinha-PR. Subsidiariamente, pleiteia pelo reconhecimento de seu direito pela usucapião extraordinária sobre a área rural medindo 129.513,00 m², ou 12,9513 hectares, ou, ainda, 5,35 alqueires paulistas, constituída pelo Lote n. 01, do Loteamento “Reassentamento Segredo IV – Sub-Denominação ‘São Pedro I’”, situado no Município e Comarca de Mangueirinha-PR, com origem na matrícula n. 5.926 do Serviço de Registro de Imóveis da Comarca de Mangueirinha-PR. Juntaram documentos. A inicial foi recebida ao mov. 22. O Estado do Paraná manifestou desinteresse no feito (mov. 60). A parte requerida não se opôs ao pedido inicial (mov. 62.5). O Município de Mangueirinha manifestou desinteresse no feito (mov. 63). O Ministério Público apresentou parecer pela não intervenção no feito (mov. 75). Por ocasião da audiência de instrução foram ouvidas quatro testemunhas (mov. 100). Alegações finais aos mov. 104 e 105. Ao mov. 114 se reconheceu a incompetência do juízo cível em favor deste juízo. É o relato do essencial. Decido. 2. Fundamentação
Cuida-se de ação de usucapião pela qual os autores afirmam, em síntese, que são possuidores de uma área rural medindo 129.513,00 m², ou 12,9513 hectares, ou, ainda, 5,35 alqueires paulistas, constituída pelo Lote n. 01, do Loteamento “Reassentamento Segredo IV – Sub-Denominação ‘São Pedro I’”, situado no Município e Comarca de Mangueirinha-PR. Informam que os demandantes adquiriram o imóvel usucapiendo de Sebastião Ferreira dos Santos, que o adquiriu da parte requerida em 2003. Sustentam que a soma das posses, de forma mansa, pacífica e ininterrupta, sem oposição e com animus domini, ultrapassa dezoito anos. Ao final, requerem a procedência do pedido inicial, para que seja declarado em seu favor o domínio do imóvel usucapiendo. Não havendo questões processuais pendentes, passo ao julgamento do feito. 2.1 – Do mérito A aquisição da propriedade imóvel pela usucapião demanda o implemento dos seguintes pressupostos gerais: a) coisa hábil a ser usucapida; b) posse qualificada (“ad usucapionem”), ou seja, exercida com ânimo de dono (“animus domini”), de forma mansa e pacífica, sem oposição e interrupção, sendo permitida a soma de posses (“acessio possessionis” – art. 1.243 do CC); c) tempo de posse, variável conforme a espécie de usucapião, observadas as causas que obstam, suspendem ou interrompem a prescrição (art. 1.244 do CC), bem ainda as regras de transição previstas nos arts. 2.028 a 2.030 do CC. Além dos pressupostos gerais, as principais espécies de usucapião possuem os seguintes pressupostos específicos: Usucapião extraordinária (art. 1.238 do CC): a) 15 anos de posse (ou 10 anos, se o possuidor houver estabelecido no imóvel a sua moradia habitual ou nele realizado obras ou serviços de caráter produtivo). Usucapião ordinária (art. 1.242 do CC): a) 10 anos de posse (ou 05 anos, se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico); b) justo título; c) boa-fé. Usucapião especial rural (art. 1.239 do CC): a) 05 anos de posse; b) área de terra em zona rural não superior a 50 hectares, tornando-a produtiva por seu trabalho ou de sua família, tendo nela sua moradia; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Usucapião especial urbana (art. 1.240 do CC): a) 05 anos de posse; b) área urbana de até 250 m2, utilizada para moradia própria ou de sua família; c) não ser proprietário de outro imóvel rural ou urbano. Feitas tais considerações de ordem geral, adentro na análise do caso concreto. Inicialmente, convém destacar que a presente ação diz respeito à usucapião ordinária. a) Da coisa hábil a ser usucapida (possibilidade de usucapião de bem público) O Superior Tribunal de Justiça possui entendimento no sentido de que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. A propósito: AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. USUCAPIÃO. COHAB. SOCIEDADE DE ECONOMIA MISTA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DA DESTINAÇÃO PÚBLICA DO BEM. SÚMULA Nº 7 DO STJ. PRECEDENTES. 1. Os bens integrantes do acervo patrimonial de sociedade de economia mista não são usucapíveis quando sujeitos a uma destinação pública. 2. Ausente o reconhecimento da destinação pública do imóvel, não cabe a esta Corte Superior rever a conclusão do acórdão, pois restrita a sua atividade à revisão do contexto fático probatório, vedada na forma do enunciado 7/STJ. 3. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. ( AgInt no REsp n. 1.769.138/PR, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 28/3/2022, DJe de 31/3/2022 - sem destaque no original) PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. USUCAPIÃO EXTRAORDINÁRIA. DECISÃO DA PRESIDÊNCIA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. RECONSIDERAÇÃO. VIOLAÇÃO DE DISPOSITIVO CONSTITUCIONAL. NÃO CONHECIMENTO. ACÓRDÃO RECORRIDO. FUNDAMENTO SUFICIENTE PARA SUA MANUTENÇÃO. IMPUGNAÇÃO. AUSÊNCIA. SÚMULA N. 283 DO STF. REQUISITOS E POSSIBILIDADE DE USUCAPIÃO DO IMÓVEL. SÚMULAS N. 7 E 83 DO STJ. AGRAVO INTERNO PROVIDO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL DESPROVIDO. 1. Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça manifestar-se acerca de suposta violação de dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 2. O especial que não impugna fundamento do acórdão recorrido suficiente para mantê-lo não deve ser admitido, a teor da Súmula n. 283 do STF. 2.1. Ademais, a alteração das conclusões do julgado quanto à não caracterização do imóvel como rural demandaria o reexame da matéria fática, o que é vedado em sede de recurso especial (Súmula n. 7/STJ). 3. A jurisprudência desta Corte Superior entende que os bens de sociedade de economia mista estão sujeitos à usucapião, exceto quando afetados à prestação de serviço público. O Tribunal de origem, mediante a análise da prova - cuja revisão encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ - asseverou que"não há nos autos qualquer indício de o imóvel objeto de usucapião tenha sido utilizado para a prestação do serviço público", e que estão presentes os requisitos para a usucapião, mantendo a sentença de procedência da ação. Nesse contexto, incide a Súmula n. 83 do STJ, aplicável tanto aos recursos interpostos com base na alínea c quanto àqueles fundamentados na alínea a do permissivo constitucional. 4. Agravo interno a que se dá provimento para reconsiderar a decisão da Presidência desta Corte e negar provimento ao agravo nos próprios autos. ( AgInt no AREsp n. 1.744.947/SE, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, julgado em 9/2/2021, DJe de 12/2/2021 - sem destaque no original) In casu, não há comprovação de que o bem em questão, embora pertencente ao patrimônio da Copel (sociedade de economia mista), está sendo utilizado para a prestação do serviço público, pelo que cabível a usucapião. Ademais, em audiência de instrução foi mencionado pelo preposto da requerida, Luiz Antônio Comarella (mov. 100.4), que: "o imóvel objeto da demanda não é utilizado pela Copel, somente foi adquirido para alocar as pessoas atingidas pela construção da barragem". Assim, o bem é passível de usucapião. b) Da posse qualificada, justo título e o lapso temporal Dispõe o Código Civil brasileiro: Art. 1.242. Adquire também a propriedade do imóvel aquele que, contínua e incontestadamente, com justo título e boa-fé, o possuir por dez anos. Parágrafo único. Será de cinco anos o prazo previsto neste artigo se o imóvel houver sido adquirido, onerosamente, com base no registro constante do respectivo cartório, cancelada posteriormente, desde que os possuidores nele tiverem estabelecido a sua moradia, ou realizado investimentos de interesse social e econômico. Art. 1.243. O possuidor pode, para o fim de contar o tempo exigido pelos artigos antecedentes, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores (art. 1.207), contanto que todas sejam contínuas, pacíficas e, nos casos do art. 1.242, com justo título e de boa-fé. Nesse diapasão, compete aos autores, segundo a distribuição estática do ônus da prova (art. 373, I, CPC), provar que contínua e incontestadamente foram possuidores do imóvel em tela, por um período mínimo de 10 (dez) anos, com justo título e boa-fé, podendo, para fins de contar o tempo exigido, acrescentar à sua posse a dos seus antecessores, além de comprovar que todas as posses foram contínuas, pacíficas e sem oposição. Neste ponto, cumpre colacionar os ensinamentos do Professor Humberto Theodoro Júnior: "Para computar-se o lapso do usucapião é possível utilizar-se tanto a accessio possessionis como a successio possessionis. Mas esse cúmulo não se dá eficazmente pela simples junção de diversas posses que ao longo do tempo tenham existido sobre o imóvel usucapiendo. É preciso, em primeiro lugar, que entre os vários possuidores tenha ocorrido título válido de sucessão inter vivos ou causa mortis, para que a posse de um seja válida com continuação da do outro (...) a contagem do prazo de usucapião ordinário não admite retroação a datas anteriores ao título. Se pretende lançar mão da accessio possessioni, isso só será possível se todas as posses, anteriores e posteriores à aquisição, forem apoiadas em justo título. Em suma, a posse tem de apoiar-se em título adequado durante o lapso necessário ao aperfeiçoamento do usucapião ordinário." (in Curso de Direito Processual Civil. Vol. III. 26 ed. Rio de Janeiro: Forense, 2001. págs. 164; 168). A respeito do justo título, vale transcrever anotação feita por Caio Mário da Silva Pereira, verbis: "(...) A conceituação de justo título leva, pois, em consideração, a faculdade abstrata de transferir a propriedade, e é neste sentido que se diz justo qualquer fato jurídico que tenha o poder em tese de efetuar a transmissão, embora na hipótese lhe faltem os requisitos para realizá-la (...)". (in "Instituições de Direito Civil", Vol. IV, Editora Forense, 13ª edição, Rio de Janeiro, 1998, p. 112) Pelos contratos particulares de promessa de cessão de direitos hereditários, acostados aos autos aos movimentos 1.15, 1.16, 1.17, 1.28, 1.33, 1.38 e 1.43, verifico que os autores adquiriram a posse do imóvel usucapiendo dos herdeiros de Sebastião Ferreira dos Santos. Importante traçar a linha sucessória para comprovação da legitimidade dos cedentes. Primeiramente, verifica-se que Sebastião foi casado com Francisca Maria dos Santos, sendo fruto dessa união: a) Pedro Ferreira dos Santos; b) Juvelina dos Santos Camargo; c) Jurema de Fátima dos Santos; d) Lucindo Ferreira dos Santos; e) João Maria dos Santos; f) Maria Aparecida Ribeiro; e g) José Ferreira dos Santos. a) Pedro Ferreira dos Santos, por sua vez, foi casado com Vera Senck dos Santos, e que quando da celebração do contrato de cessão ambos eram vivos, tendo firmado contrato nos termos apresentados ao mov. 1.15. b) Juvelina dos Santos Camargo, foi casada com Luiz de Oliveira Camargo, sendo fruto dessa união: José Wilmar Camargo; Terezinha Aparecida dos Santos Camargo; Antoninho Cezar Camargo; Rosebel de Camargo de Paula; Abel Camargo Lopes e Paula Cristina Camargo. Luiz de Oliveira Camargo, faleceu em 25/07/2016 (mov. 1.9, fls. 6), razão pela qual o contrato de cessão foi assinado por seus herdeiros com respectivos cônjuges. À época do contrato: Amabel era casada com Rubens Lopes (mov. 1.20, fls. 4); Antoninho era casado com Noeli Pereira da Silva (mov. 1.21, fls. 3); Terezinha era casada com Devonsir José Schveigert (mov. 1.22, fls. 5); José era divorciado (mov. 1.23, fls. 2); Paula era divorciada (mov. 1.24, fls. 2); Rosebel era divorciada (mov. 1.25, fls. 1) c) Jurema de Fátima dos Santos à época do contrato era solteira (mov. 1.26); d) Lucindo Ferreira dos Santos foi casado com Ester Gabriel dos Santos, sendo fruto dessa união: Valmedir dos Santos, Vanderlei dos Santos e Euclides Gabriel dos Santos. Lucindo faleceu em 24/11/2014 (mov. 1.29, fls. 4), razão pela qual o contrato de cessão foi assinado por sua meeira e seus herdeiros com respectivos cônjuges (mov. 1.28), sendo que à época do contrato somente Elclides era casado (casado com Suzane Zelinski (mov. 1.30, fls. 2). Vanderlei e Valdemir eram divorciados (mov. 1.32, fls. 2 e 1.31, fls. 02). e) João Maria dos Santos foi casado com Terezinha Aparecida dos Santos (regime de comunhão de bens), sendo fruto dessa união: Mauricio dos Santos, Neuri dos Santos e Valdecir Ferreira dos Santos. João Maria faleceu em 24/02/1986 (mov. 1.39, fls. 1), razão pela qual o contrato de cessão foi assinado por seus herdeiros com respetivos cônjuges (mov. 1.38), sendo que à época do contrato somente Valdecir era casado (casado com Sueli Lima dos Santos (mov. 1.42, fls. 3). Mauricio e Neuri eram solteiros. f) Maria Aparecida Ribeiro foi casada com Valdemiro Ribeiro, sendo fruto dessa união: Gilson Ribeiro, Marlene de Fátima Ribeiro e Adilson Augustinho Ribeiro. Maria faleceu em 03/11/1988 (mov. 1.34, fls. 1), razão pela qual o contrato de cessão foi assinado por seus herdeiros (mov. 1.33). g) José Ferreira dos Santos foi casado com Maria Eva dos Santos, sendo fruto dessa união: Roseli dos Santos e Cleonice Roselene dos Santos. José e Maria faleceram antes da celebração do contrato de cessão (mov. 1.44 e 1.45), razão pela qual o contrato foi assinado por suas herdeiras (mov. 1.43). Assim, resta comprovado a legitimidade dos herdeiros para transmissão da posse, bem como a existência de título oneroso para transmissão do bem. Nesse mesmo sentido foi a prova testemunhal, constando em síntese dos depoimentos colhidos em juízo o que segue: A testemunha Pedro Ferreira dos Santos relatou em juízo (mov. 100.1) que o autor adquiriu recentemente um imóvel rural com cerca de 5 alqueires. Que o imóvel foi adquirido dos herdeiros de Sebastião. Que é um dos herdeiros. Que alguns herdeiros já haviam falecido quando da negociação. Que a negociação se deu em 2019. Que o autor já usava o terreno há algum tempo, pois era arrendatário. Que o autor já usava da área há cerca de 15 (quinze) anos. Que Sebastião adquiriu por meio de indenização pela construção de uma barragem, há mais de 15 (quinze) anos. Que o autor utiliza a área para cultivo de grãos. Que acredita que o autor tenha delimitado a área. Que no imóvel tem uma casa de alvenaria. Que os vizinhos reconhecem o autor como proprietário. Que não tem conhecimento que a Copel tenha se oposto quanto a posse do imóvel. Que era filho de Sebastião. Que todos os herdeiros estão de acordo com a presente ação. Que não foi feita a transferência do imóvel anteriormente, pelo fato de que todos os herdeiros estavam de acordo em vender a terra. Que Sebastião recebeu o imóvel na integralidade. Que possuíam um imóvel no local em que foi construída a barragem e como forma de indenização houve a entrega desse imóvel. A testemunha Aroldo Antunes da Fonseca relatou em juízo (mov. 100.2) que o autor adquiriu uma área há 2/3 anos uma área rural com cerca de 5 alqueires. Que é engenheiro agrônomo e que conhece bem o imóvel do autor. Que o imóvel foi adquirido pelo autor dos herdeiros de Sebastião. Que o imóvel é utilizado pelo autor há mais de 15 (quinze) anos, a título de arrendatário. Que o imóvel estava com a família de Sebastião há mais de 20 Vinte) anos. Que o autor utiliza o imóvel para o cultivo de grãos. Que quando o imóvel foi entregue pela Copel, foi dividida a área por lotes, mas que veio a se tornar uma única área. Que o imóvel possui uma casa e um barracão. Que na casa quem residia era a família de Sebastião, sendo que após sua morte essa já passou a ser utilizada pelo autor. Que o imóvel confronta com a BR e uma área de reserva da Copel. Que os vizinhos conhecem o autor como proprietário do imóvel. Que não tem conhecimento de que a Copel tenha se oposto quanto à posse. Que quando foi realizada a locação das pessoas em tese a terra já seria da parte. Que o imóvel é proveniente de indenização pela desapropriação de área para construção de barragem. Que não possui parentesco com Sebastião. Que não tem conhecimento dos motivos pelos quais não houve regularização do imóvel junto a Copel. A testemunha Claudecir Pavan relatou em juízo (mov. 100.3) que é vizinho do autor. Que tem conhecimento de que o autor adquiriu um imóvel rural com cerca de 5 alqueires. Que foi um dos primeiros moradores do assentamento. Que o autor adquiriu o imóvel dos herdeiros de Sebastião. Que o autor adquiriu o imóvel há cerca de 3 anos, mas que arrenda o imóvel desde 2004. Que o imóvel foi utilizado por Sebastião e sua família desde a ocupação até a venda. Que Sebastião tinha a mesma situação que o depoente, sendo que eram ribeirinhos e que com a construção da barragem foram contemplados com o imóvel no assentamento Segredo IV. Que Sebastião e seus herdeiros utilizaram o imóvel por mais de 15 (quinze) anos. Que o imóvel é utilizado para agricultura. Que o imóvel confronta com a BR e uma área de preservação. Que no imóvel tem uma casa e um barracão de alvenaria. Que os vizinhos reconhecem a propriedade do imóvel como sendo do autor. Que não tem conhecimento que a Copel tenha manifestado oposição a posse do imóvel. Que não possui parentesco com Sebastião. Que o autor ocupa toda a área entregue a Sebastião pelo programa. Que os herdeiros estão de acordo com a presente ação. Que sua área se encontra regularizada junto a Copel. Que a Copel nunca se opôs a regularização da área. Que não sabe dizer os motivos pelos quais não houve regularização da área pelos herdeiros. A testemunha Luiz Antônio Comarella relatou em juízo (mov. 100.4) que a usina de Salto Segredo foi a primeira usina a ser construída com observação do RIMA. Que para a construção da usina foi necessária a retirada dos moradores ribeirinhos, criando a obrigação da Copel em realocar esses moradores. Que foram criados três reassentamentos. Que no assentamento em questão forma alocadas 74 pessoas, entre elas Sebastião. Que a Copel adquiriu a área e dividiu entre as famílias. Que em 2003 a Copel passou uma escritura aos moradores, para regularização da área. Que como toda a área estava em uma única matricula, somente foi entregue a escritura, para posteriormente proceder ao fracionamento da matrícula. Que em 2007 foi realizado o desmembramento de áreas da matrícula mãe. Que 72 famílias receberam a documentação com o devido desmembramento, sendo que somente dois imóveis não foram regularizados, pelo fato de que o titular da doação havia falecido, sendo um deles Sebastião. Para que fosse possível a regularização, seria necessário a família providenciar o inventário. Que a Copel já buscou os herdeiros com o fim de regularizar a área, porem esses alegam que o custo para realização de inventario é elevado e que não possuem condições de arcar. Que somente faltava a apresentação do inventariante. Que a Copel possui interesse na regularização da área para finalizar o procedimento de realocação dos atingidos pela construção da barragem, bem como que os referidos bens não contribuem para a empresa, sendo um peso morto. Que não existe empecilhos pela Copel para a realização da regularização da área. Que o único documento faltante é a apresentação de inventariante. Que trabalha na área fundiária. Que a Copel conhece a transmissão dos direitos sobre o imóvel a Sebastião. Que a Copel não se opõe ao pedido inicial. Que não tem conhecimento das razões pelas quais não foi procedido com a indenização em dinheiro, no caso em tela. Que pelo conhecimento que possui a única pendência em caso de falecimento do outorgado era a apresentação de inventariante. Que o imóvel objeto da demanda não é utilizado pela Copel, somente foi adquirido para alocar as pessoas atingidas pela construção da barragem. Assim, reputo que os documentos trazidos aos autos são suficientes a caracterizar o necessário justo título. Ademais, resta clarividente a existência de doação por parte da requerida a Sebastião (mov. 1.10) Quanto à posse sobre o imóvel, pelo lapso temporal necessário a usucapião pretendida, pelo que se tem dos autos essa foi exercida desde 2003 até 2019, por Sebastião e seus herdeiros, e posteriormente pelos autores até a propositura da demanda 2021, totalizando, na verdade, 18 (dezoito) anos de posse. Dessa forma, entendo que restaram devidamente preenchidos os requisitos estabelecidos no art. 1242 do CC, pois existe justo título, boa-fé e lapso temporal necessário a amparar a pretensão da parte autora, bem como a coisa é passível de ser usucapida. Presentes, assim, os requisitos essenciais para a aquisição da propriedade pela via da usucapião, a procedência do pedido inicial é medida que se impõe. 3. Dispositivo
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pleito formulado, com fulcro no art. 487, I, do novo Código de Processo Civil, e declaro o domínio dos requerentes CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT e PAULO GIOVANI ARBOIT sobre a área rural medindo 129.513,00 m², ou 12,9513 hectares, ou, ainda, 5,35 alqueires paulistas, constituída pelo Lote n. 01, do Loteamento “Reassentamento Segredo IV – Sub-Denominação ‘São Pedro I’”, situado no Município e Comarca de Mangueirinha-PR, conforme mapa e memorial acostado aos autos, constituindo-se a presente sentença em título hábil para o registro no Cartório do Registro de Imóveis (art. 1.241, parágrafo único, do CC). Em razão da causalidade, considerando que o imóvel apenas não foi regularizado em favor dos autores em razão da desídia dos vendedores, o que já era de conhecimento do autor, tendo em vista ainda que a Copel não demonstrou oposição à pretensão inicial e que sempre demonstrou interesse na regularização do bem, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor atualizado da causa, observados os requisitos dos incisos, I a IV, do §2° do artigo 85 do NCPC. Publicada e registrada eletronicamente, intimem-se. Transitada em julgado, expeça-se o competente mandado para registro da presente sentença no Ofício Imobiliário (que deverá ser instruído com cópias autenticadas da petição inicial, memorial descritivo e respectiva planta), nos termos do art. 226 da LRP, intimando-se a parte requerente para retirá-lo no prazo de 10 (dez) dias. Após, nada sendo requerido (15 dias), arquive-se os autos com observância das formalidades legais. Diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
06/04/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. Tendo em vista a incompetência da Vara Cível para processar e julgar ações em que é parte a Copel, declino da competência em favor da Vara da Fazenda Pública desta Comarca. Redistribuam-se os autos, nos termos do art. 5°, I, da Resolução n° 93/2013 do Órgão Especial do E. Tribunal de Justiça do Paraná. 2. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
20/01/2023, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - decisão
DECISÃO
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. Em respeito ao disposto no art. 10 do Código de Processo Civil, intimem-se as partes para que se manifestem, no prazo de 05 (cinco) dias, acerca da competência desta Vara Cível para processamento e julgamento da presente ação, considerando que a ré é sociedade de economia mista, prestadora do serviço público de energia elétrica no Estado do Paraná. 2. Findo o prazo ou sobrevindo manifestação, voltem os autos conclusos para decisão. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
02/12/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação - despacho
DESPACHO
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46)3905-6320 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. Em atenção aos pedidos formulados na petição de mov. 90.1, reabro à ré COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S/A o prazo para indicar eventuais provas que deseja produzir nestes autos, nos termos facultados à parte autora no despacho de mov. 78.1, bem como reputo como tempestiva a indicação do rol de testemunhas de mov. 92.1. 2. Com fulcro no princípio da instrumentalidade das formas, mantenho todos os atos praticados após o mov. 62, pois não vislumbro qualquer prejuízo para as partes. 3. Por fim, caso ainda não tenha ocorrido, habilite-se neste feito os advogados indicados no mov. 90.1. 4. Intimem-se as partes desta decisão. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
17/10/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Designo o dia 25 de outubro de 2022, às 14h30, para audiência de instrução e julgamento, na modalidade semipresencial. Intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas em 10 (dez) dias. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
29/08/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. 1. Intimem-se os autores para manifestarem eventual interesse na produção de outras provas, em especial a realização de audiência de instrução e julgamento, no prazo de 15 dias. 2. Caso haja interesse na produção de prova oral, tornem conclusos para saneamento do feito e eventual designação de audiência de instrução para produção da prova testemunhal. 3. Intimações e diligências necessárias. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito
02/05/2022, 00:00
Publicacao/Comunicacao
Intimação
Processo: 0001382-36.2021.8.16.0110.
Conclusão - PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MANGUEIRINHA VARA CÍVEL DE MANGUEIRINHA - PROJUDI Rua D. Pedro II, 1033 - Centro - Mangueirinha/PR - CEP: 85.540-000 - Fone: (46) 3243-1281 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001382-36.2021.8.16.0110 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$276.500,00 Autor(s): CRISTIANE CALDAS JUNCOS ARBOIT PAULO GIOVANI ARBOIT Réu(s): COPEL GERAÇÃO E TRANSMISSÃO S.A. Não obstante o novo CPC tenha abolido o procedimento especial referente à usucapião, devendo ser observado, então, o rito comum, certo é que existem providências específicas da ação em questão, decorrentes até mesmo de exigências da Lei de Registros Públicos, que tornam contraproducente a designação da audiência de conciliação prevista no artigo 334 do CPC, mesmo neste caso, em que há réu certo. Isto porque a concordância do proprietário, por si só, não levará automaticamente a procedência do pedido, diante das demais providências necessárias que devem ser tomadas, em razão da aplicação subsidiária da Lei 6015/73, em razão do que as citações e intimações que eram feitas com base no Código revogado são mantidas, muito embora não constem mais, expressamente, da lei processual. Assim, citem-se o(s) Réu(s) certo e os confinantes, por mandado ou AR, mas sempre de forma pessoal. Por edital, citem-se o(s) Réu(s) incertos e desconhecidos, seus sucessores e os terceiros interessados, com prazo de 20 (vinte) dias. Notifiquem-se os representantes das Fazendas Públicas Federal, Estadual e Municipal, para que se manifestem em 30 (trinta) dias. Decorridos os prazos para manifestação das pessoas acima indicadas, abra-se vista ao Ministério Público, para que diga se tem interesse no feito. Mangueirinha, datado e assinado digitalmente. Carolina Valiati da Rosa Juíza de Direito